RE - 1267 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER contra sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral – São José do Norte, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de JORGE SANDI MADRUGA, GILMAR CARTERI e YELOWWOD CONSULTORIA LTDA. em razão da decadência, de acordo com o art. 267, inc. I, c/c art. 295, inc. IV, do Código de Processo Civil (fl. 110 e v.).

Em suas razões, alegam que na ação proposta há cumulação de três demandas eleitorais que reúnem integral compatibilidade de ritos, a primeira com fulcro no art. 30-A, a segunda, com base no art. 81, ambos da Lei das Eleições, e a terceira, com base no art. 22, “caput” e XIV, da Lei das Inelegibilidades. Afirmam entender que o prazo para ingresso da AIJE requer interpretação adequada, ou seja, o prazo de 15 (quinze) dias da diplomação é para candidatos eleitos, que para serem diplomados tem que ter suas contas julgadas. Para os candidatos não eleitos o prazo é até o encerramento do mandato disputado (…). Aduzem que a conduta prevista no art. 81, § 3º, da Lei Eleitoral, não tem prazo em lei em sentido estrito previsto para ajuizamento. No pertinente ao dispositivo legal da LC n. 64/90, o prazo para diplomação tem razão de ser para os eleitos, o que não é o caso sob exame. Por fim, requerem seja afastada a decadência, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento (fls. 113/128).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 135/137).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, visto que interposto dentro do tríduo legal.

No mérito, os candidatos Zeny dos Santos Oliveira e Francisco Elifalete Xavier, eleitos prefeito e vice-prefeito de São José do Norte em 2012, propuseram a presente ação de investigação judicial – AIJE em desfavor de Jorge Sandi Madruga, Gilmar Carteri, candidatos derrotados naquela oportunidade, e Yellowood Consultoria Ltda., pela prática de fatos que levariam ao reconhecimento de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos, de acordo com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e arts. 30-A e 81 da Lei n. 9.504/90.

Em razão de a ação amparada nos mencionados dispositivos legais obedecer ao prazo final de 15 dias da diplomação para seu ajuizamento, a magistrada de origem declarou a decadência e extinguiu o feito.

O art. 30-A assim prescreve:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato , ou cassado, se já houver sido outorgado. (Grifei.)

Em relação ao art. 81, a jurisprudência pátria aponta o prazo de 180 dias para a propositura da ação, mostrando-se oportuno transcrever os julgados colacionados pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. INOVAÇÃO. TESES. RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em sede de agravo regimental, não se admite a inovação de teses recursais. Precedentes. 2. Não havendo razões para a reforma da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 36463, Acórdão de 10/08/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 1/9/2010, Página 12.)

ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36136, acórdão de 05/08/2010, relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/8/2010, página 90. )

De modo a evitar deletéria repetição de argumentos, convém transcrever excerto da decisão proferida, dada a sua correção e clareza:

(…) Analisando a situação sub judice constato a consumação da decadência.

O fundamento da presente ação é especificamente a prática de ilegalidades na arrecadação e no dispêndio de recursos durante a campanha.

Assim, o que se aponta é a violação aos artigos 30-A e 81 da Lei nº 9.504/97, o que deve ser apurado através de AIJE, com aplicação do procedimento previsto pela Lei Complementar nº 64/90.

Digno de nota que o aludido rito não permite extensão da causa de pedir, a fim de apurar abuso de poder econômico (artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90).

Com o advento da Lei nº 12.034/2009, foi fixado prazo decadencial para o ajuizamento das ações previstas no artigo 30-A.

Nessa esteira, em se tratando de ação fundamentada nos artigos 30-A e 81 da Lei nº 9.504/97, os prazos para a propositura são de, respectivamente, 15 e 180 dias contados da diplomação, nos termos do que estabelece o próprio artigo 30-A, bem como o artigo 21 da Resolução TSE nº 23.367/2011, prazos esses que já escoaram, tendo em vista que a diplomação ocorreu no dia 13 de dezembro de 2012 e o ajuizamento da presente ação em 25 de junho de 2013. (…) (Grifei.)

A conclusão da Procuradoria se alinha ao entendimento que levou à extinção do processo:

Na hipótese dos autos, resta evidente o ajuizamento tardio da representação, em 25 de junho de 2013, considerando que a diplomação ocorreu em 13 de dezembro de 2012.

É de se dizer, ainda, que, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, não há necessidade do julgamento da prestação de contas para o ajuizamento da representação. Sobre o tema, leia-se o ensinamento de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 7ª edição – São Paulo: Atlas, 2011. p. 493):

Cumpre ressaltar não ser necessário que se aguarde o julgamento definitivo da prestação de contas pela Justiça Eleitoral. Desde que evidenciada a introdução de recurso ilícito na campanha ou a realização de gasto ilegal, já se poderá pleitear a denegação do diploma do beneficiado. Mesmo porque, dificilmente alguém ousará declarar na prestação de contas a percepção de doação ou gasto ilegais. E mesmo que o faça, o julgamento das contas não altera a natureza ilícita de tais eventos.

Não há falar, pois, em não conformação da decadência na hipótese dos autos.

À vista dessas considerações, constata-se que o ajuizamento da ação foi intempestivo, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.