RE - 31126 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL do Município de Dom Pedrito contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas do candidato a vereador ADEMIR MARQUES VEIGA, referentes às eleições municipais de 2012 (fls. 38-39).

Irresignado com a decisão, o recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo que o candidato incorreu em falhas graves, quais sejam, a não apresentação das prestações de contas parciais e a entrega dos extratos bancários de forma incompleta, desatendendo ao disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 41/42).

Intimado para apresentar contrarrazões, o candidato deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação (fl. 52).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ensejar a desaprovação das contas, visto que restaram dúvidas fundamentais acerca da correta contabilização de todas as receitas e despesas (fls. 54-56).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado em 14/03/2013, quinta-feira (fl. 40), sendo a irresignação interposta em 18-03-2013, segunda-feira (fl. 41 v.) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, o Ministério Público Eleitoral insurge-se contra a decisão que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas de Ademir Marques Veiga.

O relatório preliminar para expedição de diligências, exarado pela chefe de cartório, apontou a falta de apresentação de duas contas parciais, com datas de entrega previstas até 02/08/2012 e 02/09/2012. Indicou, ainda, a ausência de extratos que contemplassem o período integral da campanha eleitoral.

No pertinente à ausência da apresentação das contas parciais, esta irregularidade não impediria, por si só, a aprovação com ressalvas da contabilidade ofertada, desde que possível aferir toda a movimentação de recursos por outros meios apresentados.

Nesse sentido, transcrevo decisões desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Omissão na entrega das contas parciais. Documentação fiscal do candidato emitida em nome do comitê financeiro. Desaprovação no juízo originário.

A ausência de entrega dos relatórios parciais constitui irregularidade meramente formal, uma vez que não impede a identificação das informações contábeis por outros meios.

A elaboração e individualização da movimentação financeira realizada pelo candidato, ainda que encaminhada pelo comitê, é elemento indispensável à auditoria das contas prestadas. Falha que compromete a análise da lisura da demonstração contábil e impossibilita o reconhecimento e o efetivo controle dos recursos de campanha.

Provimento negado. (Prestação de Contas nº 306, acórdão de 07/12/2010, relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 215, data 10/12/2010, página 2.)

 

Prestação de contas. Eleições 2006. Desaprovação no juízo originário. Deputado federal.

Rejeição fundada na entrega intempestiva, na omissão de transmissão de relatórios parciais e na ausência dos extratos da conta corrente de campanha.

Falha justificada por meio dos esclarecimentos prestados pela instituição bancária no sentido de que não houve movimentação financeira.

Demais irregularidades não se revestem de gravidade que justifique a reprovação integral da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas. (Prestação de Contas nº 71, acórdão de 14/10/2010, relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 180, data 18/10/2010, página 2.)

No entanto, melhor sorte não acompanha o prestador de contas em relação à  ausência de extrato bancário contendo a movimentação de todo o período da campanha.

De modo a suprir a deficiência, o candidato juntou o documento de fl. 33, sob o título de “Sistema de Informações Unificadas Consulta Contas Inativas”, que relata as datas de abertura (10/07/2012) e encerramento (30/11/2012) da conta do candidato, contendo um carimbo e a assinatura do gerente de atendimento da Caixa Econômica Federal. Entre os dados gerados pelo sistema e a aposição da assinatura encontra-se, de forma manuscrita, a seguinte informação: “A conta 0469.003.849-0 foi aberta em 10/07/2012 com saldo … (não inteligível) e não apresentou movimentação de numerários até o seu fechamento em 30/11/2012.”

Essa informação não foi gerada pelo sistema consultado, nem constitui declaração formal da instituição bancária, não se mostrando confiável para indicar, de forma segura, a integral movimentação financeira e, assim, viabilizar a análise das contas, pois até mesmo uma rasura se verifica na declaração mencionada.

Diante das dúvidas que a prestação de contas ofertada suscita, não se podendo compreender como satisfeito o requisito que exige a apresentação dos extratos bancários, mostra-se comprometida a confiabilidade que dela deve-se extrair, levando a sua desaprovação.

Colho, no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a seguinte jurisprudência, que bem se afeiçoa ao caso sob exame:

Recurso. Prestação de Contas de Partido Político. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário. Identificado no parecer técnico impropriedade relativa à ausência parcial de extratos bancários, porquanto acostados extratos tão somente dos meses de janeiro a julho de 2010. Não prospera a alegação de que a conta foi encerrada em face de praxe bancária, fundada na ausência de movimentação por 3 meses. Apresentação parcial dos extratos consubstancia vício insanável e impossibilita a aferição da real movimentação financeira do partido.

Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 3559, acórdão de 03/09/2012, relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 169, data 05/09/2012, pPágina 4.) (Grifos meus.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e manifestação ministerial pela rejeição. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e omissão de registro do trânsito de recursos pela conta bancária específica.

A inexistência de movimentação financeira da campanha não afasta a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais, comprovando a regularidade e confiabilidade da demonstração contábil. Desaprovação. (Prestação de Contas nº 762293, acórdão de 24/05/2011, relator(a) DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 090, data 31/05/2011, página 2.) (Grifos meus.)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau, para desaprovar as contas de ADEMIR MARQUES VEIGA relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.