RCED - 44283 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

MARCOS VOLNEI HIRT, com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral, ingressou com RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em face de ÁLVARO GARCIA CALLEGARO e LARRI LAURI JAPPE, vereadores eleitos no pleito de 2012 em Horizontina, ao argumento de que após o registro de candidatura, os candidatos Álvaro e Larri assumiram os cargos de vice-presidente e primeiro secretário, respectivamente, da Associação Agrícola e Pecuária de Pequenos Produtores Familiares Rurais do Distrito de Cascata do Buricá, funções que os tornaram inelegíveis, nos termos do art. 1º, II, "a", 9, e VII, da LC 64/90.

A juíza eleitoral proferiu sentença (fls. 76/79), indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, tendo sido interposto recurso eleitoral contra essa decisão às fls. 90/122.

Sobreveio acórdão declarando a nulidade da sentença, por ser o julgamento originário do RCED de competência dos tribunais regionais eleitorais (fls. 133/135).

Com o retorno dos autos à origem, os recorridos apresentaram as contrarrazões em separado (fls. 146/161  e 181/189).

ÁLVARO CALLEGARO, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta não subsistir a inelegibilidade, porquanto não chegou a ocupar qualquer cargo na associação, bem como que esta independe de recursos públicos. Junta aos autos comprovante de que comunicou à associação a impossibilidade de assumir o cargo de vice-presidente (fl. 161).

LARRI LAURI JAPPE aduz que a associação é privada e sem fins lucrativos. Refere que o cargo por ele ocupado na associação prescinde de desincompatibilização, visto não exercer funções de direção.

Nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 205-209).

É o relatório.

 

VOTO

Sabido que o recurso contra a expedição de diploma consiste em verdadeira hipótese de ação judicial que visa à desconstituição do diploma outorgado pela Justiça Eleitoral.

O prazo para ajuizamento é de três dias, requisito atendido pelo demandante.

A principal característica desta ação, sendo inclusive aspecto que a distingue das demais demandas eleitorais, é a exigência de que o autor instrua a inicial com a prova pré-constituída.

Nesses termos, a lição doutrinária de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., Editora Verbo Jurídico, p. 465/466):

A principal característica do RCED, em sua concepção originária, é a necessidade da instrução do feito com prova pré-constituída, elemento que o distingue sensivelmente das demais ações eleitorais. Prova pré-constituída, em síntese, é um tipo específico de prova emprestada, produzida em outros autos, que serve de base para o aforamento do RCED.

No entanto, a imprescindibilidade da prova pré-constituída deve ser analisada em conformidade com a causa petendi do RCED. Assim, em resumo, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 262 do CE, necessário que o RCED seja formado com prova pré-constituída, sob pena de não conhecimento desse remédio processual; na hipótese do inciso IV do art. 262 do CE, porém, resta mitigada a exigência de o RCED ser instruído com prova pré-constituída, justamente porque a jurisprudência contemporânea tem admitido, dentro de certas condicionantes, a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.

Na hipótese do inciso I do art. 262 do CE, a prova pré-constituída deve ter a comprovação do trânsito em julgado da inelegibilidade e trazer prova suficiente da condição de incompatibilidade do legitimado passivo. Com a nova redação dada ao art. 15 da LC nº 64/90, possível que a prova pré-constituída, na hipótese do art. 262, I, do CE, seja formada com cópia do acórdão do órgão colegiado devidamente publicado. JOSE JAIRO GOMES observa que “essa prova deverá ser adrede produzida em processo cautelar de produção antecipada de provas (CPC, art. 846 ss) ou de justificação (CPC, art. 861 ss), que deverão contar com a participação do Ministério Público”, sendo admitida a contraprova, a ser requerida nas contrarrazões (p. 579). (grifei)

O caso posto versa exatamente a respeito da hipótese prevista no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, verbis:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

Imputa-se aos recorridos a seguinte circunstância: após o registro de candidatura, no dia 31 de Julho de 2012, os candidatos Álvaro e Larri assumiram os cargos de vice-presidente e primeiro secretário, respectivamente, da Associação Agrícola e Pecuária de Pequenos Produtores Familiares Rurais do Distrito de Cascata do Buricá, funções que os tornariam inelegíveis nos termos do art. 1º, II, "a", 9, e VII, da LC 64/90. Alega, ainda, o demandante, que a referida associação recebeu significativas quantias dos cofres públicos durante o ano de 2012, sendo seu vínculo com as administrações municipal e federal vital para a manutenção de suas atividades.

Como prova do alegado, juntou documentos, mas nenhum que possa ser considerado como prova pré-constituída, entendimento respaldado pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer:

Ocorre que não se verifica nos autos um dos requisitos exigidos para a admissibilidade do RCED, qual seja, a prova pré-constituída.

(...) Assim, considerando não haver nos autos prova capaz de demonstrar a inelegibilidade alegada pelo recorrente, requisito indispensável do Recurso Contra Expedição de Diploma, este não merece ser conhecido.

Destarte, não sendo acostado à inicial elemento que diz com o exercício de ação, forçoso o não conhecimento da demanda, decretando-se sua extinção, sem resolução do mérito, por força do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização. Vice-prefeito concorrendo ao cargo de prefeito. Alegada substituição do titular do executivo municipal pelo vice, em período vedado, incidindo na hipótese de inelegibilidade prevista nos art. 14, § 7º, da Constituição Federal, e no art. 1º, § 2º, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.
A principal característica desta ação, sendo inclusive aspecto que a distingue das demais demandas eleitorais, é a exigência de que o autor instrua a inicial com a prova pré-constituída. Ausência de documento nos autos que possa ser considerado como prova pré-constituída, a impedir o conhecimento da demanda. Incidência do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 23469, Relator(a) DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DEJERS, Data 20/06/2013) (Original sem grifos)

Prejudicada, assim, a análise a respeito das preliminares aventadas e a questão de fundo versada no feito.

Ante ao exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, forte no que dispõe o art. 267, VI, do CPC.