E.Dcl. - 183 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PRB – PDT – PT – PTB – PR – PSB) opôs embargos declaratórios da decisão desta Corte que, por unanimidade, em “representação por prática de condutas vedadas e abuso de autoridade”, reformou a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 115ª Zona que cassara o diploma do candidato representado/recorrente Leandro Almeida.

Aduziu que existem dúvidas, omissões, contradições e incorreções no acórdão embargado a serem supridas, a fim de se possibilitar a interposição de Recurso Especial e o correto prequestionamento da matéria. Para tanto, afirmou (a) que deve haver esclarecimento acerca da validade do contrato firmado entre o recorrente e os Correios, anexado às razões recursais, cujo objeto seria o de entrega de material gráfico aos eleitores do município de Panambi; e (b) que também deve haver esclarecimento sobre a validade do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, partindo-se da premissa de que a legislação é clara no sentido de ser cassado o diploma de candidato com contas rejeitadas, como se verificaria no caso vertente (fls. 134-136).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos (fls. 133-4), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

No entanto, analisando a peça apresentada pela embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça visa ao prequestionamento de fundamento e de dispositivo supostamente não abordados no acórdão.

Em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Portanto, não basta anunciar a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02/02/2010.)

De qualquer sorte, entendo não haver dúvidas, omissões, contradições ou incorreções a serem sanadas. Essencialmente, porque o acórdão vergastado abordou os fundamentos e o dispositivo ora invocados pela embargante de maneira fundamentada, com assento doutrinário e jurisprudencial.

Exemplificativamente, reproduzo o seguinte trecho do acórdão, que espelha o enfrentamento das matérias em destaque (fls. 129-130):

[...]

É dizer que essa incompletude de documentos impossibilita visualizar, como valoração primeira, o conteúdo, a forma e a própria legalidade do impresso, ainda que tenha sido considerado irregular pelo juízo destinatário da prestação de contas. Nesse diapasão, não serve como justificativa a alegação de que tal prova encontra-se nos autos daquela prestação de contas, pois, reitero, há efetiva independência entre aquela seara e esta, estando já assentado pela jurisprudência que a reprovação das contas de campanha de candidato, por si só, não enseja automática condenação com esteio no art. 30-A da lei das eleições.

Ainda que assim não fosse, tenho que a irregularidade deflagrada não é suficiente para respaldar, modo seguro, juízo de condenação com cassação do diploma do candidato eleito.

Por exemplo, inexistem evidências que a tiragem de quinze mil exemplares do material efetivamente alcançou a “metade do eleitorado local”, com influência no resultado das eleições; não há certeza sobre o seu efetivo alcance, informação esta que não se verifica, tampouco, do contrato celebrado entre o recorrente e a Empresa de Correios e Telégrafos de fls. 76-90 (supostamente a responsável pela distribuição das unidades junto à comunidade) – considerando-se, ademais, que o candidato recorrente obteve 1.075 (um mil e setenta e cinco) votos no pleito, em um universo de 29.403 (vinte e nove mil, quatrocentos e três reais) eleitores aptos, consoante dados oficias.

Contexto esse que torna despiciendo debruçar-se sobre o rol de argumentos trazidos pelo recorrente, até porque, como decorrência da insuficiência probatória acima aludida, não há condições reais de serem analisados sem os documentos cruciais que lhes dão arrimo.

Não desconheço a jurisprudência mais rígida em relação às regras respeitantes à arrecadação e aos gastos de campanha. Todavia, sopesando as variáveis do caso concreto, tanto sob o ponto de vista formal quanto material, filio-me à corrente segundo a qual a cassação do diploma por incidência do art. 30 – A da LE deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão causada ao bem jurídico tutelado pela norma.

No caso, é patente a desproporcionalidade.

Nesse sentido, trago da jurisprudência do TSE e desta Corte:

[…]

De mais a mais, despiciendo ressaltar que na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado, na esteira da jurisprudência (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).

Assim, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Aproveito a oportunidade para aclarar o dispositivo do acórdão, determinando que a comunicação deste julgado e daquele à Zona Eleitoral seja feita pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, ao passo que a comunicação à Câmara de Vereadores seja feita pelo cartório eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PRB – PDT – PT – PTB – PR – PSB), de Panambi.