RVE - 11307 - Sessão: 10/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Coxilha, termo da 33ª Zona Eleitoral, sede em Passo Fundo.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Coxilha restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 01/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 22 de março a 30 de julho de 2013. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 003/13 (fls. 11-2).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao Prefeito Municipal (fl. 13), ao Promotor Eleitoral (fl. 16) e aos presidentes de partidos políticos locais e meios de comunicação social (fls. 14-5), dando-lhes conhecimento do processo revisional. A certidão da chefe de cartório (fl. 23) e o relatório dos trabalhos revisionais também dão conta da sua ampla divulgação (fl. 52).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 385 eleitores (fl. 26). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 27-35).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fl. 38).

Conclusos os autos ao Juiz Eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 40). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 07/2013 (fl. 41).

Certificada ausência de recurso (fl. 51), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 52), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 55-6).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos, não tendo comparecido 385 eleitores (conforme certidão da fl. 26), do eleitorado original de 2.572 eleitores, representando 15% das inscrições passíveis de cancelamento.

Por essa razão, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Coxilha, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.