RE - 25130 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Augusto Pestana contra decisão do Juízo da 155ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação ajuizada pelo recorrente em desfavor de VILMAR ZIMMERMANN, PAULO AFONSO ANEZI, MARLI TEREZINHA FANO VIANNA, SANDRO JAIR CALLAI, FABRÍCIO GUIOTTO, CARLOS ROGÉRIO BOTTURA e VANDERLEI GUIOTTO, considerando não comprovada a captação ilícita de sufrágio imputada aos representados.

Em suas razões recursais (fls. 289-301), aduz estar demonstrada a compra de votos mediante a distribuição de produtos do Mercado Bottura em reuniões políticas. Alega estar provada a realização de churrascos oferecidos de forma graciosa na residência do candidato em troca de voto. Requer a reforma da decisão, visando à procedência da ação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 326-333).

É o relatório.

 

VOTO

O recorrente foi intimado da sentença no dia 07.03.2013 (fl. 303), quinta-feira, e interpôs o apelo no dia 11.03.2013 (fls. 304), segunda-feira - ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de três dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo.

No mérito, sustenta o representante que eram servidas bebidas e comidas – provenientes do mercado Bottura – em reuniões políticas, bem como oferecidos churrascos pelos representados, tudo em troca do voto dos eleitores convidados, situações que caracterizariam a captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de Votos, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor.

Segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe ao menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto). Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se à análise dos fatos.

Quanto à distribuição de comidas e bebidas em reuniões políticas, a testemunha Edgar, funcionário do mercado Bottura, admitiu que carnes eram retiradas do açougue para “reuniões do 11” por clientes desconhecidos ou dirigentes partidários. Entretanto, nenhuma das outras testemunhas foi capaz de apresentar qualquer elemento demonstrando a distribuição dos alimentos ou o oferecimento de churrasco condicionado ao voto dos eleitores. A sentença recorrida fez um análise apurada das provas, merecendo transcrição a seguinte passagem:

A testemunha Hélio Schneider referiu que não teve comício do 11 nem do 15 no Rincão do Progresso, onde reside, e que não foi a nenhuma reunião política do 11, não sabendo sobre a realização de festas e reuniões políticas. Não confirmou, portanto, a realização das supostas reuniões. As localidades mais próximas de onde reside são a Ponte Branca e a Boca da Picada. Glaci, esposa de Hélio, também disse que não teve comício do 11 ou do 15 na localidade em que moram, nada sabendo acerca desse fato.

A testemunha Gerson Boff, devidamente compromissada, referiu que não fez campanha e não é filiado a partido político, mas frequentou o comitê do 11 uns dois ou três dias, mais para o final do período eleitoral. Confirmou que esteve na casa de Devereda (na Vila Pellenz) na véspera das eleições, com Jacson Weiss e Gabriel, sendo que Odair Moreira dos Santos estava lá, e que havia mais pessoas da Vila, as quais não conhecia, sendo que na ocasião comeram churrasco (tinha uns três espetos de carne) e pão. Disse que não levaram a carne, apenas “racharam” a despesa da cerveja que compravam aos poucos no centro da cidade (cada um dava R$10,00 ou R$15,00). Acrescentou que o representado Vilmar não estava lá, como sustentado na inicial, nem havia material de campanha no local; que conversaram sobre quem iria ganhar ou perder, tendo alguns dito em quem iriam votar, tendo ficado no local até por volta das 05 da manhã; que só esteve lá naquela ocasião, foi sem ser convidado porque foi com o grupo. Acrescentou que acredita que quem pagou a carne foi Devereda, pois soube após as eleições que ele teria carneado.

Importante salientar que na véspera e antevéspera das eleições houve intensa “fiscalização” nas ruas pelos cabos eleitorais e simpatizantes de ambas as coligações que concorriam à majoritária, os quais queriam evitar a compra de votos, situação esta que ensejou pedido da Justiça Eleitoral à Brigada Militar de atenção redobrada nas ruas.

A testemunha Jacson Weiss, também compromissado, disse não ser filiado nem ter feito campanha, e que não ouviu falar acerca dos fatos narrados na inicial. Referiu que esteve com Fabrício Guiotto numa janta em casa de Devereda, com o qual joga futebol, e que Gerson Boff também estava lá, que estavam dando uma volta e foram convidados para chegar, comeram um churrasco (havia uns dois espetos de carne), não sabe quem pagou, e ajudou com R$10,00 para pagar a cerveja, a qual compravam na cidade, tendo ficado no local até por volta das 05 da manhã, sendo que os representados não estiveram lá. A churrasqueira foi montada próximo da rua, não tendo entrado na casa de Devereda, não sabendo se o freezer estava cheio de carne, mas ouviu dizer que ele tinha carneado um animal.

A testemunha Salete Pavani dos Santos, vizinha de Devereda, disse não ser filiada, nem ter feito campanha, e que Devereda festejou bastante na noite das eleições, não deixou ninguém dormir, sendo que uma vizinha chamou a Brigada Militar por causa da música. Ele “fazia festa direto”, e embora não tivesse adesivo de propaganda na casa, ele dizia que era “do Vilmar”. Referiu que Devereda a convidou para um churrasco, mas não disse que era por causa da política, e que não foi.

Salete disse não ter ouvido falar que o pessoal do 11 pagasse carne e cerveja para Devereda fazer reunião política, nem que Devereda guardava carne em casa para distribuir na Vila em troca de voto para o 11, e não sabe se o representado Vilmar esteve na casa de Devereda no sábado à noite, véspera das eleições. Certa vez Devereda contou-lhe que havia ganho um quilo de carne, mas não falou de quem. Acrescentou que não sabe se Devereda fez campanha para o 11, pois ele nunca falou nada, nem quando a convidou para o churrasco, mas viu o representado Vanderlei na casa de Devereda fazendo campanha logo no início, não tendo visto Vilmar ir lá.

Salete aduziu ainda conhecer Rosane dos Reis (referida à fl. 05 como sendo quem testemunhou uma churrascada em casa de Devereda, com o patrocínio de Vanderlei Guiotto), mas não sabe se havia propaganda política na casa dela porque não a visita. Disse ser mãe de Leandro, Andréia e Graciele, mas não sabe se é de Andréia a assinatura que consta em um dos cartões fidelidade em nome de Neri Zardin, referente ao recebimento de um rancho da coligação adversária (“do 15”, fato objeto do processo 252-15, julgado em 28/02/13), nem se ela ganhou um rancho, pois ela não mora consigo. Referiu que seu filho Leandro Pavani (o qual consta na inicial como pessoa que teria visto carne guardada na casa de Devereda à fl. 05) vota em Augusto Pestana, mas nestas eleições justificou o voto porque estava trabalhando em Porto Alegre, e pelo que lembra ele não veio passear antes das eleições.

O depoimento de Salete não se coaduna com o alegado na inicial, na qual consta que os representados teriam patrocinado carnes e bebidas, ou de que ficaria a carne armazenada na casa de Devereda.

A testemunha Homero Camargo disse não ser filiado nem ter feito campanha, que mora a uns cem metros da casa de Devereda, mas não foi à sua casa na época das eleições, sendo que não tinha propaganda política na casa do mesmo. Viu que foram realizadas umas quatro ou cinco festas na casa de Devereda, não sabendo se tinha conotação política e se tinha alguém que "bancava". Na véspera das eleições tinha bastante barulho de música, entrada e saída de pessoas, mas não viu Vilmar na casa dele, nem ouvir falar que as festas eram “por causa de voto”, não sabendo dizer quem as frequentava. Ouvir dizer que Devereda guardava carne para dar ao pessoal da Vila em troca de voto, e sabe que ele tem freezer, salientando nunca ter dito que viu carne guardada na casa de Devereda, nem distribuindo carne para alguém.

Homero referiu que nas jantas realizadas na casa de Devereda compareciam entre dez e quinze pessoas e que alguns carros que estavam lá tinham adesivo pequeno do 11, os quais via quando passavam na rua. Foi convidado para jantar na casa dele, mas não foi, e não lembra de outras festas lá antes da época das eleições. Disse ainda que Devereda não cria gado e acha que não tinha condições de “bancar” festas, mas não sabe quem arcou com tais despesas.

No entanto, embora tenha, de fato, havido um churrasco na casa de Devereda na véspera das eleições, o que foi confirmado pelas testemunhas Gerson e Jackson, não há provas de que tenha sido patrocinado pelos representados, nem que tenha havido conotação política, não se podendo dizer que caracterizou a conduta de captação ilícita do sufrágio.

Como registrado, a captação ilícita de sufrágio requer a intenção de obter o voto do eleitor em troca da benesse oferecida. As testemunhas reconheceram a ocorrência dos eventos, mas não demonstraram a intenção eleitoral do oferecimento dos churrascos. Gerson Boff aduziu que não havia propaganda no local, e que contribuiu para pagar a bebida. No mesmo sentido foi o testemunho de Jacson Weiss. As testemunhas Salete e Homero, por sua vez, apenas tinham conhecimento dos encontros, mas nada sabiam informar a respeito de eventual pedido de votos.

Não se extrai da prova a intenção de fornecer o churrasco em troca do votos dos eleitores, não havendo que se falar, portanto, em captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97). DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO. COMIDA. BEBIDA.

1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos.

2. A simples realização de eventos, ainda que com a oferta de comida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio, embora seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza.

3. É certo que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral.

4. Recurso ordinário não provido.

(TSE, Recurso Contra Expedição de Diploma nº 761, acórdão de 18/02/2010, relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/03/2010, página 37 .)

 

Representação. Realização de comício acompanhado de distribuição gratuita de pães e galetos aos participantes. Alegada incursão nas sanções do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

A configuração da imputação fundamentada no dispositivo legal suprarreferido exige que a conduta inquinada de ilegal seja praticada com o fim específico de obter o voto do eleitor.

No caso concreto, a prova reunida nos autos demonstra que eleitores foram convidados a comparecer a evento no qual seriam distribuídos alimentos, não se verificando, quer por ocasião do convite, quer na entrega dos bens, qualquer pedido direto ou dissimulado de voto.

Captação ilícita de sufrágio não caracterizada.

Improcedência.

(TRE/RS, Representação nº 753370, acórdão de 17/12/2010, relator(a) DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 002, data 11/01/2011, página 2.)

Por fim, o testemunho de Rosane dos Reis, no sentido de que teria recebido carne em troca de seu voto, restou duvidoso, pois não se coaduna com as demais declarações colhidas na audiência, além de a testemunha ter vínculo estreito com partido opositor dos representados. Novamente a análise realizada pela magistrada merece transcrição:

O relato de Rosane dos Reis deve ser apreciado com reservas, seja porque referido pelas testemunhas que “era do 15”, seja porque reconhecido no processo 25215 (no prazo recursal) que recebeu rancho da coligação adversária à dos representados, conforme documento cuja cópia foi acostada na fl. 252. Disse Rosane que recebeu quatro quilos de carne de Devereda, uma semana antes da eleição, o qual lhe disse que era Vilmar quem estava pagando, não havendo ninguém com a depoente quando recebeu a carne. Disse que não jantou na casa de Devereda, mas sim na casa de seu irmão "Dicó", na terça-feira que antecedeu as eleições, sendo que os representados Vanderlei e Fabrício levaram a carne; estavam presentes umas cinco pessoas; o representado Vilmar não esteve lá, apenas passou na rua, cumprimentou de longe e disse "conto contigo", o que se afigura pouco crível. Disse que viu Vilmar na casa de Devereda, que fica ao lado da casa de Dicó, não sabendo se Vilmar pediu votos. Dita presença foi desmentida, entretanto, pelas testemunhas Gerson e Jackson.

Rosane disse que naquela ocasião não conversou com Vanderlei, só com Fabrício, e que este lhe pediu voto para Vanderlei e Vilmar. Vanderlei não disse que estava pagando a carne para que votassem nele. Rosane disse ter comentado com Fabrício que “comeria a carne mas não votaria em Vanderlei”. Aduziu que não se dá muito bem com Devereda, e mesmo assim ele lhe deu a carne, tendo-lhe dito que eram quatro quilos, sendo que a carne "era uma borracha". Não sabe se Devereda fez campanha para o 11, mas sua filha lhe disse que ele tinha adesivo do 11 na casa.

Dessa forma, estando o juízo de primeiro grau em conformidade com o entendimento desta Casa e do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e não havendo provas suficientemente seguras da alegada captação ilícita de sufrágio, deve ser mantida a sentença de improcedência da represnetação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.