RE - 40560 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ZIULKOSKI, candidato ao cargo de prefeito no Município de Mariana Pimentel, contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral (Barra do Ribeiro), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a arrecadação de recursos e a realização de despesas em período anterior à obtenção do CNPJ e à abertura da conta bancária específica, contrariando o disposto nos incisos II e III do artigo 2º da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 119-121).

Irresignado em face da decisão proferida, o candidato opôs embargos de declaração (fls. 125-142).

Em suas razões recursais (fls. 144-193), aduz que não houve arrecadação e/ou gastos em período anterior à abertura da conta bancária. Refere a ocorrência de apenas uma doação estimável em dinheiro pelo partido, relativa à cessão de uma linha telefônica para uso na campanha eleitoral, cujo recibo não possui caráter financeiro. Da mesma forma, afirma que houve a contratação de um imóvel para locação durante o período de campanha, cujo pagamento, contudo, ocorreu somente em 03-08-2012, através do cheque nº 000004 (fl. 62), e que nesse caso houve erro de digitação quanto à data indicada no contrato. Defende a ocorrência de falhas meramente formais, requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas de campanha ou, alternativamente, à sua aprovação com ressalvas.

O magistrado de 1º grau conheceu e rejeitou os embargos opostos, dando vista dos autos ao MPE, para manifestação acerca do recurso interposto (fl. 195 e v.).

O Ministério Público Eleitoral de 1º grau exarou parecer pelo processamento do recurso, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, sem adentrar o mérito da inconformidade (fls. 197/198).

O recorrente apresentou manifestação nas fls. 204/209, juntando aos autos precedente jurisprudencial da 151ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas as contas do candidato Sérgio Teifke, cujas irregularidades apontadas se assemelham ao caso em tela.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, visto que subsistiram irregularidades de natureza insanável, comprometendo a confiabilidade e a consistência das contas do candidato (fls. 224/226v).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 07-12-2012 (fl. 122), e a irresignação interposta em 10-12-2012 (fl. 144) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

As contas foram desaprovadas em razão de o candidato ter arrecadado recurso no valor de trezentos reais em 15-07-2012, portanto antes da abertura da conta bancária (em 17-07-2012), e realizado despesas nos valores de oitocentos reais (em 02-07-2012) e duzentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos (em 04-07-2012) antes de obter o CNPJ de campanha (em 07-07-2012).

De fato, o diploma legal que disciplina as prestações de contas para a eleição de 2012 estabelece que a arrecadação de recursos, bem como a realização de gastos, somente poderão ocorrer após obtenção do CNPJ e abertura da conta bancária (art. 2º, incisos II e III, da Resolução TSE n. 23.376/12).

No entanto, o caso em tela apresenta peculiaridades que merecem especial atenção, conforme relatarei.

O recurso arrecadado no valor de trezentos reais em 15-07-2012 é receita estimada em dinheiro, consistente na cessão do uso da linha de telefone de número 3495-6093 pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Mariana Pimental ao candidato. Portanto, não tinha como transitar pela conta bancária.

E o candidato apresentou os documentos exigidos pela Resolução nº 23.376/12, estando acostados à fl. 68 o recibo eleitoral 00014.87009.RS.000007, emitido em 15/07/2012, e o termo de doação/cessão de direitos, no qual consta o número de CNPJ do candidato.

Outrossim, o valor arrecadado antes da abertura da conta bancária corresponde a menos de um por cento do valor total de recursos arrecadados (quarenta e oito mil e noventa e seis reais e dez centavos); de modo que, observado o princípio da razoabilidade, para adequar a generalidade da norma às peculiaridades do caso concreto, com vistas a alcançar o objetivo da prestação de contas de campanha, que é a verificação da lisura do processo eleitoral quanto ao financiamento de campanha, considero que a irregularidade apontada não compromete a prestação de contas.

No que se refere às despesas contratadas antes da concessão do CNPJ (em 07/07/2012), quais sejam a locação do imóvel em 02-07-2012 (fl. 62) e a conta de telefone em 04/07/2012, contrariam o disposto na Resolução TSE n. 23.376/12. Contudo, novamente valendo-me do princípio da razoabilidade, diante do fato de o valor total das despesas contratadas antes da concessão do CNPJ ser inferior a três por cento do valor total de recursos arrecadados (quarenta e oito mil e noventa e seis reais e dez centavos), reputo que essa falha não compromete a regularidade das contas.

Há precedentes desta Corte nesse sentido (Processo n. 1212005, Rela. Dra. Maria José Schmitt Sant’anna, julgado em 23-08-2005; Processo n.182007, Rela. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, julgado em 13-03-2008; PC 169, Rela. Dra. Ana Beatriz Iser, julgado em 29-10-2009; e PC 605, Rela. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 14-06-2011).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de CARLOS ZIULKOSKI, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.