RE - 2267 - Sessão: 28/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de São Lourenço do Sul contra sentença proferida pelo Juízo da 80ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Sul -, que rejeitou sumariamente a representação por propaganda extemporânea ajuizada contra JOÃO PEDRO GRILL.

Nas razões recursais (fls. 12-17), o recorrente, em suma, sustenta que efetivamente ocorreu propaganda eleitoral antecipada, pois é de conhecimento público no município a intenção do representado de candidatar-se ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014, tendo-se valido de boneco contendo seu nome (Grill) e número do partido (PSB 40) - que foi símbolo da campanha em 2012, pleito em que teve o registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito indeferido - para manter-se vivo na memória da população. Afirma que não se trata de promoção pessoal. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para ser julgada procedente a representação e fixada multa ao recorrido.

Sem contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença, restando prejudicado o recurso do representante (fls. 22-23).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O recorrente foi intimado da sentença em 09/08/2013 e interpôs a irresignação em 12/08/2013, às 12h - ou seja, no prazo de 24 horas previsto no § 8º do artigo 96 da Lei n. 9.504/97.

Preliminarmente, reconheço a incompetência do Juízo da 80ª Zona Eleitoral para processar e julgar  representação por propaganda extemporânea relativa às eleições gerais de 2014.

Com efeito, o artigo 86 do Código Eleitoral já estabelecia que, nas eleições federais e estaduais, a circunscrição eleitoral é o Estado, de modo que, tratando-se de propaganda antecipada ao cargo de deputado estadual pelo Rio Grande do Sul, a competência para processar e julgar a representação é deste Tribunal.

A Lei n. 9.504/97, no artigo 96, inciso II, confirma e atualiza essa antiga regra ao estabelecer a competência dos tribunais regionais eleitorais nas eleições federais, estaduais e distritais.

Nesse sentido, colaciono ementa de julgado desta Casa, verbis:

Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Eleições 2006. Alegada infração ao art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de incompetência desta Corte afastada. Tratando-se de eleições federais e estaduais, a competência para o processo e julgamento de representações com base na Lei das Eleições é dos Tribunais Regionais Eleitorais. Acolhidos os argumentos da empresa demandada comprovando que o valor impugnado não caracterizada doação, mas simples repasse referente à compra de convites para evento de lançamento de candidatura.

Improcedência.

(Rp 954, relator Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório, julgado em 08-10-2009.) - Grifei.

Como referiu o ilustre procurador regional eleitoral, (...) considerando se tratar de suposta propaganda eleitoral antecipada relativa às eleições estaduais, a representação deveria ter sido dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral, motivo pelo qual se impõe reconhecer a incompetência absoluta do juízo sentenciante.

Diante do exposto, VOTO pela anulação da sentença em razão da incompetência absoluta do juízo sentenciante, determinando a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso.