E.Dcl. - 1063 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

Relatório

Cuida-se de três embargos de declaração opostos por CLÁUDIO LESNIK e ADEMAR ANTÔNIO HUGO, DELAMIR DA SILVA e RAIMUNDO ZALEWSKI, NILTON NEIMAR SCHIO e COLIGAÇÃO UM GOVERNO PARA VOCÊ e COLIGAÇÃO UM GOVERNO PARA TODOS em face do acórdão das fls. 452/466v., que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso dos candidatos aos cargos majoritários, para afastar a sanção de inelegibilidade, e negou provimento aos demais apelos, determinando a realização de novas eleições majoritárias no município de Dom Feliciano, bem como, em decorrência da nulidade de votos, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Em síntese, nas três peças, os embargantes sustentam haver contradição, omissão e obscuridade no acórdão recorrido, motivo pelo qual pedem o recebimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, assim como o prequestionamento da matéria recorrida.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Os três embargos são tempestivos, portanto deles conheço.

Os aclaratórios prestam-se a afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

As razões expendidas nas peças demonstram que a oposição dos embargos não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 275 do Código Eleitoral, porque não há omissões, dúvidas, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido que possam ser supridos por essa via, pois houve o enfrentamento de todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários ao adequado julgamento da lide.

Consabido que o juiz ou tribunal não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos, na decisão, aqueles que interessem para a resolução do caso submetido a apreciação.

O que se verifica em relação às questões suscitadas é mera inconformidade com a posição adotada na decisão, evidenciando, a todo efeito, em sede imprópria, a pretensão de ver a matéria novamente analisada.

Na linha dos reiterados precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente. É essencial, por óbvio, o deslinde da matéria entregue à jurisdição e o enfrentamento das questões cruciais do tema debatido.

Assim, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos quando manejados apenas para instar nova discussão acerca da matéria julgada, como meio de alterar a decisão, obter a análise judicial sob determinado aspecto ou resposta a todos os argumentos articulados pelas partes, ou se o objetivo é apenas provocar prequestionamento, consoante pacífico entendimento jurisprudencial ementado:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie.- Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (STJ, REsp 521120 / RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, data do Julgamento 19/02/2008 data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento. III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil). IV - Embargos rejeitados. (RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e por apresentar contradição. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (RE 190-68, 25 de junho de 2013, Rel. Desa. Fabianne Breton Baisch.) (Grifei.)

Entretanto, compulsando novamente os autos, verifico que ao final das razões recursais (fl. 395) os embargantes suscitam a impossibilidade de condenação das coligações, porque não teriam mais existência jurídica após o pleito.

Efetivamente essa matéria não foi objeto de exame no acórdão, motivo pelo qual, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para suprir essa omissão, para afirmar que a coligação é parte legítima para responder pelos atos por ela praticados na vigência do processo eleitoral, ainda que a ação tenha sido proposta depois da eleição, nos termos da jurisprudência.

Destaco os seguintes julgados:

Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação.

1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente.

3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36398 - formosa da serra negra/MA. Acórdão de 04/05/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE de 24/06/2010, p. 46/47).

 

Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão regional. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Ilegitimidade ativa. Partido integrante de coligação. Recurso especial. Ofensa. Art. 6º da Lei nº 9.504/97. Configuração.

1. Esta Corte tem entendido que os partidos políticos que disputaram o pleito coligados detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, sendo admitida a legitimidade concorrente com a respectiva coligação. Recurso especial conhecido e provido.

(RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25271 – itapetininga/SP. Acórdão de 01/06/2006, Rel. Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS,  DJ de 07/08/2006)

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto à não apreciação da ilegitimidade da coligação, no sentido de que é parte legítima para responder ao processo e figurar no polo passivo .