MS - 11054 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO MÁRIO CRISTÓFARI contra ato da apontada autoridade coatora, Juiz da 26ª Zona Eleitoral, que processou representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada contra o impetrante com base em três inquéritos policiais instaurados sem a autorização deste Tribunal Regional, em afronta ao artigo 29, X, da Constituição Federal.

Alega o impetrante que os inquéritos utilizados para embasar a representação foram instaurados sem a autorização deste Tribunal, o qual deveria ter acompanhado as investigações, pois o impetrante já era prefeito de Jaguari. Sustenta ter havido buscas e apreensões de material supostamente doado pelo impetrante a terceira pessoa. Alega que os inquéritos são nulos e, por isso, não poderiam servir de base para a representação. Requer a decretação de nulidade dos expedientes investigatórios.

O pedido liminar para suspender a realização de audiência foi indeferido pelo relator substituto na data de 26 de julho de 2013 (fls. 37-38).

Juntadas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fl. 41).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 66-70).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O impetrante busca, em última análise, a extinção da representação por captação ilícita de sufrágio contra ele ajuizada com base em três inquéritos policiais (283/2012, 295/2012 e 289/2012), sustentando que os expedientes não poderiam ter sido instaurados sem a autorização deste Tribunal, pois na época das investigações o autor da presente ação já era prefeito de Jaguari.

Compulsando os autos, verifica-se que nenhum dos inquéritos foi instaurado contra o impetrante, JOÃO MÁRIO CRISTÓFARI. O procedimento de n. 283/2012 foi instaurado contra Mariluzi Erd e Anizio Feliciani (anexo, fl. 70); o de n. 295/2012, embora instaurado sem a nominação dos investigados, indiciou Igor Tâmara e Vani da Silveira (anexo, fl. 183); e o de n. 289/2012 foi iniciado para apurar o suposto delito praticado por Cláudia Militz, Iraci Antunes, Edi de Vargas e Maria Calixto (anexo, fl. 218).

Como se verifica, nenhum dos inquéritos foi instaurado para apurar a prática de corrupção eleitoral por João Cristófari, o que, por si só, já desconstitui a tese do impetrante, porquanto se não foram instaurados contra o prefeito, nem se poderia cogitar de autorização deste Tribunal para o início das investigações. Nada impede que no âmbito civil/administrativo sejam utilizadas provas emprestadas, como têm reiteradamente admitido os tribunais superiores:

1. ELEIÇÕES 2006. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA POR APLICAÇÃO DO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97.

[...]

2.1. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. A nulidade absoluta do processo, por ilegitimidade da prova, deve ser rejeitada porque: a) a prova, produzida na intimidade de investigação, realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, é legítima e passível de ser compartilhada; b) essa prova, quando licitamente rompida a intimidade das ligações telefônicas por ordem judicial, fundamentada no permissivo constitucional, pode ser utilizada por outros órgãos do Estado para instruir procedimentos diversos; c) o direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal.

[...]

(TSE, Recurso Ordinário nº 1596, acórdão de 12/02/2009, relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 16/03/2009, página 26-27.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPROBIDADE. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. SEQÜESTRO CAUTELAR DOS BENS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.

[...]

8. Inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em inquérito policial, as quais deverão ser submetidas ao contraditório durante a fase instrutória.

[...]

14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1122177/MT, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/04/2011.)

A partir desses documentos – inquéritos policiais –, o juízo de primeiro grau está procedendo à instrução do feito, como se extrai das informações prestadas. O conjunto das provas irá apontar se há ou não responsabilidade do impetrante nos fatos narrados na inicial da representação.

Ademais, a apontada autoridade coatora esclareceu o motivo pelo qual negou a juntada da petição na qual se alegava a nulidade dos inquéritos, ressaltando a possibilidade de tal tese ser arguida nas alegações finais:

Referidas decisões [indeferimento da juntada de petição] foram tomadas com a finalidade de evitar o tumulto processual, não se podendo admitir que as partes acostem alegações defensivas no momento que bem entenderem, desrespeitando a ordem processual e tornando o trâmite do feito muitíssimo mais moroso, Além disso, a alegada nulidade absoluta pode ser alegada em sede de alegações finais, sem qualquer prejuízo ao impetrante. (fl. 41v)

Não se verifica, portanto, qualquer ato ilegal da apontada autoridade coatora, motivo pelo qual deve ser denegada a ordem pretendida.

Diante do exposto, VOTO pela denegação da ordem.