AP - 5285 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal originária ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral contra LUCIANO PINTO DA SILVA (prefeito de Arroio do Sal), proposta perante este Tribunal em razão da prerrogativa de foro do prefeito municipal, por suposta prática do crime previsto no art. 290 do Código Eleitoral (induzir alguém a se inscrever eleitor), por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

Foram denunciados, também, CLÁUDIA MOTTA APPIO e JOCEMAR ALCINDO APPIO pela suposta prática do crime do art. 289 do Código Eleitoral (inscrição fraudulenta), tendo em vista a conexão entre os atos que lhes são atribuídos e aqueles imputados ao prefeito.

Apresentada a denúncia, foi determinada a notificação dos acusados para oferecerem resposta (fl. 101).

Luciano Pinto da Silva apresentou resposta às fls. 126-128, e os acusados Cláudia Motta Appio e Jocemar Alcindo Appio deixaram transcorrer o prazo in albis.

Foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública da União, que ofereceu respostas para os acusados Cláudia e Jocemar às fls. 134-144.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que requereu a declaração da extinção da punibilidade em relação ao denunciado Luciano Pinto da Silva e a declinação ao juízo de primeiro grau para o processo e julgamento do fato remanescente atribuído a Jocemar Alcindo Appio e Cláudia Motta Appio, com abertura de vista ao agente ministerial que lá oficie, para que adote as providências que entender cabíveis (fls. 148-149).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Com razão, o procurador regional eleitoral manifestou-se pela decretação da extinção da pretensão punitiva quanto ao delito descrito no art. 290 do Código Eleitoral – induzir alguém a inscrever-se fraudulentamente – em relação ao denunciado Luciano Pinto da Silva, prefeito do Município de Arroio do Sal, pois o Código Penal, em seu artigo 109, determina o prazo de que o Estado dispõe para exercer o jus puniendi proporcional ao quantum da pena prevista no respectivo tipo penal.

Como bem colocou o representante ministerial, o crime descrito no art. 290 do Código Penal prescreve em 4 (quatro) anos, tendo em vista que a pena máxima in abstracto prevista é de 2 anos de reclusão. Assim, decorrido o prazo prescricional, por determinação legal, cabe decretar a prescrição da pretensão punitiva em relação a Luciano Pinto da Silva.

No entanto, não há falar-se em prescrição no que tange aos demais denunciados, consoante sustenta a promoção ministerial (fl. 148v.):

Mister sublinhar que, quanto aos outros dois denunciados, Jocemar Alcindo Appio e Cláudia Motta Appio, não há falar em prescrição, porque o delito que lhes é atribuído, previsto no art. 289 do Cód. Eleitoral, tem pena de até cinco anos de reclusão, prescrevendo, em abstrato, em doze anos, nos termos do art. 109, inc. III, do Código Penal.

Não obstante isso, com o implemento da prescrição quanto ao crime cometido por Luciano Pinto da Silva, atual prefeito de Arroio do Sal, deixou de haver a conexão com fato praticado por autoridade com prerrogativa de foro perante essa eg. Corte Regional, em relação aos denunciados Jocemar e Cláudia.

Destarte, não mais subsistindo a prerrogativa de foro em virtude da conexão, ante a causa superveniente apontada, é de rigor o declínio ao juízo de primeiro grau.

Assim, considerando os delitos imputados a Cláudia Motta Appio e Jocemar Alcindo Appio, deve o Ministério Público Eleitoral apreciar o caderno indiciário para as providências que entender necessárias.

Ante o exposto, acatando o posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, voto pela extinção da punibilidade do crime descrito no art. 290 do Código Eleitoral, referente ao denunciado Luciano Pinto da Silva, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva determinada pelo inciso V do art. 109 do Código Penal; e determino a remessa dos presentes autos ao juízo de 1º grau, para que o promotor de Justiça Eleitoral a quo tome as providências que considerar convenientes em relação aos denunciados Cláudia Motta Appio e Jocemar Alcindo Appio.