RVE - 292 - Sessão: 04/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida no Município de Chiapetta, termo da 107ª Zona Eleitoral, sede em Santo Augusto.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Chiapetta restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 02/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 15 de abril a 24 de julho de 2013. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 05/2013 (fls. 23-25).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao prefeito municipal (fl. 27), ao promotor eleitoral (fl. 26) e aos presidentes de partidos políticos locais e meios de comunicação social (fls. 29-37), dando-lhes conhecimento do processo revisional. O relatório dos trabalhos revisionais também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 66).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 450 eleitores (fl. 41). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 42-51).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fls. 53-54).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 56 e verso). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 10/2013 (fl. 63 e verso).

Certificada ausência de recurso (fl. 64), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 66), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 70-71).

É o relatório.


 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos, não tendo comparecido 450 eleitores (conforme certidão da fl. 41), do eleitorado original de 3.646 eleitores, representando 12,34% das inscrições passíveis de cancelamento.

Por essa razão, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Chiapetta, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.