RE - 259263 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Rio Grande contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2009, cominando-lhe pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, tendo em vista as irregularidades apontadas no parecer técnico das fls. 76-79, acolhidas na promoção do MPE: a) não autenticação do livro Diário no cartório de registro civil; b) ausência de lançamento de transferência intrapartidária recebida do diretório municipal de Porto Alegre, no valor de R$ 57,20; c) divergência de R$ 324,80 quanto aos valores recebidos a título de transferências efetuadas pelo diretório estadual em relação aos informados pelo diretório municipal; d) registros contábeis efetuados de forma incorreta, havendo inversões quanto ao lançamento de débitos e créditos; e) depósitos efetuados no total de R$ 162,00 e não contabilizados nos demonstrativos apresentados; f) lançamentos contábeis no total de R$ 540,00 que não foram localizados nos extratos bancários (fls. 94-94v.).

O partido recorreu da decisão, alegando que as diferenças de valores apontadas no parecer técnico não constituem elementos com força suficiente para amparar juízo de completa desaprovação das contas apresentadas, visto que essas irregularidades poderiam ser retificadas na contabilidade do exercício seguinte. Requereu a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 97-99).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção da sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso (fls. 101-102).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, por entender que as falhas apontadas na sentença não foram devidamente sanadas pelo partido, comprometendo a regularidade das contas (fls. 105-107).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado em 28-02-12 (fl. 95v.), e o apelo interposto em 02-03-12 (fl. 97) - ou seja, dentro do tríduo legal, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Rio Grande, em observância ao disposto na Resolução do TSE n. 21.841/04, apresentou sua prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2009.

Contudo, examinados os apontamentos do parecer conclusivo das fls. 83-86, verifica-se a permanência de irregularidades que comprometem o demonstrativo, sobretudo aquelas relativas aos lançamentos contábeis das receitas e despesas, bem como as divergências quanto às transferências intrapartidárias realizadas.

Embora concedida oportunidade para a agremiação sanar as falhas identificadas, os argumentos expostos não se mostraram capazes de modificar ou complementar a contabilidade das contas, visto que não foram acostados documentos novos que pudessem solucionar as pendências.

Configura-se essencial o respeito aos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral no que se refere à forma da prestação de contas, de maneira a possibilitar a aferição da arrecadação e dos gastos havidos, bem como a observância dos limites e vedações legais.

Não obstante envolva quantias que possam ser consideradas de menor expressão frente ao total de recursos movimentados naquele exercício, certo é que ocorreram diversas irregularidades contábeis não sanadas pela agremiação. Nesse passo, mostra-se descabida a alegação do recorrente de que as impropriedades poderiam ser corrigidas na prestação de contas referente ao exercício seguinte, pois cada contabilidade apresentada deve espelhar a movimentação de recursos havida no período em que é analisada, de forma separada, não se podendo engendrar “ajustes” num ano para forçar o fechamento das contas de outro exercício.

Desse modo, a apresentação de contas em que não se podem apurar receitas e gastos efetivamente realizados obsta à Justiça Especializada aferir como se deu a gestão dos recursos.

Nesse sentido, a jurisprudência trazida à colação no douto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (com grifos):

Recurso. Desaprovação, no juízo a quo, das contas relativas ao exercício de 2006. Descumprimento do disposto nos artigos 11, parágrafo único, e 14, inciso II, alíneas l, m, n e p, da Resolução TSE n. 21.841/04. A alegada ausência de movimentação financeira não dispensa a apresentação da documentação referida na legislação de regência. A inércia do recorrente em sanar as irregularidades e o conjunto de falhas apontadas em parecer técnico comprometem a confiabilidade e a transparência que devem pautar a prestação de contas partidárias. Aplicação, ao recorrente, da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, patamar máximo fixado no § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.034/09. Provimento negado.

(Recurso - PC nº 43, Acórdão de 01/12/2009, Relator(a) Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 204, Data 07/12/2009, Página 1.)

 

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2007. Ocorrência de falhas comprometedoras da regularidade, confiabilidade e consistência da demonstração contábil, não devidamente esclarecidas pelo partido apelante, apesar das diversas oportunidades que lhe foram concedidas para tanto. Aplicação, ao recorrente, das sanções de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, patamar máximo fixado no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09, e de recolhimento, ao referido fundo, de verba sem origem identificada conforme disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04. Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 75, Acórdão de 16/11/2010, Página 3.) (Grifamos.)

Portanto, diante das impropriedades e irregularidades constatadas, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas do recorrente.

Por fim, como decorrência ou efeito legal da desaprovação das contas partidárias, aplicável a suspensão das cotas do Fundo Partidário preconizada no § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95, alterada pela Lei n. 12.034/2009:

Art. 37 (...).

§ 3º. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Sopesadas a natureza das falhas e os valores envolvidos na presente prestação de contas, julgo razoável e proporcional a aplicação de 6 meses de suspensão das cotas do Fundo Partidário, a exemplo do que já foi decidido por esta Corte em feitos similares (grifei):

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2009. Desaprovação no juízo originário e aplicação da suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses. Discrepâncias entre a movimentação bancária verificada através dos extratos e os demonstrativos apresentados pelo partido. Arrecadação de recursos e realização de despesas sem trânsito pela conta corrente.

Contrariedade às disposições contidas no § 2º do art. 4º e 10º, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04. Reincidência, pela agremiação, das falhas apontadas. Irregularidades que impedem a verificação da origem e destino de parcela dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação.

Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Proporcionalidade e razoabilidade para reduzir o prazo de penalização para seis meses, com base no artigo 37, § 3º, da Lei n. 9096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09.

Provimento parcial.

 

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário. Entrega da demonstração contábil desacompanhada de todas as peças e documentos elencadas pelo art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Falta de diligência do partido no sentido de manter ativa a conta bancária destinada à movimentação de recursos. A não apresentação integral dos extratos bancários referentes ao período em análise, impede o emprego dos procedimentos técnicos de análise, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação e comprometida a confiabilidade e regularidade da prestação de contas apresentada.

Análise da gravidade das irregularidades como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Proporcionalidade e razoabilidade para fixar o período de suspensão das cotas do Fundo Partidário em seis meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.

Provimento negado.

Nestas circunstãncias, a sentença merece reforma apenas no ponto em que cominou ao recorrente a pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, reduzindo-se esse prazo para seis meses de suspensão.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantendo a desaprovação das contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Rio Grande relativas ao exercício de 2009, com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04,  fixar a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário por 6 (seis) meses, com base na redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei n. 12.034/2009.