RE - 138278 - Sessão: 17/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO BALNEÁRIO PINHAL MAIS FELIZ (PTB / PSD), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Balneário Pinhal e ALBERTO NUNES PINTO (candidato a vice-prefeito, não eleito, pela Coligação Bem - Bloco da Esperança e Mudança - PRB / PT / PTB / PSB / PSDB / PSD / PC do B) propuseram, em 12/12/2012, perante o Juízo da 110ª Zona, Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra LUIZ ANTÔNIO PALHARIN, EDMILSON GOMES OGANDO (eleitos, respectivamente, pela Coligação Trabalho e Competência: Para Balneário Pinhal Seguir Avançando - PP / PDT / PMDB / DEM / PHS, aos cargos de prefeito e vice-prefeito) e SÉRGIO GABRIEL FLOR, por abuso do poder econômico e utilização indevida de veículo de comunicação social, mediante veiculações de matérias em periódico local, em benefício da candidatura demandada, afrontando a igualdade entre os concorrentes ao pleito de 2012. Requereram a procedência do pedido, para cassação do registro de candidatura ou do diploma dos candidatos demandados, bem como a declaração de sua inelegibilidade por oito anos (fls. 02-8). Juntaram documentos (fls. 9-23).

Apresentadas as defesas (fls. 33-43 e 49-57) e ofertada réplica (fls. 87-9), em audiência foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas dos autores e 04 (quatro) da defesa (fls. 99-107; áudio à fl. 146).

Apresentadas alegações finais (fls. 150-74, 175-8 e 179-83), bem como parecer do MPE pela procedência da ação (fls. 186-91), sobreveio sentença de improcedência, por insuficiência probatória (fls. 193-5), ao que foram opostos embargos declaratórios pelos demandantes (fls. 202-5), igualmente rechaçados por manifestamente improcedentes e protelatórios (fl. 206).

Inconformados, os demandantes interpuseram recurso. Repisaram argumentos. Requereram, preliminarmente, a reforma da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, para ser afastado o caráter protelatório declarado pelo juiz a quo. Postularam, no mérito, o provimento do recurso, para ser declarada a inelegibilidade dos recorridos por oito anos, assim como cassados os seus diplomas (fls. 210-25).

Com contrarrazões (fls. 234-41), subiram os autos e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que fosse reconhecida a utilização indevida de meio de comunicação social e afastada a arguição de abuso de poder econômico (fls. 247-51v).

Acompanham este feito 02 (dois) envelopes contendo edições dos periódicos Jornal Balneário Pinhalense, A Tribuna do Litoral e Jornal Regional do Comércio, com circulação na região de Balneário Pinhal (“anexo”).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A ação e o presente recurso preenchem os pressupostos legais, sendo este tempestivo porque interposto dentro do tríduo legal (fls. 196-210).

Preliminar de intempestividade

Em contrarrazões, os recorridos Luiz Antônio Palharin e Edmilson Gomes Ogando aduziram preliminar de intempestividade do recurso, a partir da oposição de embargos declaratórios, considerado, ainda, o caráter protelatório dos mesmos.

Contudo, a pretensão não merece guarida.

Os recorrentes foram intimados da sentença, por intermédio de nota de expediente ao seu advogado, em 18/04/2013, uma quinta-feira (fl. 199), opondo os aclaratórios em 22/04/2013, uma segunda-feira (fl. 202), tendo sido intimados da rejeição destes, também por meio de nota de expediente, em 25/04/2013, uma quinta-feira. Após, interpuseram o presente recurso em 29/04/2013, uma segunda-feira.

Nesse quadro, considerando a ausência de regulamentação expressa, os aclaratórios e o recurso eleitoral são tempestivos tanto sob o prisma da aplicação analógica do art. 275, § 1º, do Código Eleitoral quanto do art. 258 do mesmo estatuto.

Também assim o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 247-51v):

Inicialmente, cumpre referir que é tempestivo o recurso, tendo em vista que a sentença foi publicada em 18 de abril de 2013 (fl. 197), os autores interpuseram embargos de declaração em 22 de abril de 2013 (fls. 202/205), cujo julgamento foi publicado em 25/04/2013 (fl. 207), sobrevindo recurso eleitoral em 29 de abril de 2013 (fls. 210/225), ou seja, respeitando o tríduo legal previsto no art. 31 da Resolução nº 23.367/20111.

Logo, merece ser conhecido o recurso.

De outra banda, o fato de os embargos declaratórios terem sido considerados protelatórios não os desqualificam enquanto recurso existente, de maneira que a valoração feita pelo magistrado unipessoal não prejudica a contagem regular do prazo recursal subsequente.

Portanto, afasto a preliminar.

Destaco.

Mérito

Estou negando provimento ao recurso, ao efeito de manter a sentença recorrida, ainda que sob fundamento diverso.

A questão de fundo está em determinar se a publicação de matérias no Jornal Balneário Pinhalense (por meio do seu proprietário e ora recorrido Sérgio Gabriel Flor, o qual pertenceria ao grupo político da candidatura demandada), com alegada tiragem semanal de quatro mil exemplares, granjeou favorecimento reprovável aos demais demandados – Luiz Antônio Palharin e Edmilson Gomes Ogando, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito – no que tange ao pleito majoritário de 2012 em Balneário Pinhal, evidenciando abuso do poder econômico e utilização indevida de veículo de comunicação social, com aplicação das sanções do art. 22 da LC 64/90:

LC 64/90

Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
[...]
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Transcrevo, ipsis litteris, a análise dos recorrentes acerca das veiculações que consideraram abusivas (fls. 04-6 da exordial) – o que facilita a delimitação do pleito, diante dos inúmeros exemplares do Jornal Balneário Pinhalense anexados ao processo (no “ANEXO”):

[...]

Na documentação apresentada neste momento nos concentramos no período eleitoral.

Em todas as edições faz ataques aos candidatos da oposição e elogios à situação (PMDB – PP) na coluna NEGATIVO E POSITIVO – nas páginas 5.

Edição 238 – 29 de junho – página 5

Faz comentários negativos contra a oposição e começa sua defesa ferrenha ao PMDB- PP – período das convenções.

Insinua que a eleição para conselheiros tutelares os candidatos apoiados pelas legendas do PMDB e PP, na condição de os mais votados serviu de prévia ao resultado das eleições 2012.

Edição 239 – 6 de julho – página 2

Inicia a série de ataques à legenda do PT com a intenção de atingir o candidato a vice de Márcia Tedesco – o Professor Alberto. Diz que: “Quase ninguém gosta do PT e o PT não gosta de quase ninguém”.

Edição 241 – 20 de julho – capa – páginas 5 – 9 – 10

Na manchete de capa insinua que o vereador Alberto é a favor do desemprego ao votar contra o projeto de recontratação de funcionários já no período eleitoral.

Insinua que a candidata Márcia faz campanha até em velórios.

Faz referências positivas às obras da Prefeitura.

Na página 9 insinua que a candidata Márcia aproveita-se de situações desconfortáveis para fazer campanha política.

Na página 10 – matéria negativa a atuação do vereador Alberto (manchete da Capa).

Edição 243 – 03 de agosto – página 5 – Novos ataques a Márcia

Como positivo à situação – “Podem falar a vontade e não querer que o nosso jornal publique as coisas positivas, mas que tem um MUNDARÉO de obras rolando em nosso Balneário Pinhal, ah, isso tem!”.

Edição 244 – 10 de agosto – capa e página 5

Na machete de capa afirma que o vereador Alberto tem pedido de resposta negado pelo TSE. Na verdade foi apenas o indeferimento do Juiz Eleitoral. Na página 5 novos ataques...

Edição 245 – 17 de agosto – páginas 2 – 4 – 5

Entrevista de página inteira (4) com o prefeito Jorge Fonseca que anuncia obras e critica a oposição.

Página 5 – mais críticas e insinuações contra os candidatos Márcia e Alberto e os partidos de oposição.

Página 2 – critica e insinuações negativas à Márcia.

Edição 246 – 24 de agosto

Página 5 – insinuações maliciosas contra o PT com o propósito de criar atrito com o coligado PSB.

Contra Márcia e Alberto – “Pensei que já tivesse visto tudo, mas, segundo dizem, muita coisa (negativa) ainda está por vir”.

Página 7 – Matéria dando promoção exagerada do comício do PMDB. Dias antes o comício do PTB sequer foi citado e teve maior expressão.

Página 10 – propaganda de mais obras eleitoreiras do prefeito.

Edição 248 – 7 de setembro

Página 2 – críticas e insinuações negativas a Márcia e Alberto.

Página 5 – Na coluna NEGATIVO/POSITIVO – novos ataques NEGATIVOS à oposição e POSITIVOS à situação – sempre favorecendo o PMDB e seus aliados (PP – PDT).

Contracapa – Citação maliciosa em favor do candidato do PMDB – “Palharin com 100 novas propostas e Márcia prometendo dar continuidade as obras”.

Edição 249 – 14 de setembro

Propaganda política na capa do candidato à reeleição do PDT (aliado do PMDB), do qual o editor do jornal é filiado, com notícia tendenciosa e mentirosa que é desmentida sutilmente na edição seguinte. Os 2 milhões mensais anunciados, na verdade seriam anuais – mas é apenas uma proposição.

Nas páginas 4 e 6 – Numa tentativa de fazer comparações, publica uma visitação de Márcia e Alberto ao comércio do Distrito de Magistério enquanto que na página ao lado publica – O maior bandeiraço já acontecido em Balneário Pinhal – insinuando a força do PMDB. – Eventos diferentes visitas/caminhada.

Na verdade a maior concentração política no distrito foi a do PTB – não tendo publicado uma linha sequer.

Página 5 – publicidade negativa contra Márcia. Ataques ao Governo Federal na tentativa de atacar o Professor Alberto (PT) referente ao não envio de verbas das obras iniciadas do PAC 2 – obras estas iniciadas no período eleitoral quando o governo é proibido de fazer repasses – Lei 9504 – art. 73.

Página 2 – Editorial – Continuidade dos ataques sistemáticos contra Márcia Tedesco.

Edição 250 – 21 de setembro

Mente – na contracapa – que Márcia não queria participar de debate público. Mentira, não era debate – apenas uma exposição de propostas. Márcia queria debate – confronto de ideias e ações. Inclusive o debate na Rádio Amigos de Balneário Pinhal – já estava marcado com a participação garantida de Márcia.

Na sua interpretação chama a candidata Márcia de mentirosa.

Edição 251 – 28 de setembro – página 9

DIREITO DE RESPOSTA – ao publicar o direito de resposta o editor republica a matéria que a originou ao lado desta. Foi multado pelo TRE e teve de publicar novamente o DIREITO DE RESPOSTA na edição seguinte.

Página 2 – Chama Márcia de Soberba, Orgulhosa e Hiper confiante por não aceitar ser vice de Palharin.

Edição 252 – 5 de outubro

Nesta última edição, dois dias antes da eleição, a carga de críticas e acusações são ampliadas com a intenção evidente de prejudicar a candidata Márcia.

CAPA – Divulgação de pesquisa encomendada pelo PMDB que conforme a manchete dá a Palharin 12% de vantagem sobre Márcia. O resultado das urnas [sic] 43 votos favoráveis ao PMDB (0,6%) de vantagem. Mesmo considerando a margem de erro os dados não correspondem à realidade configurando assim fraude.

Página 2 – Editorial – Confissão de ser um jornal tendencioso que durante toda a campanha favoreceu o candidato da situação (Palharin) e ao mesmo tempo prejudicou sistematicamente os candidatos Márcia e Alberto. O editor além de criticar Márcia Tedesco abre seu voto a favor de Palharin.

Página 5 – Na coluna NEGATIVO/POSITIVO pedido explícito de votos ao candidato Palharin. Além disso, ao lado, uma foto com chamada provocativa do “anunciado” Distrito Industrial, hoje só no papel. Propaganda da administração municipal do início das obras no dia 4 de outubro/2012, 3 dias antes da eleição.

Página 9 – O jornal teve que republicar o DIREITO DE RESPOSTA de Márcia, pois na edição anterior tinha publicado ao lado da matéria que originou este direito.

Página 10 – Publica com ênfase a caminhada do PMDB. A oposição realizou uma maior e sequer tocou no assunto. Na mesma página publicação do DIREITO DE RESPOSTA do Professor Alberto sem destacar que se tratava de um direito de resposta.

Página 3 – Nesta página, em todas as edições, observa-se a diferença de preço dos anúncios. Do candidato Milton da oposição o valor é o mesmo dos demais sendo que o espaço da veiculação é menor que a metade dos da situação.

Página 12 – Desqualifica a pesquisa da empresa CREDENCIAL autorizada para publicação pelo Juiz Eleitoral por ser desfavorável ao candidato da situação, Enquanto isso na capa dá destaque à pesquisa do PMDB.

Edição 253 – 12 de outubro

CAPA – Mesmo após o pleito as ofensas a Márcia e Alberto continuam. Exemplos:

“O PT em Balneário Pinhal gera ojeriza das pessoas (Antipatia, má vontade, aversão, rancor, nojo.) (Um claro desrespeito a legenda do PT.)”.

“Temos sensibilidade, e lhes garanto que não foi bom ver a cena da Márcia ajoelhada, chorando após ter sido confirmada sua derrota.”

“Quem sabe se fossem menos fiscalizadores e mais empreendedores, criando projetos para Balneário Pinhal o quadro fosse outro.”

Página 2 – Editorial – Mostra claramente sua preferência pela situação e aversão à oposição onde cita: A oposição esta morta por um longo período...

11. Percebe-se, pois, que o réu Sérgio Gabriel Flor utilizou-se de seu jornal para promover e beneficiar as candidaturas dos réus Palharin e Ogando, aos cargos de prefeito e vice-prefeito respectivamente, assim como para fazer a anti-campanha eleitoral dos únicos candidatos opositores dos mesmos.

12. Além de configurar o ilícito do uso indevido do meio de comunicação social, o réu Sérgio Gabriel e o seu jornal incorreram em abuso do poder econômico, na medida em que beneficiou os outros dois corréus com propagandas eleitorais positiva, direta e indireta, que lhes favoreceu, em detrimento dos únicos candidatos concorrentes aos mesmos cargos.

(grifos no original)

Dispôs o sentenciante (fls. 193-5):

Analisando a documentação acostada frente aos fatos da inicial, não se tem como afirmar que houve uso indevido de meio de comunicação por parte dos candidatos LUIZ ANTÔNIO PALHARIN e EDMILSON OGANDO.

Em que pese o conteúdo opiniático do periódico, em nenhuma das edições juntadas há matéria com referência expressa aos nomes destes candidatos, ou incitando a população a votar nestes.

As testemunhas ouvidas em juízo são todas vinculadas a interesses políticos, ouvidas como informantes, apenas. Ou seja, nada trouxeram.

Quando se analisa este tipo de situação, não se pode deixar de considerar aspectos importantes em um Estado Democrático de Direito, onde se assegura os princípios da soberania popular e da liberdade de imprensa.

Por isso, não se pode considerar que qualquer matéria jornalistica com conotação que desagrade determinado grupo tenha força suficiente para se sobrepor à vontade do povo nas urnas. Tanto é assim, que há muito a Corte Superior tem tratado com cautela este tipo de situação, admitindo que jornais e meios impressos podem assumir posição em relação à determinada candidatura, devendo ser apurados e punidos eventuais excessos (Ac nº 758/AC, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 3.9.2004). Isso tem sua razão de ser, pois os jornais de municípios pequenos sempre têm opiniões políticas definidas e tendentes a alguma candidatura. No caso de Bal. Pinhal, não foi diferente, pois os outros dois jornais tinham visível preferência pela candidatura oposicionista, conforme documentação acostada pela defesa dos representados. Logo, para estes, deve valer a mesma regra, sob pena de inviabilização também das candidaturas opositoras pelo mesmo motivo que ora eles alegam. Em outras palavras: mesmo peso e mesma medida.

E os isolados excessos foram devidamente apurados e punidos no decorrer do pleito, através de ações onde houve direitos de resposta concedidos aos candidatos da oposição, e imposição de multas ao Jornal. Não cabe, agora, após a eleição, ressuscitar estes fatos, aplicando verdadeiro bis in idem.

As punições foram suportadas pelo réu Sérgio, e não podem ser transmitidas aos demais representados, uma vez que não se demonstrou qualquer ligação entre eles – o que não pode ser presumido pelo fato de ser o primeiro também funcionário municipal.

Diante deste contexto, tenho que as matérias destacadas, cuja maioria diz respeito a fatos político-jornalísticos de interesse geral, pautados em situações concretas, sem menção a cargos eletivos pleitados ou pedido de votos – muitas matérias com críticas políticas desvinculadas do contexto municipal (referindo o governo federal, estadual, etc.) – não caracterizam uso abusivo ou indevido de meio de comunicação.

Para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação ou do abuso do poder econômico é necessário que a conduta detenha gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, conforme reiterada jurisprudência do TSE e desta Corte:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.POTENCIALIDADE LESIVA.

AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.

3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.

4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social,por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.

5. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE – REspe 433079 – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – DJE de 30/08/2011.)

 

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação social. Improcedência da ação no juízo originário. Eleições 2012. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O rol de testemunhas deve ser apresentado com a inicial ou quando do oferecimento da defesa, restando preclusa a oitiva quando requerida por ocasião da audiência de instrução.

Veiculação de matéria em periódico local, contendo opinião favorável ao candidato representado. Não identificada a veiculação de notícia inverídica, a qual reproduz, no mais das vezes, reportagens divulgadas por outros jornais e meios de comunicação.

Para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação ou abuso do poder econômico, exige-se prova robusta, cuja gravidade seja suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, o que não vislumbrado na espécie.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 30759 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 02/04/2013.)

 

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação social. Eleições 2012. Improcedência da ação no juízo originário. Divulgação de matérias favoráveis a candidato ao cargo majoritário, em periódico local, exaltando os seus feitos, acarretando vantagens ao postulante, todavia, insuficientes para elegê-lo. O periódico circula no município há mais de vinte anos, distribuído, muitas vezes, gratuitamente. Nele também são divulgadas matérias atinentes as outras candidaturas, inclusive resguardando espaço ao candidato da oposição.

A identificação dos jornais com candidaturas diversas se constituiu em prática evidenciada na comunidade local, restando reconhecida a paridade no uso dos meios de comunicação social do município.

Não vislumbrada gravidade de conduta suficiente a ensejar a procedência da ação. Confirmação da sentença monocrática.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 30674 – Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo – J. Sessão de 02/04/2013.)

Nesse panorama, no que se refere à imprensa escrita, a legislação não veda a livre expressão e mesmo a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, ficando, no entanto, reservados à apreciação judicial eventuais excessos praticados, com o fito de resguardar a paridade entre os candidatos.

Examinados os autos, tenho que, efetivamente, as matérias veiculadas pelo periódico Jornal Balneário Pinhalense demonstram excessos na divulgação de opinião favorável aos candidatos Luiz Antônio Palharin e Edmílson Gomes Ogando, apesar de algumas delas veicularem notícias de cunho informativo.

Não se trata de descuidar a proteção à liberdade de opinião que se visa a proteger, mas de observar os limites legais impostos, os quais tenho por ultrapassados, no caso, e, com isso, configurado uso indevido de meio de comunicação. Todavia, ao analisar a gravidade da conduta, para o que, como visto, se prescinde da análise da real influência no resultado do pleito, não vislumbro circunstâncias tendentes a afetar o equilíbrio entre os contendores.

Outra não é a conclusão que se retira dos depoimentos das 9 (nove) testemunhas ouvidas em juízo, ressaltando que apenas uma delas não foi dispensada do compromisso de dizer a verdade, considerando a vinculação das demais com partidos integrantes da disputa política local (fls. 99-107 e 146). Testemunha compromissada essa que disse nada saber sobre os fatos em tela (fl. 105).

Melhor sorte não socorre os demais documentos constantes do feito, até porque, para esse tipo de demanda, crucial é a análise da prova documental consubstanciada nas matérias jornalísticas objeto das veiculações tidas por indevidas.

Nesse contexto, em um cenário no qual a disputa ao paço municipal ganha contornos maiores, com acirramento dos ânimos, não se pode desconhecer a troca constante e contundente de acusações, as quais devem ser apreciadas de modo ponderado e equidistante. De ver, por exemplo, a existência de mais outros dois periódicos na região de Balneário Pinhal – A Tribuna do Litoral e o Jornal Regional do Comércio –, aos quais também se poderia imputar apoiamento, sob a mesma formatação que ora se combate, à candidatura adversa, conquanto não integrem o objeto desta demanda (matérias colacionadas pela defesa às fls. 47-8 e 60-4 e exemplares às fls. 82-3 e no volume “Anexo”).

Nessa perspectiva, tocante à não caracterização do abuso de poder, agrego às minhas razões de decidir o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 251-v):

É contra influência nociva sobre a normalidade e legitimidade do pleito, exercido através do abuso no exercício de cargo na administração pública direta, que se volta a determinação contida no § 9º do art. 14 da Carta de Direitos, cuja redação diz:

“Art. 14. (omissis)... § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Iluminando o tema, novamente a lição de J.J. Gomes, verbis:

“Observe-se que o texto constitucional emprega a palavra influência e não abuso, como consta do artigo 1º, I, alíneas d e h, da LC n.º 64/90. Esse termo – influência – apresenta amplitude maior que 'abuso', pois retrata a mera inspiração ou sugestão exercida em alguém, ou, ainda, o processo pelo qual se incute ou se infunde em outrem uma ideia, um sentimento ou um desejo. A influência, portanto, pode não decorrer de explícito mau uso do poder econômico, podendo, ao contrário, ser corolário de um uso aparentemente normal, lícito, mas que, à vista das circunstâncias consideradas, deixa de ser razoável. O que se pretende arrostar é a influência abusiva exercida por detentores do poder econômico ou político, considerando-se como tal a interferência de matiz tendencioso, realizada deliberada ou veladamente em proveito – ou em prejuízo – de determinada candidatura ou grupo político.” (in Direito Eleitoral, 7ª ed., Ed. Atlas, p. 448) (sublinhamos)

No presente caso, não houve a caracterização de abuso em função do exercício de cargo, mas sim, conforme exposto, pela utilização indevida de meio de comunicação, pelo que não há que se falar em abuso de poder econômico. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.

O juízo de origem, ao fazer o enquadramento do cenário local, demonstrou inexistirem consequências maiores para o equilíbrio do pleito e cuja abrangência e relevância não suportam um juízo condenatório de cassação de diploma ou declaração de inelegibilidade.

De fato, as circunstâncias conformam desequilíbrio nas publicações. Porém, não de forma a proporcionar vantagem efetiva ou se revestir de gravosidade suficiente que justifique a incidência da norma do inc. XIV do art. 22 da LC 64/90.

Conclusão essa que não se desfaz, ao meu juízo, mesmo diante da alegação recursal de que, em certas veiculações, houve indicação aos nomes dos candidatos demandados, com enaltecimento dos mesmos.

Logo, dentro desse contexto, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Por fim, no condizente ao pleito de reforma da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, a fim de ser afastado o caráter protelatório declarado pelo juiz a quo, não vejo motivos para o seu acolhimento, pois a decisão em questão foi prolatada fundamentadamente e no âmbito do livre convencimento do juízo – frisando-se que aos ora recorrentes não foi imposta qualquer penalidade em decorrência desse entendimento.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Balneário Pinhal Mais Feliz (PTB / PSD), Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Balneário Pinhal e Alberto Nunes Pinto, mantendo a sentença.