RVE - 1879 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Ubiretama, termo da 96ª Zona Eleitoral, sede em Cerro Largo.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Ubiretama restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 06/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 17 de junho a 17 de julho de 2013. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 19/13 (fls. 11-3).

Vieram anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao prefeito municipal (fl. 14), ao promotor eleitoral (fl. 15) e aos presidentes de partidos políticos locais (fl. 16-20), dando-lhes conhecimento do processo revisional. A certidão da fl. 25 também dá conta da sua ampla divulgação, bem como o relatório dos trabalhos revisionais (fl. 60).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 235 eleitores (fl. 51). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 45-50).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fl. 53 e v.).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fls. 55-6). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 26/13 (fl. 58 e v.).

Certificada ausência de recurso (fl. 59), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 60), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eEleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 63-4).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos, não tendo comparecido 235 eleitores (conforme certidão da fl. 51), do eleitorado original de 1.992 eleitores, representando 11,80% das inscrições passíveis de cancelamento.

Por essa razão, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Ubiretama, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.