Ag/Rg - 11746 - Sessão: 29/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, ADÃO ALMEIDA DE BARROS e OILSON DE MATOS ALBRING contra decisão liminar em ação cautelar, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão que cassou os diplomas de Ademir José Andrioli Gonzatto e Adão Almeida de Barros, eleitos prefeito e vice, respectivamente, do Município de Dezesseis de Novembro, bem como aplicou-lhes multa no valor de R$ 5.000,00, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio, sancionada pelo artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Sustentam os agravantes que o recurso especial interposto tem condições de ser admitido e apreciado no egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Afirmam a presença do perigo na demora, porquanto a execução do acórdão levará à realização de novas eleições no município, e da fumaça do bom direito, pois há probabilidade de provimento do recurso especial.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal, mas deve ser julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado na presente ação cautelar.

Na data de 22 de agosto, a Presidência desta Casa não admitiu o recurso especial a que se pretende atribuir efeito suspensivo, tendo em vista o alinhamento da decisão recorrida com a jurisprudência do TSE e a impossibilidade de aquela Corte reapreciar as provas dos autos. A decisão foi publicada no dia 26 do mesmo mês.

Realizada a admissibilidade do recurso especial, esgota-se a competência desta Corte sobre o caso, a qual é transferida para o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, como se extrai da Súmula 635 do STF, segundo a qual “cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”. Mesma orientação é seguida pelo demais tribunais superiores, conforme as ementas que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE POR TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA Nº 635/STF. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. NÃO PROVIMENTO.

1. Na hipótese de recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal a quo, a competência para decidir o pedido de liminar que visa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é do Presidente da Corte de origem, a teor do que dispõe a Súmula nº 635/STF. Precedente.

2. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Reclamação nº 234496, Acórdão de 23/11/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 034, Data 17/2/2011, Página 39.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.

1. A competência do STJ para a apreciação de ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, consoante se infere das Súmulas n. 634 e 635 do STF.

2. O STJ, em casos excepcionais, tem concedido efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade ou não interposto em hipóteses nas quais resulte demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, o recurso nem sequer foi admitido na instância de origem, sendo certo também que a atribuição do efeito suspensivo teria como resultado a paralisação do processo até que o incidente relativo à concessão da gratuidade da justiça fosse resolvido.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg na MC 18.809/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013.)

Dessa forma, já realizada a admissibilidade do recurso especial, instaura-se a competência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, encerrando-se a desta Corte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a perda superveniente de competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado na presente ação.

DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o agravo regimental.