RE - 32616 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SAPUCAIA DO SUL MINHA TERRA (PSDB – PV) contra sentença (fls. 175/178v.) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de VILMAR BALLIN (prefeito de Sapucaia do Sul) e ARLENIO DA SILVA (vice-prefeito de Sapucaia do Sul), por alegada prática de condutas vedadas e abuso de poder político ou de autoridade, mediante obras de pavimentação e ampliação de ruas no período eleitoral.

Em suas razões recursais, a coligação alega haver prova nos autos da conduta praticada pelos requeridos, que caracterizaria abuso do poder político e econômico, porque a obra em questão foi iniciada cinco dias antes da eleição e realizada sem a autorização da Caixa Econômica Federal, que é o agente do governo federal responsável pela execução, acompanhamento e fiscalização dos trabalhos. Afirma que os fatos foram amplamente divulgados na propaganda eleitoral dos recorridos e que a conduta teve potencialidade lesiva de influenciar e desequilibrar o resultado do pleito de Sapucaia do Sul. Pede a reforma da decisão, com a condenação dos recorridos a todas as penas previstas no art. 22, inciso XIV, da LC n. 64/90 (fls. 374/401).

Com as contrarrazões (fls. 403/411), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 415/419).

Às fls. 421/448, a Coligação Sapucaia do Sul Minha Terra peticiona e junta documentos, noticiando que obteve informações que comprovariam os fatos narrados na inicial.

É o breve relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

Inicialmente, consigno que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando se referirem a fatos posteriores à sentença ou quando comprovado o justo impedimento da parte em apresentá-los anteriormente, não se admitindo a juntada de documento produzido anteriormente à lide, por tumultuar o andamento do feito, além de representar ofensa ao princípio do contraditório - já que a parte contrária não pode se manifestar sobre tais documentos - e ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o juiz da causa dele não tomou conhecimento.

Não obstante a extemporaneidade dos documentos juntados pela recorrente às fls. 426/448, consistentes em documentação atestando a data de autorização do início da obra impugnada nestes autos e termo de compromisso firmado pelo Município de Sapucaia e o Ministério das Cidades em 2011, tenho que as informações em nada alteram o julgamento do mérito da causa.

Quanto ao mérito, razão assiste à ilustre magistrada da 108ª Zona Eleitoral, quando concluiu que não restaram configurados eventuais ilícitos eleitorais praticados pelos recorridos.

De acordo com a inicial, os recorridos teriam praticado abuso de poder, pois no dia 03/10/12, faltando 04 dias para as eleições, o candidato à reeleição Vilmar Ballin, fazendo uso do cargo de prefeito municipal, ordenou que a empresa PAVICOM desse início às obras de pavimentação e ampliação da rua Teodomimo Machado, que liga e beneficia os loteamentos Colina Verde, Amobem, Santa Luzia e parte do bairro Vargas. No dia seguinte, o candidato teria promovido a distribuição de material de propaganda eleitoral em praticamente todas as casas das cerca de 10 mil habitações existentes em tais loteamentos.

A execução de obras para pavimentação de ruas no Município de Sapucaia do Sul, em período eleitoral, é fato incontroverso nos autos. Resta verificar, contudo, se tal fato configura conduta vedada ou abusiva.

A sentença, de plano, afastou a hipótese de conduta vedada, consignando que a obra pública em questão fazia parte do programa PAC II do Governo Federal, cujos trâmites burocráticos para sua concretização tiveram início muito antes de 2012, havendo nos autos documentos (fl. 29) apontando que já em agosto de 2010 havia trabalhos dirigidos à realização da obra de reestruturação do bairro Colina Verde, em Sapucaia do Sul.

O artigo 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei das Eleições  proíbe aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito: realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

A alínea “b” do dispositivo em comento dispõe que, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

No caso, acertadamente, concluiu a magistrada pela ausência de conduta vedada, porquanto há expressa vedação quanto a realizar transferência voluntária de recursos, com a ressalva nos casos em que haja obrigação formal preexistente. Na decisão, a julgadora concluiu que a utilização de recursos originários de programas já autorizados em lei e com execução orçamentária em andamento antes do período legalmente vedado não encontra óbice para seu início.

Há que se considerar que a pavimentação de ruas não se coaduna com a definição de "distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública". Além disso, as obras estavam previstas nos instrumentos orçamentários referentes às obras do PAC II, capitaneadas pelo Ministério das Cidades.

A situação específica das obras indicadas na exordial, com a atribuição da pecha de vedada à conduta do recorrido Vilmar Ballin, consistente em levar a efeito obras de pavimentação no Município de Sapucaia do Sul, nas vésperas da eleição, depende de sua subsunção ao que prescreve o art. 73 da Lei n. 9.504/97, ao passo que, para que se considere tal proceder abusivo, para os fins do art. 22 da LC n. 64/90, deve-se identificar a sua potencialidade de influir na normalidade do pleito.

Afastada a hipótese de conduta vedada, conforme já referido, resta analisar os fatos a partir da ótica do abuso de poder.

Nas razões de recurso, a coligação afirma que o fato caracterizou abuso de poder político e econômico, porque a obra foi realizada sem autorização da Caixa Econômica Federal, que é o agente responsável pelo programa do qual a obra participava. Além disso, disse que esse trabalho foi divulgado em panfletos, carros de som e pessoalmente pelos representados, com elevada potencialidade lesiva, pois foi realizado em outubro de 2012, beneficiando o bairro Vargas e suas vilas, como os loteamentos Santa Luzia, Cooperamobem, Vila Nova, Parque Joel e São Cristóvão.

Avaliando as provas coletadas, conclui-se que efetivamente foram realizadas (iniciadas, continuadas, acabadas) obras de pavimentação de ruas em outubro de 2012, próximo à data da eleição. Porém, havia previsão orçamentária para a realização das referidas obras, que foram pagas com recursos provenientes da União Federal, em procedimento administrativo que iniciou, logicamente, muito antes da execução.

Consigno, quanto à alegação de que a obra foi iniciada sem autorização da Caixa, que esta irregularidade não determina ser o ato abusivo ou não, pois conforme afirmou o juízo a quo, eventual irregularidade no início da obra, por não ter esta observado os trâmites administrativos do programa em que estava inserida, por si só, não é suficiente para subsidiar a representação sub judice, uma vez que a referida conduta não caracteriza, para efeito de violação à norma eleitoral, conduta vedada ao agente público em campanha eleitoral.

De qualquer forma, tenho que o fato do início das obras de pavimentação e ampliação da rua Teodomimo Machado, que liga e beneficia os loteamentos Colina Verde, Amobem, Santa Luzia e parte do bairro Vargas ter ocorrido no início de outubro de 2012, próximo ao pleito, não configura ato abusivo capaz de conduzir ao juízo de procedência desta ação.

É que o abuso de poder que a Lei de Inelegibilidades busca reprimir é aquele caracterizado por uma ação exorbitante, que destoa da normalidade, que denota um mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário do abuso (José Jairo Gomes Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167).

No caso, confrontando-se a definição de abuso para fins eleitorais com os fatos apontados, não há como imputar aos recorridos que tenham desbordado das ações próprias do administrador, visto que a administração pública não pode ser interrompida, nem mesmo em período eleitoral, pois as necessidades de um município prescindem de melhor ou pior oportunidade para se fazerem presentes.

O instituto da reeleição coloca o candidato da situação claramente em relação de vantagem com os demais candidatos, como ocorreu no caso do recorrido Vilmar Ballin. Não se desconhece essa circunstância. Neste passo, a realização de obras no último ano de mandato e eventual influência nas eleições fazem parte de forma indissociável do atual sistema de eleições majoritárias, que permite a reeleição, fato já incorporado no texto constitucional.

Não se pode desconsiderar que tal obra foi executada em período próximo ao pleito eleitoral e que este fato pode ter indiretamente beneficiado o candidato eleito, todavia, não é possível concluir que a realização dessa obra tenha afrontado a lisura do pleito, a ponto de configurar um ilícito eleitoral que conduza à cassação de seu diploma e à declaração de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos.

Entendo que a obra em questão atende a um pedido anterior da população beneficiada e estava prevista já em programa social custeado pelo Governo Federal. Assim, não se pode, porque executada próxima ao pleito eleitoral, caracterizá-la como abuso do poder econômico e/ou político.

Na hipótese, a prova dos autos demonstrou que os recorridos já haviam iniciado os trabalhos relativos à execução da obra impugnada, merecendo relevo as ponderações feitas pelo Ministério Público Eleitoral com atribuição perante a Zona Eleitoral de origem, as quais adoto como razões de decidir:

A irresignação da representante é, na verdade, desprovida de qualquer fundamento sério.

Isso porque nas próprias fotografias juntadas pela coligação, é possível perceber que as melhorias implementadas pelo município fazem parte do PAC II (fl. 130), portanto sujeitas a uma criteriosa e prévia burocracia administrativa e legal, não se tratando o seu início de ato arbitrário praticado pelo prefeito, como pretende fazer crer a representante.

O início das obras não se deu mediante mero “canetaço” do prefeito, até porque são outros os tempos e sabe-se que tais medidas são cada vez mais comuns, em razão, também, da ampla facilidade de fiscalização dos atos administrativos praticados pelo chefe do Poder Executivo, por exemplo.

Embora salutar a fiscalização, não merece guarida a imputação, pois não se constatou nenhuma irregularidade no início das obras, conforme se pode depreender da leitura dos documentos eletrônicos juntados na fl. 29.

Os trâmites burocráticos realizados pelo Município de Sapucaia do Sul, a fim de viabilizar as obras, remontam, pelo menos, a agosto de 2010 (arquivo “05 Defesa Ballin e Arlenio AJE 32616 docs.pdf”, segunda folha).

Ademais, é possível perceber em tais documentos que o procedimento de realização da obra seguiu o percurso normal de qualquer obra pública, não sendo possível constatar irregularidade na tramitação do expediente administrativo n.º 14.468/2012.

Da prova testemunhal, nenhum indício de confirmação das acusações da exordial se extrai.

Senão vejamos.

A maior parte das testemunhas arroladas pela representante alegou que as obras começaram "do nada'' pouco antes das eleições e que, após algum tempo, foram abandonadas.

Já a testemunha Maria Eugênia (fls. 36v./39v.), servidora da Secretaria Municipal de Planejamento, afirmou não ter percebido nenhum interesse de acelerar o processo de início da obra em questão, esclarecendo que a execução de obra de tal envergadura sempre demanda tempo e eventualmente ocorrem algumas interrupções em decorrência de acertos e correções no projeto e na própria execução, salientando que o projeto começou a ser realizado em 2009.

Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos investigados ratificaram os documentos apresentados na fl. 29, no sentido de que a obra é resultado de projeto elaborado a partir de 2009, com participação de verba federal, e que está regularmente em fase de execução.

Pelos relatos acima resumidos, pode-se perceber que restou isolada no contexto dos autos a versão testemunhal apresentada pela representante e por suas testemunhas, versão que é documentalmente desconstituída pela fotografia que ora se anexa, dando conta de que as obras na Avenida em questão estão em plena execução, tendo já uma das mãos de direção sido pavimentada com asfalto.

De outro lado, perfeitamente crível e coerente a versão apresentada pelas testemunhas arroladas pelos representados, que afirmaram de forma unânime e documentalmente embasada (fl. 29) ter a obra sido conduzida, desde o início do projeto, de forma regular, como qualquer obra realizada no município.

Destarte, analisando detidamente o caderno probatório, bem como os depoimentos das fls. 34 a 48v, tenho que os fatos descritos na inicial não se enquadram na hipótese de abuso de poder político, econômico ou de autoridade, merecendo ser mantida a sentença de improcedência, pois as provas dos autos não se apresentam robustas o suficiente para ensejar a aplicação de qualquer penalidade aos recorridos.

Consoante já referido, deve a Administração Pública dar continuidade aos serviços públicos também em período eleitoral, visto que a população não pode ser penalizada pelo processo político-eleitoral.

Portanto, entendo que a execução de obras de pavimentação de ruas, na espécie, significa continuidade do serviço público, o que não configura qualquer infração à legislação eleitoral.

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão prolatada na origem.