RE - 122 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB propôs, em 03/01/2013, perante o Juízo da 6ª Zona Eleitoral, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra NILSON CAMATTI e ANDRÉ LOVATEL (eleitos, respectivamente, pela Coligação Construindo para Todos - PT / PP, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012, em Antônio Prado; diplomados em 19/12/2012), por abuso do poder econômico, consubstanciado (a) na “utilização de servidores da Empresa de Correios e Telégrafos para distribuição de propaganda eleitoral” e (b) na “publicidade em cooperativa beneficiada com recursos públicos”. Requereu a procedência da ação, para cassação do diploma dos demandados e declaração de sua inelegibilidade, por 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC 64/90. Juntou documentos (fls. 09-162).

Sobreveio decisão extinguindo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, inc. V, do CPC, em razão de litispendência e/ou coisa julgada com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 162-66.2012.6.21.0006, já julgada improcedente e cujo recurso, da minha relatoria, pende de julgamento neste Tribunal (fls. 164-5).

Inconformado, o demandante interpôs recurso. Aduziu inexistir coisa julgada e litispendência, porque há recurso pendente de julgamento na AIJE e porque as partes não seriam exatamente as mesmas (na AIJE, a demanda teria sido aforada pela coligação da qual fez parte o partido ora demandante), além de serem diferentes as naturezas jurídicas de ambas as ações, com requisitos e consequências próprias. Postulou o provimento, a fim de ser anulada a decisão recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular tramitação (fls. 167-71). Anexou documentos (fls. 173-4).

 

Notificados, os demandados não apresentaram contrarrazões (certidão de fl. 179).

Subiram os autos e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 182-4v).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A ação e o presente recurso preenchem os pressupostos legais, sendo este tempestivo porque interposto dentro do tríduo legal (fls. 166-7).

Mérito

Estou dando provimento ao recurso.

Cuida-se de definir se os fundamentos desta AIME, que compuseram a causa de pedir da AIJE n. 162-66 (ajuizada previamente, em 06/10/2012, e julgada improcedente; tendo sido interposto recurso, a mim distribuído, pendente de julgamento), possibilitam o processamento da ação nos termos da legislação regente – visando à cassação do mandato e à declaração de inelegibilidade dos candidatos demandados Nilson Camatti (eleito prefeito) e André Lovatel (eleito vice-prefeito), relativamente às eleições de 2012 em Antônio Prado:

CF

Art. 14

[...]

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

LC 64/90

Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
 

Dispôs o sentenciante (fls. 164-5):

Muito embora a presente demanda tenha recebido o nome de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, o pedido de fl. 08 é exatamente o mesmo da Investigação Judicial Eleitoral, fl. 13, ou seja, para a aplicação das sanções previstas no art. 22, XXIV, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade), em especial para a declaração de inelegibilidade de Nilson Camatti e de André Lovatel para as eleições a se realizarem nos próximos oito anos, alem da cassação do diploma.

O pedido e a causa de pedir já foram apreciados na sentença de fl. 134, improcedente.

A ação, prevista no art. 14, § 10º e 11, da Constituição Federal, tem todas as características das demandas civis comuns, do Código de Processo Civil – CPC, e, justamente por isso, também resta limitada pela litispendência e/ou coisa julgada.

Impossível, para o mesmo objetivo, verificação e punição por abuso do poder econômico, corrupção e fraude, em sentido amplo, a cumulação da Investigação Judicial da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade) e a Ação Constitucional da Impugnação ao Mandato Eletivo.

Há de permanecer a demanda que foi apresentada primeiro!

Já julgada, neste grau de jurisdição, a Investigação Judicial, deverá o partido demandante conformar-se com aquela decisão, se já transitada em julgado, ou buscar a reforma do decisum junto ao TRE/RS, mas, jamais, manejar as duas demandas, sucessivamente, para obtenção do mesmo resultado, com base exatamente nos mesmos fatos, pedido, causa de pedir e provas.

A renovação da lide somente seria aceitável por fatos supervenientes ao julgamento da Investigação Judicial, o que não se aplica ao caso sob comento, ou matéria constitucional, também não aferível na hipótese e na espécie (a questão renovada não está expressamente prevista no texto da Constituição, mas sim em texto legal complementar, já analisado).

Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem (novo) conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil – CPC.

Sem razão o nobre decisor.

Na linha da jurisprudência do TSE, inexiste a apregoada litispendência, vez que as ações em referência são autônomas, com requisitos legais próprios e consequências distintas, consoante se observa dos seguintes arestos:

Ações eleitorais. Litispendência. - Não há litispendência entre a ação de impugnação de mandato eletivo e a ação de investigação judicial eleitoral, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 337991 – Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares – DJE de 08/08/2011.)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. AIJE, AIME E O RCED. AÇÕES AUTÔNOMAS. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REPRESENTAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. REGULARIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS.

I – São autônomos a ação de investigação judicial, a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra expedição de diploma, pois possuem requisitos legais próprios e consequências distintas.

II – As representações com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 podem ser proposta até a data da diplomação dos eleitos. Precedentes.

III – Agravos regimentais improvidos.

(TSE – Agravo Regimental em REspe n. 28025 – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – DJE de 11/09/2009.)

Por decorrência, eventual julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas não repercute no trâmite da outra:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O recurso contra expedição de diploma (RCED) é instrumento processual adequado à proteção do interesse público na lisura do pleito, assim como o são a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Todavia, cada uma dessas ações constitui processo autônomo, dado possuírem causas de pedir próprias e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras. A esse respeito, os seguintes julgados desta e. Corte: (AREspe 26.276/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 7.8.2008; REspe 28.015/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.4.2008).

2. […]

6. Acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo Partido Popular Socialista, sem efeito modificativo e nega-se provimento aos demais embargos de declaração.

(TSE – Embargos de Declaração em RCED n. 698 – Rel. Min. Felix Fischer – DJE de 05/10/2009, p. 48.)

Também esta Corte assim se manifestou, conforme se retira do seguinte julgado paradigma:

Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo julgada improcedente. Alegado abuso de poder econômico pelo custeio de despesas de alimentação e transporte em festa comunitária de zona rural, além do oferecimento de outras benesses.

Preliminares de litispendência, coisa julgada, ausência de prova essencial e cerceamento de defesa afastadas. Distinta a natureza das demandas de investigação judicial e impugnação de mandato eletivo, com requisitos e consequências próprias, consoante consolidada jurisprudência do TSE. Não configura cerceamento o indeferimento de prova pericial desnecessária à instrução da causa.

[...]

Provimento negado.

(TRE/RS – Recurso em ação de impugnação de mandato eletivo n. 49 – Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke – DEJERS de 19/04/2010.)

Agrego às minhas razões de decidir o parecer do Procurador Regional Eleitoral, que bem captou a questão (fls. 182-4v):

Assiste razão ao recorrente.

A ação de impugnação de mandato eletivo tem natureza constitucional e está prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da CF/881, visando à desconstituição do mandato eletivo e tornando insubsistente o diploma, nas hipóteses de fraude, corrupção ou abuso de poder econômico.

Mister sublinhar que AIME e AIJE são ações eleitorais autônomas, porquanto possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, na linha de entendimento consagrada na jurisprudência do Eg. TSE: [...]

Ademais, dado que cada uma dessas ações constitui processo autônomo, o eventual julgamento favorável ou desfavorável de algumas delas não tem influência no trâmite das outras. Nesse sentido: [...]

De outra parte, colhe-se na peça inaugural a descrição de dois fatos que, segundo a capitulação dada pela agremiação autora, ora recorrente, configuraram uma das hipóteses de cabimento da AIME, relacionada ao cometimento de abuso de poder econômico.

Confiram-se os seguintes excertos da petição inicial (mantidos os grifos no original):

1. DA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES DOS CORREIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL.

Ao longo dos dias 3 e 4 de outubro de 2012 Nilson Camatti e André Lovatel, candidatos a prefeito e a vice-prefeito do Município de Antônio Prado respectivamente, utilizaram-se de funcionários dos correios para distribuírem de forma irregular dentro da agência dos correios de Antônio Prado (no guichê de atendimento) propaganda política eleitoral da sua candidatura a prefeito.

Ao final do atendimento, os servidores que atendiam nos guichês da agência entregavam a propaganda política dos demandados aos consumidores.

A propaganda eleitoral, em formato de mala direta, não continha o nome do destinatário, endereço ou qualquer outro indicativo de que se tratava de correspondência dirigida ao consumidor.

Os servidores dos correios simplesmente pegavam a propaganda política em uma pilha de propagandas que ficava ao seu lado e entregava aos clientes da agência.

Como percebe-se, os servidores dos correios agiam tais como cabos eleitorais dos candidatos Nilson Camatti e André Lovatel.

(...)”

2. DA PUBLICIDADE EM COOPERATIVA BENEFICIADA COM RECURSOS PÚBLICOS

Restou provado através das fotografias de folhas 36 e 37 da Representação 162.66.2012.6.21.0006 (cópia anexa) que a cooperativa AECIA beneficiária de subvenção social concedida pelo Município de Antônio Prado, realizou propaganda política em benefício dos candidatos Nilson Camati e André Lovatel através afixação de bandeiras dos candidatos em sua sede durante a campanha eleitoral.

(…)

Não há cogitar que os candidatos representados ignoravam a propaganda eleitoral ilegal, pois o candidato Nilson Camati era cooperativado, exercia cargo de direção na cooperativa e, mesmo afastado em virtude da sua candidatura, executava atos em nome da cooperativa, como prova o documento de folha 29 dos autos da Representação 162.66.2012.6.21.0006 (cópia anexa).

Os fatos acima descritos, ao menos em tese, podem configurar, abuso de poder econômico, demonstrando-se cabível a interposição da presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, na medida em que se fundamenta em hipótese de cabimento expressamente prevista na norma do art. 14, §10, da nossa Carta Magna.

Assim, havendo descrição da prática de abuso de poder econômico, e uma vez reconhecida a autonomia entre a AIJE e AIME, por possuírem requisitos legais próprios e consequências distintas, deve ser afastada a litispendência suscitada na sentença, sendo de rigor o retorno do autos à origem, a fim de que a ação manejada seja admitida e regularmente processada.

Quanto mais não fosse, da leitura da inicial desta ação, em comparação com a exordial da AIJE n. 122-66, a mim distribuída por ocasião da interposição de recurso, denota-se que, em verdade, não há idêntica causa de pedir entre as demandas. Com efeito, naquela AIJE não constou o fato aqui intitulado pelo demandante e ora recorrente como “da publicidade em cooperativa beneficiada com recursos públicos”, com todos os seus pormenores, e que, em tese, pode justificar, sob o viés do abuso do poder econômico, a instauração e procedência desta AIME.

Logo, dentro desse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, de Antônio Prado, desconstituindo a sentença que extinguiu este feito e determinando o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.