RE - 74590 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ELDORADO CADA VEZ MELHOR (PP, PDT, PSC E PSDB) contra sentença, que julgou improcedente a representação que tem por objeto uso indevido de meio de comunicação social (jornal) imputado aos representados.

Na sentença, o magistrado a quo: a) afastou a preliminar de inépcia da inicial; b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, no tocante à coligação e aos partidos; c) julgou improcedente o feito, em razão de insuficiência de provas; e d) condenou a parte autora na penalidade por litigância por má-fé, no valor correspondente a 20% sobre o montante de R$ 2.000,00, valor mínimo para multa na legislação que rege a propaganda eleitoral (fls. 53-55).

Nas razões recursais, a COLIGAÇÃO ELDORADO CADA VEZ MELHOR pede a condenação dos recorridos e o afastamento da penalidade que lhe foi imposta (fls. 57-61).

Com as contrarrazões (fls. 66-75), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para o fim de ser afastada a penalidade por litigância de má-fé (fls. 79-80v).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

A sentença de improcedência dos pedidos foi fundamentada no fato de que a ora recorrente já havia ajuizado ação semelhante em face dos recorridos, impugnando a mesma edição 128 do jornal Atualidade, a qual foi julgada improcedente, por ausência de provas da consumação de conduta abusiva do poder econômico que seja caracterizada pela potencialidade para desequilibrar o pleito, verbis (fls. 54 e verso):

No dia 05.09.2012 foi julgada improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (proced. nº. 741-53.2012.6.21.0090) interposta também pela Coligação Eldorado Cada Vez Melhor em face das Coligações Bom A, Recomeço Já e PPS e seus candidatos, e que também tinha por fundamento a edição nº. 0128 do jornal Atualidade.

As iniciais são bastante semelhantes, havendo divergência basicamente na redação, o que pode ter justificativa no fato de terem assinadas por advogados diversos.

Nessa linha, a solução a ser adotada deve ser a mesma, a qual, a fim de evitar tautologia, ora transcrevo.

“Inicialmente, importante referir que a presente investigação judicial é, em última análise, repetição das representações por propaganda irregular já interpostas e julgadas por este Juízo. Algumas com Trânsito em julgado e outras ainda pendentes. Já houve reconhecimento expresso de que toda a propaganda que tivesse o nome da Coligação BOM A com a inclusão de partidos diversos daqueles que constaram do registro de candidatura, se mostrava irregular.

Nos autos do processo nº. 720-77.2012.6.21.0090 foi realizada audiência na qual a parte ré se comprometeu a adotar medidas suficientes a regularizar o material de campanha considerando irregular (cópia ora anexada).

A audiência foi realizada no dia 20.08 e nada nos autos indica que tais medidas não tenham sido satisfatórias.

Convém lembrar que a procedência de investigação judicial eleitoral depende de provas cabais e de nexo de materialidade que demonstrem a influência maléfica, potencial ou efetiva, do abuso no resultado e na normalidade do pleito.

No caso, a coligação representante não juntou prova suficiente a comprovar suas alegações, já tendo, volto a dizer, a matéria sido analisada exaustivamente em outros procedimentos eleitorais.

Nessa linha, não logrando o representante comprovar a consumação de conduta abusiva do poder econômico, que seja caracterizada pela potencialidade para desequilibrar o pleito, não resta outra solução senão a da improcedência.

Por fim, a título de esclarecimento, acosto também a esta sentença cópia do acórdão que confirmou a sentença ( de improcedência) da ação declaratória interposta pela parte investigada”.

Convém, ainda, chamar atenção para a retificação feita na fl. 05 da edição 0129 do Jornal Atualidade, esclarecendo que a composição das coligação Bom A, B e C (fl. 38).

Por fim, é de ser condenada nas penas da litigância por má-fé a coligação/autora. Isso porque, evidente o caráter temerário de sua conduta, repetindo ações que não passam de repetições/variações de outras já interpostas e julgadas.

Assim, bem se vê que merece ser rejeitado o pedido recursal de reforma da decisão e condenação dos recorridos.

No entanto, o apelo deve ser provido na parte em que pede o afastamento da multa por litigância de má-fé, porquanto o pedido de abertura de investigação judicial recebeu um juízo de admissibilidade positivo, tendo sido a inicial considerada apta a deflagrar a investigação postulada.

Além disso, o Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau apresentou parecer favorável à procedência da ação, o que revela sua aptidão para ser admitida e ensejar um julgamento de mérito, conforme afirma a recorrente nas razões de reforma.

Neste sentido, pondera a douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 80v):

De outra parte, eventual existência de litispendência ou mesmo coisa julgada, constituem matéria que, uma vez conhecida, implicariam em julgamento sem extinção de mérito, a teor do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, não sendo essa, todavia, a hipótese dos autos.

De fato, não verifico na espécie os elementos caracterizadores da litigância temerária, merecendo ser afastada a condenação imposta.

Por todo o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à recorrente.