RE - 62320 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos eleitorais, o primeiro interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e o segundo interposto por ERNESTO MOLON, REGES TADEU GRANDINI KULCZYNSKI e MARIZABEL GIACOMUZZI, contra a sentença que julgou procedente em parte a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor de JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO (candidato a prefeito de Camaquã), PAULO ROBERTO MECCA (candidato a vice-prefeito), COLIGAÇÃO TODOS POR CAMAQUÃ, REGES TADEU GRANDINI KULCZYNSKI, MARIZABEL GIACOMUZZI e ERNESTO MOLON, para condenar ERNESTO, REGES e MARIZABEL ao pagamento de multa pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/97, em face da realização de publicidade institucional em período vedado, mediante reunião de bairro e reprodução de vídeos em televisores instalados em órgãos públicos pela municipalidade.

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL suscita, em preliminar, a ocorrência de cerceamento à atuação do Parquet, sob o argumento de terem sido indeferidos o pedido de reunião deste processo com a AIJE 622-35 e alguns pedidos de provas que seriam indispensáveis ao julgamento da ação. No mérito, alega que as duas condutas vedadas reconhecidas na sentença foram graves ao ponto de sujeitar todos os representados e os candidatos beneficiados à cassação do diploma e, aliadas aos demais fatos trazidos aos autos, são aptas a configurar o abuso de poder econômico e de autoridade.

ERNESTO MOLON, REGES TADEU GRANDINI KULCZYNSKI e MARIZABEL GIACOMUZZI interpuseram recurso às fls. 3075-3086. Em síntese, alegam que os fatos não se subsomem à prática de propaganda institucional em período vedado, pois, além de não terem concorrido a nenhum cargo eletivo, os atos praticados não tinham alcance suficiente para afetar o resultado do pleito. Requerem o julgamento de improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a aplicação da multa de forma solidária entre os agentes, e não individualmente como determinado na sentença.

Apresentadas contrarrazões (fls. 3087-3092, 3093-3115 e 3117-3137), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento da preliminar suscitada, pelo desprovimento do recurso dos representados e pelo parcial provimento do recurso ministerial (fls. 3141-3151).

À fl. 3153, deferi o pedido de ingresso no feito requerido pela Coligação Aliança pra Frente Camaquã e por José Carlos Lopes, como assistentes do Ministério Público Eleitoral.

Os assistentes juntaram petição e documentos às fls. 3155-3207.

Em nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer já apresentado (fls. 3213-3214).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Os recursos são regulares e tempestivos, razão pela qual deles conheço.

Inicialmente, consigno que, nada obstante a possibilidade do ingresso do assistente litisconsorcial, porquanto cabe, no processo eleitoral, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, este recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 50, parágrafo único, parte final, do CPC.

Portanto, não é facultada ao assistente a apresentação de documentos, conforme o disposto no art. 268 do Código Eleitoral, razão pela qual não conheço dos documentos juntados pelos assistentes.

Quanto ao exame dos recursos, antes de adentrar à análise do mérito, cumpre enfrentar a matéria preliminar trazida no apelo ministerial.

Preliminar de cerceamento à atuação do Ministério Público Eleitoral

Alega o Ministério Público Eleitoral que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas relativas à inquirição de testemunhas e à junção desta ação de investigação judicial eleitoral com a AIJE n. 622-35, também movida contra vereadores de Camaquã, visando à comprovação da ocorrência de abuso de poder econômico e político.

Conforme afirmado pelo magistrado a quo, tanto na decisão de saneamento das folhas 2.727, quanto na audiência da ata das folhas 2.730-2.732, a legislação eleitoral limita o número de testemunhas para as ações que seguem o rito da Lei Complementar n. 64/90, que prevê, no seu art. 22, inciso V: o juiz ouvirá, em uma só assentada, as testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um.

Além disso, consoante se verifica da análise dos autos, entendeu o juiz eleitoral que as testemunhas ouvidas nesses feito eram suficientes ao esclarecimento dos fatos, não caracterizando cerceamento de defesa por força do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, notadamente por ser o magistrado o destinatário da prova que, ao final, servirá de substrato para formação de sua convicção e, por conseguinte, para a justa prestação jurisdicional.

Quanto à reunião de processos, o pedido restou indeferido pela decisão das folhas 2.673-2.676v., tendo o magistrado afirmado que esta ação não visa apurar improbidade administrativa, mas sim a prática de condutas vedadas por agentes públicos em favor do candidato à eleição majoritária, João Carlos Fagundes Machado. Assim, consignou que, na outra ação proposta, são apuradas condutas dirigidas a causar influência na eleição proporcional, pois investigam-se vereadores, não havendo, portanto, conexão entre os feitos passível de gerar a reunião de processos.

Somado a isso, é preciso levar em consideração as ponderações do juiz eleitoral de primeira instância, no sentido de que este feito conta com quatro réus e mais de três mil páginas, enquanto que na AIJE 622-35 são quatro réus e mais de quatro mil páginas.

Logo, verifica-se que não havia a presença dos elementos determinantes para a junção dos processos, e que a decisão de indeferimento dos pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral foi cuidadosamente fundamentada pelo juízo a quo, a quem cabia analisar e decidir, fundamentadamente, acerca da necessidade, oportunidade e utilidade de sua produção, com vistas à formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de atuação do Ministério Público Eleitoral.

Passo à análise do mérito.

Mérito

Esta ação foi ajuizada com base nas denúncias recebidas pelo Ministério Público Eleitoral de Camaquã, relativas ao uso da máquina pública por parte da administração municipal, cujo prefeito era, à época, Ernesto Molon, a fim de beneficiar os candidatos apoiados pela situação, João Carlos Fagundes Machado e Paulo Roberto Mecca, candidatos a prefeito e vice-prefeito de Camaquã.

Com base nessas notícias, o Ministério Público Eleitoral instaurou expedientes investigatórios, a fim de apurar as denúncias sobre os atos irregulares praticados pela administração municipal com intuito eleitoral, culminando com o ajuizamento de ações eleitorais.

A administração municipal de Camaquã, à época dos fatos, era exercida pelo Prefeito Ernesto Molon, que apoiava o candidato a prefeito João Carlos Fagundes Machado, sendo consabido que Molon foi vice-prefeito de João Carlos em 2004, e assumiu a prefeitura em 2007. Em 2008 Molon foi eleito prefeito, com o apoio expresso de João Carlos.

Na inicial desta ação, o Ministério Público Eleitoral alegou a prática de condutas vedadas nos seguintes fatos: 1) reunião no Bairro Getúlio Vargas para entrega de certificados de propriedade de área objeto de ocupação irregular, com o fim de angariar votos; 2) instalação de televisores em órgãos públicos com divulgação de publicidade institucional em período vedado; 3) distribuição ilícita de cestas básicas; 4) encaminhamento, pelas Secretarias de Ação Social e Saúde, de pacientes para a Câmara de Vereadores, na busca de fornecimento de consultas, internações, medicamentos e assento no ônibus da Prefeitura.

Esses são os fatos.

A sentença considerou ilícitos o primeiro e segundo fatos, atinentes à reunião no Bairro Getúlio Vargas e à exibição de propaganda institucional nos televisores instalados nos órgãos públicos da municipalidade.

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente em relação aos demandados Ernesto Molon, Marizabel Giacomuzzi e Reges Tadeu Grandini Kulckzinski, tendo sido o primeiro condenado ao pagamento de multa de 10 mil UFIRs, e os outros ao pagamento de multa de 5 mil UFIRs, e foi julgada improcedente em relação a João Carlos Fagundes Machado, Paulo Roberto Mecca e Coligação Todos por Camaquã.

O Ministério Público Eleitoral recorre, postulando a procedência da ação em relação a todos os fatos apontados, afirmando que esses perpassam as condutas vedadas reconhecidas pela decisão recorrida, pois dão conta da ocorrência de abusos de poder econômico e de autoridade.

Já os representados que restaram condenados, Ernesto, Reges e Marizabel, recorrem pedindo a absolvição quanto aos dois fatos considerados pela sentença como caracterizadores de condutas vedadas.

Passo, então, ao exame das razões de reforma quanto a todos os fatos narrados na inicial, na ordem em que apresentados no recurso do Parquet, e adianto que a sentença merece ser parcialmente reformada.

1. Encaminhamento de pessoas à Câmara de Vereadores para marcação de exames e consultas médicas

O Ministério Público Eleitoral afirma que o fato estaria comprovado pela prova dos autos, mormente em função do depoimento da testemunha Carlos Henrique Dias Brasil, advogado e então presidente da subseção Camaquã da OAB/RS.

A testemunha relatou que, ao comparecer ao Posto de Saúde local para buscar vacinas para os advogados, presenciou uma servidora dizer a uma paciente que as consultas médicas poderiam ser marcadas no Posto de Saúde ou “lá em cima, na Câmara”, e que a marcação de consultas feita pelos vereadores era de conhecimento geral (CD da fl. 2.779).

Esse depoimento demonstraria que o Poder Executivo, de forma omissiva e comissiva, atuava no estratagema referente às marcações de consultas e outros procedimentos médicos, visando angariar a simpatia do eleitor, em clara utilização da máquina pública.

Além disso, os documentos das fls. 2.845-2.866 comprovariam o aumento das consultas médicas no Município de Camaquã no período eleitoral, que em julho chegaram a 108 e, em outubro, passadas as eleições, caíram para 28, indicando o uso da máquina pública para angariar votos.

Nas razões de decidir, o juiz sentenciante expressamente referiu que o uso da estrutura da Câmara de Vereadores em favor dos candidatos à eleição proporcional não é objeto desta ação, porquanto o feito foi ajuizado em desfavor dos candidatos a prefeito e vice-prefeito de Camaquã, João Carlos e Paulo Roberto, e do então prefeito, que à época era o recorrido Ernesto Molon.

De fato, a inicial da representação afirma que a notícia do esquema montado para uso da máquina pública em favor da candidatura de João Carlos Fagundes Machado e da coligação de que faz parte estava sendo apurada em outra ação de investigação judicial eleitoral, que foi aforada contra os vereadores Rogerinho, Osvaldinho, Renato Dillman e Vinicius Araújo, porquanto haveria provas de que a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, com expressas referências aos codemandados Reges e Marizabel, encaminhava cidadãos aos gabinetes dos vereadores na Casa Legislativa, na busca de fornecimento de medicamentos, exames e consultas médicas, funções essas afetas à SMS.

Por conta desse outro feito e atento ao extenso caderno probatório e às razões de reforma, tenho que não ficou suficientemente comprovada a participação dos recorridos neste esquema aparentemente firmado entre as Secretarias Municipais, o Posto de Saúde local, a Câmara de Vereadores e os candidatos da eleição proporcional.

A prova testemunhal invocada pelo Ministério Público Eleitoral nas razões de recurso, na tentativa de comprovar o nexo dos representados com os fatos, diz com o depoimento do advogado Carlos Henrique Dias Brasil (CD da fl. 2.779), que era o presidente da subseção da OAB de Camaquã na época, que apenas mencionou a prática das condutas ilícitas por parte dos vereadores, sem relacionar os fatos aos recorridos.

Apesar do Ministério Público afirmar que o depoimento de Carlos Brasil seria suficiente para comprovar a participação do Poder Executivo em atos de corrupção eleitoral e de improbidade administrativa “que vinha sendo perpetrado pelos vereadores de Camaquã”, verifica-se que a própria testemunha não faz referência aos representados, não sendo possível, pela mera participação da Câmara e das Secretarias Municipais no esquema, concluir que os chefes do Executivo municipal e candidatos apoiados pela situação estavam envolvidos, pois o que fica do exame da prova é apenas a afirmação de que havia um irregular encaminhamento de pacientes para exames e consultas médicas por parte da Câmara de Vereadores.

É possível supor, baseando-se em certas probabilidades, que o Executivo municipal soubesse. Mas esta conjectura não tem força suficiente a comprovar as irregularidades supostamente praticadas pelos representados quanto a este fato específico.

2. Divulgação de publicidade institucional nos televisores instalados em órgãos públicos municipais

Apontou o Ministério Público, que chegou à Promotoria Eleitoral a notícia de que órgãos e repartições públicas municipais de Camaquã estavam a passar, em televisores instalados nos saguões de acesso ao público, vídeos de propaganda institucional dos feitos da administração municipal, em período vedado.

Como bem aponta a sentença, os representados Reges, então Secretário Municipal da Saúde, Marizabel, então Secretária Municipal do Trabalho e Ação Social de Camaquã, e Ernesto, então Prefeito de Camaquã, confirmaram que a municipalidade adquiriu e instalou em alguns órgãos da administração municipal televisores nos quais exibiu vídeos com publicidade institucional, divulgando as obras executadas pela prefeitura.

Tratava-se de vídeos sem áudio e com legendas, que mostravam as últimas obras realizadas pela prefeitura na Cidade de Camaquã.

O relatório de verificação realizado pelo Ministério Público à fl. 10 informa que, em 01/10/12, foi constatada a veiculação do vídeo na Unidade Ambulatorial Centro Social Urbano Zona Rural, no Bairro Viegas, na Farmácia Básica Municipal e na Unidade Ambulatorial Secretaria Municipal de Saúde, no Bairro Olaria.

Foi feita filmagem retratando os televisores e a transmissão dos vídeos de propaganda institucional, gravada no CD da fl. 11. Trata-se de imagens transmitidas em aparelhos “tela plana”, instalados em suportes de paredes de salas de espera.

Assisti a todos os vídeos, são edições no estilo “apresentação de slides” em que aparecem, alternadamente, tela apenas com texto e tela apenas com fotografia. O arquivo “filmagem 016” é o mais longo, tem 2min 15s e mostra, inicialmente, uma retroescavadeira e, depois, o texto “Escarificação, descapoeiramento, terraplanagem e lavração”. Em seguida aparece a foto de uma plantação e, depois, os dizeres “E inclusive o empréstimo de implementos aos produtores, facilitando o serviço do homem no campo”. Após aparece a foto de um trator e, a seguir, os textos “Construção de Açudes” e “Neste setor foram atendidas 201 propriedades”. Em seguida, aparecem mais imagens de obras e a frase “Foram realizadas a limpeza e abertura de valos, abertura de poços, além de reformas, construções, consertos, limpeza, drenagem e manutenção de açudes”. Até aí temos 50 segundos de filmagem.

Seguindo, aparece a imagem de homem num açude e o título “Redes Hídricas”, seguidas da fotografia de uma criança tomando água e do texto “Foram construídas redes hídricas nas localidades de Costa do Sutil, Concórdia (Santa Auta) e Banhado do Meio. Daí, aparece a foto de uma caixa-d'água e a frase “A ação beneficiou 44 famílias, além da Escola XV de Novembro e da Sociedade Recreativa Feliz”. Adiante, mostra-se uma obra e o texto “Foi realizada também a construção de um poço artesiano na bandeirinha levando água ao Centro Comunitário”. Depois, aparecem os dizeres “A Prefeitura é responsável ainda pela manutenção das redes hídricas já em funcionamento”. E segue o vídeo com o enaltecimento das realizações da Prefeitura.

O arquivo “filmagem 017” mostra a imagem de embutidos, como salame, e o texto “Na fiscalização de embutidos foram inspecionados 87.857 quilos de linguiças e salames”.

O televisor do vídeo “filmagem 026” estava instalado ao lado do letreiro digital que mostrava a próxima senha a ser chamada numa sala de espera. A filmagem começa com o texto “A Prefeitura adquiriu ainda três veículos novos para o atendimento da população, transporte dos pacientes e atendimento do setor de epidemiologia”, seguido da foto de dois automóveis brancos. Depois, aparece a frase “Outra importante aquisição foi uma Komby para agilizar o trabalho dos agentes de campo da dengue”, seguida da fotografia de uma kombi. Em seguida aparecem os dizeres “Secretaria Municipal dos Transportes”, “Serviços de Drenagem” e “Houve a reforma de 187 pontes em diversas localidades em todo o interior do município”.

As gravações foram feitas em primeiro de outubro do ano da eleição, sendo que o Ministério Público tomou conhecimento dos fatos em 24 de setembro de 2012, conforme se verifica da fl. 04 do PA 00732.00033/2012.

Nas defesas apresentadas, Reges, Tadeu e Marizabel justificam os vídeos com base no princípio da publicidade e na Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 405-429 do vol. 02). Disseram que o vídeo que estava sendo divulgado foi editado em 2011, a fim de dar transparência aos atos praticados pela municipalidade e que a autorização para publicidade institucional e para a aquisição dos equipamentos ocorreu em 2010, e não nos três meses que antecederam o pleito.

Segundo a prova dos autos, a divulgação da publicidade institucional ocorreu nos meses em que é vedada esta propaganda: julho, agosto, setembro e outubro, tendo a testemunha Beatriz Lima Dias (CD de fl. 2.779) afirmado que verificou a situação nos meses de setembro ou outubro de 2012, constatando a instalação das televisões no posto de saúde do Bairro Viegas, na farmácia do município e na Secretaria de Saúde, locais de grande frequência de pessoas, onde eram veiculadas imagens de obras e eventos feitos pela administração municipal, sem áudio.

A depoente Janete Abreu Garcia (CD de fl. 2.779) disse que viu os vídeos, durante o período eleitoral, no posto de saúde e na farmácia do município e que, em data posterior, as TVs estavam desligadas. De igual forma, a testemunha Ana Elise Barcelos (CD de fl. 2.868) afirmou que viu os vídeos com publicidade institucional nos meses de julho e agosto, na farmácia municipal e nos consultórios dos médicos do INSS, que mostravam as melhorias feitas pela administração municipal, que apoiava o recorrido João Carlos.

Entendo provada a prática de conduta vedada.

A Lei n. 9.504/97 em seu artigo 73, VI, b, disciplina a matéria:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Conforme ensina Olivar Coneglian, a “propaganda institucional” consiste em se fazer não a publicidade obrigatória de ato público, mas a propaganda de um ato, de uma obra, de uma realização. Segundo o autor, pode-se chegar ao seguinte conceito: enquanto a publicidade obrigatória e a publicidade convocatória devem existir no seio da administração pública, de tal forma que a sua ausência provocaria atos nulos ou dificuldade de autorrealização da própria administração, a propaganda institucional é aquela cuja ausência não provoca nenhum colapso, nenhuma falha, nenhum problema para a administração” (Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02, 10.740/03, 11.300/06 e 12.034/09. Curitiba: Juruá, 2010).

As filmagens veiculadas pela Prefeitura Municipal de Camaquã, dentro do trimestre vedado por lei, todas dando publicidade a atos, programas, obras ou serviços da administração municipal e de suas secretarias caracterizam infração ao artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições, pois o que se verifica no teor dos vídeos é a publicização de obras, serviços e realizações da administração municipal que, caso não fossem publicadas, não provocariam qualquer prejuízo aos cidadãos.

No ponto, colhe-se da sentença (fl. 3.048):

Os réus justificam a conduta no princípio constitucional da publicidade e na lei de responsabilidade fiscal, no aspecto da transparência.

De início, como já dito na análise do fato anterior, prestação de contas e propaganda se diferenciam na finalidade da conduta. Na prestação de contas, o agente tem como finalidade demonstrar suas condutas em todos os seus aspectos (bons ou maus) e na propagando a finalidade é apenas demonstrar o que de bom foi feito.

E os vídeos que passavam nas televisões instaladas nas salas de espera dos prédios públicos demonstravam apenas as boas realizações (obras e serviços).

Assim, embora seja lícito ao administrador demonstrar o que fez de bom, tal conduta é ilícita no período de propaganda eleitoral, pois se caracteriza como propaganda institucional, na forma do art. 73, VI, b, da Lei 9504.

Também não se caracteriza como ato decorrente do dever de transparência, pois desacompanhada dos demais itens fixado no art. 48 da Lei Complementar 101/2000, pois não houve menção a custos, informações sobre os procedimentos licitatórios e do executor da obra, etc, esses também indispensáveis para a efetiva transparência das informações constantes no vídeo.

Portanto, considerando as datas em que veiculadas, inequívoca a configuração de publicidade institucional realizada em período vedado.

O fato de a autorização ser anterior ao período vedado não descaracteriza a conduta irregular, ainda que o tipo legal se refira a autorizar publicidade institucional, pois o ato dessa autorização não está adstrito ao período vedado, bastando que tenha havido, a qualquer tempo, a deliberação da administração de continuidade de tais publicações.

Com esse entendimento, cito precedente do c. TSE, em acórdão de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani:

Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas.

1. A infração ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.

2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal.

3. Comprovadas as práticas de condutas vedadas no âmbito da municipalidade, é de se reconhecer o evidente benefício à campanha dos candidatos de chapa majoritária, com a imposição da reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da Lei das Eleições.

(...)

Agravos regimentais desprovidos.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35590, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57/58. )

Como visto, basta a comprovação da prática da conduta para atrair, no mínimo, a multa prevista no mencionado art. 73, inciso VI, alínea “b”, adotando-se o princípio da proporcionalidade para a modulação das sanções ali contidas.

Assim, a alegação de que não houve autorização dentro dos três meses que antecedem a eleição cai por terra diante do entendimento expresso pelo c. TSE no acórdão supra, no sentido de que os agentes públicos devem zelar pelo cumprimento da norma legal, inclusive por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição prevista no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97.

Além disso, para a configuração de propaganda institucional não é necessária a promoção da candidatura dos recorridos, pois na análise da publicidade institucional não se considera a presença de nome ou menção pessoalizada dos candidatos, situação que é vista em caso de promoção pessoal de autoridades. Para a configuração de publicidade institucional, como o próprio texto legal dispõe, pergunta-se apenas sobre a ocorrência de publicização dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

Cumpre referir que a responsabilização pela conduta vedada em questão não exige potencialidade para influir no resultado da eleição, pois segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e somente se exige a potencialidade do fato naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12165, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/10/2010, Página 32-33).

Dessa forma, não há dúvida que houve a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, pois o caderno probatório demonstra, com clareza, que foi veiculada publicidade institucional no período vedado, sob a responsabilidade da municipalidade.

Como já reconheceu o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em aresto trazido à colação pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a divulgação de vídeos com publicidade institucional em televisores mantidos em prédios públicos após o dia 07/07/2012 malfere o dispositivo contido no artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei das Eleições, cabendo a aplicação de multa:

RECURSOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA EM UM DOS FATOS. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA EM UM DOS FATOS. ABUSO AFASTADO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

(…)

8. Divulgação de vídeos com publicidade institucional em televisores mantidos em prédios públicos após o dia 07/07/2012 malfere o dispositivo contido no artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei das Eleições, cabendo a aplicação de multa.

9. Não ficou evidenciada a gravidade das irregularidades reconhecidas nos autos, a ponto de se reconhecer a prática de abuso de poder econômico.

10. Primeiro recurso eleitoral conhecido e desprovido.

11. Segundo recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a multa de propaganda eleitoral extemporânea e reduzindo-se a de prática de conduta vedada.

(TRE-GO. RECURSO ELEITORAL nº 18911, Relator(a) AIRTON FERNANDES DE CAMPOS, DJ 12/03/2013.)

Conforme reconhecem os representados, os vídeos foram produzidos pela Prefeitura Municipal de Camaquã, o que comprova o gasto de recursos públicos, e foram exibidos em diversos órgãos públicos mantidos pela municipalidade. Consoante já referido, o relatório de verificação e os vídeos juntados às fl. 146-147 dão conta de que no dia 01/10/2012 foi constatada a exibição de imagens de obras realizadas pela administração municipal na Unidade Ambulatorial do Bairro Viegas, na Farmácia Básica Municipal e na Unidade Ambulatorial do Bairro Olaria. A testemunha Beatriz Lima Dias referiu, ainda, que também havia televisões exibindo os mesmos programas na Secretaria de Saúde.

Assim, caracterizado o ilícito previsto no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, deve ser mantida a responsabilização do então Prefeito ERNESTO MOLON e do Secretário de Saúde REGES TADEU GRANDINI KULCZYNSKI, pois esses representados permitiram a realização da publicidade institucional no período vedado.

Além disso, conforme já adiantado, a sentença merece ser reformada, a fim de que seja aplicada multa também aos candidatos e à coligação beneficiados pelo ilícito, quais sejam, JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO, PAULO ROBERTO MECCA e COLIGAÇÃO TODOS POR CAMAQUÃ (PP – PTB – PMDB – PPS – DEM – PSDB), pois esta é a dicção do § 8º do dispositivo legal violado, que prevê: “Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.

E não há dúvidas de que os candidatos apoiados pela situação, João Carlos Fagundes e Paulo Mecca, foram beneficiados com a prática da conduta vedada, assim como a sua coligação partidária.

Portanto, a violação ao dispositivo sujeita os responsáveis ERNESTO MOLON e REGES TADEU GRANDINI KULCZYNSKI, assim como os beneficiados JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO, PAULO ROBERTO MECCA e COLIGAÇÃO TODOS POR CAMAQUÃ (PP – PTB – PMDB – PPS – DEM – PSDB), ao pagamento de multa, que segue mantida no valor de cinco mil UFIRs para cada um, na linha das ponderações da sentença, que considerou não haver demonstração nos autos de suas efetivas condições econômicas.

Observo que o pedido de solidariedade no pagamento merece ser indeferido, não havendo se falar em pagamento de forma solidária, pois ausente esta disposição no § 4º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97: O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Quanto às sanções de cassação do registro ou do diploma, em que pese haja recurso neste sentido, concordo com as razões de decidir da sentença e acompanho o parecer ministerial no sentido de que o fato não se demonstra suficientemente grave a ensejar a aplicação da pena máxima de cassação do registro, prevista no § 5º do art. 73 da Lei das Eleições.

Na interpretação deste dispositivo, a jurisprudência do TSE há muito considera que devem ser sopesadas as circunstâncias fáticas dos casos, bem como a repercussão das condutas, para que, com as balizas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja adequadamente valorada a conduta a fim de se determinar a aplicação da sanção

No caso concreto, a sentença considerou que os vídeos passavam em televisores sem som e que estavam acessíveis apenas às pessoas que esperavam para ser atendidas nos órgãos públicos em que instalados, não se tratando de propaganda massificada e nem realizada com recursos sofisticados destinados ao convencimento do eleitor.

Portanto, apresenta-se desproporcional a sanção de cassação do registro ou do diploma dos candidatos representados, mostrando-se suficiente a imposição da penalidade pecuniária prevista no § 4º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, no valor de cinco mil UFIRs para cada um, sem solidariedade no pagamento pelos fundamentos já referidos.

Ressalto que a condenação dos candidatos e coligação enseja o provimento parcial do recurso do Ministério Público Eleitoral.

3. Reunião no Bairro Getúlio Vargas

Este fato também foi considerado para a condenação dos representados por veiculação de publicidade institucional.

Trata-se de reunião ocorrida no Bairro Getúlio Vargas no dia 14 de setembro de 2012, na Escola Marina de Godoy Netto, marcada pela Prefeitura Municipal de Camaquã, na qual a recorrida MARIZABEL GIACOMUZZI, então Secretária do Trabalho e Ação Social do Município de Camaquã, juntamente com a Procuradora do Município Viviane Behrenz da Silva e a Secretária de Gabinete do Prefeito, Renata, discursaram e efetuaram a entrega de ofícios contendo os dados pessoais dos moradores de um loteamento irregular, realizado em desacordo com o plano diretor, que seriam encaminhados à escrituração e propriedade de lotes, conforme previa o projeto de regularização fundiária “Camaquã Legal”.

O modelo de ofício distribuído pela municipalidade na reunião está acostado à fl. 88, e reproduzido às folhas 29-31 e 36, e no CD da fl. 32, e não constitui propaganda eleitoral.

O juiz de primeiro grau concluiu que a reunião, em princípio, tinha finalidade não eleitoral, pois tratava-se da continuidade de um projeto que vinha sendo executado há mais de um ano pela administração municipal, mas que a prova dos autos demonstrou que a reunião foi utilizada para efetuar propaganda institucional das realizações da prefeitura.

Porém, atento à prova dos autos, entendo não caracterizada a publicidade institucional vedada.

Apesar das considerações e documentos juntados pelo Ministério Público Eleitoral no sentido de que a prefeitura estava há muito tempo com o processo de regularização fundiária parado, e que apenas no mês que antecedeu a eleição tratou de agilizar a entrega dos documentos com os dados dos futuros proprietários dos lotes construídos na área irregular, entendo que a prova dos autos não dá conta do malferimento à legislação eleitoral.

Não cabe nesta ação verificar a legalidade dos atos da prefeitura, considerando a alegação de que a área continua irregular e que os termos de ajustamento de condutas não foram cumpridos.

Sob a ótica eleitoral, não verifico abuso ou ilicitude aptas a ensejar a procedência da ação neste ponto.

Tratou-se de uma reunião convocada pela Prefeitura Municipal de Camaquã, com caráter oficial e com o conhecimento do então Prefeito ERNESTO MOLON, cuja assinatura estava nos ofícios distribuídos e que foi representado pela sua secretária de gabinete, Renata.

Aponta-se que a secretária de gabinete discursou e afirmou ter comparecido ao evento para representar o Prefeito Molon, e que “ele com certeza ficaria muito contente de ver essa casa cheia”. Estou atento ao fato de que este discurso da representante do prefeito consta do vídeo produzido pelo secretário de diligências do Ministério Público Eleitoral (certidão e mídia às fls. 27 e 32), mas não se encontra no vídeo juntado à fl. 488 pelos representados, tampouco das degravações feitas em cartório e contidas na ata notarial juntada pelos representados às fls. 491-493.

A certidão da fl. 27 foi lavrada a partir das denúncias de que haveria entrega de documentos de propriedade com finalidade eleitoral, e aponta que no dia da reunião “foi armado um local com várias cadeiras para discurso e ao lado mesas com os certificados de propriedade”. Antes da entrega discursaram a Procuradora do Município, Viviane, a Secretária Municipal, Marizabel, a secretária de gabinete do prefeito, Renata, e Nelson, o representante de uma empresa prestadora de serviços da prefeitura.

Assisti com cuidado aos discursos contidos nos vídeos acostados aos autos, e aos depoimentos colhidos em audiência, que estão no CD de fl. 2.779.

Não verifiquei enaltecimento bastante a caracterizar a prática de propaganda institucional em período vedado, porquanto mais se verifica é que o programa de regularização já havia sido instituído e estava em regular tramitação, não parecendo que os presentes na reunião tenham feito enaltecimento tamanho a ensejar prática de propaganda institucional.

A prova dá conta de que aquela já era a terceira reunião ocorrida com os moradores (atas das fls. 65 e seguintes), e os autos não demonstram que os documentos tenham sido entregues em manifesto proveito eleitoral.

Entendo que a reunião foi feita para dar andamento a um programa que já estava autorizado e em execução antes do período legalmente vedado, e que a referência feita tanto à prefeitura quanto ao prefeito não configura ato abusivo capaz de conduzir ao juízo de procedência quanto a este fato.

É que o abuso de poder que a legislação eleitoral busca reprimir é aquele caracterizado por uma ação exorbitante, que destoa da normalidade, que denota um mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário do abuso (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167).

No caso, confrontando-se a definição de abuso para fins eleitorais com os fatos apontados, não há como imputar aos recorridos que tenham desbordado das ações próprias do administrador, visto que a administração pública não pode ser interrompida, nem mesmo em período eleitoral, pois as necessidades de um município prescindem de melhor ou pior oportunidade para se fazerem presentes.

O instituto da reeleição coloca o candidato da situação claramente em situação de vantagem em relação aos demais candidatos, como ocorreu no caso dos autos. Não se desconhece esta circunstância. Nesse passo, a reunião para andamento do projeto de regularização fundiária no último ano de mandato e eventual influência nas eleições fazem parte de forma indissociável do atual sistema de eleições majoritárias, que permite a reeleição, fato já incorporado no texto constitucional.

Não se pode desconsiderar que tal reunião foi realizada em período próximo ao pleito eleitoral e que de tal fato pode ter indiretamente beneficiado o candidato eleito. No entanto, não se pode concluir que a realização dessa reunião tenha afrontado a lisura do pleito, a ponto de configurar um ilícito eleitoral que conduza à cassação de seu diploma e a declaração de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos.

Entendo que a reunião em questão atende a um pedido anterior da população beneficiada, porquanto a prova dos autos demonstra que o projeto de regularização fundiária estava prevista desde 2011.

Não se pode, porque realizada próxima ao pleito eleitoral, caracterizar a reunião como ato de abuso do poder econômico e/ou político. Na hipótese, a prova dos autos demonstrou que os recorridos já haviam iniciado os trabalhos relativos ao ajuste dos lotes, não se tratando de ato arbitrário praticado pelo prefeito.

Embora salutar a fiscalização do Ministério Público Eleitoral, não merece guarida a imputação nesse fato, pois há prova de que os trâmites burocráticos realizados pelo Município de Camaquã a fim de viabilizar a regularização do Bairro Getúlio Vargas remontam, pelo menos, a maio de 2011, com o Decreto Municipal n. 14.083/11 que instituiu o projeto “Camaquã Legal”, que visava à regularização dos bairros Getúlio Vargas, São Pedro, São Luiz, Bom Sucesso e Dona Tereza.

De acordo com a prova testemunhal (CD da fl. 2.779), compareceram à reunião entre 100 ou 150 moradores. A testemunha Lincoln Simon afirmou que viu viaturas da prefeitura no local e que os moradores que receberam os documentos achavam que já eram donos das residências e estavam felizes. José Peres Júnior, por sua vez, disse que foi entregue uma pré-escritura aos presentes, que viu 5 ou 6 pessoas com botons de propaganda eleitoral, e que um dos servidores da prefeitura que organizava a fila disse que “era pra decidir certo em quem votar na eleição”. Ana Barcelos (CD da fl. 2.863) disse que na reunião “houve enaltecimento das ações da administração municipal”, e mencionadas futuras melhorias, inclusive com possibilidade de ligação de água e luz nos lotes.

O depoimento de Ana Barcelos no sentido do enaltecimento exacerbado das realizações da prefeitura e sobre a promessa de melhorias não está respaldado por nenhuma outra prova dos autos e aparece de forma isolada no caderno probatório.

É preciso que se diga que não há nos autos um vídeo completo da reunião. A qualidade do áudio do vídeo acostado aos autos pelo Ministério Público Eleitoral à fl. 32 é péssima e o vídeo juntado pelos representados à fl. 488 foi editado, porquanto não mostra a parte em que a secretária de gabinete Renata diz que Molon iria gostar de ver a “casa cheia”.

Daí porque concluo que não há provas suficientes a ensejar a procedência da ação quanto a este fato, merecendo provimento parcial o recurso dos representados, porquanto afasta-se a condenação determinada na sentença quanto a este fato.

4. Entrega de cestas básicas

Não restou comprovada a ilicitude quanto a este fato.

A alegação de doação de cestas básicas em troca de votos partiu da ocorrência policial da fl. 101, no sentido de que a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Camaquã estaria efetuando doações de alimentos com intuito eleitoral.

O Relatório de Averiguação da fl. 132 informa que 40 cestas básicas foram apreendidas na caçamba de uma camioneta da prefeitura (fl. 103), e que os alimentos estavam acondicionados em sacos plásticos com o timbre do Supermercado Colonial, sem propaganda eleitoral de qualquer candidato.

No termo de declaração da fl. 91, a Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social, Marizabel, informa que as cestas básicas foram recebidas da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para as comunidades indígenas e pessoas previamente cadastradas.

Como não há provas de que as cestas básicas tenham sido entregues em troca de votos ou com evidente conotação eleitoral, e o montante apreendido de 40 cestas básicas não se apresentando exacerbado a ponto de implicar abuso de poder político ou econômico, tenho que a ação improcede neste ponto.

Conforme reconhece a sentença, eventual irregularidade na arrecadação de gêneros alimentícios para compor cestas básicas em cursos fornecidos pela municipalidade não é fato atinente a este processo eleitoral, porquanto eventual ilicitude deve ser analisada em procedimento próprio, destinado à averiguação de improbidade administrativa.

Quanto à necessidade de prévia comunicação ao Ministério Público Eleitoral, verifica-se que o § 10 do artigo 73 dispõe que ela não é essencial, sendo certo que a ausência de acompanhamento da execução financeira e administrativa, por si só, não caracteriza ilícito eleitoral, como se vê da leitura do dispositivo:

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06.)

A conduta vedada no período eleitoral é a distribuição de bens a eleitor e não a arrecadação e formação de estoque pelo ente público, consoante afirmado na sentença à fl. 3.050.

E a prova dos autos não demonstra que tenha ocorrido a distribuição de cestas em favor de eleitores, uma vez que não há provas da efetiva entrega das sacolas de alimentos. Nesse sentido, colho na sentença (fl. 3.050):

As duas únicas cestas comprovadamente entregues no período eleitoral de 2012 foram para Andréia Ávila Lucena (fl. 38) e Maria de Lourdes Ávila Lucena (fl. 40), ambas precedidas de estudos sociais (fls. 33 e 36) e decorrentes de calamidade pública (chuvas torrenciais ocorridas em setembro de 2012), não se demonstrando uso eleitoral (AC TSE 5283/2004).

Sobre esse fato, a prova testemunhal nada esclarece, conforme consta nos depoimentos contidos no CD à fl. 2.779. A testemunha Beatriz Lima Dias apenas referiu ter recebido a denúncia de doação de alimentos. Lincoln Simon, por sua vez, referiu que soube da distribuição de cestas básicas no Bairro Bonsucesso, porém não presenciou o fato. Marco Aurélio Sperotto, então Secretário Municipal de Infraestrutura, disse que as cestas apreendidas foram adquiridas pela Defesa Civil (em número de 50) junto ao comércio local, conferidas na quantidade e qualidade da compra, e tinham por destino a Secretaria de Ação Social, onde ficariam depositadas para utilização quando necessário e mediante prévia avaliação econômico-social.

Em seu depoimento, Adair Roberto Leites, que era o motorista da prefeitura que dirigia a camioneta onde as cestas básicas foram apreendidas, disse apenas que os alimentos estavam sendo levados para a Secretaria Municipal de Ação Social, não fazendo menção a qualquer distribuição. A testemunha Ana Elise Barcelos relatou que ouviu comentários de entrega de cestas básicas, de madrugada, no bairro Ouro Verde e Bonsucesso, mas não recebeu e nem soube de pessoas do bairro que tivessem recebido cestas básicas da prefeitura. De igual modo, nada esclarecem os depoimentos de Delísia Strelow e Ana Maria Vieira Gomes

Destarte, não há provas suficientes nos autos a caracterizar a infração quanto a esse último fato, na esteira do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que entendeu, de igual modo, que o representante não trouxe aos autos outros elementos para afastar as informações prestadas pelas testemunhas, não sendo possível, como já referido, reconhecer a suposta ilicitude, com base em indícios vagos e presunções.

Portanto, entendo provada a prática de conduta vedada apenas em relação ao segundo fato, atinente à divulgação de publicidade institucional nos televisores instalados em órgãos públicos municipais, razão pela qual não prospera o pedido de cassação dos diplomas dos recorridos e declaração de inelegibilidade por conta de abuso de poder econômico e de autoridade, uma vez que as circunstâncias presentes na conduta vedada não se demonstram graves o suficiente, consoante exige o artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar n. 64/90, que assim dispõe:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010.) (Grifei.)

Em verdade, a prática ilícita não afetou a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não tendo excessiva gravidade com potencialidade lesiva capaz de desequilibrar o pleito. No mesmo sentido acórdão do TSE:

Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. 1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta. 2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições. 3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva. Agravo regimental não provido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 890235, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 21/08/2012.)

Como visto, caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar as sanções de cassação de registro ou do diploma de acordo com a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu.

Apenas em caso extremo a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo, situação que não ocorre na espécie.

Com idêntico entendimento, reproduzo a manifestação ministerial (fl. 3.149-3.150v.):

Embora o abuso de poder lato sensu importe a consideração de uma noção jurídica fluida, conformando autêntico conceito jurídico indeterminado, que não apresenta definição estática a priori e por isso mesmo deve ser sempre aferido caso a caso, em face de situações concretas e circunstâncias específicas trazidas a exame nos autos da investigação eleitoral, a doutrina tem contribuído de modo relevante à definição desta figura jurídica.

Sobre abuso de poder, colhe-se lição consagrada de José Jairo Gomes (GOMES. José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 216):

“Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse.”

Acerca do tema, Marcos Ramayana (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 12ª ed. Niterói, RJ, ed. Impetus, p. 584) pondera que:

“O abuso de poder econômico ou político é toda a conduta ativa ou omissiva que tenha potencialidade para atingir o equilíbrio entre os candidatos que almejam determinado pleito eleitoral.

O eminente doutrinador Fávila Ribeiro, em sua obra Abuso de Poder no Direito Eleitoral, faz menção às lições de Everardo da Cunha Luna e cita o abuso como o uso ilícito dos poderes, das faculdades, situações e objetos. Trata-se, como bem salientou o mestre, de 'uma corruptela contrária à ordem do direito, desviando o exercício dos direitos subjetivos dos justos e verdadeiros fins do ordenamento jurídico.”

Em linha de coerência com o exame das condutas vedadas acima realizado, entende-se que não houve comprometimento das condições de normalidade e legitimidade do pleito, não havendo falar em configuração do abuso de poder.

Vale lembrar, ainda, que, com o acréscimo do inciso XVI ao art. 22 da Lei n.º 64/90, se de um lado afastou-se a ideia de que o abuso de poder pressupõe inexoravelmente um nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o resultado da eleição, a chamada potencialidade lesiva, por outro lado passou-se a exigir a demonstração da gravidade das circunstâncias que caracterizam o fato dito abusivo.

(...)

Assim, o exame da potencialidade do ato quanto a sua influência direta no resultado do pleito cedeu relevância como elemento definidor do abuso, que, em consonância com o princípio da proporcionalidade, deve-se conformar a partir da própria gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato dito abusivo, tendo em vista o bem jurídico protegido na AIJE, qual seja, a lisura e normalidade da eleição.

Considerada a ausência de uma definição taxativa na Lei Complementar n.º 64/90 sobre quais práticas configuram os abusos genéricos de poder, cabe ao aplicador do direito, a partir da prova produzida, analisar todas as circunstâncias presentes, como por exemplo: a repercussão dos atos sobre os eleitores, a relevância e abrangência dos meios utilizados, os valores gastos na prática apontada como abusiva, a contribuição causal direta dos representados para a configuração do abuso e a proximidade do pleito, entre outras.

Embora presentes irregularidades no contexto eleitoral fotografado nos autos, o certo é que a relevância e abrangência dos meios utilizados, considerando o contexto de município de considerável eleitorado, não é suficiente a comprometer irremediavelmente o equilíbrio da disputa, não se avistando suficiente gravidade nas circunstâncias a determinar a anulação da eleição.

Em face de tais razões, tenho que não restou comprovada a prática de abuso de poder, mas sim prática de conduta vedada relativa à veiculação de publicidade institucional, ilícito previsto no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual não procede o pedido de cassação do registro ou diploma e declaração de inelegibilidade, mas tão somente a condenação ao pagamento de multa.

A violação ao dispositivo sujeita os responsáveis ao pagamento de multa, que fixo em 5 mil UFIRs, considerando a necessidade de que o valor possa efetivamente repreender a conduta praticada, evitando a prática de novos atos semelhantes e guardando proporção com a conduta praticada, considerando as veiculações de publicidade institucional nos televisores da municipalidade. Assim, é de se manter a imposição individual, conforme determinado na sentença.

ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de cerceamento à atuação do Ministério Público Eleitoral e VOTO pelo provimento parcial de ambos os recursos, para o fim de condenar ERNESTO MOLON, REGES TADEU GRANDINI KULCZYNSKI, JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO, PAULO ROBERTO MECCA e COLIGAÇÃO TODOS POR CAMAQUÃ (PP – PTB – PMDB – PPS – DEM – PSDB) ao pagamento de multa no valor de cinco mil UFIRs para cada um, e afastar a condenação imposta a MARIZABEL GIACOMUZZI, nos termos da fundamentação.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Estou abrindo a divergência, para acompanhar o afastamento da preliminar, e negar provimento a ambos os recursos, porque não vislumbrei nexo de causalidade entre a conduta e os candidatos concorrentes ao pleito majoritário.