RE - 27715 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 932-946) e COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (fls. 947-972) interpõem recursos em face da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta pela segunda recorrente contra ÂNGELO FABIAM DUARTE THOMAS, prefeito de Giruá, ELTON MENTGES, vice-prefeito, FERNANDO ZIMERMANN PRESTES, ELAINE DE BARROS ZIMERMANN, SILVANE BEATRIZ FIGUEREDO DA SILVA, ARI NEVES BRUM, FÁTIMA ANISE RODRIGUES EHLERT, TELMO LOUREGA ARISTIMUNHO e WANDA FALKOWSKI BURKARD, entendendo insuficiente a prova dos autos a respeito da alegada conduta vedada e do abuso de poder político e econômico.

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 932-946) sustenta que os recorridos concederam férias ilegais aos servidores para viabilizar seu apoio na campanha, bem como contrataram número expressivo de cabos eleitorais e veículos para justificar pagamento de vantagens em troca de votos. Argumenta que o gasto com combustível é excessivo e desproporcional. Assevera ter havido irregularidade na concessão de férias dos servidores Telmo e Fátima com finalidade eleitoral. Requer seja julgada procedente a representação, com a consequente cassação do diploma e declaração de inelegibilidade dos representados.

A COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (fls. 847-972) aduz que foram utilizados servidores públicos na campanha dos representados, configurando-se a prática de conduta vedada, mediante a concessão irregular de férias e licenças, reconhecida em sindicância. Sustenta que o volume de irregularidades praticadas levou à caracterização do abuso de poder político. Alega haver prova segura das irregularidades, inclusive com gravação ambiental. Argumentar ter havido a oferta de vantagens a eleitores em troca de seus votos, dissimulada por supostos contratos de cessão de veículos, o que fica evidente diante da grande quantidade de veículos locados. Sustenta a ocorrência de contratação de vários cabos eleitorais nos últimos dias de campanha, caracterizando-se abuso de poder econômico. Requer a reforma da decisão, visando à aplicação, aos representados, das penas de cassação do diploma, multa e inelegibilidade.

Com as contrarrazões (fls. 978-993), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 997-1006).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo legal estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral. Tanto o Ministério Público Eleitoral quanto a coligação recorrente foram intimados da sentença no dia 09 de maio de 2013 (fl. 930), quinta-feira. O recurso do órgão ministerial foi interposto no dia 10, e o da coligação, no dia 13, segunda-feira - ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.

No mérito, a Coligação Giruá nas Mãos da Comunidade aduziu que os representados usaram servidores públicos na campanha de Ângelo Fabiam Thomas e Elton Mentges para o pleito majoritário, em afronta ao que dispõe o artigo 73, III, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Sustentou, ainda, que foram concedidas férias e licenças indevidas aos servidores utilizados na campanha dos recorridos e simulados vários contratos de locação de veículos para ocultar a entrega de benefícios aos eleitores – tal como combustíveis – em troca de seus votos, além de serem contratados vários cabos eleitorais em data próxima à eleição; práticas que, no dizer da recorrente, configuraram abuso de poder político e econômico, previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90.

Passo, então, à análise dos fatos imputados aos representados.

No tocante ao alegado uso de servidores públicos, a parte final do referido inciso III esclarece que somente haverá conduta vedada quando o auxílio à campanha eleitoral ocorrer “durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado”.

Os fatos trazidos à apreciação judicial foram bem delineados na sentença, quando estabelece que nos dias 28 de setembro e 1º de outubro os servidores teriam realizado campanha durante o horário de expediente:

Sustentou a coligação autora que, nos dias 28/09/2012 e 01/10/2012, encontravam-se, em horário de expediente, na sede da campanha eleitoral dos candidatos à majoritória, Fabiam e Elton, situada na Av. Bento Gonçalves esquina com a Rua Santo Cristo, os servidores públicos: Fátima Anise Rodrigues Ehlert (Secretária Municipal de Educação e Coordenadora da Coligação “A Mudança Continua”), Fernando Zimermann Prestes (Assessor Jurídico e integrante do comitê financeiro), Elaine de Bairros Zimermann (Secretária Municipal de Administração), Silvane Beatriz Figueiredo da Silva (Assessora do Gabinete do Prefeito), Ari Neves Brum (Contador do Município) e Telmo Lourega Aristiminho (Diretor de Transporte da Secretaria de Educação).

O exame da prova deverá limitar-se aos períodos em que os servidores acima nominados encontravam-se efetivamente exercendo seus cargos. Convém averiguar se eles, durante o pleito, estando no exercício de suas funções, praticaram atos de campanha durante o expediente de trabalho, nos dias e horários declinados na inicial, em favor dos candidatos, em prejuízo ao serviço público.

Analisando-se a prova dos autos, verifica-se que estavam no gozo de licença os servidores alegadamente utilizados de forma irregular em benefício da campanha. Os fatos são bem apreciados pelo juízo monocrático:

1) A representada Fátima Anise Rodrigues Ehlert foi nomeada Secretária Municipal de Educação e Cultura em 23/04/2012 (fl. 31), e gozou 10 dias de férias a contar de 24/09/2012, conforme Portaria da fl. 32 e ponto eletrônico da fl. 221. Portanto, na data constante das filmagens encontrava-se em férias. A questão da legalidade do ato concessivo das férias será apreciada quando da análise de eventual abuso de poder praticado pelo administrador público;

2) O servidor Ari Neves Brum, Contador (fl. 140) encontrava-se trabalhando no dia 28/09/2012, nos horários de 07h53min a 12h03min e 13h31min a 17h42min, segundo cartão-ponto (fl. 141); e no dia 01/10/2012, data em que aparece na filmagem, encontrava-se em férias;

3) O servidor Telmo Lourega Aristimunho, Dirigente do Núcleo de Transporte Escolar (fl. 213) gozou 13 dias de férias a contar de 24/09/2012, conforme sistema de controle eletrônico de férias (fl. 214). Portanto, encontrava-se no gozo de férias no período das filmagens;

4) O servidor Fernando Zimermann Prestes é Assessor Jurídico do Município de Giruá (fl. 216), segundo Portaria nº 013/2009 (fl. 216). Pelo sistema de controle eletrônico anexado à fl. 217, perecebe-se que o referido servidor laborou no dia 28/09/2012, no período das 7h31min às 13h39min; no dia 01/10/2012 trabalhou no período das 7h22min às 13h44min. Se levarmos em consideração a data e horário da filmagem, concluiu-se que o servidor compareceu na sede da coligação de Fabiam/Elton fora do horário do expediente;

5) A servidora Silvane Beatriz Figueiredo da Silva exerce o cargo de Assessora de Gabinete, conforme Portaria nº 162/2009 (fl. 273). E, segundo Portaria nº 2483/2012 (fl. 269) e ponto eletrônico (fl. 384), a servidora gozou férias de 20 dias, a contar de 17/09/2012. Restou comprovado que tal servidora prestou serviços à campanha eleitoral, conforme Recibo Eleitoral acostado à fl. 275;

6) A servidora Elaine de Bairros Zimermann exerce o cargo de Secretária Municipal de Administração, segundo Portaria nº 2.450/2012 (fl. 280). Teve 30 dias de Licença-Assiduidade concedida, a contar de 11/09/2012, referente ao quinquenio de 2004 a 2009, quando exercia a função de Auxiliar, também junto ao Município de Giruá (fl. 279). O cartão-ponto da fl. 281 comprova o período de licença. Ainda, o Recibo Eleitoral da fl. 282 prova que a servidora também foi contratada para trabalhar na campanha eleitoral.

Portanto, conclui-se que todos os servidores indicados na inicial encontravam-se em gozo de férias e licença ou se encontravam fora do horário de expediente na Prefeitura Municipal, o que descaracteriza a conduta vedada.

No tocante à utilização da servidora Wanda Burkard, restou comprovado que ela trabalhou como tesoureira dos recorridos, negando a realização de pagamentos de campanha no prédio da prefeitura, versão confirmada pela testemunha Maidi Martinelli. Ademais, a declaração do eleitor André dos Santos no sentido de que teria recebido valores referentes à campanha dos recorridos no prédio da administração foi desmentida, em juízo, pelo próprio declarante, como pontuou a magistrada de primeiro grau:

No entanto, através da Declaração da fl. 19, o eleitor André Spatt dos Santos atestou haver firmado contrato de trabalho com a Coligação "A Mudança Continua", e recebeu as importâncias previstas no contrato firmado. Ainda, declarou que se descolou até à sede da coligação, situada na Rua Santo Cristo, 151, ocasião em que percebeu muitas pessoas em uma fila esperando para receber um bônus, prometido pela coligação. Referiu que obteve a informação que seu bônus seria pago pela Sra. Wanda junto à Prefeitura Municipal. Declarou que recebeu o valor de R$ 150,00 através da Sr. Wanda junto ao 3º piso da Prefeitura Municipal.

Em juízo, ouvido como informante, já que filiado a partido político e envolvido no fato, referiu que nunca recebeu valores da Sra. Wanda. Esclareceu que não leu a declaração quando assinou. Referiu ter sido ludibriado por Jairo Lucas (Presidente do PP), que lhe ofereceu um emprego em troca da assinatura.

Quanto à alegada concessão de licenças e férias indevidas aos servidores para possibilitar o seu auxílio à campanha eleitoral, ficou demonstrado que foram concedidas férias a Fátima Anise Ehlert e Telmo Aristimunho sem a implementação do período aquisitivo do direito. A sentença, novamente, enfrentou a questão de forma clara:

No caso em liça, verifica-se que as férias concedidas aos servidores Ari Neves Brum e Silvane observaram os requisitos legias (fls. 141 e 269).

No entanto, revestem-se de ilegalidade os atos concessivos de férias dos servidores Fátima Anise Rodrigues Ehlert e Telmo Lourega Aristimunho. Fátima Anise Rodrigues Ehlert foi nomeada Secretária Municipal de Educação e Cultura na data de 23/04/2012 (fl. 31), mas obteve a concessão do gozo de 10 dias de férias, a contar de 24/09/2012 (fl. 32), considerado o período aquisitivo de 23/04/2012 a 22/04/2013 (fl. 219), ao passo que Telmo Lourega Aristimunho, Dirigente de Núcleo de Transporte Escolar, teve a concessão de 13 dias de férias, a contar de 24/09/2012 (fl. 211), com período aquisitivo de 08/01/2012 a 07/01/2013 (fl. 212).

A irregularidade da concessão foi reconhecida em sindicância administrativa, que concluiu pela pena de advertência ao servidor que concedeu as férias ora contestadas.

Entretanto, de acordo com a consideração realizada na decisão recorrida, o fato da concessão irregular de férias a dois servidores não tem gravidade suficiente para a caracterização do abuso de poder político, conforme exige o artigo 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90, cujo teor segue:

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

O alcance da expressão “gravidade das circunstâncias” deve ser estabelecido a partir do bem jurídico tutelado pela norma. O abuso de poder busca coibir atos e comportamentos tendentes a desvirtuar a normalidade do pleito. Logo, as circunstâncias estarão revestidas de gravidade quando tiverem dimensão suficiente para afetar o equilíbrio legalmente admitido entre os candidatos, ainda que não venham a efetivamente quebrar a normalidade do processo eleitoral.

Na hipótese, a concessão indevida de férias a apenas dois servidores efetivamente não tem dimensão suficiente para atingir a legitimidade do pleito, especialmente porque não existem provas de um envolvimento permanente e decisivo na campanha dos recorridos, tendo em vista que a prova se limita à demonstração da atuação política dos servidores somente durante dois dias.

Por fim, relativamente ao alegado abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio por meio de ampla distribuição de combustíveis e contratação de cabos eleitorais dias antes do pleito, a prova dos autos aponta para a normalidade do volume de gastos, quando confrontado com o número de eleitores e as dimensões do município.

Extraio da sentença recorrida as considerações que servem para afastar o pretendido abuso, pela precisão e profundidade da análise, a qual não merece qualquer reparo:

Segundo a prestação de contas do candidato Ângelo Fabiam Duarte Thomas, processo nº 254-69.2012.6.21.0127, recolhe-se que houve a contratação de 209 cabos eleitorais, com despesa de pessoal no total de R$ 36.330,00, e combustível, no valor de R$ 4.183,83; o Comitê Finaneiro do partido contratou 26 cabos eleitorais, no valor de R$ 16.019,07, e o Comitê Financeiro Único apresentou cedência estimável em dinheiro de 191 veículos para a campanha eleitoral, gerando a despesa com combustível total de R$ 22.102,80.

[…]

Através da cognição exauriente, analisando as provas constantes nas prestações de contas do candidato, do partido e do Comite Financeiro Único, tenho que inexiste comprovação de que houve abuso do poder econômico.

Efetivamente, os representados contrataram a maioria dos veículos nos dias de grandes eventos, sendo que 78% dos gastos com combustível ocorreu entre os dias 03 e 07 de outubro de 2012, conforme se retira da prestação de contas do Comitê Financeiro Único, notadamente pelas Notas Fiscais acostadas às fls. 719-740 e 912-922 dos autos da prestação de contas - processo nº 275-45-2012.6.21.0127.

A Nota Fiscal mais expressiva é a do dia 03/10/2012, no valor de R$ 8.593,62, um dia antes do maior e último comício, que ocorreu no Ginásio de Esportes Elias Saffi (fls. 442-443). Na referida nota há a menção de vários cupons fiscais, todos sem data. Portanto, não se sabe se todo o combustível constante da nota foi vendido no dia 03/10/2012, ou se o posto emitiu uma Nota Fiscal única de combustível já adquirido pelos cabos eleitorais em datas anteriores.

Assim, por meio da análise de todos os gastos com combustíveis do Comitê Financeiro Único, verifica-se que até a data de 28/09/2012 foram emitidos cupons fiscais junto ao Auto Posto Giruá, encerrando com a Nota Fiscal da fl. 912, no valor de R$ 8.593,62 - que, diga-se de passagem, abrangeu diversos cupons fiscais, todos sem data, conforme mencionado alhures.

A contar de 05/10/2012 as despesas com combustíveis foram realizadas no Comércio de Combustíveis Giruá - posto distinto e em outro local, totalizando a soma de R$ 8.498,95.

De outro lado, o Município de Giruá possui 17.075 habitantes, 13.177 eleitores, e, segundo dados retirados do site do IBGE10, possui a extensão territorial de 856km², ou seja, bem superior à extensão dos Municípios vizinhos de Santa Rosa, com 489km², 52.901 eleitores, e Santo Ângelo, com 680km² e 61.496 eleitores.

Também não se pode ignorar que o Município de Giruá possui 51 seções eleitorais, sendo a metade dos locais de votação na zona urbana e a outra metade na zona rural, compreendendo as Localidades de Rincão Maciel, Boca da Picada (Cândido Freire), Sede Cândido Frede, São Paulo das Tunas, Barra das Tunas, Rincão dos Coimbras, Sede Distrito 15 de Novembro, Vila dos Mello, Sede Mato Grande, Esquina Santo Antônio, Esquina União, situadas em uma distância de 10 a 60km da sede do Cartório Eleitoral de Giruá.

Pautando-se do mesmo raciocínio esposado pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer final, de que a divisão do valor de R$ 22.102,00 gasto com combustível ao valor de R$ 2,76, equivalente ao litro de gasolina, chega-se ao montante de 8.000 litros de combustíveis. Dividindo-se 8.000 litros por 90 dias de campanha chegamos a 888km/dia percorridos, ao passo que se dividirmos por 191 veículos contratados, temos a média de 4,64km por dia para cada veículo.

Ora, com essa média, entendo que não há abuso econômico no dispêndio com combustível no período eleitoral, tendo em vista que a média dos cabos eleitorais que atuaram no interior é bem superior à dos que atuaram na cidade.

Para corroborar a assertiva, basta dividir o valor total gasto com combustível pelo Comitê Financeiro Único, ou seja, R$ 22.102,00 pelos 191 veículos cedidos, o que resulta em 42 litros de gasolina por veículo para todo o período eleitoral.

Os representados também comprovaram que foram intensas as atividades no período eleitoral, conforme se recolhe dos documentos das fls. 437-448.

Também considero que houve a contratação de publicidade por carros de som, no valor de R$ 20.723,85 (fl. 33), sendo lógica a possibilidade de uso de combustível.

De outro norte, é de conhecimento geral que a campanha eleitoral acentuou-se consideravelmente na última semana que antecedeu o pleito, o que justifica gasto superior nesse período.

Os fundamentos acima também se apresentam razoáveis quanto ao número de cabos eleitorais.

Como se verifica, considerado o tamanho do município, o número de eleitores e a quantidade de veículos contratados, os gastos consignados na prestação de contas dos candidatos são razoáveis e justificáveis, não se identificando o emprego de vultosa quantia, capaz de desequilibrar indevidamente o pleito eleitoral.

Reconhecida a normalidade dos gastos com pessoal e combustível para o município, não há como presumir-se que os valores despendidos com tais rubricas se destinaram, na verdade, à captação ilícita de sufrágio dos cidadãos contratados. Não há provas seguras indicando que a distribuição de tais valores teve o intuito de obter, em troca, o voto dos eleitores contratados.

Adequado, portanto, o juízo realizado pela magistrada de primeiro grau, devendo-se negar provimento aos recursos interpostos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a decisão recorrida.