RE - 25597 - Sessão: 17/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PMDB E PTB PRA VENCER (PTB – PMDB) contra a sentença que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO ADI – ALIANÇA PARA O DESENVOLVIMENTO DE ILÓPOLIS (PP – PDT – DEM – PCdoB), OLMIR ROSSI (prefeito de Ilópolis), FABIO ZERBIELLI (vice-prefeito de Ilópolis) e SÍLVIA PESSATO PERIN (vereadora de Ilópolis), por alegada compra direta de votos e transporte de eleitores em troca de votos.

A decisão recorrida entendeu pela insuficiência probatória das práticas ilícitas alegadas na inicial, julgando improcedentes os pedidos pois, na dúvida, deve prevalecer a vontade das urnas (fls. 353/358).

Em suas razões, a coligação pede a reforma da sentença, alegando que a prova dos autos comprova cabalmente a compra de votos e o transporte de eleitores, tanto para as eleições majoritárias como para as proporcionais (fls. 362/384).

Nas contrarrazões, os recorridos pedem a manutenção da decisão de improcedência. Sustentam que, em que pese a sentença ter declarado a ilicitude da prova, a recorrente não ataca tal ponto da decisão, tornando a matéria preclusa e impondo-se o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial e dos que dele derivam, como perícia e manifestações a ela (fls. 388/405).

A douta Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento (fls. 413/416).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular e tempestivo e merece ser conhecido.

Versa o feito sobre alegada compra de votos e transporte irregular de eleitores, de acordo com os seguintes fatos narrados na inicial:

1. (…) durante o dia das eleições, o Presidente da Coligação ADI – Aliança pelo Desenvolvimento de Ilópolis, SR. SINGLAIR SPEZIA, permaneceu em sua residência localizada na Rua Conselheiro Leopoldo Spezia, n. 749, centro, na cidade de Ilópolis, realizando COMPRA DE VOTOS, conforme comprova com documentação em anexo – prova documental descrita de próprio punho pelo mesmo, comprovando pagamento de R$ 600,00 pelos votos de Grasiano Rodoi, Cristiano Frants Rodoi e Franciele Secco, e pagamento de R$ 300,00 pelos votos de Giolmar Santos da Silva e Diana dos Santos.

2. (…) durante a semana que antecedeu as eleições, a candidata SILVIA PESSATO PERIN telefonou para os eleitores da lista anexa, e negociou a COMPRA DE VOTOS e TRANSPORTE DOS ELEITORES, sendo entregue a lista a posse de SINGLAIR SPEZIA, presidente da Coligação ADI, quem concluiu as negociações no dia das eleições.

(…)

A candidata eleita ao cargo de vereadora, SILVIA PESSATO PERIN – PROF. SILVIA pela coligação ADI – Aliança pelo Desenvolvimento de Ilópolis nas eleições de 2012, fez campanha eleitoral com COMPRA DE VOTOS E TRANSPORTE DE ELEITORES beneficiando cerca de 30 eleitores com viagem, gasolina, pagamento de transporte e compra de votos, documento este localizado por eleitor com Singlair Spezia, Presidente da Coligação.

A sentença julgou improcedente os pedidos, entendendo que os fatos narrados não restaram suficientemente comprovados, merecendo transcrição o seguinte trecho (fls. 356v./357):

Ainda que se saiba ser difícil que algum dos eleitores se autoincrimine, pois, assim como oferecer vantagem, obtê-la também é crime, nenhum dos eleitores listados no documento da fl. 28 disse ter recebido ou mesmo que foi proposta qualquer vantagem pela candidata Sílvia ou de algum dos outros requeridos, sendo que muitos deles foram ouvidos em juízo (áudio da fl. 115).

Inclusive, há circunstância que retira credibilidade ao que consta na fl. 28, pois, conforme referido pela testemunha Keitiane Mazocco, em seu depoimento (áudio na fl. 115), sua irmã Catiane Mazocco não veio para Ilópolis votar, sendo que, no documento da fl. 28, consta “gas” inclusive do lado de seu nome.

A situação foi confirmada por este Magistrado em consulta ao cartório eleitoral, de que Catiane Coser Mazocco não votou, mas justificou o voto.

No que diz com a quebra do sigilo telefônico postulado na inicial, sabe-se que é comum o pedido de votos por candidatos aos eleitores, seja por telefone, e-mail ou pessoalmente, sem qualquer ilicitude na conduta desde que respeitada à época própria para a campanha e sem que haja oferecimento de vantagem direcionada à captação do sufrágio.

Quanto aos fatos, o primeiro, relativo à compra de votos realizada pelo presidente da Coligação Aliança pelo Desenvolvimento de Ilópolis, SINGLAIR SPEZIA, estaria comprovado pelo documento da fl. 21 dos autos, consistente em “prova documental descrita de próprio punho pelo mesmo, comprovando pagamento de R$ 600,00 pelos votos de Grasiano Rodoi, Cristiano Frants Rodoi e Franciele Secco, e pagamento de R$ 300,00 pelos votos de Giolmar Santos da Silva e Diana dos Santos”.

O segundo, relativo ao transporte irregular de eleitores, praticado pela candidata a vereadora SILVIA PERIN, estaria comprovado pela lista de eleitores da fl. 28.

No entanto, conforme apontou o Ministério Público Eleitoral com atribuição perante a 145ª Zona (fl. 348v.), os documentos juntados com a inicial foram obtidos de maneira ilícita pelos correligionários da coligação recorrente, fato que está sendo apurado em processo criminal por furto de documentos, conforme cópia da denúncia colacionada às fls. 350/352 dos autos, uma vez que os documentos pertenciam, em verdade, aos representados.

Assim, não obstante tenha havido perícia grafoscópica dos documentos acostados, a qual comprovou apenas a autoria dos manuscritos em questão, esses documentos não podem ser considerados para embasar o pedido de condenação dos recorridos.

De outra feita, as demais provas carreadas aos autos não comprovam os ilícitos alegados. As fotografias e vídeos constantes do CD da fl. 27 nada provam acerca da prática de oferta ou compra de votos, não estando claro em que data foram realizadas as filmagens.

De igual modo, nada restou comprovado no resultado da quebra de sigilo telefônico realizada durante a instrução, como bem ressaltado pelo agente ministerial de primeiro grau (fl. 349):

Da mesma forma, a quebra do sigilo telefônico das pessoas envolvidas na campanha política da agremiação partidária vencedora não comprova a conduta típica ensejadora da representação, mas tão somente de que referida agremiação partidária foi ativa nos contatos entre seus próprios componentes e com os eleitores, cuja busca de voto e apoio político, seja no corpo a corpo, seja por meio de comícios, seja em visitação às casas dos eleitores e até mesmo sob a forma de contato telefônico, tais condutas não são vedadas pela legislação eleitoral. Também não se verificou nenhuma anormalidade em relação à quebra do sigilo bancário dos envolvidos.

A essa mesma conclusão chegou o magistrado a quo, ao consignar na sentença que “é comum o pedido de votos por candidatos aos eleitores, seja por telefone, e-mail ou pessoalmente, sem qualquer ilicitude na conduta, desde que respeitada à época própria para a campanha e sem que haja oferecimento de vantagem direcionada à captação do sufrágio” (fl. 357).

Da análise do caderno probatório, verifica-se, em verdade, que no momento da propositura da ação a ora recorrente sequer possuía testemunhas das condutas atribuídas aos réus, tanto que não arrolou na peça inicial o nome das pessoas que por ventura pudessem provar os fatos alegados na representação.

Além disso, dos depoimentos prestados em juízo, extrai-se que nenhuma das testemunhas inquiridas confirmam as práticas atribuídas aos recorridos.

Verifica-se, portanto, que o caderno probatório é imprestável ao juízo de cassação de mandatos, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, diante da manifesta falta da solidez necessária para a construção de um juízo condenatório.

Quanto ao pedido feito em sede de contrarrazões, para que seja determinado o desentranhamento dos documentos considerados ilícitos, transcrevo excerto do parecer ministerial de primeiro grau sobre a alegada ilicitude das provas que acompanham a inicial (fl. 348v.):

A prova pericial produzida nos autos por si só não prova de que os réus tenham efetivado a compra de votos e/ou tenham realizado o pagamento de qualquer valor a título de transporte de eleitores. Ela apenas prova de que os manuscritos nos documentos periciados foram apostos pelos réus.

Registre-se que os documentos periciados foram obtidos de maneira ilícita pelos participantes da agremiação partidária autora, cujos participantes do furto já foram denunciados pelo Ministério Público, conforme se verifica pela cópia da denúncia que segue em anexo.

Verifica-se, portanto, que a documentação periciada, além de não comprovar a prática de compra de votos e/ou transporte de eleitores pelos candidatos, também foi obtida de maneira ilícita pela parte autora e, a teor do que dispõe o Art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, são imprestáveis ao fim que se destinam.

A análise da questão foi assim realizada pela decisão recorrida (fls. 355v/356):

Por primeiro, tal como assinalado pelos requeridos da eleição majoritária em sede de contestação, não se concebe maneira possível de o autor obter acesso aos documentos das fls. 21-26 e 28-29 sem que o fosse de maneira ilícita, pois em nenhum momento o requerente esclareceu convincentemente como teve acesso aos documentos que, certamente, não o foram entregues voluntariamente pela parte adversa.

A única menção da origem dos documentos foi feita pelo representante da coligação autora em depoimento pessoal, no sentido de que os documentos foram trazidos por simpatizante (áudio da fl. 115), o que é explicação simplista e cômoda, que apenas transfere o ponto nodal da questão, mas não o explica satisfatoriamente, pois permanece a dúvida da lisura na origem dos documentos pelo terceiro.

Ademais, sabe-se que os documentos pertencentes à coligação ré não foram conseguidos por mandado de busca autorizado judicialmente, o que reforça a conclusão sobre a ilicitude de sua origem.

E a CF proíbe a utilização de prova que tenha sido produzida de forma ilícita, nos termos do art. 5º, LVI.

Aliás, o próprio Ministério Público Eleitoral, titular privativo da ação penal pública, corroborou a assertiva feita pelos réus Olmir Rossi e Fábio Zerbieli acerca da ilicitude da obtenção de ditos documentos, de tal forma que o Parquet ajuizou demanda criminal a este respeito, cuja peça consta das fls. 350-352, respaldada pelo registro criminal das fls. 78 e seguintes que deu azo à denúncia.

Neste tópico, sabe-se que a autoria e materialidade delitiva ainda serão objeto de apreciação no momento oportuno, em sede apropriada, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Mas, apesar disso, dita situação vai ao encontro da conclusão retro sobre a origem ilícita dos documentos que alicerçam a inicial, tomando-se, portanto, imprestáveis ao fim de prova a que se destinam.

De todo modo, deixa-se de se determinar o seu desentranhamento, diante do deslinde do feito e, inclusive, para permitir ao segundo grau a ampla apreciação da matéria em caso de eventual recurso.

Verifica-se, portanto, que o magistrado a quo assentou a ilicitude das provas obtidas pela recorrente, deixando de determinar o desentranhamento apenas para melhor apreciação do feito pelo órgão ad quem, na hipótese de interposição de recurso.

Os documentos, em verdade, nada provam, valendo lembrar que o c. TSE tem reiteradamente decidido que “para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado” (Recurso Especial Eleitoral nº 36335 – Rel. Aldir Passarinho – j. 15.02.2011).

No entanto, deixo de acolher o pedido de desentranhamento de documentos e provas, especialmente porque estes não estão sendo levados em consideração na formação do convencimento motivado do julgador.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.