RE - 32908 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO, COMPROMISSO E TRABALHO (PP – PTB – PSB), contra sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, aforada contra JORGE LUIZ AGAZZI (prefeito de Mato Castelhano), ALEXANDRE TERRES DA ROSA (vice-prefeito de Mato Castelhano), ELTON LUIZ DE MARCHI (vereador de Mato Castelhano) e RENATO ROCHA SANTETTI (vereador de Mato Castelhano).

Na sentença, consignou o magistrado eleitoral da 128ª Zona que “(...) nada obstante possa - efetivamente - ter ocorrido maculação do resultado das eleições no município de Mato Castelhano, por conta de atos de abuso do poder econômico, tal qual denunciado pelo autor, não logrei restar convencido disso, de forma a permitir seja desconsiderada a soberania popular”.

Em suas razões de recurso, a COLIGAÇÃO UNIÃO, COMPROMISSO E TRABALHO alegou que a decisão de primeiro grau não merece prosperar, pois não se baseia na realidade fática, que restou devidamente comprovada através da prova testemunhal e, principalmente, das gravações realizadas, as quais foram ignoradas pela sentença (fls. 151/152).

Com contrarrazões (fls. 154/157), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 164/169v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A recorrente foi intimada da sentença no dia 15/04/2013 (fl. 148) e interpôs o recurso no dia 18/04/2013 (fl. 151), portanto, no prazo de 3 dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei das Eleições.

No mérito, a COLIGAÇÃO UNIÃO, COMPROMISSO E TRABALHO ajuizou esta representação alegando que após as eleições municipais de Mato Castelhano começou a correr na cidade a notícia de que tinha havido intensa compra de votos por parte dos candidatos recorridos, que restaram eleitos, mediante distribuição de mais de 300 “sacolas econômicas”, distribuição de dinheiro em valores que variaram de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa, além da prestação de serviços de trator para lavrar a terra e outros favores não bem identificados.

Para comprovar o alegado, colacionaram na inicial quatro DVDs, com as respectivas degravações de conversas entre interlocutores e eleitores do município, as quais comprovariam que os recorridos efetuaram captação ilícita de sufrágio durante as eleições municipais de 2012.

Na sentença, o juiz eleitoral da 128ª Zona julgou a ação improcedente, sob o argumento de que a instrução não demonstrou, estreme de dúvidas, a prática de compra de votos por parte dos recorridos.

No recurso, a coligação afirma que as divergências encontradas pelo julgador de primeiro grau entre as declarações gravadas e juntadas com a inicial e o depoimento judicial de algumas das pessoas que haviam prestado tais declarações se deve ao fato de que “na presença das pessoas que praticaram o suborno, o subornado jamais irá admitir que tenha vendido seu voto, e muito menos quando está na presença do Juiz Eleitoral e do Promotor de Justiça Eleitoral”. Sustenta, então, que a prova é robusta e suficiente para sustentar a procedência da ação proposta.

A controvérsia gira em torno de saber se o caderno probatório tem força suficiente para conduzir à condenação dos recorridos.

Analisando as provas, verifica-se que a representante não juntou aos autos nenhuma prova material relativa às condutas indicadas na ação, restando analisar a prova testemunhal baseada no depoimento das dez testemunhas ouvidas em juízo.

Convém ressaltar que não se desconhece o entendimento do TSE no sentido de admitir a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada em prova exclusivamente testemunhal. No entanto, necessário que ela demonstre, de maneira consistente e inequívoca, a ocorrência do ilícito (AgR-REspe n. 26110/MT).

Após analisar detidamente os autos e ler os testemunhos constantes nas fls. 106-113 e 122-124, além dos DVDs e degravações, especialmente os depoimentos de Francieli e de sua irmã Simone (fls. 110 e 111), concluí não haver suporte probatório firme e isento de dúvidas para desconstituir o mandato conquistado na urnas por Jorge Luiz Agazzi, Alexandre Terres da Rosa, prefeito e vice de Mato Castelhano, e os vereadores Elton Luiz de Marchi e Renato Rocha Santetti.

No presente caso, principalmente da análise dos depoimentos das testemunhas e das gravações efetuadas (CDs em anexo à fl. 162 e degravações às fls. 22- 47), conclui-se que não restaram devidamente comprovados os elementos caracterizadores da captação ilícita.

Colho, nas razões de decidir da sentença recorrida (fl. 145):

(...)a começar pela circunstância de haver dúvida fundada acerca da forma de obtenção da prova apresentada. Ocorre que a gravação levada a cabo por militante da coligação autora teria sido, de acordo com a inicial, produzida sem o conhecimento dos eleitores flagrados em desvio de conduta. Aliás, não se olvida que efetivamente tal procedimento é um dos únicos viáveis para obtenção de prova acerca de episódios como os narrados, na exata medida em que os próprios eleitores corrompidos dificilmente admitem publicamente sua conduta quando destinada tal admissão a fazer prova - inclusive contra eles (CE, art. 299) - da prática de crime eleitoral.

Exatamente por isso, a obtenção de prova gravada acerca da prática de condutas que denunciem abuso do poder econômico gera maior confiabilidade quando obtida sem o conhecimento do eleitor. Isso, por óbvio, não impede o acolhimento de depoimentos voluntários que venham a ser confirmados em juízo, mas impossível afastar a constatação de que tais situações são muito mais raras, por conta das consequências daí decorrentes.

De qualquer forma, não basta a gravação, sendo imperativa a apresentação de outras provas que confirmem o afirmado e que permitam estabelecer um juízo de probabilidade a respeito da prática do ato ilegal e da sua influência no resultado do pleito.

No caso dos autos, contudo - ao contrário do afirmado -, vários dos interlocutores gravados admitiram em audiência sua ciência a respeito da gravação, permitindo entrever um eventual conluio a respeito do conteúdo dos depoimentos gravados, perceptível também na condução de certas respostas. Isso, como já dito, não afasta - por si só - a confiabilidade dos depoimentos gravados, mas evidentemente exige maior rigor na sua análise, vista que o contexto no qual obtida a declaração aparentemente incriminadora não é o mesmo e, por isso, não é idêntica a conclusão a respeito da prova.

Quando o eleitor é flagrado admitindo ter vendido o voto em troca de benesses prometidas pelo candidato ou por alguém em nome dele, sem que saiba estar dando publicidade ou fazendo prova a respeito disso, muito provavelmente sua afirmação seja de fato verdadeira e pode, desde que confirmada em juízo através do restante do conjunto probatório, ser suficiente para elucidar o esquema ilícito montado pelo candidato para fraudar a vontade popular. Ao revés, quando o depoimento gravado é previamente combinado ou o eleitor é informado com antecedência a respeito da finalidade da gravação, tal credibilidade é inegavelmente afetada porquanto já não se tem certeza de ter sido obtido de forma voluntária. Ou seja, inviável estabelecer se o depoimento reconstitui efetivamente um fato ocorrido - e ilícito - ou se corresponde a construção urdida para - ilegitimamente - solapar o resultado legítimo das eleições.

Quanto aos depoimentos, Levi da Rosa (fl. 106) afirmou que ouviu dizer que no dia seguinte à realização de um churrasco no seu bar, contratado por Everaldo Veiga da Rosa “para o pessoal do 12”, teriam sido distribuídas cestas básicas, não tendo, contudo, presenciado tal fato. Levi disse, ainda, que quando contou este fato para algumas pessoas, não tinha conhecimento de que estava sendo realizada uma gravação. Convém transcrever parte do depoimento de Levi da Rosa (fl. 106):

O depoente diz que na ocasião lhe fora informado que faria um churrasco para um candidato, inclusive tendo sido entregue um santinho do mesmo. O depoente refere novamente não identificar na sala a pessoa que seria este candidato. Lembra que o candidato esteve no local, mas ficou muito pouco. A carne foi trazida pelos participantes do churrasco e o depoente cedeu o local e a bebida.

(…)

O depoente diz que não sabia da gravação não tendo recebido nada na ocasião. (Grifei.).

No entanto, Everaldo Veiga da Rosa (fls. 107/108) contradisse Levi, admitindo que ele tinha conhecimento de estar sendo gravado quando afirmou fatos relativos à captação de sufrágio (fl. 107), e que igualmente tinha ciência dessa circunstância a testemunha Beloni de Lurdes da Silva Maciel (fls. 108 e 109).

A testemunha Beloni de Lurdes da Silva Maciel (fl. 109) confirmou também a realização do referido churrasco, tendo, inclusive, auxiliado, fazendo uma salada a pedido de seu sobrinho Everaldo, em que pese não tenha participado do evento. Além disso, salientou que teria recebido uma sacola contendo alimentos como retribuição pela realização da salada. No entanto, não sabe quem deixou a referida sacola em sua casa, sendo apenas dito que foi a mando do Fominha e Alexandre.

Há evidências, portanto, de ter efetivamente sido realizado um churrasco no bar de Levi da Rosa, com finalidade política; porém, as testemunhas negaram a presença de qualquer dos candidatos acusados ou de cabos eleitorais deles no local, bem como não presenciaram a distribuição de qualquer benesse aos presentes.

No que pertine aos depoimentos de Francieli Bortolotti e Simone Bortolotti, como concluiu a sentença, não foram totalmente claros e congruentes entre si, restando prejudicada a sua credibilidade.

Simone Bortolotti mostrou-se confusa ao dizer acerca da presença de Vanusa Pino no dia em que os candidatos Jorge Luiz Agazzi e Elton Luiz de Marchi lhes ofereceram dinheiro em troca do seu voto, tendo “(...) se contradito em várias oportunidades durante o questionamento a respeito dessa circunstância (...)” (fl. 111).

Contrariando o depoimento de Simone e Franciele, a testemunha Vanusa Batista (fl. 122) afirmou que levou, sim, os candidatos Jorge Luiz Agazzi e Alexandre Terres da Rosa à casa de Franciele, mas que em momento algum houve o referido pagamento de valores. Nesse sentido, transcrevo excerto da sentença:

Em suma, apesar da confirmação de Francieli e Simone Bortolotti de terem recebido dinheiro de Jorge Agazzi para votarem nele, existem elementos que tornam pouco crível tal circunstância, como já dito acima, pois para além dos depoimentos prestados, não logrou a autora apresentar outros elementos de prova que ajudassem a confortar a denúncia apresentada.

Conforme aponta a douta Procuradoria Regional Eleitoral, as testemunhas Levi da Rosa, Everaldo Veiga da Rosa e Beloni de Lurdes da Silva Maciel não reconhecem que os requeridos estivessem no local da realização do churrasco e muito menos que tivesse ocorrido campanha ou propaganda política no evento.

Além disso, Everaldo Veiga da Rosa e Beloni de Lurdes da Silva Maciel ficaram indignados com a cobrança realizada pelo dono do bar em relação às despesas do churrasco, não podendo este julgador olvidar dessas circunstâncias ao ponderar sobre o momento em que realizadas as gravações, conforme os próprios depoentes alegaram.

Quanto ao depoimento de Carlos Sander Scheidt (fl. 112), salientou o depoente que “o requerido Jorge ofereceu dinheiro, não sabe quanto, para a sua mãe e seu irmão votarem na chapa por ele liderada”.

No entanto, Carlos atuou como cabo eleitoral da coligação representante no pleito de 2012, tendo sido inclusive dispensado do compromisso, em função do interesse no deslinde do feito, razão pela qual seu depoimento é imprestável a amparar juízo condenatório.

Não foram apresentadas provas acerca dos demais fatos noticiados na inicial e referidos nas gravações apresentadas, sendo inaptos a ensejar o acolhimento da condenação pretendida.

À vista destas considerações, constata-se que a prova da captação ilícita de sufrágio a amparar o pedido de reforma da decisão vem alicerçada em testemunhos que, diante das contradições que apresentam, não oferecem a firme certeza, inconteste, estreme de dúvidas, da ocorrência da infração nos moldes descritos na inicial.

Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo, sobre a consistência que deve revestir o depoimento a firmar decisão que cassa o diploma de representante escolhido democraticamente por sufrágio dos munícipes:

MANDATO - CASSAÇÃO - COMPRA DE VOTOS - PROVA TESTEMUNHAL.

A prova testemunhal suficiente à conclusão sobre a compra de votos - artigo 41-A da Lei no 9.50411997 - há de ser estreme de dúvidas. (TSE. REspe. n. 38277-06.2008.6.20.0000, de 06/09/2011. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 210, Data 07/11/2011, Página 23-24 REPDJE - Republicado DJE, Data 09/11/2011, Página 28.) (Grifei.)

Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.

1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. (…) (TSE. 46980-21.2008.600.0000. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29776 - novo airão/AM Acórdão de 21/06/2011. Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES.). (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 306 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N° 18215TJ. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que "a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral" (AgR-REspe n° 26.1I0IMT, rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJE de 23.6.2010). (…) (TSE. 2346-66.2010.600.0000 AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 234666 - são joão batista/MA Acórdão de 25/08/2011 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/09/2011, Página 27.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.