RE - 77644 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS (PDT – PT – PMDB - PSB) contra sentença que julgou extinta a representação por captação ilícita de sufrágio aforada contra RAFAEL KOCHENBORGER, VALOIR CHAPUIS, LIANDRO MORAES DE OLIVEIRA, PAULO BETTIO, DIMORVAN SCARPIN DA ROCHA, IVANOR BOSSE e COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO (PP - PTB), com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, por entender que a inicial tem como único lastro provas ilícitas, consubstanciadas em gravações ambientais clandestinas, feitas sem conhecimento das partes.

Em suas razões de recurso, a coligação alega que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não constitui prova ilícita e que houve cerceamento de defesa, pois a ilustre julgadora tolheu o direito constitucional da produção de provas, extinguindo o feito sem oportunizar a oitiva das testemunhas arroladas na inicial (fls. 90/97).

Com as contrarrazões (fls. 100/110 e 111/121), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 124/126v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS, no dia 17/01/2013 (fl. 89), e a irresignação foi interposta no dia 18/01/2013 (fl. 90) - portanto, no prazo de três dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei das Eleições.

No mérito, a COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS ajuizou esta representação alegando que as eleições majoritárias de Coqueiros do Sul foram definidas por uma diferença de apenas 147 votos, e que uma parcela muito maior do eleitorado teve a sua liberdade de voto suprimida, uma vez que foi vítima de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.

Para comprovar o alegado, colacionaram na inicial uma série de degravações de conversas entre interlocutores e eleitores do município, as quais comprovariam que os recorridos doaram, ofereceram, prometeram e entregaram bens a eleitores de Coqueiros do Sul, em troca de votos.

Na sentença, a Juíza Eleitoral da 15ª Zona extinguiu a ação, sob o argumento de que as provas que instruem a inicial são ilícitas, porque baseadas em gravações ambientais sem conhecimento das partes e produzidas de forma proposital. Confira-se:

Ora, as gravações acostadas são claramente clandestinas e ilícitas, e como tal contaminam o processo que se baseia exclusivamente nelas. O Direito não pode ser realizado a custa da violação de direitos fundamentais. É importante destacar que o caso em tela tem como único lastro as provas ilícitas (fl. 88).

No recurso, a coligação afirma que a prova é lícita e que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não viola garantia fundamental.

A controvérsia, então, gira em torno de saber se as gravações trazidas na inicial, na forma degravada, e juntadas em 13 CDs na fl. 122 dos autos, constituem ou não prova ilícita.

Analisei as mídias e verifiquei que nos 13 CDs há gravações ambientais, algumas em áudio e outras em vídeo, de diálogos entre pessoas não identificadas e eleitores identificados, que relatam terem os recorridos, em momento anterior ao da gravação, efetuado compra de votos. Percebe-se, além disso, que os eleitores, enquanto eram entrevistados pelos interlocutores, não sabiam que estavam sendo filmados, desconhecendo a realização da gravação ambiental.

Cito, por exemplo, o CD número 03, degravado à fl. 04 da inicial, em que consta o seguinte diálogo, a respeito do vereador Paulo Bettio:

Locutor1: Eu soube que o Paulo Bettio estava oferecendo dinheiro e tudo.

(...)

Locutor1: O que ele tava oferecendo?

Nilvo K: Ofereceu 150.

Locutor1: Por voto, é?

Nilvo K: É.

Todas as outras conversas têm o mesmo conteúdo, ou seja, são eleitores afirmando que antes do pleito algum dos recorridos efetuou captação ilícita de sufrágio. As gravações, como se percebe, não retratam o fato ilícito, pois constituem verdadeira prova testemunhal não produzida de forma unilateral pela representante.

Este é, também, o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 125 e verso):

Do teor dos diálogos, extrai-se que os interlocutores não identificados são apoiadores da coligação representante. Outrossim, as imagens demonstram que os eleitores não sabiam que estavam sendo filmados. Neste contexto, não deve prevalecer a tese da recorrente de que as gravações teriam sido realizadas por um interlocutor, o que lhes garantiria licitude, porquanto nada consta nos autos acerca das pessoas que realizaram as gravações, os supostos interlocutores.

Diferente seria o caso se as gravações ambientais houvessem sido realizadas pelos próprios eleitores, registrando conversas e tratativas de compra de votos com os representados ou seus cabos eleitorais, o que poderia ser admitido como prova lícita, na linha de orientação jurisprudencial do TSE e desse TRE/RS.

Com efeito, os precedentes dimanados do Supremo Tribunal Federal em que se abebera a referida orientação jurisprudencial dizem respeito a interlocutor que grava conversa, sem o conhecimento do outro participante, visando à própria defesa no campo penal.

Já na espécie, pessoas não identificadas, de forma escamoteada, induziram eleitores a narrarem fatos supostamente ocorridos antes das eleições e realizaram as gravações, no intuito de pleitear a cassação dos diplomas de adversários políticos.

Tratando-se de representação eleitoral, se algumas das provas consistem em gravações ilegais, mas existem nos autos inúmeros elementos de comprovação dos fatos narrados na inicial, a suposta mácula deverá ser enfrentada quando do exame do mérito, não sendo oportuna tal invocação antes mesmo da instrução do processo.

Não é este o caso dos autos, em que a inicial é toda embasada em gravações obtidas ardilosamente, o que justifica a extinção do feito sem exame do mérito.

Efetivamente, as provas são ilícitas e não merecem consideração alguma da Justiça Eleitoral.

Sobre o tema, vale ressaltar a lição de Alexandre de Moraes:

Diferentemente da gravação resultante de interceptação telefônica, as gravações clandestinas são aquelas em que a captação e gravação da conversa pessoal, ambiental ou telefônica se dão no mesmo momento em que a conversa se realiza, feita por uma dos interlocutores, ou por terceira pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demais interlocutores. Dessa forma, não se confunde interceptação telefônica com gravação clandestina de conversa telefônica, pois enquanto na primeira nenhuma dos interlocutores tem ciência da invasão de privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza. Essa conduta afronta o inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, diferentemente das interceptações telefônicas que, conforme já analisado, afrontam o inciso XII do art. 5º da Carta Magna (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2000. pg. 81).

Bem se vê o acerto da decisão recorrida, que ampara sua conclusão no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que expressamente dispõe serem inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Na espécie, não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de instrução probatória, em função da teoria da árvore dos frutos envenenados, pela qual é ilícita a prova obtida por derivação, à medida que afirma que uma prova ilícita originária teria o condão de contaminar as demais provas dela decorrentes. Disso decorre que toda a prova que o autor pretende produzir nesse processo estará contaminada.

Cuidando-se de representação visando à abertura de investigação judicial eleitoral para apurar possível captação ilícita de sufrágio, não cumpriu a ora recorrente o requisito de apresentar os indícios e circunstâncias que justificam a abertura do respectivo procedimento, previsto no caput do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, verbis:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)

Assim, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 267, IV, do CPC.

Por esses fundamentos, afasto a preliminar de cerceamento de defesa e VOTO pelo desprovimento do recurso.