RE - 88455 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Examinam-se recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e de GILBERTO ANTONIO KELLER (prefeito eleito de Colinas), MARCELO SHROER (vice-prefeito eleito de Colinas) e CRISTIANE KELLER (secretária da saúde do Município na gestão anterior) contra a sentença emanada da 21ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente representação por prática de captação ilícita de sufrágio, de condutas vedadas e de abuso de poder. Dos 13 (treze) fatos atribuídos aos representados pelo órgão ministerial, a sentença entendeu configurada a cessão, mediante aquisição do voto, de balão de oxigênio a paciente domiciliar; e, igualmente, a ilicitude das práticas descritas e relacionadas com doação de cascalho, carga de terra, uso de servidores públicos, doação de brita/saibro, cessão de benefícios sem suporte legal e utilização de telefones móveis de proprietário municipal. Por esses fatos, restaram cassados os diplomas de Gilberto Keller e Marcelo Schroer, pela prática de ato de abuso de poder, captação ilícita de sufrágio e  condutas vedadas. Igualmente, restaram condenados Gilberto Keller ao pagamento de multa, no equivalente a 31.000 UFIRs, pelo  abuso de poder e pelas condutas vedadas; e a representada Cristiane Keller, no valor de 11.000 UFIRs, pela prática de ato de abuso de poder e de condutas vedadas.

O juízo entendeu, por fim, por declarar a inelegibilidade de Gilberto Keller e Cristiane Keller, para as eleições que se realizarem nos 08 anos subsequentes à eleição de 2012, pelo cometimento de ato de abuso de poder e de  condutas vedadas.

O recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL reclama a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que os mandatários eleitos sejam afastados dos respectivos cargos. Pede a reforma da sentença, para que as imputações sejam consideradas todas procedentes, atingindo à universalidade dos réus, agravando-se inclusive as sanções pecuniárias estabelecidas.

GILBERTO ANTONIO KELLER, MARCELO SHROER, CRISTIANE KELLER, em recurso comum a todos, têm por insubsistentes os fatos que levaram às condenações. São aventadas situações de suspeição genéricas quanto a pessoas ouvidas nos procedimentos investigatórios do Ministério Público. Ponderam o teor das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Têm como relevante o fato de o candidato, ora representado, ter sido reeleito com quase setenta por centos dos votos válidos. Fundamentados em jurisprudência, articulam a necessidade de prova robusta para a desconstituição do mandato. Requerem, ao final, que se empreste acolhimento ao recurso, para que se julgue totalmente improcedente a demanda.

Contrarrazões oportunizadas, foram os autos com vista ao procurador regional eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos  e podem ser conhecidos.

Este TRE já assentou que, em homenagem à continuidade da administração pública, os mandatários eleitos aos cargos executivos devem permanecer em suas posições até o pronunciamento definitivo do órgão recursal. Daí, que o pleito do Ministério Público, de afastamento imediato dos representados, não pôde ser acolhido.

Ao interpor o recurso eleitoral, pedem as partes, insatisfeitas com o primeiro juízo sobre a matéria, novo olhar sobre os fatos, sobre a incidência das normas jurídicas e sobre as provas que foram carreadas aos autos, para demonstrar a existência ou não de pertinência entre fatos e direito.

Trata-se, assim, de momento de concretizar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição que, no dizer do então Ministro Sepúlveda Pertence, é marcado por duas características principais: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e, por outra via, a diversidade e a superioridade hierárquica do órgão revisor (RHC n. 79.785/RJ).

Assim, ao julgador de segundo grau cabe revisar a decisão originária, aferindo sua coesão intrínseca e, ao mesmo tempo, cotejá-la com a reflexão que a Corte tem desenvolvido em outros julgados similares.

No caso ora em exame, foram atribuídos 13 (treze) fatos aos representados pelo órgão ministerial. Para um perfeito diálogo entre sentença e acórdão, adoto os mesmos padrões da decisão originária:

(...) 1º FATO

No dia 05/09/12, em franca campanha eleitoral à reeleição ao mandato de Prefeito Municipal, percebe-se que os requeridos GILBERTO ANTÔNIO KELLER e CRISTIANE KELLER utilizam-se dos pretensos “auxílio saúde”, ou seja, de supostas concessões de valores para pacientes do SUS, para que a despesa ( a título de cobrança indevida) com realização de cirurgia fique menor para o paciente e/ou seus familiares, que, num momento de extrema fragilidade, acabam ficando extremamente satisfeitos com a “ajuda da Prefeitura”. Os requeridos, abusando de suas condições de agentes políticos e de gestores, já que Prefeito e Secretária Municipal de saúde, e atuando em desvio de finalidade das atribuições que os cargos lhes outorgavam, acabavam cooptando os eleitores com esse tipo de “ajuda”, “auxílio”, e dolosamente se utilizam deste expediente espúrio para conquistar o voto dos eleitores, notadamente quando realizavam visitas de campanha eleitoral na suas residências.

Nesse sentido, colaciona-se diálogo mantido entre eles, em que tramam o 'desconto' de cirurgia, diga-se pelo SUS, que darão à paciente Aline, em valores maiores que os normalmente 'concedidos' por eles a outros munícipes, justamente para 'amarrar' a situação, cooptando a eleitora.'

(…)

2ºFATO

No dia 06/09/12, em franca campanha eleitoral à reeleição ao mandato de Prefeito Municipal, percebe-se que os requeridos GILBERTO ANTÔNIO KELLER e CRISTIANE KELLER utilizam-se da máquina pública, ou seja, prevalecendo-se e em desvio de finalidade inerente às atribuições de seus cargos, para o fim de conceder “auxílios” (remédios, exames, fraldas, etc.) a pessoas que têm ciência serem “eleitores deles”, inclusive o requerido Gilberto sendo taxativo a Cristiane no sentido de que não ter como negar muita coisa antes da eleição, com claro, doloroso e explícito propósito de angariar os votos do eleitor e de sua família.

(...)

3º FATO

No dia 04/10/12, em franca campanha eleitoral à reeleição ao mandato de Prefeito Municipal, a requerida CRISTIANE KELLER, prevalecendo-se e em desvio de finalidade inerente à função de Gestora Pública de Saúde, além de utilizar-se da “máquina pública”, para o fim de conceder “auxílios” (remédios, exames, fraldas, etc) a pessoas que têm ciência serem “eleitores deles”, determinou à servidora “LOURDES” que fornecesse medicamento para eleitor – não identificado – dos requeridos Gilberto e Marcelo, demonstrando, de forma evidente, o tratamento diferenciado que promoviam no Posto de Saúde, dando preferência a eleitores de seu grupo político, quando diz: “... Pode dar. Pode dar, porque eles tão bem do nosso lado agora...”.

(...)

4º FATO

No diálogo do dia 06/09/12, em franca campanha eleitoral ao mandato de vereadora pela mesma Coligação e partido que o então candidato Gilberto, a requerida ANA CRISTINA KOHLER, mais conhecida como TINA, que estava licenciada da sua função de secretária de Cristiane Keller, esta Secretária Municipal de Saúde, Assistência Social e Habilitação, além de esposa do Prefeito, mantém relação espúria com os requeridos Gilberto e Cristiane, todos envolvidos no esquema criminoso de cobrança de pacientes do SUS, quando TINA reclama a CRIS sobre “verba” que deixou de receber e, esta, logo faz contato telefônico com pessoa de prenome André, o qual se compromete a depositar a “verba” de TINA na conta bancária de Cristiane, a qual irá sacar o dinheiro e repassar para TINA.

Ao que tudo indica, o esquema criminoso investigado pela Operação Colapsus envolve valores significativos que são distribuídos entre os seus participantes , em especial Gilberto, Cristiane e Tina, cujo destino de tais recursos, muito provavelmente, foi famigerado Caixa 2 das campanhas eleitorais dos requeridos Gilberto e Marcelo (candidatura à majoritária) e Ana Cristina (candidatura à proporcional), sendo risíveis os valores declarados, em especial na prestação de contas de Ana Cristina – TINA (Processo nº 644-66.2012.6.21.0021), a qual declarou arrecadação de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), sendo que R$ 100,00 de recursos próprios e R$ 93,50 de recursos doados pelo requerido Gilberto Keller! Após diligências dessa MM. Zona Eleitoral, Ana Cristina retificou a prestação de contas somente para incluir valor de bem estimável.

(...)

5º FATO

No diálogo do dia 03/10/12, em franca campanha eleitoral à reeleição, o requerido GILBERTO ANTÔNIO KELLER, em visita na residência de eleitores, liga para requerida Cristiane, a fim de saber se pode prometer a concessão de “tubo de oxigênio” para o eleitor denominado na ligação com “Dino”, sendo afirmativa a resposta da requerida Cristiane, embora sabedora que a Coordenadoria Regional de Saúde negou, administrativamente, o pedido do cidadão. Cristiane diz que pagará “tubo de oxigênio” do Centro de Saúde de Colinas, que estaria com a pessoa de “Eldo”, o qual conseguiu outro aparelho, orientando a Gilberto dizer para esse eleitor “Dino” que conseguiu outro aparelho “do posto” para ele, deixando, assim, explícito o uso de cargos, em desvio de função, e da máquina pública” para captar ilicitamente os votos em favor da campanha dos candidatos Gilberto e Marcelo ao Poder Executivo.

(…)

Passada a eleição e a confirmação de reeleição do Prefeito Gilberto antonio Keller, a interlocutora 'Doris' liga para a investigada Cristiane Keller, Secretária Municipal de Saúde e esposa do prefeito reeleito, cobrando a promessa feita na campanha eleitoral...

(...)

6º FATO

No diálogo do dia 03/10/12, em franca campanha eleitoral à reeleição, o requerido GILBERTO ANTÔNIO KELLER determina que o agente público “NESTOR” envie uma carga de cascalho para o eleitor ROMEO HASS, deixando, assim, explícito o uso do cargo, em desvio de finalidade, e da “máquina pública” (prática de conduta vedada) para angariar votos em favor da campanha dos candidatos Gilberto e Marcelo ao Poder Executivo.

(...)

7º FATO

No diálogo do dia 04/10/12, em franca campanha eleitoral à reeleição, os requeridos GILBERTO ANTÔNIO KELLER e CRISTIANE KELLER, conversando sobre o descontentamento e a indecisão do eleitor IRIO BRUNI, fatos esses repassados a eles para requerida TINA, e, com fito de angariar votos, prometeu aquele, em visita de campanha eleitoral à propriedade de eleitor mandar representante da empresa CONPASUL verificar as condições do acesso à sua propriedade, promessa essa que, de antemão, sabia ser falsa, no entanto feita com o único objetivo de cooptar o voto do eleitor às vésperas da eleição. Também tal diálogo demonstra a determinação do requerido Gilberto ao Secretário de Obras Nestor Hollmann para que entregasse uma carga de terra na residência de “Schulz”, o qual trabalha com o Sr. Irio Bruni, deixando, assim, explícito o uso do cargo, em desvio de finalidade, e da “máquina pública” (prática de conduta vedada) para angariar votos em favor da campanha dos candidatos Gilberto e Marcelo ao Poder Executivo.

(...)

8º FATO

No diálogo do dia 04/10/12, em franca campanha eleitoral à reeleição, os requeridos GILBERTO ANTÔNIO KELLER e CRISTIANE KELLER informados por TINA sobre a inclinação da eleitora em votar para a oposição (referência ao candidato a vereador Odilo), utilizam-se do expediente de recordar benefícios concedidos, tal como doações de roupas feitas à “criança” da eleitora SUZIANE ALMEIDA, deixando, assim, explícito o uso do cargo, em desvio de finalidade, e da “máquina pública” para angariar votos em favor da campanha dos candidatos Gilberto e Marcelo ao Poder Executivo.

(...)

9º FATO

Nos diálogos a seguir, ocorridos no dia 03/10/12, verifica-se a utilização de serviços e servidores públicos (lato sensu), bastando a análise dos conteúdos dos diálogos interceptados, pelo requerido GILBERTO ANTÔNIO KELLER, mais especificamente dos serviços da Procuradora ou Assessora Jurídica do Município Colinas ALINE LUIZA KRUGER, para alcançar suposto documento falsificado (ata referente à suposta fraude em licitação de merenda escolar) envolvendo empresa do candidato oponente ao pleito majoritário, Sandro Hermann, a fim de desviar o foco da sessão na Câmara de Vereadores de Colinas acerca de fato ou fatos que seriam explorado politicamente pela “oposição” e intimidar seu adversário político, deixando, assim, explícito o uso do cargo, em desvio de finalidade, e dos serviços da Procuradora Jurídica do Município para minimizar prejuízos eleitorais à campanha dos candidatos Gilberto e Marcelo ao Poder Executivo.

(...)

10º FATO

Nos diálogos a seguir, ocorridos no dia 05/10/12, verifica-se, novamente, a utilização de serviços e servidores públicos (lato sensu), durante o horário de expediente, bastando ver os horários e conteúdos dos diálogos interceptados, pelo requerido GILBERTO ANTÔNIO KELLER, mais especificamente dos serviços de ELOÍ, vinculado à empresa ÊXITO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., e da Procuradora Jurídica do Município ALINE LUIZA KRUGER, os quais buscam regularizar, formal e documentalmente, por meio de falsidades ideológicas em notas de empenho e parecer jurídico, o delito de peculato, atribuído pela “oposição” ao requerido Gilberto no tocante ao pagamento de despesas da “festa de confirmação” de sua filha, com recursos públicos, fato este que estava sendo explorado politicamente pela “oposição”, deixando, assim, explícito o uso do cargo, em desvio de finalidade e dos serviços dos agentes públicos referidos, para minimizar prejuízos eleitorais à campanha dos candidatos Gilberto e Marcelo ao Poder Executivo.

(...)

11º FATO

No período eleitoral proscrito, ou seja, de no ano em que realizavam as eleições (2012), mais especificamente entre os meses de julho a outubro, durante sua campanha eleitoral, o requerido GILBERTO ANTÔNIO KELLER determinou, por meio da Secretaria de Obras, em especial por intermédio do Secretário de Obras Nestor Hollmann, concessão, gratuita, de diversos materiais a munícipes, tais como cargas de terras, de cascalho, de cascalho moído (brita) e de saibro, extraídos de saibreira licenciada pelo Município de Colinas ou feito pelo britador da Secretaria de Obras, com o objetivo de angariar a simpatia, e por consequência, o voto dos eleitores, tendo sido enregues, conforme depoimentos de motoristas da Prefeitura de Colinas ao MPE (fls. 524/525, 537/538 e 541), às seguintes pessoas: Norberto Geis, morador da linha Parobé (uma carga de cascalho moído depositada na estrebaria até a estrada); Gilmar Knopp, morador da RS 129, perto da entrada da Linha Santo Antônio (uma carga de cascalho moído entregue no pátio de sua residência); Milton Fhrode, morador da linha Westfália (5 cargas de cascalho moído depositadas na frente do chiqueirão); Lécio ou Olécio Mollmann, morador da Linha Parobé (5 cargas de saibro e 2 cargas de cascalho moído para aterro ao lado de sua casa); CTG Querência do Gaúcho, na Linha Parobé (2 cargas de saibro para tapar tubulação de bueiro); Sinésio Frohde, morador da Linha Roncador (1 carga de cascalho moído depositada em frente à estufa); Ito Sipp, morador de Linha (1 carga saibro e 1 carga de cascalho moído da casa até o asfalto); Henrique Imoff, morador da Linha 31 de Outubro ( 1 carga de cascalho moído espalhada no acesso à propriedade); Grasiela Driemeyer, moradora de Linha 31 de Outubro( 1 carga de cascalho moído espalhada na frente de chiqueirão); Manilde Rodher, moradora de Linha Santo Antônio (1 carga de saibro deixada ao lado do aviário), dentro outro munícipes que os motoristas não conseguiram se recordar.

(...)

12º FATO

No período eleitoral proscrito, ou seja, de no ano em que se realizavam as eleições (2012), mais especificamente no primeiro semestre de 2012, os requeridos GILBERTO ANTÔNIO KELLER e CRISTINE KELLER, prevalecendo-se de suas funções e atuando em desvio de finalidade das atribuições que os cargos lhes outorgavam, determinaram, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, que as Assistentes Sociais autorizassem a concessão de diversos auxílios e/ou benefícios eventuais a munícipes, com base na Lei Municipal nº 1.321-03/2011, tais como auxílios material de construção, exames, consultas médicas, dentre outros, mesmo que não se enquadrassem nas avaliações sócio-econômicas realizadas pelas Assistentes Sociais, conforme os casos, exemplificados, dos munícipes Orlando Ritzel e Lara Costa de Souza (fls. 72/77).

(...)

13º FATO

No ano das eleições (2012), mais especificamente durante todo o período de vigência das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente nos autos da OPERAÇÃO COLAPSUS, ou seja, de final de agosto a dezembro de 2012, os requeridos GILBERTO ANTÔNIO KELLER e CRISTIANE KELLER, prevalecendo-se de suas funções e atuando em desvio de finalidade das atribuições que os cargos lhes outorgavam, utilizaram-se de bens móveis cadastrados em nome da Prefeitura Municipal de Colinas, quais sejam, respectivamente os aparelhos de telefone celular de ns. 51-97151287 e 99893470, pendendo apuração se as despesas também foram custeadas pelo erário, o que caracterizará o delito de peculato, para fins e em favor da campanha eleitoral de Gilberto e de Marcelo, além de tratar de outros assuntos particulares, como a ligação interceptada de Cristiane para sua “cartomante” Rosani Jacinta Royer, de Santa Cruz do Sul, perguntando se algum escândalo poderia ocorrer com eles, inclusive relacionado à propina de obras da empresa CONPASUL ou com cobranças nos postos de saúde para internação de pacientes (fls. 489/495). (...)

Como se denota, a representação é assentada em procedimento administrativo prévio instaurado pelo Ministério Público e em investigações decorrentes da denominada operação COLApSUS, instaurada para perquirir quanto à cobrança de cirurgias de usuários do SUS. Daí derivam as escutas telefônicas, judicialmente autorizadas, nos termos da lei, e que não restaram impugnadas, nem mesmo em sede recursal. Assinalo, desde já, que o conteúdo das interceptações é extenso e nem sempre objetivo, razão pela qual deixo de transcrevê-las, sobretudo porquanto constante dos autos (anexos, exemplificativamente, fls. 164/202, fls. 279/400).

Das treze hipóteses de ilicitudes que foram objeto da representação, o sentenciante reputou caracterizadas oito situações e, por corolário, aplicou as sanções legais. Recorrem o demandado para afastá-las e o Ministério Público para reiterar o pleito inicial.

Ao empreender juízo de revisão da sentença, tenho que andou bem o julgador ao refutar as pretensões relacionada aos fatos 1, 4, 8 e 9. Coincido, assim, com o posicionamento exarado pelo procurador regional eleitoral em seu parecer escrito, constante nos autos, e que adoto expressamente como fundamentos de decisão. E o faço porque, ao examinar o acervo probatório, concluo que todos esses fatos não foram suficientemente provados ou não completaram o suporte fático para aplicação da norma.

Examinando, contudo, as imputações julgadas procedentes e que redundaram na cassação de mandatos, aplicação de multa, declaração de inelegibilidade e que correspondem ao acatamento dos pontos 2, 5, 6, 7, 10, 11, 12 e 13 pelo órgão julgador pretérito, tenho que merecem maior atenção. Passo, assim, a discriminá-los, adotando como forma de apresentação o enquadramento jurídico e os fatos correspondentes adotados na sentença:

a) Alegação de captação ilícita de sufrágio – fato número 5

O fato de número 5 reporta-se à visita do demandado GILBERTO ANTÔNIO KOLLER, atual prefeito de Colinas e, então, candidato à reeleição, à casa de eleitores. Naquela oportunidade, depara-se com eleitor que necessitava, por evidentes razões médicas, de tubo de oxigênio para subsistência.

Os personagens deste enredo são, além do protagonista, a sua esposa e então secretaria municipal de saúde CRISTIANE KELLER, também representada; o senhor Aldino Hubert, cidadão acometido de dificuldades respiratórias e sua esposa, a senhora Dóris Hubert.

Os fatos são comprovados, inicialmente, com a interceptação telefônica que GILBERTO faz a CRISTIANE, no dia 03/10/12, às vésperas da eleição. O prefeito liga para a responsável pela pasta da saúde, na presença dos eleitores e indaga se pode prometer o aparelho. Obtido o aval, faz a promessa e, em seguida, conforme narram as testemunhas, solicita o voto em escambo.

A captação resta, ainda mais uma vez, configurada por outra interceptação telefônica, na qual a eleitora Dóris, já em 16/10/12, após o pleito, reclama a concretização de promessa realizada. As frases são deveras marcantes: “nós também ajudemos vocês; nós cumprimo com a nossa promessa!” A secretaria, interlocutora, assente. A eleitora colinense prossegue: “Agora vocês também tem que cumprir, né”.

No procedimento ministerial as testemunhas deixam claro que houve pedido de voto. Em juízo, ouvida apenas a idosa Dóris Hubert, ela nega que tenha sido solicitado apoio eleitoral. O pedido, contudo, é irrelevante para a configuração da norma, se, dos fatos, resta claro que houve a promessa e o escopo era eleitoral. Há, nos autos, prova de que o instrumento foi efetivamente cedido, ainda que antes da intervenção ilegal tenha sido recusado administrativamente. É estranha ao escopo desta demanda a circunstância de a cedência ter se dado mediante pagamento, ainda que  o bem pertencesse à municipalidade.

Portanto, é da estrita análise do caderno probatório que se extrai a conclusão pela manutenção da sentença nesse ponto. Os fatos alegados na inicial restaram, ao longo da instrução, suficientemente demonstrados. O teor das escutas telefônicas, o testemunho em sede policial e mesmo em juízo, deixam transparente a ocorrência das condutas.

Daí que, por tal análise probatória, tem-se como decorrência a aplicação do artigo 41-A da Lei Eleitoral:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei.)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de Votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além, assevera o autor que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico.

Ademais, segundo a interpretação do TSE a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Tenho, por esses fundamentos e pelas provas dos autos, como bem caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio por parte de GILBERTO. Tal consideração não afasta o diretamente beneficiado – MARCELO SCHROER – candidato à vice-prefeito. Como já assentou o TSE, o vice-prefeito, nesta hipótese, está sujeito ao que se processar com o prefeito:

Representação. Captação ilegal de sufrágio. Oferta. Pagamento. Formaturas. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Art. 22 da LC nº 64/90. Prefeito candidato à reeleição. Vereador. Extinção sem julgamento de mérito. Falta de citação do vice-prefeito. Litisconsórcio necessário. Inexistência. Decadência. Não-ocorrência. 1. Em representação em que se imputa a prática de ato ilegal apenas ao prefeito, não é necessária a citação do vice-prefeito. Inexistência de litisconsórcio necessário. 2. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa.

(Ac. nº 19.782, de 27.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO A PREFEITO. SUPOSTA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. RECURSO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO E DO ABUSO DE PODER. VICE-PREFEITO. UNICIDADE DE CHAPA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Rejeitadas as preliminares de nulidade do processo por ausência de antecedência mínima na publicação de designação de audiência de instrução; e por falta de intimação e nomeação de dativo, pois houve preclusão temporal das nulidades apontadas, já que não foram alegadas na primeira oportunidade em que os recorrentes tiveram de falar nos autos (art. 245, CPC). Ademais, no caso de prova testemunhal produzida por precatória é desnecessária a intimação da audiência no juízo deprecado, porque a defesa foi intimada da expedição da carta. Súmula STJ nº 273.2. Por serem diversos os bens jurídicos tutelados, a mesma conduta pode caracterizar captação ilícita de sufrágio, se atentar contra a liberdade do voto ou a livre escolha do eleitor, e abuso de poder econômico, dependendo da gravidade das circunstâncias envolvidas ou do potencial de lesividade ao pleito. Precedentes TSE.3. Para a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei n º 9.504/97, é indispensável a demonstração inequívoca da conduta de oferta ou entrega de bem ou vantagem com a finalidade da obtenção de votos, como restou configurado na situação do presente processo.4. O robusto conjunto de provas existente nos autos, composto por farta documentação e diversos depoimentos, demonstra, inequivocamente, a ocorrência de fatos que configuram a captação ilícita de sufrágio, restando comprovada a participação do candidato a prefeito e de sua esposa nas condutas tipificadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que não exige a formulação de pedido expresso de votos.5. Quanto ao abuso de poder econômico, o substrato probatório revela, com toda evidência, que a distribuição de benefícios e benesses alcançou um número considerável de pessoas, ostentando potencialidade de influência no resultado do pleito, e, para efeito de apuração da prática abusiva, é irrelevante a data da sua ocorrência.6. Devido ao princípio da unicidade da chapa majoritária, o candidato a vice-prefeito respondeu à investigação, mas, como a condenação do candidato a prefeito limitou-se à multa e inelegibilidade, já que a chapa não foi eleita; e, além disso, inexiste qualquer prova de participação daquele nos fatos probandos, julga-se improcedente os pedidos em relação àquele investigado, inclusive a imposição de inelegibilidade, que é sanção de caráter pessoal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente a AIJE em relação ao candidato a vice-prefeito; manter a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito e sua esposa, pelo prazo do 8 anos; e reduzir a penalidade pecuniária do segundo investigado.

Em relação à CRISTIANE, que não era candidata, tenho que há de se manter o dispositivo sentencial que não a arrola entre os sancionados. Mesmo ao exame da fundamentação, ainda que se reconheça a prática da conduta, não há menção expressa à aplicação de qualquer constrição. A decisão, portanto, deve ter se aliado à tendência existente na jurisprudência pela qual o artigo 41-A não alcança os que não tenham sido candidatos.

O recurso ministerial, por sua vez, requer apenas que “seja corrigida omissão da sentença para incluir no dispositivo a recorrida Cristiane Keller” (fl. 774). Tenho que tal pleito não corresponde a verdadeiro recurso mas à espécie de aclaramento, impossível por essa via e reservada a embargos de declaração que deixaram de ser interpostos. No parecer escrito, o procurador menciona que há lastro probatório para a condenação dos representados GILBERTO e CRISTIANE, “o que respalda a correção da sentença combatida neste tocante” (fl. 843). Tal menção convalida, portanto, o já decidido.

Em observância, portanto, ao princípio que veda o reformatio in pejus, mantenho a sentença nesse ponto, não sem antes salientar que esta Corte já tem apontado para o sentido contrário, o da submissão de não-candidatos às penas do artigo 41-A, desde que praticantes da conduta proscrita, como já se fez no RE 308-10 e RE 252-15, de minha relatoria.

Cumpre examinar os fatos que se armazenam entre as condutas vedadas.

b) Prática de condutas vedadas – fatos 6, 7, 10, 11, 12 e 13

A sentença combatida qualificou como condutas vedadas os fatos 6, 7, 10, 11, 12 e 13, dando nova causa à cassação de mandato dos candidatos eleitos, além da aplicação de multa. As condutas vedadas correspondem àquelas práticas que, por força da inserção do instituto da reeleição no ordenamento eleitoral brasileiro, foram objetivamente tidas como ilícitas. Tal se dá, portanto, em benefício da igualdade de oportunidades que todos os candidatos – já detentores ou não de mandatos eletivos – devem possuir para  concorrer ao pleito.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Assim, mostram-se frágeis e insuficientes as teses defensivas. As condutas são objetivas e, durante o prazo previsto em lei, não são toleráveis sob qualquer argumento. Daí, que adoto integralmente o parecer escrito do procurador regional eleitoral (fl. 843v.):

Outrossim, dos elementos aportados à representação extrai-se a convicção de ter ocorrido a alegada prática de conduta vedada, na modalidade capitulada no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, quando do fornecimento de cascalho ao eleitor Romeo Hass (sexto fato), no fornecimento de carga de terra para Vilfrid Scholz (sétimo fato), na distribuição de cargas de terra, cascalho, brita e saibro a moradores diversos (décimo primeiro fato) e também na concessão de benefícios a pessoas que não se enquadram nas avaliações sócio-econômicas (décimo segundo fato).

E tenho também de respaldar a escorreita análise do fluxo de provas empreendido pelo promotor eleitoral, na qual destaco os principais pontos:

Embora arrolado como testemunha pelo MPE, o então Secretário de Obras, Nestor Holmann, que é protagonista de diálogos beneficiando munícipes nas vésperas das eleições e que havia confirmado, parcialmente, os fatos em depoimento na PJ (fls. 534/535 dos autos em apenso), providencialmente gozou de licença, não comparecendo à audiência de instrução, pois não localizado (estaria em viagem para a Nova Zelândia), forçando sua desistência pelo MPE.

Não obstante isso, as informações que prestaria são supridas, facilmente, pelos próprios diálogos interceptados e pelos testemunhos dos motoristas da Secretaria de Obras de Colinas, senão vejamos.

Quanto ao 6º fato, qual seja, entrega de cascalho para o eleitor ROMEO HASS, às vésperas das eleições, ou seja, no dia 03/10/12, com nítido propósito eleitoral, o conteúdo do diálogo interceptado entre o requerido Gilberto e seu então Secretário de Obras, Nestor Holmann, não deixa dúvida da graciosidade da benesse e da necessidade de agradar o eleitor na iminência do pleito. E, conforme certidão da fl. 302 dos autos, de lavra do Chefe de Cartório Eleitoral, Romeo Hass é, efetivamente, eleitor de Colinas.

Relativamente à utilização/destino do cascalho, veja-se que era para emprego na residência do eleitor, na zona urbana da cidade, perto do centro da cidade de Colinas, uma vez que Romeo Hass é pedreiro e mora na beira do asfalto (vide depoimentos dos motoristas Nestor Luiz Endler à fl. 595/595v. e Luciano Guilherme Dannebruck à fl. 610v.)

Idêntica praxe se deu com relação ao 7º fato, em que os requeridos Gilberto e Cristiane, informados pela requerida Ana Cristina sobre o descontentamento e a indecisão do eleitor IRIO BRUNI (vide certidão da fl. 302), decidem determinar o Secretário de Obras Nestor Hollmann a entregar uma carga de terras na residência do eleitor VILFRID SCHOLZ, empregado de Irio. A requerida Cristiane, após conversar com Gilberto, é categórica em determinar que o Secretário Nestor Hollmann entregasse a carga de terra ainda no dia 04/10/12, antes do comício lá.

E, ainda, explicou o motivo para Nestor: É que a Andréia foi fazer visita domiciliar lá, e daí metralharam assim que foi feio.

Ora, Excelência, para mediano intérprete, nada mais há para ser aditado, a fim de demonstrar o objetivo eleitoreiro do benefício gracioso concedido ao eleitor.

Apenas, saliente-se que o eleitor VILFRID SCHOLZ mora em residência na curva da Linha Ano Bom, e não em propriedade rural, sendo que a carga de terra era para melhorar a grama de seu jardim. Tais informações são extraídas dos depoimentos de Nestor Hollmann (fls. 534/535 dos autos em apenso) e dos motoristas Nestor Luiz Endler (fl. 595v.) e Luciano Guilherme Dannebruck (fl. 610v.).

A mesma sorte segue a comprovação do 11º fato imputado aos requeridos.

As testemunhas NESTOR LUIZ ENDLER (fls. 591v./596) e LUCIANO GUILHERME (fls. 608V/611) comprovaram a entrega, gratuita, de cargas de terra, de cascalho moído (brita) e saibro, extraídos da saibreira licenciada pelo Município de Colinas, em pleno período eleitoral, especificamente, entre os meses de julho a outubro de 2012, para, no mínimo, 09 (nove) eleitores que conseguiram recordar nome, endereço e o material entregue, além da entrega para o CTG Querência do Gaúcho, dentre os munícipes que esses motoristas não conseguiram recordar.

Veja-se o interessante depoimento do motorista NESTOR LUIZ ENDLER, à fl. 595, onde refere que houve o incremento de 30% na entrega de cargas pela Secretaria de Obras, no período de julho a setembro de 2012, porque os munícipes queriam aproveitar o período eleitoral.

Também foi categórico em afirmar que ninguém pagava nada, embora tivesse colonos em situação mais ou menos. Não se pagava sequer o combustível do caminhão que levava a carga de materiais.

Para contrapor à evidência dos fatos, os requeridos esgrimaram-se em: a) dizer que sua conduta estava amparada por lei municipal; b) que havia situação de calamidade em face da estiagem; c) tencionam em imputar responsabilidade exclusiva ao Secretário Nestor Hollmann.

Todavia, nenhuma dessas teses resiste a mais superficial análise dos autos.

Quanto à existência das Leis Municipais ns.º 506-01/201, que Autoriza o Poder Executivo a concede incentivo aos Produtores Rurais do Município, e dá outras providências (fls. 284/285) e 1.370-03/2011, que Estabelece normas para a prestação de serviços a particulares, na área urbana, com equipamentos rodoviários do Município e dá outras providências (fl. 129), juntadas coma resposta dos requeridos, essas normas não autorizam a burla à legislação eleitoral, mais especificamente a proibição contida no § 10º do art. 73 da Lei n.º 9.504/97, que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Também não podem ser vistas como instituidoras de programas sociais, na medida em que não são benefícios concedidos no âmbito da Política de Assistência Social, tampouco custeados pelo Fundo Municipal de Assistência Social, bem como não estabelecem qualquer critério de carência ou condição sócio-econômica para a concessão das cargas de saibro/terra ou das horas-máquinas de acordo com a condição financeira do agricultor, sendo que o incentivo, sem qualquer ônus para o produtor/agricultor ou para o particular, é em razão da quantidade de horas trabalhadas ou da carga de saibro/terra.

Para confirmar tal entendimento, veja-se a situação do agricultor aposentado IRIO BRUNE (ouvido às fls. 628/635), testemunha arrolada pelos requeridos, cidadão emérito colinense, presidente do STR de Colinas por 12 anos, ex-vereador de Estrela, possuidor de um empregado em sua propriedade rural (Vilfrid Scholz) e, portanto, pode-se dizer, com tranquilidade, ser produtor/agricultor “com posses” no Município de Colinas, foi largamente beneficiado nos anos de 2011 e 2012 com cargas de terras, aterros, movimentações de terras, dentre outros serviços, conforme se constata das relações juntadas às fls. 166 e 244/255, sem ter pago absolutamente nada! Verifica-se, inclusive, das fls. 244/245, que vários dos serviços foram prestados nos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, em pleno período eleitoral.

Outrossim, a existência dessas leis municipais não tem o condão de retirar o dolo do Administrador e ora requerido Gilberto Keller. Uma porque a própria Lei Orgânica Municipal de Colinas, com status de Constituição e, pois, com hierarquia superior às leis acima mencionadas, expressamente veda: Art. 12º. (…). Parágrafo único – Fica também vedada a prestação de serviços pelo Município a particulares, no prazo de 90 (noventa) dias que antecedem às eleições, ressalvados os casos de calamidade pública, emergência ou interesse exclusivo do município (fl. 381). Ou seja, ao Chefe do Poder Executivo não era facultado desconhecer a própria LOM. A duas, porque o requerido Gilberto é advogado e, antes de ser Prefeito, assessorava Municípios da região do Vale do Taquari, não sendo um leigo ou incauto na matéria. A três, porque a legislação eleitoral é cogente, imperativa, não podendo o Administrador fazer uso da máquina administrativa em pleno ano eleitoral e, portanto, durante período proscrito por lei federal, alegando que estava amparado por lei municipal. A quatro, porque de todos os documentos juntados na resposta às fls. 131 a 282, com a relação dos munícipes beneficiados por esses serviços demonstram a continuidade e também sem qualquer demonstração de excepcionalidade para tanto durante o ano eleitoral, em decisão administrativa e fundamentada do Chefe do Poder Executivo.

Quanto a situação de calamidade por estiagem, conforme Decreto n.º 897, de 13/01/12, aprovado pelo Governador do Estado (Decreto n.º 14/01/12 – fls. 290/292), teve seus efeitos pelo prazo de 90 dias, somente (desconsiderando a “informal” e ilegal prorrogação, à caneta, pelo Chefe do Executivo e ora requerido em seu texto, sabe-se lá quando!), portanto, encerrando seus efeitos em 14/04/12.

O testigo de LÍDIA MARGARETE MILLER DHEIN (fls. 625/628), técnica em agropecuária da EMATER, é revelador e desmistifica a extensão da situação de emergência alegada pelos requeridos. Às fls. 627/628 menciona que tal situação de estiagem iniciou em meados de 2011 e se estendeu até fevereiro, março de 2012, quando começou a chover! Disse que houve situações pontuais de falta de chuva no ano de 2012, mas nenhuma no porte de emergência. Por fim, respondeu que não houve enchente de 2011 para 2012, estando as estradas municipais secas.

Então, Excelência, é uma verdadeira falácia dos requeridos querer estender os efeitos do decreto de emergência ao longo de todo o ano eleitoral, isto é, de janeiro a dezembro de 2012 (período proscrito), quando a estiagem se estende até fevereiro ou março de 2012, segundo informe da própria testemunha arrolada pelos requeridos.

Ademais, os documentos juntados com a resposta às fls. 131 a 282, especialmente a partir da fl. 208 (ano de 2012), comprovam uma gama enorme e variada de serviços prestados a produtores rurais, desde abertura de estradas, patrolamento, colocação de tubos, dentre outros que não estão vinculados à estiagem, exceto se a estiagem também provocasse danos nas estradas vicinais, o que parece não ser crível!

De outro lado, Excelência, não se está a dizer que durante o período proscrito nada pode ser realizado, que se quer prejudicar a base produtiva do Município de Colinas, que é essencialmente rural (83%). O que é tão óbvio é que, no período proscrito, não pode haver a concessão de benefícios por parte da Administração Pública, mas, sim, que esses serviços, no ano eleitoral, sejam pagos pelos munícipes, com solicitações formais, documentadas administrativamente e sujeitas a controle.

Dar, conceder, cargas de saibro/terra no ano eleitoral e, conforme visto, com o aumento de 30% no volume das doações e às vésperas do pleito, cativa os eleitores beneficiados e coloca em total prejuízo “de armas” o concorrente ao pleito majoritário.

Por fim, quanto à tentativa de imputar responsabilidade exclusiva ao Secretário Nestor Hollmann, os diálogos interceptados e integrantes dos fatos 6º e 7º demonstram total ascendência dos requeridos Gilberto e Cristiane sobre Nestor e, por consequência, a completa ausência de autonomia decisiva deste na pasta da Secretaria de Obras. Não bastasse isso, o testemunho de SANDRO HERMANN, candidato da oposição à majoritária, à fl. 614v., é elucidativo em afirmar que: T – Nós ouvíamos durante as visitas que visitamos praticamente todas as casas do município. Nós ouvíamos as pessoas dizer ó o candidato a vereador tal esteve aqui e no mesmo momento ligou pro secretário dizendo olha, nesta propriedade precisamos de 2, ou 3 cargas de brita ou de cascalho, e isso acontecia diariamente. Além disso, confirmou a total subordinação do Secretário Nestor Hollmann ao requerido Gilberto e grande incremento de cargas de saibro e terra no período de campanha eleitoral. (Grifos no original.)

Assim, as teses centrais da defesa – irresponsabilidade pelos atos, legalidade das condutas, entre outras – não se contrapõem ao teor das interceptações telefônicas, fazendo preponderar a conclusão sentencial.

Como se denota, as práticas não se consubstanciaram em atividade isolada, mas em conjunto orquestrado de ações, sob a égide dos candidatos à reeleição, promovendo praticamente “uma política pública” de aquisição irregular de votos. Carregam, dessa forma, forte repulsa, porquanto estabelecem conluio entre candidatos que não observam as regras do jogo democrático e administradores que não vacilam em dispor da coisa pública em benefício de seus intentos espúrios. Circunstâncias tão graves para a democracia brasileira que - contempladas desde os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade - e na mensuração de pena adequada, não permitem outra conclusão que senão a de recuperar a soberania dos mandatos maculados.

Incorporo, ainda mais uma vez e de forma expressa, as razões exaradas pelo Ministério Público, na origem e nesta Casa, como fundamentos da decisão.

Resta, ainda, aferir o eventual abuso de poder.

c) Abuso de poder – fato 2 e conjunto de ilicitudes.

A doutrina bem conceitua abuso de poder na seara eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

O abuso do poder político – para Coneglian - é o “ato de autoridade exercido em detrimento do voto.” Para o autor: “Temos exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação a empresas de amigos e companheiros de partido.” (CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o código eleitoral e com a Lei nº 9.504/97. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1998. p. 129-130.)

O TSE, por sua vez, caminha na mesma senda:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESVIO DE FINALIDADE E POTENCIALIDADE DEMONSTRADOS.

1. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe nº 25.074/RS, DJ 28.10.2005). Deve ser rechaçada, na espécie, a tese de que para a configuração do abuso de poder político seria necessária a menção à campanha ou mesmo pedido de apoio acandidato, mesmo porque o fato de a conduta ter sido enquadrada pelo e. Tribunal a quo como conduta vedada evidencia, por si só, seu caráter eleitoral subjacente.

2. Existe presunção de dano à regularidade das eleições relativamente às condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 (AgR-AI 11.488/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 30.11.2009).

(...)

6. Agravo regimental não provido.

Assim, apenas revendo os fatos já examinados até o presente momento, seria bastante fácil constatar que “agentes públicos se valeram da condição funcional para beneficiar candidaturas”, que as condutas do artigo 73, já caracterizadas, presumem “dano à regularidade das eleições” e que, em suma, a soma das ilicitudes, em si mesmas, detém condições de caracterizar abuso de poder político.

Com apuro, o procurador regional eleitoral também detecta que o Município de Colinas foi, infelizmente, sede de um turbilhão de práticas sistemáticas, ordenadas e predispostas a ferir a igualdade de oportunidades nas eleições de 2012 (fl.849):

Do contexto em exame, no qual sobressai a corriqueira prática de condutas vedadas, com uso sistemático de cargo na administração e da máquina pública para fins eleitorais, delineia-se a caracterização do abuso de autoridade capaz de macular a lisura do pleito, ou, na dicção constitucional, o abuso no exercício de cargo na administração pública direta violador da normalidade e legitimidade das eleições.

Sobre o tema, enfatizando a possibilidade de trânsito entre as duas categorias de ilícito eleitoral, no sentido de conformação do abuso genérico a partir da envergadura ou reiteração dos atos de abuso tipificado, é o ensinamento de José Jairo Gomes

“À consideração de que as hipóteses legais de conduta vedada constituem espécie do gênero 'abuso de poder político', o fato que as concretize também 'pode ser apurado como abuso de poder de autoridade, nos termos do artigo 1º, I, d e h, da LC n.º 64/90' (TSE – Ac. n.º 718, de 24-5-2005 – JURISTSE 13:08). Para que isso ocorra, será mister que a conduta vedada, além de afetar a igualdade de oportunidades, também seja de tal magnitude que fira a normalidade ou o equilíbrio do pleito.” (José Jairo Gomes)

(…)

E é o que se retira dos autos, quando a utilização sistemática da máquina administrativa por candidato, com indisfarçável finalidade eleitoral, possui o evidente efeito de violar a lisura do pleito, maculando as condições de normalidade e legitimidade das eleições, indo além da simples ofensa à igualdade formal entre os candidatos.

Somente o detentor de mandato eletivo teria, nesse contexto, condições para perpetrar tais irregularidades, materializando o próprio abuso de poder político, o qual, desde já, reconheço.

No presente feito, contudo, o abuso de poder político vem destacado principalmente em um fato, já anteriormente descrito:

No dia 06/09/12, em franca campanha eleitoral à reeleição ao mandato de Prefeito Municipal, percebe-se que os requeridos GILBERTO ANTÔNIO KELLER e CRISTIANE KELLER utilizam-se da máquina pública, ou seja, prevalecendo-se e em desvio de finalidade inerente às atribuições de seus cargos, para o fim de conceder “auxílios” (remédios, exames, fraldas, etc) a pessoas que têm ciência serem “eleitores deles”, inclusive o requerido Gilberto sendo taxativo a Cristiane no sentido de que não ter como negar muita coisa antes da eleição, com claro, doloroso e explícito propósito de angariar os votos do eleitor e de sua família.

Não resta dúvida que a Administração Pública não pode ser paralisada pelas eleições e que é mais do que legítimo – realmente necessário – que os serviços essenciais, inclusos os que têm conotação social, sejam contínuos. Assim, não é a concessão em si mesma dos benefícios que determina o abuso, mas, como bem apanhou a sentença, os critérios empregados para tais concessões. Ceder, o Poder Público, préstimo aos seus cidadãos de forma indistinta e republicana é, inclusive, um de seus deveres. O que se repele é que essa entrega seja moldada pelo interesse eleitoral, pautada pelo escambo e submetida a critérios ilegais. Nas transcrições, GILBERTO fala a CRISTIANE que “até a eleição, nós não temo como negar muita coisa, Cris e eles são nossos”. Ou seja: recebem por força do interesse eleitoral e porque são correlegionários.

É, aliás, do mesmo acervo de provas que se constata que os eleitores de Colinas (fls. 586/59, 560/569v. e 598/608v.) sabiam de sua exclusão de tais benefícios, quando não alinhados ao mandatário de plantão que buscava nova recondução.

Assim, a caracterização de afronta ao artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 exsurge das provas carreadas aos autos por duas vias – pelo conjunto da obra (condutas vedadas) e pelo fato específico de número 2.

Aqui, à luz da reforma legislativa que incluiu o inciso XVI ao referido dispositivo, para dispensar a potencialidade de se atingir o resultado, mas firmar que basta “apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, há que se repisar tudo quanto já se disse: repugna à República que o voto seja conspurcado pelo manejo torpe da coisa pública em benefício de quem deveria ser o primeiro servidor da comunidade.

Não há dúvida – e mais uma vez bradam as provas – de que GILBERTO e CRISTIANE, casados e membros do primeiro escalão municipal, articularam-se para a prática dos ilícitos. Ponderando os fatos e demais circunstâncias, o juízo aplicou multa de 10 mil UFIRs a CRISTIANE e 30 mil a GILBERTO, mantidas, por adequadas. A conduta, o desvalor da prática e as condições dos requeridos as sustentam, adotando-se os critérios sentenciais.

Frente, assim, a tudo que se referiu, não se apresenta desmedida, antes, ao contrário, revela-se bastante pertinente, a declaração de inelegibilidade de GILBERTO e CRISTIANE que, como quis a Lei Complementar n. 135/10, devem ficar inelegíveis pelos próximos oito anos, apartados da vida pública, em consequência de atos e escolhas na campanha eleitoral de 2012, aqui extensamente narrados.

A descrição do fato 2 não menciona qualquer atitude de MARCELO SCHOER (vice-prefeito). Também a sentença não o alcança neste tópico. O recurso ministerial nada requer quanto ao fato 2 e, portanto, quanto a ele há de ser mantida a sentença, que não determinou nenhuma outra repercussão senão a perda do mandato eletivo por força do artigo 41-A.

Outro registro é necessário. O dispositivo da sentença está redigido da seguinte forma (fl. 737):

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação para:

a) cassar o diploma de Gilberto Keller e Marcelo Schroer, pela prática de ato de abuso de poder (fato 2), captação ilícita de sufrágio (fato 5) e prática de condutas vedadas (fatos 6, 7, 10, 11, 12 e 13);

b) condenar o representado Gilberto Keller ao pagamento de multa, no equivalente a 31.000 UFIRs, pela prática de ato de abuso de poder (fato 2) e condutas vedadas (fatos 6, 7, 10, 11, 12 e 13) e a representada Cristiane Keller no valor de 11.000 UFIRs, pela prática de ato de abuso de poder (fato 2) e condutas vedadas (fatos 7 e 13);

c) declarar a inelegibilidade de Gilberto Keller e Cristiane Keller para as eleições que se realizarem nos 08 anos subsequentes à eleição de 2012, pela prática de ato de abuso de poder e prática de condutas vedadas. Publique-se.

 No entanto, na fundamentação da sentença, constou (fl. 736):

 Diante disso, deve ser aplicada aos representados GILBERTO e CRISTINA , pela captação ilícita de sufrágio, multa no equivalente a 1.000 UFIrs e, pela prática de condutas vedadas, à representada CRISTIANE, 10.000,00 UFIRs, e ao representado GILBERTO, 30.000,00 UFIR.

Note-se: a fundamentação teria imputado a Ana CRISTINA KOHLER, vereadora eleita de Colinas, ex-secretária da Secretaria Municipal de Saúde, a prática de captação ilícita de sufrágio. Contudo, no dispositivo há omissão dessa imputação, referindo-se tão somente a CRISTIANE Keller, titular da saúde à época e esposa do prefeito.

Isso explicaria, portanto, o pedido ministerial de que “seja corrigida omissão da sentença para incluir no dispositivo a recorrida CRISTIANE Keller” (fl. 774). Creio ter se tratado de erro material, pela semelhança de nomes, sobrenomes e mesmo pelos cargos ocupados. Aparentemente, portanto, o recurso do Ministério Público teria tido intenção de alcançar Ana CRISTINA Kohler, mencionada na fundamentação e omitida no dispositivo.

Dado o silêncio do dispositivo sentencial quanto à Ana CRISTINA Kohler e a incorreção do recurso, que, equivocadamente, menciona a CRISTIANE, há de ser mantida a sentença que não atinge, portanto, a vereadora eleita.

d) Conclusões

A prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei Eleitoral, é conduta que exige a anuência do candidato. O pedido explícito de votos é dispensável à caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, ou a ele se promete, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática em captação ilegítima da vontade popular. Nos casos examinados, está clara a participação dos  candidatos GILBERTO e de sua esposa CRISTIANE na captação ilícita de sufrágio. MARCELO SCHROER, candidato a vice-prefeito, é alcançado, por beneficiado pela ilegalidade.

Por outro turno, por abuso de poder, compreende-se aquelas ações administrativas, contaminadas por escopo político e as práticas ditas como vedadas, que desvirtuam o próprio sentido sentido final da atuação pública. Daí que as eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167).

Não se trata, como alegou a defesa, de decisão baseada em presunções. As provas são claras, eloquentes e suficientes. No que dizia com o fato 2, não há dúvida que a concessão se deu, de forma concentrada e sem adequada fundamentação, às vésperas do pleito e com escopo eleitoral, não por alegada continuidade administrativa. A existência de legislação autoriza a atividade pública, mas não legitima a ação cooptadora de voto. Dizer, no que concerne ao fato 5 – que trata de captação ilícita de sufrágio - que o sr. Aldino não recebeu o pleiteado tubo de oxigênio por promessa eleitoral afronta, assim, o confessado na interceptação telefônica. Irrelevante, portanto, sublinhar que, em juízo, a esposa tenha firmado que não houve pedido de votos. O pedido, como consabido por todos, é dispensável e se expressa por diversas e silenciosas formas. A discussão sobre os fatos que violam o § 10 do artigo 73 da Lei das Eleições é, igualmente, bastante objetivo: os programas sociais, ainda que autorizados por lei, devem observar o fluxo orçamentário do ano anterior ao pleito e/ou o caráter de urgência, reconhecido pela Justiça Eleitoral. A referência, portanto, não é apenas a da lei autorizadora e nem as entregas, mas do orçamento pretérito, dado objetivo e concreto, além, e sobretudo, da impessoalidade na concessão nesses benefícios. Novamente, nesse ponto, as interceptações revelam que as cessões eram personalizadas, em benefício de eleitores determinados, pouco importando que não tenha se demonstrado quem preterido.

Cumpre, assim, registrar que, ao reconhecer no plano dos fatos a captação ilícita de sufrágio, a prática de condutas vedadas e o abuso de poder político, a Justiça Eleitoral não objetiva corrigir a política brasileira, suprir a escolha dos eleitores ou arrogar-se em bastião moral da sociedade. Trata-se, antes, de missão muito menos ambiciosa: dar restrito cumprimento ao que o Congresso Nacional, em nome da nação, requereu ao Judiciário brasileiro no que concerne às condições e requisitos mínimos para o exercício do mandato eletivo.

Os eleitos obtiveram mais de cinquenta por cento dos votos válidos (66%). As práticas examinadas são sérias, afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Foram cometidas por agentes públicos e pleiteantes a mandatos eletivos, na proximidade das eleições. Em razão deste fato e do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, somente após o prazo para embargos de declaração do presente acórdão, se manejado, e o seu julgamento, comunique-se ao juízo de origem, para, segundo a resolução que for emanada por esta Corte, proceder na realização de novas eleições no município de Colinas, administrando o município, após a comunicação e até o pleito, o presidente da Câmara de Vereadores.

Portanto, concluo que há de ser integralmente mantida a sentença, negando provimento a todos os recursos, inclusive no que concerne à inelegibilidade já declarada, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, determinando-se, após o julgamento de eventual aclaratório, a realização de novas eleições.

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Tem-se, ainda, desde já por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito, sujeitando-se eventual reclamo, acaso não adequadamente fundamentado, ao caráter meramente protelatório.

É o voto.