RE - 89964 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Os autos veiculam recurso eleitoral interposto pelo DEMOCRATAS – DEM DE SINIMBU contra sentença (fls. 317/322v.) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de CLAIRTON WEGMANN e PLINIO JOÃO WEIGEL, prefeito e vice-prefeito eleitos do Município de Sinimbu, por entender não comprovados os seguintes ilícitos eleitorais alegados na inicial: a) transferência ilegal do domicílio eleitoral de diversos eleitores; b) compra de voto mediante pagamento de conta de luz; c) distribuição de ranchos em troca de votos; d) compra de voto mediante pagamento em dinheiro; e) compra de voto em troca de cascalho; f) transporte de eleitores.

Em suas razões recursais (fls. 324/346), o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi deferida a oitiva de todas as vinte e oito testemunhas arroladas na petição inicial, mas apenas do número máximo previsto na legislação eleitoral. No mérito, alega haver, nos autos, prova das condutas praticadas pelos requeridos, que caracterizariam abuso do poder, na forma da legislação eleitoral. Requer a cassação dos diplomas dos recorridos e a declaração de sua inelegibilidade por oito anos.

Com as contrarrazões (fls. 363/378), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 383-389v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O procurador do apelante foi intimado da sentença em 28/02/13 (fl. 323), quinta-feira, e a irresignação foi interposta no dia 04/03/13 (fl. 324), segunda-feira - dentro, portanto, do tríduo previsto pelo artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de cerceamento de defesa

Afirma o recorrente que a sentença é nula, porquanto a magistrada de primeiro grau não deferiu a oitiva de todas as testemunhas arroladas na inicial - pedido que se fazia necessário, pois a ação aborda vários fatos complexos e distintos a serem comprovados.

Sem razão.

A simples afirmação genérica de que mais depoimentos comprovariam os fatos alegados nos autos não implica a conclusão direta de que a sentença é nula, pois há regramento expresso estabelecido no art. 22, inciso V, da LC n. 64/90, que limita o máximo de seis testemunhas para cada parte, sem exceções.

Ainda que haja precedentes que permitem o aumento desse número, é dever da parte demonstrar qual a importância das oitivas e o que deseja comprovar, pois o artigo 219 do Código Eleitoral é claro ao dispor que: Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Conforme sustenta a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 383v. e 384):

Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, bem como que a sua convicção será formada pela livre apreciação das provas acostadas aos autos. In casu, o juiz considerou os elementos juntados aos autos como suficientes para o julgamento da questão. Caso assim não tivesse entendido, os incisos VI e VII do dispositivo legal antes mencionado possibilitariam que adotasse as diligências que entendesse cabíveis, dentre as quais inclui-se, por exemplo, a intimação de novas testemunhas.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

Mérito

No mérito, na inicial da ação de investigação judicial eleitoral, o recorrente alegou que CLAIRTON WEGMANN e PLÍNIO JOÃO WEIGEL cometeram diversos ilícitos eleitorais, atinentes à transferência ilegal de eleitores, transporte ilegal de eleitores, compra de votos mediante pagamento de conta de luz, distribuição de ranchos, dinheiro e cascalho.

Embora a gravidade dos fatos referidos na inicial, a instrução não logrou comprová-los.

A alegação de que os recorridos promoveram a transferência de dezenas de títulos eleitorais de moradores de cidades vizinhas para Sinimbu, com intuito eleitoral, situação que estaria indicada pelo censo do IBGE e teria ocorrido mais especificamente no dia 19 de janeiro de 2012 não restou demonstrada, tendo sido certificado, pelo cartório eleitoral da 40ª Zona (Santa Cruz do Sul), à fl. 228 dos autos, que apenas duas pessoas efetuaram a transferência de seu título eleitoral de Gramado Xavier para Sinimbu, sem qualquer prova da interferência dos candidatos recorridos.

De igual forma, nenhuma prova foi juntada acerca da alegação de que, no dia da eleição, veículos contratados ou à disposição dos candidatos tenham efetuado o transporte de eleitores para seus locais de votação.

Resta, então, a afirmação de que Clairton e Plínio realizaram compra de votos. Sobre esse ponto, colho, do parecer do ilustre promotor de Justiça Eleitoral de origem, acostado às fls. 287/292v., o seguinte excerto, verbis:

2) DA COMPRA DE VOTOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTA DE LUZ

Conforme a exordial, no dia 07.10.2012, a então candidata do partido representante teria avistado correligionários da coligação composta pelo PMDB, PP e PSDB “negociando a compra de voto” com o Sr. Arno Leonhardt, mediante suposto pagamento de conta de luz.

Ocorre, contudo, que não foi produzida prova judicializada de tal fato. Além disso, em que pese unilateral, mas não refutada a contento pelo representante, a declaração da fl. 106 dá conta de que o Sr. Arno Leonhardt apenas solicitou auxílio dos referidos representantes junto à AESUL.

De qualquer modo, o fato relatado não pode ser atribuído aos representados, uma vez que não há nenhuma prova nos autos de que teriam anuído com a suposta compra de votos.

Assim, não merece acolhimento a tese levantada pelo representante.

 

3) DA DISTRIBUIÇÃO DE RANCHOS

Segundo a exordial, a Sra. Marli Silva dos Santos teria recebido dos representados produtos alimentícios em troca de votos.

Todavia, em que pesem as declarações das Sra. Marli, verifica-se a prática de ilícito impossível, porquanto, conforme o documento da fl. 107, referida eleitora possui domicílio eleitoral no Município de Gramado Xavier.

Nesse sentido, não se afigura possível atribuir conduta ilícita aos representados, pela atipicidade do fato praticado, já que absolutamente inidôneo o meio empregado para captação de voto.

 

4) DA COMPRA DE VOTO POR DINHEIRO

Conforme a exordial, o candidato a vereador Hader Kanitz ofereceu a quantia de R$ 40,00 para o Sr. Isidoro Rick votar nele e no candidato Clairton Wegmann. Todavia, aqui também não restou demonstrado, de forma irrefutável, que os representados participaram ou anuíram com a suposta comercialização do voto, não podendo, portanto, ser-lhes atribuído tal prática ilícita.

A jurisprudência demonstra a exigência de prova robusta de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos, como abaixo de observa: (…)

Assim, porque não se afigura possível basear a acusação em mera presunção, merece, também neste ponto, ser julgado improcedente o pedido.

 

5) COMPRA DE VOTOS EM TROCA DE CASCALHO

Também neste aspecto não merece prosperar o pedido formulado na exordial. Conforme o representante, o candidato Hader Kanitz teria autorizado e acompanhado a entrega de uma carga de cascalho ao Sr. Sandor Schultz em troca do seu voto.

Assim como no item anterior, não restou demonstrado, de forma irrefutável, que os representados participaram ou anuíram com a suposta comercialização do voto, não podendo, portanto, ser-lhes atribuído tal prática ilícita.

Além disso, o documento da fl. 118 demonstra que o Município prestou serviços de cascalhamento, mediante a respectiva contraprestação. Convém registrar que a falsidade documental arguida pelo representante não foi devidamente demonstrada, ônus que lhe competia e não se desincumbiu.

 

6) DA COMPRA DO VOTO DA SRA. ROSVITA

Segundo consta da exordial, no dia 06/10/2012, os representados teriam entregue à Sra. Rosvita a quantia de R$ 50,00 em troca do seu voto. Conquanto tenha confirmado em juízo, as declarações da Sra. Rosvita devem ser analisadas com reservas, porquanto restou comprovado que possui higidez mental comprometida.

De outro lado, embora mereçam ser relativizada, já que declarado simpatizante da candidatura dos requeridos, as declarações da testemunha Juarez Antônio conduz, pelos termos, à dúvida se efetivamente os representados estiveram na residência da Sra. Rosvita no dia e hora declinada na exordial.

Assim, não havendo prova robusta de que a conduta tenha sido praticada em troca de botos, a improcedência é a medida que se impõe.

(…)

8) ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DE ELEITOR

Na exordial, consta que o Sr. Hader Kanitz teria autorizado o abastecimento de algumas motos, a fim de participarem da carreata promovida pela Coligação formada pelos representados.

Todavia, não restou demonstrado, de forma irrefutável, que os representados participaram ou anuíram com a suposta comercialização do voto, não podendo, portanto, ser-lhes atribuído tal prática ilícita.

Assim, porque não se afigura possível basear a acusação em mera presunção, merece, também neste ponto, ser julgado improcedente o pedido.

Quanto à suposta compra de voto da testemunha Odilo Kuhm, entendo acertada a conclusão sentencial, no sentido de que, embora tenha sido a acusação que o Ministério Público Eleitoral considerou plausível, dentre todas aquelas formuladas, não traz a certeza necessária ao pesado juízo condenatório por prática da captação ilícita de sufrágio previsto no art. 41-A da Lei das Eleições.

É que, apesar de a testemunha ter confirmado que Clairton colocou duas notas de R$ 50,00 no seu bolso e que Plínio teria dado R$ 50,00 ao seu filho, o seu depoimento carece de credibilidade, devido a interferências de caráter subjetivo e emocional, como mágoas e ressentimentos revelados em relação ao governo ao qual pertenciam os recorridos, como se observa do seguinte trecho da sentença (fls. 321-322):

Ao final do seu depoimento a testemunha se revelou magoada com a administração anterior, a quem os representados sucedem, dizendo que eles “puxaram mais para um lado”, mandando apenas serviço pesado e “pepino”. Ainda, acrescentou que teve raiva de Clairton pois “ele me enrolou uma vez”.

Muito embora possa se retirar de tal depoimento alguns indícios de que consistente a acusação da inicial, quando esmiuçado o mesmo, encontramos alguns pontos que o maculam ou, ao menos, sugerem sérias dúvidas.

O documento de fl. 48 esclarece que os representados, acompanhados do Secretário da Administração, estiveram na sede da empresa Visales Indústria de Confecções Ltda. no dia 04 de outubro de 2012, entre 12 e 13h, conversando com os funcionários.

Como Odilo refere que Clairton saiu da sua casa às 12h45min, as informações são controvertidas. Em determinado trecho do seu depoimento Odilo refere que, antes da audiência, foi procurado por Carlitos, referindo-se a Carlos Backes Filho, e um tal de Jair. Da mesma forma foi procurado por Gerson Muller, Secretário da Agricultura, para que não viesse. A testemunha refere que não queria vir, mas eles “enrolaram, enrolaram”, demonstrando a verdadeira pressão a que foi submetido por ambos os lados, tanto que disse ter comparecido à audiência por ter sido informado que seria buscado pela Polícia Federal.

Acredito de difícil compreensão o fato de que o então candidato Clairton apareceu na casa da testemunha e, sem ela pedir, colocou duas cédulas de R$ 50,00 no seu bolso.

E o fato da testemunha ter telefonado para Plínio e este prontamente comparecer na casa desta. Essa espontaneidade não soa normal. Outro aspecto que considero importante é o estado de ânimo da testemunha em relação a anterior administração municipal, a quem os representados sucedem, e em relação ao próprio Clairton, por quem considera ter sido “enrolado” o que lhe gerou raiva.

Considero que tal prova, por tudo isso, restou contaminada, sem a idoneidade necessária para embasar decisão de tão graves consequências. E essa contaminação da prova que falo se deu em grande parte pelo agir inadequado, para não dizer pior, de representante e representados durante o tramitar do feito, aí incluídos os seus correligionários.

Restou flagrante ao juiz, agora falando sobre todos os fatos controvertidos nos autos, que as partes utilizaram as pessoas, a maioria delas cidadãos simples, alguns socialmente vulneráveis, mostrando o lado mais baixo, mais deplorável da política, com a clara intenção de obterem vantagens, os fins justificando quaisquer meios.

Portanto, considerando que o depoimento da testemunha não se apresenta seguro e coerente, ensejando dúvidas sobre a ocorrência ou não da captação ilícita, não há como considerá-lo para, isoladamente, fundamentar o juízo condenatório.

Destarte, a análise probatória mostra que não há elementos suficientes para se formar a convicção acerca dos ilícitos apontados, não logrando o recorrente se desincumbir do ônus da prova dos fatos alegados.

Ressalto que o c. Tribunal Superior Eleitoral exige a prova robusta da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito, não se extraindo dos autos tais elementos, a fim de justificar a pretendida condenação dos representados. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Alegada distribuição disfarçada de comida e bebida a eleitores em evento de lançamento oficial da campanha dos representados, vez que cobrados preços simbólicos pelos alimentos consumidos.

Para a configuração da captação de sufrágio é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que não vislumbrado na espécie.

Venda de alimentos efetuada por Distribuidora local, sem a interferência de candidatos. Justificativa plausível dos preços dos alimentos, a exemplo da baixa temporada, refrigerantes com prazo de vencimento próximo, grande quantidade vendida, bonificações concedidas pelos fornecedores. Ademais, quando da divulgação do evento, nada foi mencionado acerca da venda de bebida ou comida com preços irrisórios.

Provimento negado.

(RE 392-60.2012.6.21.0022, julgado em 16/04/2013, Rel.: Dr. Leonardo Tricot Saldanha.) (Grifei.)

Na mesma linha e pelos mesmos fundamentos, não se verifica, nos fatos em apreço, a existência de abuso capaz de interferir na lisura do pleito.

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e voto pelo desprovimento do recurso.