PC - 26154 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 06 de novembro de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 38 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 02 a 714).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 716/721), as quais foram atendidas pela agremiação às fls. 727/1285.

No relatório final de exame, às fls. 1287/1289, a unidade técnica do Tribunal apontou como irregular a transferência de R$ 4.500,00 à candidata a prefeita no Município de Maquiné, realizada em 31-10-2012, data posterior à realização da eleição, contrariando o disposto no art. 29, caput, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Devidamente notificado (fl. 1293), o partido apresentou esclarecimentos acerca do item apontado no relatório conclusivo, alegando que a transferência financeira foi realizada para que a candidata pudesse quitar dívidas já contraídas no decorrer da campanha, não se tratando, portanto, de despesa realizada após a eleição. Refere que o valor envolvido é de baixa monta, representando apenas 0,2% do montante total da prestação. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 1295/1296).

Em análise da manifestação partidária, a unidade técnica do Tribunal manteve o apontamento da irregularidade supracitada, visto que não foram apresentados fatos novos que justificassem alteração de posicionamento (fl. 1298).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, visto a inexpressividade do valor atingido, uma vez que se trata de quantia diminuta em relação aos recursos arrecadados em campanha (fls. 1301/1302-v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O exame dos autos indica que, após manifestação do partido político, remanesceu a irregularidade identificada, conforme apontado no relatório final de exame da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, às fls. 1287/1289, ratificado à fl. 1298, nos seguintes termos:

(...) A agremiação efetuou transferência após a eleição, 31/10/2012, no valor de R$ 4.500,00 à candidata a prefeito no Município de Maquiné/RS – Márcia Denise dos Santos, contrariando o disposto no art. 29, caput, da Resolução TSE 23.376/2012.

No Relatório para Expedição de Diligências questionou-se a realização do gasto com doação após a eleição. Em resposta o Diretório Estadual afirma que o valor referido não trata-se de gasto e sim doação para cobrir gasto de campanha da candidata, conforme fl. 1236.

Com fulcro na Resolução TSE n. 23.376/2012, esta unidade técnica apresenta os seguintes entendimentos acerca do tema:

A) As doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, são considerados gastos eleitorais (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 30, XIV);

B) Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderiam arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição (Resolução TSE n. 23.376, art. 29, caput)

Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária e que para tanto deverão transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 29, § 2º, inciso II).

Entende-se que, não obstante a candidata Márcia Denise dos Santos ter a prerrogativa de arrecadar recursos para quitação de despesas já contraídas e não pagas, o partido político não mais poderia realizar gastos após o dia da eleição.

Conclusão

Assim sendo, a transferência da conta “eleições 2012” do partido político após a data da eleição para a candidata Márcia Denise dos Santos, trata-se de irregularidade que compromete as contas.

Cabe observar que a falha apontada importa no valor total de R$ 4.500,00, o qual representa 0,2% do total de Recursos arrecadados pelo prestador (R$ 2.253.303,93, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas, fls. 1188 e 1189)

Isto posto, ressalta-se que não cabe a esta unidade técnica a aplicação de princípios do direito tais como a razoabilidade/proporcionalidade, e sim tão somente relatar as irregularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado. (...)

Como referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, o procedimento correto para quitar as dívidas da candidata ao cargo de prefeita do Município de Maquiné é o estabelecido no § 2º do artigo 29 da Resolução TSE n. 23.376/2012, qual seja, a assunção da dívida da candidata pelo partido após decisão do diretório nacional neste sentido.

Contudo, embora insanável, trata-se de erro que não compromete a regularidade das contas apresentadas, e o valor da doação corresponde a aproximadamente 0,2% do valor dos recursos arrecadados (R$ 2.253.303,93), designando importância inexpressiva para configurar a grave sanção de desaprovação das contas, conforme ementa desta Corte que segue:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Atraso na abertura da conta bancária específica e utilização indevida de recibos eleitorais pelo candidato a vice-prefeito.

Falhas que não impediram a aferição do conjunto da movimentação financeira da chapa majoritária. Ausência de má-fé. Valor impugnado irrisório, totalizando menos de 10% do total de despesas.

Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(PC 605, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 14-06-2011.)

Também, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo que tal defeito não macula as contas a ponto de comprometer-lhes a regularidade, valendo-me de ementa de julgado desta Casa neste sentido:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Doação de panfletos para campanha sem lançamento do recibo eleitoral correspondente ou comprovação da receita arrecadada. Desaprovação.

Necessidade de registro, na prestação de contas, de doações de recursos estimáveis em dinheiro efetuadas por candidatos do mesmo partido, na forma do art. 15, IV, da Resolução TSE nº 22.715/08. Irregularidade que, apesar de caracterizar erro material, não se reveste de gravidade justificadora da reprovação integral da demonstração contábil, diante do modesto valor da falha apurada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Provimento parcial.

(PC 424, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 17-11-10.) (Grifei.)

Assim, entendo que as contas merecem ser aprovadas com ressalvas por este Tribunal, consoante disposto no inciso II do artigo 51 da Resolução TSE n. 23.376/2012, verbis:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo ( Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

(...)
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) relativas às eleições municipais de 2012, com base no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/12.