RE - 4362 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução promovidos pelo PARTIDO PROGRESSISTA contra a União. Narra o embargante que sofreu condenações nas eleições de 2002 e de 2006 que resultaram na inscrição de créditos em dívida ativa. Diante da sua inadimplência, houve o ajuizamento da execução fiscal de número 17-64.2011.6.21.0161 (cópia juntada aos autos), no valor total de R$ 22.766,77 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

Citado para pagar, restou silente, o que gerou a penhora dos valores da conta bancária n. 108.342-2, da agência do Banco do Brasil n. 00010, de Porto Alegre.

Sustentou que a penhora recaiu sobre valores do Fundo Partidário, recursos absolutamente impenhoráveis, a teor do artigo 649, inciso XI, do Código de Processo Civil. Asseverou, ainda, que três dos títulos executivos que ampararam a execução são nulos, em razão de decisão superveniente do TSE.

Ainda nos termos da peça inicial, os embargos foram processados e a União, através da Fazenda Nacional, manifestou-se (fls. 361/364). Na sentença dos embargos à execução, segundo a parte propugna, a magistrada teria deixado de atender ao dever de fundamentação e, portanto, dado causa à nulidade da sentença. O recorrente alega diversidade entre o ato decisório e os fatos submetidos a juízo, sendo estranhos, no corpo do texto sentencial, (a) as partes; (b) a tese de ilegitimidade passiva; (c) a origem dos títulos, que, ao contrário do expressamente descrito na sentença, não decorrem de eleições municipais; e (d) o próprio valor em discussão. Interpôs mandado de segurança, pleiteando a liberação dos recursos penhorados no Fundo Partidário - verba consignada impenhorável pela legislação. Pleiteou, ainda, o conhecimento do presente recurso, não recebido pelo juízo de origem.

Foram opostos, então, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. A parte, então, ajuizou recurso eleitoral (fls. 369/391 dos autos dos embargos à execução), com fundamento nos artigos 265 do Código Eleitoral e 107 do Regimento Interno desta Corte, dirigido ao TRE. Em juízo de admissibilidade, a juíza eleitoral prolatou nova decisão, não recebendo o pleito.

Em razão desta última decisão, por defeito de fundamentação e, por alegadamente, ferir direito líquido e certo de ver suspensa a penhora do Fundo Partidário, foi interposto mandado de segurança. Nele, são requeridas a concessão de medida liminar para antecipação dos efeitos da tutela, afastando a penhora de verbas do Fundo Partidário; a nulidade dos atos deste TRE que inscreveram as multas eleitorais; a extinção do processo de execução ou a sua nulidade em relação aos títulos que alegadamente não mais subsistem; e, caso mantido o executivo, a decretação de nulidade da sentença dos embargos à execução e dos atos subsequentes.

O relator original, Dr. Artur dos Santos e Almeida, determinou que a Seção de Partidos Políticos deste TRE, responsável pela inscrição de dívidas ativas, esclarecesse sobre as certidões e demais elementos elencados no processo. Com a informação preliminar (fl. 28 do MS), foi concedida liminar para o efeito de, dando eficácia ao disposto no artigo 649, inciso XI, do Código de Processo Civil, suspender a penhora de valores que porventura sejam oriundos do Fundo Partidário (fl. 32 do MS). Novos dados foram fornecidos pela Seção de Partidos Políticos com a narrativa das decisões deste TRE e do TSE sobre as multas em comento (fls. 35/40). A autoridade tida como coatora também prestou informações (fls. 51/52), reconhecendo tão somente erro material na sentença, ao referir-se a dois partidos que não integram a execução, bem como por indicar que as dívidas são oriundas de dívida municipal. Alega que não houve, nos autos, comprovação de que a conta sob a qual recaiu a penhora fosse exclusiva do Fundo Partidário.

Em 18 de dezembro de 2012, o MS 205-21 foi julgado, ratificando a liminar concedida, afastando matéria preliminar e determinando o processamento do presente recurso.

Com vista dos presentes autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do presente recurso.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Em se tratando de execução fiscal, prevalece a regra do artigo 508 do Código de Processo Civil. Tal questão, já enfrentada pela jurisprudência deste Regional, foi diretamente decidida por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 205-21, que guarda relação especial com os fatos aqui examinados:

Mandado de segurança com pedido liminar. Interposição contra ato do juiz originário que não recebeu recurso eleitoral em execução fiscal de dívida ativa por entender aplicável à espécie a Lei n. 6.830/80. Oposta ação de embargos à execução sustentando que a penhora recaiu sobre valores do Fundo Partidário, recursos absolutamente impenhoráveis, a teor do artigo 649, inciso XI, do Código de Processo Civil. Deferida liminar obstando que contas que efetivamente recebam recursos do Fundo Partidário sofram constrição. Matéria preliminar afastada. Inadequação desta via para tratamento dos demais pedidos do impetrante. São pleitos que requerem a declaração de nulidade dos títulos, de extinção do processo executivo ou de adequação do valor da multa, tutelas incabíveis no presente expediente. A discussão extensa e delicada sobre a validade de todos os documentos que embasaram a execução não encontra nesta seara seu espaço adequado. Ratificação da liminar concedida e determinado o retorno dos autos à origem para que seja processado o recurso. Concessão parcial da segurança.

Intimada da decisão no mandado de segurança e de suas consequências no presente feito, a Procuradoria da Fazenda Nacional restou silente (fl. 439v.).

Os embargos requerem a declaração de nulidade dos títulos executivos fundados nos registros de dívida ativa inscritos sob os ns. 00 6 04 009695-41, 00 6 04 009694-60 e 00 6 04 009667-98.

Tais dívidas decorrem de multas eleitorais aplicadas por este TRE nas representações 1822002, 10522002 e 362002, em face de propaganda eleitoral promovida por José Otávio Germano, cujo  partido também figurou como demandado.

Ocorre que, ainda que inerte a agremiação, recorreu o candidato ao TSE, logrando êxito no seu pleito. As decisões de fls. 336, 235 e 108 reportam que as condutas foram tidas como lícitas para o candidato.

Assiste, assim, razão ao partido que, pelos mesmos fundamentos, não pode ser obrigado a adimplir com dívida que se tornou insubsistente.

É o teor do parecer do procurador regional eleitoral, integralmente adotado como razões de decidir (fl. 442v.):

Ressalte-se que, embora a agremiação partidária não tenha recorrido ao TSE, ou não tenha obtido seguimento ao seu recurso, é certo que a multa restou afastada também para ela, através do provimento dos recursos do candidato José Otávio Germano.
Isso porque, sob a égide do art. 509 do CPC, aproveita ao litisconsorte a decisão que, julgando Recurso Especial interposto por candidato que figurava juntamente com o Partido Progressista no polo passivo da representação, afastou a multa interposta.

Assim, merece provimento o recurso, sendo acolhidos os embargos à execução, para o efeito de que sejam excluídas da execução fiscal as dívidas inscritas das CDAs 00 6 04 009695-41, 00 6 04 009694-60 e 00 6 04 009667-98.