AC - 10447 - Sessão: 05/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada por ROBERTO JANDIR FEIL, vereador eleito no Município de Canudos do Vale, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra sentença do juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado, que julgou procedente a AIJE n. 669-55 promovida pelo Ministério Público Eleitoral contra o requerente, restando condenado à pena de cassação do diploma de vereador e tendo declarada sua inelegibilidade.

Alega, em suma, que a execução imediata da decisão deve ser revista, porquanto na sentença não houve fundamentação de como foi alcançada a reprimenda mais severa e drástica da cassação, em face dos fatos que não beneficiaram os representados, tampouco tendo havido abuso do poder econômico ou de autoridade.

A liminar foi deferida em parte (fls. 20-21v.), apenas para suspender os efeitos da declaração de inelegibilidade, até o julgamento do recurso eleitoral interposto, mantendo-se os efeitos imediatos da sentença quanto à cassação do diploma .

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pela parcial procedência da ação.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 

VOTO

O feito está apto a ser julgado, não havendo necessidade de julgamento conjunto desta ação com a AIJE 669-55, atualmente aguardando parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, porquanto será confirmada a decisão liminar das fls. 20-21v., lançada nos seguintes termos:

O objeto da presente ação cautelar é a concessão de suspensão dos efeitos da sentença que determinou a cassação de seu diploma e declarou a sua inelegibilidade pelo cometimento do ilícito eleitoral de Abuso de poder.

Dispõe o art. 257 do Código Eleitoral:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Assim, de regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, circunstância que importa na execução imediata das decisões desta especializada.

Ademais, o e. TSE tem a posição firme no sentido da não concessão do efeito suspensivo. Tal deferimento, excepcionalmente, se dá somente em situações pontuais e considerados eventuais prejuízos à administração pública, sendo esse o caso, por exemplo, da distinção entre prefeito e vereador.

Acerca da matéria, este Tribunal acolheu a tese de que, no caso de mandato de vereador, não se pode invocar aspectos relativos à inconveniência da sucessividade de alterações no quadro político, ante seu efeito instabilizador da máquina administrativa, já que tal argumento deve ser aplicado apenas em relação ao Chefe do Poder Executivo que detém o domínio pessoal das suas ações.

Em relação aos vereadores, a jurisprudência tem entendido que o cumprimento imediato da sentença não traz maiores prejuízos, pois não se verifica a inconveniência da sucessividade de alterações no quadro político.

Assim, ainda que o requerente tenha interposto recurso e postulado o efeito suspensivo, a iterativa jurisprudência do TSE e desta Casa é firme em não concedê-lo em situações como a vertente nos autos, ou seja, mandato alcançado em eleição proporcional, conforme preceituado no artigo 257 do Código Eleitoral.

Ação Cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito Suspensivo. Recurso Ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. 1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ausente a plausividade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido Cautelar indeferido. (Sem grifo no original.) (TSE, AC – Ação Cautelar n. 2729/RO, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 110/2008, data 23/09/2008, p. 18.)

Recurso regimental. Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a recurso. Condenação de vereador por infringência aos artigos 30-A, 41-A e 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, IX, da Lei Complementar n. 64/90, com aplicação das penas de cassação do registro, declaração de inelegibilidade e multa. Os recursos não possuem efeito suspensivo no âmbito da legislação eleitoral (art. 257 do Código Eleitoral). Essa regra é ressalvada apenas em relação à condenação por abuso, mantendo-se quanto às demais figuras. In casu, dentre as condenações, constam as referentes à captação ilícita, tipificada no art. 41-A, e à conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, no tocante às quais a execução é imediata. Provimento. (TRE-RS, Recurso Regimental na AC n. 41, rel. Dra. Ana Beatriz Iser, j. 18.12.2008).

Ainda, frisou o e. Ministro Carlos Ayres Britto, no Mandado de Segurança nº 26.415, do Supremo Tribunal Federal, que os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva" .

Na espécie, em sede de exame perfunctório, próprio do caráter liminar, não verifico nas meras alegações expendidas na inicial, sem exame da decisão monocrática e do contexto probatório a ser realizado no recurso eleitoral próprio, a alegada falta de fundamentação da sentença para embasar as severas sanções, razão pela qual não vislumbro nenhuma justificativa para a suspensão de todos os efeitos da sentença, a qual deve ter execução imediata, por determinação legal e entendimento jurisprudencial.

Demais disso, a segurança jurídica, direito fundamental do cidadão Implica normalidade, estabilidade, proteção contra alterações bruscas numa realidade fático-jurídica. Significa a adoção pelo estado de comportamentos coerentes, estáveis, não contraditórios. É também respeito a realidades consolidadas, situação que não se apresenta no caso. A segurança jurídica está prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, Lei Fundamental denominada de 'Trilogia da Segurança Jurídica'. Esse três institutos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - promovem segurança jurídica. A segurança jurídica está igualmente no princípio da irretroatividade nas normas (art. 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu). Objetivamente a segurança jurídica manifesta-se por meio de um Direito definido, isto é, estável e claro.

Assim, a segurança jurídica, em síntese, representa a confiabilidade no Sistema Legal aplicado e esse deve traduzir ordem e estabilidade, com base na observância dos princípios da igualdade, da legalidade, da moralidade, da irretroatividade de leis, de respeito aos direitos adquiridos, da inexistência de julgamentos parciais, da não mudança injustificada de orientação jurisprudencial, de respeito à coisa julgada quando não inconstitucional, ao ato jurídico perfeito, à concessão de ampla defesa e do contraditório, da aplicação da justiça social, da independência do Poder Judiciário, da valorização dos direitos da cidadania e da dignidade humana, não se vislumbrando na espécie dos autos qualquer mácula à segurança jurídica, porquanto, o efeito imediato da sentença tem assento legal e a jurisprudência do TSE e desta Corte Eleitoral são uníssonas em reafirmá-lo.

Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada, apenas para suspender os efeitos da declaração de inelegibilidade, até o julgamento do Recurso eleitoral interposto, mantendo-se os efeitos imediatos da sentença quanto à cassação do diploma do Vereador eleito ROBERTO JANDIR FEIL.

Não trazendo o autor outros elementos capazes de reverter a determinação de suspensão apenas dos efeitos da declaração de inelegibilidade, até o julgamento do recurso eleitoral interposto na AIJE n. 669-55, mantendo-se os efeitos imediatos da sentença quanto à cassação do diploma do vereador eleito ROBERTO JANDIR FEIL, merece ser confirmada a decisão por seus próprios fundamentos, com o julgamento de parcial procedência da ação, nos termos da liminar.

Dessarte, voto pela parcial procedência da ação.