RE - 78073 - Sessão: 04/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA, PSDB de São Jerônimo e EVANDRO AGIZ HEBERLE contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de MARCELO LUIZ SCHREINERT, prefeito, FABIANO VENTURA ROLIM, vice-prefeito, pela suposta prática de recebimento de recursos de fonte vedada, em afronta à legislação eleitoral (fls. 108/112 v.).

Arguem os recorrentes que restou demonstrada a doação por parte de concessionária de serviço público de transportes. Aduzem que a julgadora a quo reconheceu a gravidade da conduta praticada pelos candidatos, que violava o princípio constitucional da moralidade (fls. 115/122).

Acrescentam que “o objetivo do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 é garantir a lisura e transparência do pleito, buscando-se moralizar as eleições” e que, por isso, a sentença peca em limitar a análise à projeção econômica do ilícito.

Os representados ofereceram contrarrazões (126/128).

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 131-134).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O procurador dos recorrentes foi intimado da sentença no dia 14 de dezembro de 2012, sexta-feira (fl. 113 v.), e a irresignação foi protocolizada no dia 18 do mesmo mês, terça-feira (fl. 115), dentro, portanto, do tríduo legal.

De início, cumpre referir que a base jurídica para ajuizamento do presente feito são os artigos 24, III, 25 e 30-A da Lei n. 9.504/97, e, bem assim, a melhor técnica indicaria o ingresso de representação por arrecadação de recursos de fonte vedada e não, como ocorreu, postulação de ação de investigação judicial eleitoral.

No entanto, a esse respeito, infere a magistrada, por ocasião da sentença, que, “considerando que ambos os procedimentos seguem o rito do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, prejuízo não houve à defesa”, vencendo, assim, a questão.

No mérito, versa o feito sobre a suposta prática de arrecadação ilícita de recursos e abuso do poder econômico.

A doação impugnada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à campanha eleitoral dos recorridos pela empresa Expresso Vitória de Transportes LTDA. se enquadraria na proibição expressa no art. 24, III, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

Para a configuração da conduta prevista nesse dispositivo, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos indispensáveis: a arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada, conforme pode ser inferido, ainda, de recentes julgados colhidos da jurisprudência do TSE:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 274641, acórdão de 18/09/2012, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 199, data 15/10/2012, página3.)

Representação. Omissão de gastos.

A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 6824, acórdão de 22/05/2012, relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 120, data 27/6/2012, página 52.)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi - no mínimo - conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.

3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.

5. Recurso ordinário não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 28448, acórdão de 22/03/2012, relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 87, data 10/05/2012, página 362.)

Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico.

1. Se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma.

2. Embora se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam "caixa 2" e, por via de consequência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, o agravante cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo nem sequer indicado a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva.

3. Conforme já decidido por este Tribunal, para a configuração de abuso do poder econômico nessas hipóteses, é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados "à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições" (Recurso Especial Eleitoral nº 25.906, rel. Min. Gerardo Grossi, de 9.8.2007).

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma nº 580, acórdão de 01/12/2011, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 39, data 28/02/2012, página 6.)

Diga-se que o recebimento e uso do valor de R$ 3.000,00, neste caso, é fato incontroverso nos autos, o que denota a ocorrência da ilegalidade.

No entanto, no que se refere à relevância da conduta praticada, considerando que a campanha totalizou uma arrecadação de R$ 91.237,93 (noventa e um mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), conforme sentença (fls. 108/112 v.), não se pode concluir que tal doação tenha tido o poder de afetar a normalidade e legitimidade das eleições.

O princípio da proporcionalidade, que alcança todo o sistema jurídico, informa que a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.

Como dito, não é o caso dos autos.

A irregularidade apontada não teve o condão de ofender o bem jurídico tutelado, qual seja, a lisura do pleito, não permitindo a imposição de tão severa sanção aos recorridos – sua cassação.

Nesse sentido, no ponto específico das ações por captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, expõe José Jairo Gomes, na obra Direito Eleitoral, 2012:

É grave a conduta de quem se afasta da regulamentação estabelecida para o financiamento de campanha, seja percebendo contribuição de fonte vedada, seja lançando mão de recursos oriundos de fonte não declaradas, de caixa dois, seja, enfim, extrapolando os limites de gastos adrede fixados (…).

Entretanto, a configuração de uma hipótese legal sob o aspecto formal ou abstrato não significa que sua caracterização também se dê material ou substancialmente, pois, para que isso ocorra, há mister haja efetiva lesão ao bem tutelado. Assim, se não se exige que o evento seja hábil para desequilibrar as eleições (embora isso possa ocorrer!), também não se afasta a incidência do princípio da proporcionalidade, que informa todo o sistema jurídico. Por ele, a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. É intuitivo que irregularidade de pequena monta, sem maior repercussão no contexto da campanha do candidato, nem na dos demais concorrentes, que não agrida seriamente o bem jurídico tutelado, não seria suficientemente robusta para caracterizar o ilícito em apreço, de sorte a acarretar as sanções de não expedição do diploma e mesmo sua cassação. Mas isso só é aceitável em caráter excepcional, relativamente a irregularidades irrelevantes ou que não sejam graves.

Assim, não sendo significativa a quantia irregularmente recebida, e ausente o dano ao pleito eleitoral, não se tem por proporcional a sanção de cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito do Município de São Jerônimo.

Diante dessas considerações, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.