E.Dcl. - 78553 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CÁSSIO DE JESUS TROGILDO e ADRIANO BORGES GULARTE contra o acórdão das fls. 1371/1393 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a prática de abuso do poder político e econômico, para condenar os embargantes às seguintes sanções:

a) Cássio de Jesus Trogildo, declarar inelegível para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012 e cassar seu diploma de vereador desta capital;

b) Adriano Borges Gularte, declarar inelegível para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012.

Sustenta que a decisão registra obscuridades, omissões e contradições, pois deixa de se pronunciar sobre aspectos relevantes alegados pela defesa, ou valora outros que entende não subsistirem diante da carência de elementos que os amparem, assim como não abordou frontalmente o tema da potencialidade, vícios que comprometem o julgamento e o tornam incompleto, devendo-se alterar seu conteúdo para admitir a falta de tipicidade e consequente improcedência da representação ofertada (fls. 1400/1403).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Especializada, tem regência no artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada omissa, contraditória, obscura ou duvidosa, os embargos devem ser acolhidos para suprimir tais vícios, não podendo ser acolhida a pretensão de reavivar matéria já apreciada e decidida em sede de recurso, com o intuito de alterar a substância do julgado.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 560/561) ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

Assim, nada há a declarar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, visto que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, porquanto não há qualquer omissão, dúvida ou contradição emanadas do aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral. Desacolhimento.

(TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.)

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão. Desacolhimento.

(TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.)

Frise-se, ainda, que o juiz, ou o Tribunal, não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil. Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

No caso, ao longo de todo o acórdão embargado, as razões que levaram ao reconhecimento do abuso de poder político e econômico estão devidamente debatidas, encontrando a solução apontada pertinência com as provas trazidas e apreciadas.

E é essa premissa que permite ao julgador a desobrigação de examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás, deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não implica o dever de exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. (STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria. Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.)  (Grifei.)

No pertinente à alegada falta de enfrentamento do tema da potencialidade, efetivamente não poderia o acórdão embargado examinar a matéria sob esse ângulo, pois desde a edição da Lei Complementar n. 135, no já distante ano de 2010, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito, de acordo com a lição de Zilio (Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28). (Grifei.)

Como sabido, não mais se exige o nexo de causalidade direto entre a prática proibida e o resultado das eleições, devendo-se atentar para o pressuposto legal do exame da gravidade das circunstâncias dos atos revestidos de ilicitude para se alcançar a configuração do abuso.

E foi exatamente com a análise da gravidade das circunstâncias dos atos perpetrados pelos embargantes, em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito, que se chegou à conclusão que eles desbordaram da parcela de poder que detinham, conforme se depreende das fls. 1389/1391.

Desse modo, resta correto que o tema da potencialidade não tenha sido enfrentado no acórdão, sob pena de arrostar o pressuposto legal que determina o exame da gravidade das circunstâncias para a caracterização do abuso de poder.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.