RE - 21661 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NEUZA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA contra sentença (fls. 15/16v) que indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução de mérito a representação por conduta vedada ajuizada pela recorrente em face de ADEMIR BARETTA, NILTON LUIZ BOZZETTI e COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS, em decorrência da carência de ação, visto que a inicial não tipifica conduta vedada, não cabendo interpretação extensiva do artigo 73 da Lei das Eleições.

Nas razões recursais, (fls. 18/23), a recorrente alega que licenciou-se do cargo de conselheira tutelar para poder concorrer ao cargo de vereadora, sendo que, quando tomou conhecimento, o atual prefeito a exonerou, restando configurada a conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97. Ressalta que fora do âmbito eleitoral,  obteve decisão favorável sobre o tema em sede de mandado de segurança.

Apresentadas contrarrazões às fls. 27/34 dos autos.

Após, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 40-41).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular e tempestivo e merece conhecimento.

No entanto, destaco o esforço deste julgador em tentar ler as razões recursais, que estão quase ilegíveis, pois impressas em folhas de fac-símile que, pelo decurso do tempo, esmaeceram. Em razão da fotossensibilidade do material, deveria ter o advogado providenciado a juntada do recurso em papel adequado.

No mérito, a sentença não merece reformas.

Conforme afirma o juízo a quo:

A representação por conduta vedada deve indicar em sua inicial uma das condutas proibidas e elencadas pelo art. 73 da Lei 9.504/97, trazendo elementos mínimos para uma verificação preliminar de adequação do fato à norma legal.

No caso, a representante aponta a afronta ao art. 73, em seu inciso V, que proíbe o agente público de “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”.

No caso, a representante afirma ter sido exonerada da sua função de conselheira tutelar, sem qualquer informação a respeito da data em que isto teria ocorrido, o que é fundamental para apreciação do pedido, inclusive liminar, já que o referido artigo apresenta uma limitação temporal para o ato. Na Resolução 23.341/2011 do TSE, é feita expressa referência acerca da vedação da conduta descrita na inicial a partir do dia 07/07/2012, ou seja, três meses antes da data da eleição.

Além da ausência da informação da data do ato indicado pela representante, em consulta ao processo do mandado de segurança referido pela parte, como forma de averiguar elementos não trazidos na inicial e fundamentais à ação, há a informação de que o afastamento teria ocorrido em 06/07/2012, ou seja, antes da data em que a conduta, em tese, seria vedada.

Aliado a tal fato, importante destacar que conselheiro tutelar não é servidor público em sentido estrito, conforme expressa a ementa que segue:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. Ilegitimidade recursal da Prefeita Municipal para a interposição de apelação, pois a autoridade coatora é notificada apenas para prestar informações, sendo parte legítima para recorrer a pessoa jurídica de direito público afetada pela concessão da ordem. O Conselheiro Tutelar, não é servidor público, portanto, não tem direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo, nos termos do art. 23, da Lei nº 083/2006. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Apelação Cível Nº 70027377019, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/08/2009) (grifei)

Da mesma forma, tal referência também foi feita na sentença acostada na inicial, nestes termos: “Considerando que o Conselheiro Tutelar não pertence, propriamente, à categoria dos servidores públicos, não tem direito à licença remunerada”. Ademais, verifica-se que a representante traz pedido liminar, postulando a suspensão da conduta de exoneração, sendo que tal pedido já lhe foi deferido em sentença prolatada em mandado de segurança, cuja decisão anulou o ato de exoneração e concedeu o afastamento de sua função de Conselheira Tutelar, sem percepção de vencimentos.

Portanto, além de sequer possuir interesse de agir no pedido liminar, permanece vigente o seu afastamento até a data da eleição, sendo que, no tocante aos seus rendimentos, já foi reconhecido em sentença que não possui direito à remuneração, por não ser considerada servidora pública e não existir previsão de licença remunerada para Conselheiro Tutelar concorrer a cargo eletivo.

O referido art. 73, V, da Lei 9.504/97, que a recorrente alega ter sido violado, dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

(...)

Como se verifica, para a configuração da conduta vedada referente à exoneração de servidor público, o ato deverá ter ocorrido nos três meses que antecedem o pleito, portanto de 07 de julho de 2012 à 07 de outubro de 2012.

Apesar da recorrente não ter trazido aos autos qualquer prova da data em que foi exonerada, não tendo nem ao menos mencionado o dia da suposta ocorrência do fato ensejador da representação eleitoral, a magistrada a quo diligenciou no sentido de localizar a informação, consignando na sentença que “em consulta ao processo do mandado de segurança referido pela parte, como forma de averiguar elementos não trazidos na inicial e fundamentais à ação, há a informação de que o afastamento teria ocorrido em 06/07/2012, ou seja, antes da data em que a conduta, em tese, seria vedada” (fl. 15v).

Conforme observa a douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 41v):

De qualquer modo, tocava à representante fazer a prova do enquadramento do fato na moldura da norma legal, que exige estrita observância típica, por se tratar de um abuso eleitoral tipificado, conforme preceitua a doutrina. A não demonstração da tipicidade, na hipótese concreta, importa em impossibilidade jurídica do pedido, não se fazendo possível aferir a ocorrência ou não de conduta vedada sem que se comprove a data precisa da exoneração.

Pelo exposto, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ausentes as condições da ação, nos termos do inc. VI, art. 267, do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.