RE - 44741 - Sessão: 17/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

São examinados recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, LAURO FASSINI e COLIGAÇÃO UNIÃO POR COLORADO contra decisão que julgou improcedente representação pela prática de captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei Eleitoral).

A sentença considerou não comprovada a alegação de que, no dia 11 de julho de 2012, o representado tenha oferecido e prometido emprego e função pública a Luciana Silvestre em troca de seu voto.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em sua manifestação recursal (fls. 361/374), entende que a prova dos autos é suficiente para caracterizar a prática da ilicitude e pleiteia a reforma da decisão, para o efeito de dar provimento ao recurso, com a aplicação das sanções cabíveis pela captação ilícita de sufrágio.

LAURO FASSINI e COLIGAÇÃO UNIÃO POR COLORADO ingressaram no feito, em primeiro grau de jurisdição, na qualidade de assistentes litisconsorciais (fl. 155). Na peça recursal, contudo, qualificam-se como “assistentes do Ministério Público” (fl. 376). Revolvem o caderno probatório para desvelar que o trabalho prestado por Luciana Silvestre fora remunerado. Insistem no provimento recursal e na cassação do representado.

Com contrarrazões dos representados, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos eleitorais (fls. 446/453).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de ausência de interesse para integrar o feito na qualidade de assistente litisconsorcial

Os representados ofereceram contrarrazões (fls. 446/453) mas não suscitaram ou renovaram qualquer preliminar. Suscito, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão da legitimidade de LAURO FASSINI e da COLIGAÇÃO UNIÃO POR COLORADO para atuar como assistentes litisconsorciais.

Conforme referem em sua própria petição de fls. 155/157, o interesse que lhes assistiria é o de aspirarem à renovação das eleições e das oportunidades políticas que são decorrentes. Sabidamente, entretanto, não restam legitimados por tal fundamento.

Assim, estribado em outros julgados desta Casa, notadamente o da relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julgado à unanimidade em 20 de agosto de 2013, tenho que é necessário excluí-los do feito, com o consequente não conhecimento de sua peça recursal. O julgado em comento assim foi ementado:

Recurso. Pleito de assistência litisconsorcial. Pedido de efeito suspensivo. Eleições 2012.

Rejeição da preliminar. Impossibilidade da concessão do efeito suspensivo. Execução imediata das decisões desta Justiça Especializada, por força do art. 257 do Código Eleitoral.

A possibilidade da assistência simples como modalidade de intervenção está adstrita ao interesse jurídico no feito. Tendo os candidatos à chapa majoritária obtido mais de 50% dos votos válidos e os assistentes recorridos, a segunda colocação do pleito majoritário, a eventual cassação do prefeito acarretaria a realização de novas eleições. Ausência de benefício direto dos adversários para intervirem como assistentes. Afastamento da intervenção.

Provimento.

Do voto se extrai:

O TSE já decidiu que não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência. (Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 4.213, rel. Ministro Marcelo Ribeiro, julgado em 18/06/2009.)

Efetivamente, caso procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, ocorrerá a cassação dos diplomas dos componentes da chapa majoritária vencedora do pleito, ora recorrentes, e com isso a realização de novas eleições no município de Capão da Canoa, restando evidenciado o mero interesse político na demanda, que não conforta o acolhimento do pedido de assistência litisconsorcial em conformidade com as disposições legais.

Assim, é notório que LAURO FASSINI e da COLIGAÇÃO UNIÃO POR COLORADO, ainda que tenham interesse político na realização de novo pleito, carecem de interesse jurídico .

Por esses fundamentos, portanto, excluo-os do feito e não conheço do seu recurso.

Mérito

O recurso ministerial é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, cinge-se a controvérsia provocada pelo recurso ministerial à questão da caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante promessa de vantagem em troca de votos

No presente feito, foram representados LÍRIO RIVA e EUMAR RIZZARDI. O primeiro, prefeito de Colorado, teria oferecido a Luciana Silvestre, durante o velório do irmão dela, emprego e função pública para obter seu voto (fl. 03).

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além, assevera o autor que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico.

Ainda no campo doutrinário, assevera Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed, 2012, p. 491):

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

Ademais, segundo a interpretação do TSE a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Examinando os elementos probatórios carreados aos autos, concluo que não existem dados suficientes para a caracterização da prática ilícita sugerida.

A avaliação emprestada pela sentença às provas é exaustiva, razão pela qual destaco a análise empreendida e a incorporo ao voto:

Em 19 de outubro de 2012, Luciana Silvestri procurou o Ministério Público Eleitoral para fins de noticiar os supostos fatos constantes da inicial. Em tal oportunidade, Luciana declarou que, em julho de 2012, o representado Lirio Riva, indagando se ela já havia transferido seu título de eleitor para a cidade de Colorado, teria proposto lhe arrumar um emprego em troca de seu voto, sendo que, na terça-feira seguinte à data em que recebida a proposta, Luciana já teria iniciado suas atividades como auxiliar de farmácia, no Posto de Saúde de Colorado. Referiu que recebia seus salários, mediante recibos, da pessoa de nome Niumar (Noimar Carlos de Oliveira). Declarou que passou a desconfiar da irregularidade de sua contratação pelo fato de não ter realizado nenhum procedimento de colhida de digitais para efetuar registro ponto e, também, porque, dias antes da eleição, Niumar foi até a sua residência pedir-lhe que não fosse trabalhar na semana em que o Tribunal de Contas estivesse na cidade, e, caso fosse questionada, deveria dizer que prestou serviço comunitário voluntário. Niumar ainda teria lhe informado que o próprio candidato Lirio Riva teria pago seu salário “do próprio bolso”. Encerrou afirmando que, na terça-feira após as eleições, foi chamada para comparecer à Prefeitura Municipal, onde foi dispensada de sua função, sob o argumento de que não precisariam mais de seus serviços. Afirmou que não tinha conhecimento da irregularidade de sua contratação, crendo que estava a ocupar cargo de confiança (fls. 24-5).

Em outra oportunidade, Luciana efetuou a entrega, na Promotoria de Justiça, de um CD que, segundo ela, conteria a filmagem do percurso por ela feito de sua residência até a urna eletrônica, comprovando o voto em favor do representado, o que teria sido feito por exigência de Lirio Riva (fl. 27). Juntou, também, documentos que comprovam a abertura de conta na agência do Banrisul em 08/08/2012, e que indicam a atividade da titular da conta, Luciana, qual seja, atendente de ambulatório, tendo como empregador a Prefeitura Municipal de Colorado. Ainda entregou foto sua trabalhando no Posto de Saúde, e uma lista com nomes de pessoas que laboravam no mesmo local (fls. 36-7), sendo que alguns desses funcionários, ouvidos pelo MPE, confirmaram que Luciana trabalhou no Posto de Saúde por aproximadamente três meses anteriores às eleições, nada sabendo acerca da regularidade, ou não, de sua contratação (fls. 38/42).

Na sequência, Lauro Fassini, pessoa que posteriormente habilitou-se no feito como assistente litisconsorcial, entregou ao MPE vinte declarações, todas datadas de outubro de 2012 e firmadas por pessoas residentes em Colorado, no sentido de que tinham conhecimento de que Luciana laborou no Posto de Saúde nos três meses que antecederam as eleições (fls. 43/61).

A testemunha Luciana Silvestri, em juízo, narrou que no dia 11 de julho de 2012, no velório de seu irmão, o representado Lirio lhe pediu que passasse na Prefeitura na segunda-feira seguinte para falar com ele, o que teria sido atendido pela testemunha. Em tal oportunidade, o referido representado teria lhe oferecido um emprego na farmácia do Posto de Saúde de Colorado, eis que é auxiliar de enfermagem, sendo que seu esposo teria presenciado a oferta de tal proposta, acompanhando-a até a Prefeitura. Referiu que Lirio teria pedido express amente que Luciana votasse nele, questionando-a, inclusive, se já havia transferido seu título para Colorado, sendo que, em caso negativo, providenciaria seu transporte até o Cartório Eleitoral a fim de realizar tal providência. Narrou que já havia deixado currículo Prefeitura, assim como em empresas da cidade. Afirmou ter iniciado o trabalho no dia 17 de julho, o qual não possuía caráter voluntário, sendo que o salário – ajustado diretamente com o representado Lirio, no valor de R$ 1.000,00, acrescido de R$ 200,00, a título de vale-alimentação – era fornecido pelo Prefeito Lírio, mas repassado à testemunha por Noimar. Afirmou que firmava recibos de tais pagamentos, recibos que eram editados através do microcomputador utilizado Noimar na Prefeitura. O pagamento era feito, segundo dito por Luciana em juízo, sempre em dinheiro em espécie, em duas oportunidades retiradas da gaveta de Noimar e, em outras duas, de um bolso de tal funcionário pagador. Referiu já ter trabalhado em outra oportunidade na Prefeitura de Colorado, na condição de concursada, mas que não estranhou a ocupação do cargo de forma informal, pois acreditava tratar-se de cargo de confiança. Sustentou não ter conhecimento de que sua contratação era irregular. Confirmou ter ativado uma conta no Banrisul, mas que não chegou a receber qualquer valor em tal conta, eis que recebia o dinheiro em mãos. Quanto às atas de fls. 96-100, referiu ter participado das reuniões do grupo que trabalhava no Posto de Saúde, tendo assinado somente formulários ambulatoriais, mas nunca atas, sendo que sequer sabia que essas eram confeccionadas nessas ocasiões. Especificou quais eram suas funções na farmácia e confirmou ter utilizado-se delas para fazer campanha em favor do representado Lirio. Afirmou ter filmado, com a câmera de seu telefonecelular, o trajeto de sua casa até a urna eletrônica, a pedido e sob instruções do representado Lirio. Referiu que, ao retornar a residir em Colorado, em 2012, contatou Lirio Riva no mês de março, quando do falecimento de sua mãe, sendo que nessa ocasião o representado já teria referido que precisaria de seus serviços: “[...] foi ali, nessa primeira vez, primeiro contato que eu disse sobre o meu trabalho. [...]”. Afirmou, inclusive, ter dirigido-se até a Prefeitura para agradecer a presença do representado no velório, mas negando qualquer relação de amizade ou familiar. Destaca-se que a testemunha nada havia relatado, nas outras oportunidades em que fora ouvida, quanto a esse princípio de proposta no mês de março (fls. 207-26).

O representado Lírio Riva, ouvido em juízo, referiu que conheceu Luciana no velório do irmão dela, o qual era funcionário da Prefeitura: [...] Conheci essa mulher lá no velório aonde que a esposa dele me apresentou. Então como é que eu, num velório... quer dizer... aonde conheço... a primeira pessoa naquela hora eu vou oferecer emprego? Tudo bem que a gente está precisando de voto, mas não tanto assim também. Então eu acho isso uma invensão, uma coisa infundada que essa mulher falou e também sobre a gravação isso todo mundo sabe que é proibido gravar o voto, que não pode entrar com celular, não pode entrar com câmera... então, nunca que eu ia pedir pra ela. [...]. O representado negou tenha tinho qualquer contato com Luciana após tal data. Referiu ter tomado conhecimento, através do Secretário de Saúde, que Luciana laborou no Posto de Saúde de Colorado, em caráter voluntário, e que tal serviço não era prestado diariamente: “[...] Que ela foi lá e pediu pra ele, que a família tinha ajudado muito ele e tal, entendeu, a família, então ela queria colaborar. [...] R: Ajudou voluntariamente. [...] justamente metade de julho e até meados de setembro, por aí, que ela ficou por lá, mas ela não ia todos os dias, não tinha compromisso nenhum. [...] eu fico perplexo por isso... porque na verdade é o seguinte, eu podia ter contratado ela pra CC, pra alguma coisa... porque que ela diz aí que o Prefeito pagava do bolso. Como é que eu vou pagar uma... então eu podia ter botado ela como minha doméstica, no comitê, em algum lugar... porqu e que eu ia colocar no posto... entendeu? [...].”.

Questionado, o representado afirmou que Luciana não recebeu qualquer remuneração pelo serviço prestado. Quanto ao crachá apresentado pela testemunha, referiu que o nome de Luciana sequer constava da lista de crachás a serem confeccionados. Afirmou a inexistência de lei a regular o serviço público voluntário, o qual não é formalizado (fls. 195/202).

O representado Eumar Luiz Rizzardi pouco contribuiu para o esclarecimento do fato. Indagado, afirmou conhecer Luciana, mas que somente ficou sabendo que ela laborou no Posto de Saúde em razão da presente representação (fls. 202-7).

A testemunha Marta Rejane Mino relatou que se afastou do Posto de Saúde, onde trabalha como Técnica de Enfermagem, para concorrer a cargo eletivo no pleito de 2012, sendo que, quando retornou à sua função, logo após a eleição, em 09 de outubro, Luciana Silvestri estava trabalhando na farmácia no Posto de Saúde, o que somente ocorreu até aquela data, com Luciana informando que havia sido demitida. Disse acreditar que o serviço não era voluntário, eis que nunca havia presenciado trabalhadores voluntários no local. No seu último dia de trabalho no Posto de Saúde, Luciana teria lhe mostrado, no seu celular, que teria votado na testemunha, Marta, e no representado, Lírio, não comentando as circunstâncias do voto, mas afirmando que teria votado de livre e espontânea vontade. Mostrado o crachá entregue por Luciana ao MPE, confirmou ser o crachá padrão utilizado pelos servidores da Saúde. Acerca das reuniões periódicas realizadas com funcionários da área da saúde, informou que, no momento das reuniões, não é lavrada ata alguma, com os funcionários apenas assinando uma lista de presenças (fls. 226-34).

A testemunha Aline Stefanello Facco, enfermeira no Posto de Saúde de Colorado, em relação à Luciana Silvestri, assim referiu: “[...] Ela esteve nesse período de mais ou menos 3 (três) meses no Posto de Saúde, mas a forma com que ela estava trabalhando no Posto, se era remunerada ou não, se era voluntária ou não, eu não sei dizer. [...]”. Afirmou que Luciana comparecia ao serviço regularmente, mas não sabe maiores detalhes eis que trabalhava em outro setor, não trabalhando diretamente com ela, sequer sabendo qual a forma de vínculo empregatício nem o porquê deixou a função. Confirmou que Luciana participava das reuniões periódicas dos funcionários, nas quais eram organizadas listas de presenças, e não atas. Disse que Luciana lhe mostrou a filmagem de seu voto no celular, não explicando o porquê da gravação nem referindo que o representado teria lhe exigido que assim procedesse (fls. 234-42).

Sandra Xavier, também Enfermeira do Município de Colorado, referiu que: “[...] Sei que a Luciana trabalhava no Posto, lá na farmácia, que eu imaginei que ela fosse contratada, como todos nós, que ela entrou em julho e saiu em outubro e que depois que ela saiu começou, nem foi depois que ela saiu, depois que entrou com o processo contra o Prefeito que começou o boato de que ela seria voluntária lá dentro. [...] imaginava que ela fosse CC [...] até porque a gente fez nos crachás, ela recebeu crachá, eu que mandei fazer, tinha Luciana auxiliar de farmácia, isso. J: A Senhora que mandou fazer o crachá dela? T: Sim. Tem até no meu e-mail que o nome dela consta. [...] J: Sim, mas a Senhora fez isso porque alguém pediu pra Senhora fazer para Luciana? T: Não, pra todos, e ela se incluiu no todo. Todos receberam. [...]”. Especificamente quanto aos crachás, disse ter sido uma das responsáveis pela confecção, organizando a lista dos funcionários e respectivas funções e enviando diretamente tal lista para a empresa que os produziu, e que o nome de Luciana constava em tal relação, não chegando a repassar tal lista ao Secretário da Saúde. Prosseguiu referindo ter conhecimento de que Luciana foi demitida, mas não sabendo a razão da demissão. Confirmou que Luciana comparecia regularmente, tendo faltado somente uma semana: “[...] Eu indaguei a guria que trabalha com ela, e ela disse que ia ficar em casa porque o Tribunal de Contas est ava na cidade. [...]”. Afirmou a inexistência de serviços voluntários no Posto de Saúde.

A testemunha Sandra ainda afirmou que Luciana participava das reuniões mensais e acerca das atas referiu que: “[...] Eu sou uma das coordenadoras dessas reuniões, e assim, a gente não fazia a ata na reunião, mas nós tínhamos um livro ata e no dia da reunião a gente assinava numa “FA” ou em uma lista de presença, e a ata era feita posteriormente, e eu acho que algumas atas até eu fiz. [...] T: É, nós éramos divididas em grupos, cada grupo fazia uma ata, e teve grupos que não fizeram e... essa ata ninguém viu, na verdade, e a Edite que fazia. [...] T: Ah, isso aqui de voluntários nós não sabíamos em momento algum na reunião foi colocado. Não sei porque está aqui, acho que isto aqui não... eu me indigno por causo de uma reunião, que essa reunião que a gente fazia é um trabalho sério e acontecer esse tipo de coisa. [...] T: Isso é um falso testemunho que está aí nessa ata. Nunca, em momento algum, em alguma reunião foi colocado que ela era voluntária, ninguém sabia, então acho que isso que ela colocou não devia ter colocado, porque acho que o nosso trabalho lá é sério, né. MP: Eu quero que a Senhora esclareça. Havia um livro de ata? T: Havia um livro de ata e havia uma ficha ou um papel em branco que a gente assinava uma lista de presença, porque ela sempre diz que a gente não precisava assinar na ata, a secretária que fazia a ata assinava, mas tinha a lista de presença de todo mundo. Só que uma ata assim nunca foi feita, descrevendo as pessoas que participavam. [...].” (fls. 242-8).

Edite Inês Desconsi, auxiliar de serviços médicos no Posto de Saúde de Colorado, referiu que Luciana lhe afirmou que não poderia efetuar seu cadastro no sistema do Posto de Saúde em razão de estar recebendo seguro desemprego, pelo que a testemunha deduziu que ela estivesse prestando serviço voluntário, o que não lhe causou estranhamento pelo fato de afirmar ser comum auxílio de voluntários, mesmo sem haver regulamentação. Afirmou que Luciana comparecia esporadicamente ao trabalho e nunca a ter visto utilizando crachá. Disse não ter participado de todas as reuniões dos funcionários, mas que recorda ter visto Luciana em uma delas. Em tais reuniões, os participantes assinavam apenas uma lista de presença, sendo que posteriormente eram feitas atas das reuniões – admitindo ter elaborado a ata da fl. 96, na qual consta Luciana como voluntária –, as quais não eram lidas para os participantes. Contrariando o dito pela testemunha Sandra, disse ser de praxe discriminar, na ata, as funções - “voluntário, funcionário efetivo, estagiário” - da cada participante da reunião. Afirmou não ter percebido Luciana fazer campanha para o representado nas dependências do Posto de Saúde (fls. 248-54).

Noimar Carlos de Oliveira, pessoa apontada por Luciana como a que lhe fornecia os recibos dos pagamentos de salário supostamente feitos pelo representado, acerca do fato afirmou: “[...] O único conhecimento que eu tive, foi quando o secretário da saúde me procurou que havia essa pessoa se oferecendo pra trabalhar porque haviam saído as pessoas. [...]”. Declarou saber que Luciana prestou serviço como voluntária no Município, eis que o Secretário de Saúde havia lhe indagado como proceder em relação a ela, já que não havia regulamentação para o regime voluntário, motivo pelo qual o trabalho de Luciana não foi formalizado. Disse que Luciana deixou a função devido ao retorno do funcionário que originariamente ocupava o cargo, e que é comum a prestação de serviços voluntários no Município, bem como a contratação de cargos em comissão para a área da saúde. Quanto a esse último ponto referiu que “[...] R: Nesse período, em julho de 2012, havia cargos de CC’s vagos na administração municipal? T: Sim, havia. Em todas as áreas haviam cargos CC’s sobrando, com exceção do CC 1 que é chefe de turma mais o pessoal de obras esse não havia vagas, o resto estavam todos com sobra de vaga, o que pode ser comprovado. [...]”.

Noimar negou a alegação de Luciana no sentido de que ele lhe fornecia os reci bos de pagamento de salário, como segue: “MP: A Luciana afirma que o Senhor efetuou os pagamentos para ela, que ela teria comparecido em sua sala e o Senhor teria feito o recibo e efetuado os pagamentos para ela. Quero saber isso corresponde a verdade! T: De forma nenhuma, essa Senhora nunca esteve na minha sala, no meu gabinete, não. MP: No seu computador o Senhor não tem uma pasta arquivo que se refere a recibos? T: Tenho, sim Senhora. Vários recibos. Recibos de prestações de serviços, recibo de... de pagamento alguns, algumas coisas eu tenho na minha pasta, o computador está a disposição. [...]” (fls. 254-9).

A testemunha Zeno Júnior de Bortoli, Secretário Municipal de Saúde, narrou que foi Luciana quem lhe procurou, afirmando que, devido ao auxílio prestado pela Secretaria de Saúde a seu irmão enfermo, gostaria de retribuir prestando serviço voluntário, nos seguintes termos: “[...] T: O que eu sei é que a Luciana me procurou na minha sala e visto que havia tido uma enfermidade com o irmão dela e nós havíamos prestado um serviço na secretaria de saúde muito bom pra família. E num dia ela veio a minha sala e a gente conversou sobre isso e ela, em dado momento, ela disse assim: “eu quero me oferecer a prestar um serviço voluntário na secretária de saúde.” Aí eu disse que não saberia responder pra ela se isso era possível ou não mas que eu tomaria uma informação. No outro dia eu procurei o secretário Noimar e falei sobre o assunto e ele me colocou o seguinte: “como nós, na nossa secretária temos lá entorno de 700 pessoas hipertensos, diabéticos, obesos, a gente presta, oferece medicamentos pra eles, e nesse pessoal existe senhoras que prestam serviço voluntário pra secretária e ele me informou assim: “que não haveria problema nenhum, não havendo ônus pra Prefeitura, no caso, da Luciana também prestar esse serviço voluntário. J: Quando é que ela te procurou? T: Em meados de julho. J: Ela estava sozinha ou acompanhada? T: Estava sozinha. J: Ela lhe procurou aonde? T: Na minha sala na secretária de saúde. [...] J: Ela, depois dessa reunião, desse encontro com o Senhor, ela começou a prestar o trabalho ou não? T: Assim, ela começou a prestar o trabalho fazendo serviço voluntário, sem ônus nenhum na secretária, ela ajudava na farmácia, na colocação de remédios... [...]”. Referiu que o trabalho exercido por Luciana não foi formalizado e que não foi ordenada a confecção de crachá para ela. Acrescentou que a Secretaria de Saúde localiza-se no mesmo prédio em que funciona o Posto de Saúde e que via Luciana trabalhando, esporadicamente, no local. Afirmou que participava das reuniões dos funcionários do Posto de Saúde e que em tais oportunidades eram lavradas atas, na presença dos funcionários e lidas na própria reunião, e assinadas pelos presentes, o que afirmou com veemência (fls. 260-7).

De tal exame, o juízo conclui pela inaptidão das provas para condenação, dada a oscilação e fragilidade do acervo. É a convicção que se estende a esse relator.

Com efeito, o parecer do Procurador Regional Eleitoral corrobora a mesma certeza sobre a ausência de suporte probatório para condenação:

No presente caso, principalmente da análise dos depoimentos das testemunhas (fls. 195-266), da prova documental (principalmente, fls. 19, 29, 43-63, 137-144 e 164) e pericial (fl. 268), conclui-se que não restaram devidamente comprovados os elementos caracterizadores da captação ilícita.

(...)

De acordo com os depoimentos prestados, pode-se perceber que prova alguma há em relação à captação ilícita de votos diretamente. Há, sim, uma obscuridade em relação ao vínculo – se empregatício ou voluntário – de Luciana com a Administração Pública.

Em relação à jornada de trabalho e a participação em reuniões, os depoimentos foram controversos.

A testemunha Aline Stefanello Facco, compromissada, afirmou (fls. 234-242) que “todos os dias não era” que Luciana comparecia ao Posto de Saúde, mas, ao mesmo tempo, disse que a mesma ia ao serviço regularmente – das 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h. Sendo assim, mostra-se contraditório tal depoimento, mais precisamente porque Aline Stefanello Facco trabalhava em setor diverso de Luciana e, por isso, saber exatamente a carga horária trabalhada por ela sem sequer saber o caráter do seu vínculo com à Prefeitura é, no mínimo, duvidoso.

Sandra Xavier, enfermeira do Município de Colorado, em seu depoimento (fls. 242-248), também disse que Luciana prestava o seu serviço com regularidade e que a mesma participou de reuniões mensais. Alegou que as atas dessas reuniões eram efetuadas posteriormente, sendo que, no momento da reunião, os participantes faziam apenas uma lista de presença ou assinavam um a “FA”. Ainda, em relação à ata de fl. 100, na qual aparece o nome de Luciana seguido da denominação de “voluntária”, dispôs que “nunca, em momento algum, em alguma reunião foi colocado que ela era voluntária, ninguém sabia (...)”.

Já a testemunha Edite Inês Desconsi, auxiliar de serviços médicos no Posto de Saúde de Colorado, em seu depoimento (fls. 248-254), alegou que Luciana lhe afirmou que recebia seguro desemprego, razão pela qual não poderia estar cadastrada no sistema do Posto de Saúde e a testemunha deduziu que serviço prestado pela Luciana fosse voluntário. Ainda, como circulava entre os setores, deixou claro que Luciana comparecia esporadicamente ao trabalho e que já a viu participando de uma reunião feita.

Como também ressaltou Sandra Xavier, Edite Inês Desconsi disse que em tais reuniões, os participantes assinavam a lista de presença e, depois, eram feitas as respectivas atas, admitindo ter elaborado a ata da fl. 96, na qual consta Luciana como voluntária. Mas, contrariamente do que salientou Sandra, disse ser de praxe colocar, nas atas, as funções das pessoas, como "voluntário”, “funcionário efetivo”, estagiário".

De fato, compulsando-se o livro de atas de 2012 (anexo 1), percebe-se que, em todas elas, restou devidamente mencionado o cargo ocupado pelo profissional que participou da reunião, sendo que, nas únicas duas vezes em que aparece o nome de Luciana, encontra-se a palavra “voluntária” logo ao lado.

Como também a própria Luciana afirmou que estava percebendo seguro desemprego (fl. 211) durante a realização do trabalho no Posto de Saúde, o que nos leva a crer que mais evidências há no tocante a prestação de serviço voluntário. Sendo assim, não há como afirmar que Luciana prestava o serviço com habitualidade e sequer o tipo de vínculo existente.

Ainda, alega Luciana que ela recebia a quantia mensal de R$1.200,00 (mil e

duzentos reais) do candidato representado LÍRIO RIVA, por intermédio de Noimar Carlos de Oliveira, como contraprestação ao seu serviço prestado (fls. 211).

Tendo em vista que a própria Luciana afirmou que estava percebendo seguro desemprego (fl. 211), durante a realização do trabalho no Posto de Saúde, o que nos leva a crer que mais evidências há no tocante a prestação de serviço voluntário. Sendo assim, não há como afirmar que Luciana prestava o serviço com habitualidade e sequer o tipo de vínculo existente.

Além do mais, Luciana alegou que, inclusive, “(...) assinava recibos que eram impressos no computador do Seu Noimar”, mas que os valores eram pagos em dinheiro (fl. 211-212). No entanto, foi efetuada prova pericial no computador de Noirmar e nada foi encontrado no mesmo, nem mesmo documentos excluídos que fizessem referência a recibos de pagamentos feitos em favor de Luciana (fl. 268).

Já em relação à abertura de conta, essa nada comprova e sequer trata-se de indícios de vinculação com a Administração Público, pois não há comprovação de que os pagamentos tenham sido efetuadas por meio da referida conta, tendo em vista que não houve movimentação na mesma.

Quanto à alegação de que Luciana possuía inclusive crachá, essa não contribui para o deslinde do feito. Sandra Xavier, em seu depoimento (fls. 242-248), salientou ter sido a responsável pela confecção dos crachás, mas, no entanto, ela sequer sabia ou procurou saber o vínculo que Luciana possuía com a Administração antes da confecção do crachá da mesma, tendo em vista que ressaltou que imaginava “(...) que ela fosse CC (...)”.

Já Zeno Júnior de Bortolli, Secretário Municipal da Saúde, corroborando que a confecção dos crachás foi de responsabilidade de Sandra Xavier, alegou que o trabalho exercido por Luciana não foi formalizado e que não foi ordenada a confecção de crachá para ela (fls. 260-267).

Portanto, o crachá é prova frágil e inapta para comprovar o vínculo de emprego pretendido, pois elaborado sequer com o conhecimento da atividade efetivamente realizada por Luciana.

Quanto à filmagem do voto de Luciana, não há como prosperar a alegação de que ela foi efetuada a pedido do candidato representado e que quem a efetuou foi a própria Luciana, pois sequer há indícios nos autos em relação ao tocante.

Ainda, a testemunha Marta Rejane Mino, técnica de enfermagem e, inclusive, parente do assistente litisconsorcial Lauro Fassini, salientou, em seu depoimento (fls. 226- 234), que Luciana lhe mostrou, através do seu celular, que teria votado na própria Marta – que concorreu à vereança no pleito de 2012 - , bem como no candidato representado Lírio, mas que deixou bem claro que teria votado de livre e espontânea vontade.

Dessa forma, constata-se que os elementos trazidos aos autos estão longe de materializar a prática do artigo 41-A. Ressalto, ainda, que os então assistentes litisconsorciais, preocupados unicamente com a realização de novo pleito, tiveram papel ativo na demanda, possuindo vínculos com testemunhas, fornecendo documentos e construindo teses que não restaram confirmadas.

Portanto, na esteira do parecer ministerial, o voto é para:

(a) excluir LAURO FASSINI e a COLIGAÇÃO UNIÃO POR COLORADO do feito, não conhecendo do seu recurso;

(b) negar provimento ao recurso ministerial.

É o voto.