RE - 45941 - Sessão: 04/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT – PT – PPS – PSB) contra sentença (fls. 191/207), que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de  VALDECIR LUIZ ESTEVAN, PAULO ANDRÉ DAL ALBA, ILISANGELA LOCATELLI, NILVA TROMBETTA, LUCIMARA ZANATTA TROMBETTA, ALEX FONTANA, SONIMAR REINHER e CLAUCIR VARGAS, diante da não comprovação de captação ilícita de sufrágio mediante o oferecimento de bens em troca de votos, nos seguintes fatos narrados na inicial:

Descreveu que: 1) Amauri dos Santos Cardoso, na sexta-feira que antecedeu ao pleito, foi levado até o gabinete do prefeito Bianor Santin, onde estava Sonimar Reinher, tendo recebido uma proposta de captação ilícita de sufrágio, sendo-lhe ofertado o valor de R$ 200,00, recebendo R$ 150,00 no sábado e viria a receber mais R$ 2.000,00 e transporte de sua mudança, de Chapecó/SC para Engenho Velho/RS, em troca do voto seu e de toda sua família em favor do candidato a prefeito Valdecir Luiz Estevam, bem como foi dito que iriam matar um membro de sua família caso não votasse no referido candidato; 2) Alseno de Paula e Pedra Constante, que não tinham imóvel residencial, foram alojados em uma escola de educação que estava abandonada dentro da reserva indígena, com a condição de que deveriam votar no candidato a prefeito Valdecir Luiz Estevam e na candidata a vereadora Ilisangela Locatelli, bem como foram levados por pessoas encapuzadas, na véspera das eleições, para uma casa não conhecida, onde receberam ordens para votar nos referidos candidatos, e ainda, Nilva Trombetta prometeu dar uma casa e quitar a conta que tinham no estabelecimento comercial dela, no valor de R$ 2.500,00; 3) Arilson Lopes do Nascimento sofreu grave ameaça de Sonimar Reinher, que esteve em sua residência e determinou que votasse no candidato a prefeito Valdecir Luiz Estevam, bem como foi abordado por dois homens quando se dirigia ao local de votação, os quais apontaram uma arma e ordenaram que votasse no referido candidato; 4) Adriano Fortes foi chamado por Lucimara Zanata Trombetta, que em sua loja prometeu a entrega de bens móveis para que votasse no candidato a prefeito Valdecir Luiz Estevam, sendo aceita a proposta e entregue os bens com a utilização de uma Pampa Vermelha, conduzida por Alex Fontana, marido da candidata a vereadora Ângela; e 5) Sandra Braga foi levada de sua casa por Claudir Vaz, que era cabo eleitoral do candidato a prefeito Valdecir Luiz Estevam, até o comitê de campanha, onde encontrou Sonimar Reinher, que lhe deu R$ 200,00 para que votasse no nº 15.

Em suas razões recursais (fls. 213/235), a recorrente alega que a fundamentação da sentença é contrária à prova contida nos autos.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 263/286.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

A bem lançada sentença está suficientemente fundamentada e não merece reparos. De fato, ainda que sejam graves, em tese, os fatos narrados na representação, não há prova segura das alegativas, haja vista a inexistência de demonstração segura nos autos de que os recorridos VALDECIR LUIZ ESTEVAN, PAULO ANDRÉ DAL ALBA, ILISANGELA LOCATELLI, NILVA TROMBETTA, ALEX FONTANA, SONIMAR REINHER e CLAUCIR VAZ tenham oferecido vantagem aos eleitores em troca de voto.

Como há muito esta Corte Regional tem referido nos processos deste gênero, o artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 objetiva a proteção da vontade do eleitor e da sua liberdade no ato de votar, ao estabelecer que:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

Além disso, a procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei das Eleições, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio, hipótese não verificada nos autos.

Sobre a ausência de provas a amparar a condenação, colho no parecer do órgão ministerial de primeiro grau (182/189):

Na espécie, a prova testemunhal e documental carreada aos autos não confere credibilidade suficiente para alicerçar segura procedência da ação. Vejamos:

3.1 Primeiro fato:

Refere a coligação representante que o representado Sonimar Reinher, juntamente com Bianor Santin, teria efetivado proposta para Amauri dos Santos Cardoso em troca do voto, alcançando ao nominado, na sexta-feira que precedeu o pleito eleitoral, o valor de R$ 200,00 e, no sábado, o valor de R$ 150,00, prometendo, ainda, o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 e a condução da mudança do eleitor de Chapecó para Engenho Velho. Além disso, teriam ameaçado matar membro da família de Amauri, caso não votasse no candidato da chapa majoritária que apoiavam. Para fins de comprovação, apresentaram boletim de ocorrência e vídeo audiovisual, contendo depoimento de Amauri dos Santos Cardoso (fls. 13 e 23). Ao ser inquirido em juízo (Cd da fl. 100), a testemunha Amauri dos Santos Cardoso apresentou inúmeras contradições/oscilações em seu relato, especialmente quando confrontado com o teor do boletim de ocorrência e depoimento gravado em vídeo, não conseguindo detalhar os episódios que narrava.

Tampouco a testemunha Amauri conseguiu apresentar qualquer justificativa plausível para o fato de ter formalizado boletim de ocorrência apenas em 12 de dezembro de 2012 (mais de dois meses após o pleito eleitoral de 2012) e, a despeito da gravidade dos fatos relatados no registro, manifestar o desejo de não representar contra os supostos autores. Salvo melhor juízo, transparece nitidamente que a testemunha Amauri relatou um fato inverídico.

Em contrapartida, a testemunha Bianor Santin, em juízo (Cd da fl. 100), afirmou peremptoriamente que jamais entregou e/ou prometeu qualquer vantagem para Amauri em troca de seu voto.

Ainda, a testemunha Valdomiro Moreira, cunhado de Amauri, em juízo (Cd da fl. 100), afirmou que nunca teria levado Amauri para conversar com Sonimar e com Bianor, enfatizando que Amauri nunca teria comentado que teria sido ameaçado.

3.2 Segundo fato:

No segundo apontamento, noticia a coligação representante que Alseno de Paula e Pedra Constante teriam sido alojados em uma escola abandonada situada na área indígena, sob a condição de que votassem no candidato a prefeito Valdecir e na vereadora Ilisangela Locatelli. Além disso, os nominados eleitores, na véspera do pleito, teriam sido mantidos em cárcere privado por pessoas não identificadas recebendo ordens de que deveriam votar no candidato a prefeito Valdecir e vereadora Ilisangela Locatelli e, por fim, que a representada Nilva teria prometido quitar dívida dos eleitores Alseno e Pedra e lhes fornecer uma casa. Para fins de comprovação, apresentaram vídeo audiovisual contendo depoimento de Alseno e Pedra (fl. 23).

Ao serem inquiridos em juízo (Cd da fl. 100), Alseno de Paula e Pedra Constante afirmaram que, na noite que antecedeu o pleito eleitoral, foram buscados por seis veículos, sendo mantidos em cárcere durante toda a noite, não tendo formalizado registro de ocorrência acerca do fato.

Observa-se que as nominadas testemunhas apresentaram contradições/oscilações em seus relatos, especialmente quando confrontados com o teor dos depoimentos gravados em vídeo, não conseguindo detalhar os episódios que narravam. Tampouco apresentaram qualquer justificativa verossímil para o fato de não terem formalizado boletim de ocorrência e/ou mesmo comunicado a autoridade policial acerca de fato tão grave, transparecendo nitidamente que as testemunhas relataram um fato inverídico.

Essa assertiva é reforçada diante da fotografia acostada à fl. 71, onde se visualizava que as testemunhas Alseno e Pedra foram fotografadas participando da festa da vitória da coligação representada. Sem dúvida, não seria essa a atitude esperada de dois eleitores que teriam sido coagidos/ameaçados a votar em candidato contra a sua vontade, inclusive com a manutenção em cárcere privado durante toda a noite que precedeu o pleito eleitoral.

No mais, verifica-se que a testemunha Gilberto Nunes, genro de Alseno e Pedra, em juízo (Cd da fl. 100), restringiu-se a referir que o sogro Alseno teria lhe contado o fato. Após, ao ser indagado, referiu que teria visto um veículo buscar os sogros Alseno e Pedra, tendo estes se dirigido até o veículo ao serem chamados.

Já a testemunha Genoir Cadete, cunhado de Alseno e Pedra, em juízo (Cd da fl. 100), mencionou que teria encontrado Alseno e Pedra na noite que precedeu as eleições na residência do sogro, situada na Linha São Sebastião,em Constantina, sendo que estes teriam chegado próximo às 08h e teriam pousado no local. Afirma que Alseno e Pedra nada lhe contou acerca de possível ameça/coação que teriam sido vítimas. Ainda, menciona que Nilva não tem qualquer ingerência com relação às residências situadas dentro da área indígena, sendo de atribuição da liderança indígena.

3.3 Terceiro fato:

A coligação representante relata que Arilson Lopes do Nascimento e sua esposa Andréia Garcia, em duas oportunidades distintas, teriam sido ameaçados de morte pelo representado Sonimar e outras pessoas, caso não votassem no representado Valdecir. Para fins de comprovação, apresentaram registro de ocorrência e vídeo audiovisual, contendo depoimento de Arilson e de Andréia (fls. 15 e 23).

Ao ser inquirido em juízo (Cd da fl. 100), Arilson Lopes do Nascimento mencionou que Sonimar esteve em sua residência, ameaçando-o de transferi-lo de área indígena, caso não votasse no nº 15. Ainda, refere que, no dia do pleito, durante o trajeto até o local da votação, foi abordado por dois elementos, tendo estes o ameaçado caso não votasse no representado Valdecir. Ao ser indagado, confirmou que foi trazido até a Delegacia de Polícia pelo vereador Beto Ludke.

Em contrapartida, a testemunha Andréia Garcia, companheira de Arilson, em juízo (Cd de fl. 100), menciona que, no trajeto até o local de votação, Sonimar teria abordado a depoente e seu esposo Arilson, ameaçando que caso não votassem no nº 15 seriam transferidos para outra reserva indígena.

Sem mais delongas, valem aqui as mesmas ponderações já declinadas na análise dos demais fatos, pois observa-se que as nominadas testemunhas apresentaram inúmeras contradições/oscilações em seus relatos, especialmente quando confrontados com o teor do depoimento gravado em vídeo, não conseguindo detalhar os episódios que narravam. Tampouco as testemunhas conseguiram apresentar qualquer justificativa plausível para o fato de que o boletim de ocorrência tenha sido formalizado em 12 de dezembro de 2012 (mais de dois meses após o pleito eleitoral de 2012). Torna-se ainda mais inusitada a situação diante da constatação de que a testemunha Andréia Garcia, em curto espaço de tempo, formalizou dois registros de ocorrência em sentidos diametralmente opostos, ora relatando que fora ameaçada/coagida a votar na coligação representada (fl. 97), ora asseverando que Paulo Bala e o advogado Claudio Romansin obrigou-os a registrarem ocorrência relatando que teriam sido forçados a votar no nº 15 (fl. 72). Salvo melhor juízo, transparece nitidamente que as testemunhas Arilson e Andréia relataram um fato inverídico.

Tal assertiva é reforçada diante do relato das testemunhas Maira Trombetta Reinher e Adriela Orlandi, as quais, de forma unívoca, salientaram que,juntamente com o representado Sonimar, compareceram na residência de Arilson e Andréia para fazer campanha eleitoral, enfatizando que Sonimar em nenhum momento ameaçou os nominados.

Esses relatos convergem com os depoimentos judiciais de Ana Paula Rigon, Silvana de Paula e Ari Lopes (Cd da fl. 100), os quais mencionam que se encontravam na residência de Arilson e Andréia quando lá chegaram Sonimar, Maira e de Adriela, enfatizando que não presenciaram Sonimar ameaçar Arilson e Andréia.

3.4 Quarto fato:

Consta na inicial que a representada Lucimara Zanata Trombetta prometeu a Adriano Fortes a entrega de móveis condicionada ao voto no candidato Valdecir. Para fins de comprovação, apresentaram registro de ocorrência, um Cd contendo fotografias e um vídeo (fls. 17 e 22-23).

Contudo, a testemunha Adriano Fortes, arrolada pela parte autora, de forma injustificada, não compareceu na audiência judicial, restando prejudicada a colheita de seu depoimento sob o crivo do contraditório.

Além disso, observa-se que Adriano Fortes, em curto espaço de tempo, formalizou um registro de ocorrência e uma escritura pública em sentidos diametralmente opostos, ora relatando que recebera benesses em troca do foto (fl. 17), ora asseverando ser inverídica a informação de que Lucimara Trombetta havia lhe comprado o voto, mencionando que teria sim adquirido alguns imóveis em sua loja (fl. 74). Por conseguinte, entende-se que ambos os documentos, porque contêm declarações unilaterais e não submetidos ao crivo do contraditório, não se prestam, em absoluto, para a comprovação dos fatos articulados na petição inicial.

Pela pertinência e adequação a hipótese ilustrada nos autos, oportuno colacionar os seguintes precedentes:

(...)

De mais a mais, as testemunhas Fernando Martinelli e Valdomiro Nascimento, ouvidas em juízo (Cd da fl. 100), confirmaram que Adriano Fortes teria, em verdade, comprado móveis usados de Lucimara Trombetta, sendo confirmado pelas testemunhas Flávio Cezarotto e Vera Lúcia Gobbi que Lucimara comercializava móveis usados.

Por fim, diga-se que o CD contendo fotografias e o vídeo que acompanham a petição inicial não trazem qualquer acréscimo para o deslinde do fato sub judice, haja vista que o primeiro apenas retrata pessoas não identificáveis em frente a uma residência, e no segundo se visualiza o deslocamento de um veículo, deparando-se com uma junção de carros estacionados, sequer sendo possível associar as imagens aos episódios apurados nos autos.

3.5 Quinto fato:

No que pertine ao quinto fato noticiado na inicial, consta que o representado Sonimar teria entregue a importância de RS 200,00 para Sandra de Oliveira Braga condicionada ao voto no nº 15. Para fins de comprovação, apresentaram registro de ocorrência (fl. 20).

Ao ser inquirida em juízo (Cd da fl. 100), Sandra de Oliveira Braga menciona que, no dia do pleito eleitoral, Claucir teria chegado em sua residência para levá-la até o local de votação, acabando por levá-la até a sede do comitê onde teria recebido a importância de R$ 200,00 para votar no representado Valdecir.

Sem mais delongas, valem aqui as mesmas ponderações já declinadas na análise dos demais fatos, pois observa-se que a nominada testemunha apresentou inúmeras contradições/oscilações em seu relato, não conseguindo detalhar o episódio que narrava.

Tampouco a testemunha conseguiu apresentar qualquer justificativa plausível para o fato de que o boletim de ocorrência foi formalizado em 13 de dezembro de 2012 (mais de dois meses após o pleito eleitoral de 2012), restringindo-se a asseverar que estaria sofrendo “ameaças” por parte dos vencedores no pleito eleitoral. Além disso, a despeito da gravidade do fato relatado no registro, “inusitadamente” Sandra manifestou o desejo de não representar contra os supostos autores. Salvo melhor juízo, transparece que a testemunha Sandra relatou um fato inverídico.

Tal assertiva é reforçada diante do relato judicial das testemunhas Adriela Orlandi e Fernando Martinelli, as quais enfatizaram terem visto Beto Ludke levar Sandra até o local de votação. De salientar-se, porque oportuno, que a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, mas para tanto é necessário que ela demonstre, de maneira consistente e segura, a ocorrência do ilícito eleitoral, além de restar inconteste que não estaria viciado por nenhum interesse.

No caso sub judice, entende-se que os depoimentos colacionados aos autos não apresentam, a toda evidência, os aludidos requisitos de consistência e segurança para fins de comprovação de captação ilícita de sufrágio noticiada na inicial, assim como não encontram respaldo em outro elemento ao menos indiciário.

Nesse ponto, é de bom alvitre enfatizar que os boletins de ocorrência e o vídeo audiovisual que instruem a petição inicial, o primeiro porque contém meras declarações unilaterais e o segundo porque produzido unilateralmente pela coligação representante, existindo visível direcionamento de perguntas e respostas, não se prestam sequer como elementos indiciários de prova.Em acréscimo, cabe ponderar ser totalmente “inexplicável” o fato de que, se fossem efetivamente verídicos os fatos articulados na petição inicial, não tivessem incontinente sido comunicados aos coordenadores da campanha eleitoral da coligação representante, a autoridade policial e/ou mesmo autoridade judicial. No entanto, “estranhamente”, todos os registros de ocorrência que instruem a petição inicial foram formalizados mais de dois meses após o pleito eleitoral, ou seja, nos dias 12 e 13 de dezembro, véspera da diplomação.

A este mesmo raciocínio chegou a magistrada sentenciante, entendendo pela insuficiência probatória para a comprovação dos fatos alegados na petição inicial, destacando que os registros de ocorrência dos fatos alegados casualmente foram feitos na véspera da diplomação dos candidatos eleitos e, ainda, mais de dois meses após os referidos fatos, bem como que as demais provas não possuem o condão de comprovar a veracidade dos mesmos. Transcrevo o seguinte excerto da sentença (fls. 196-197):

Nesse sentido, causa espanto à primeira vista o fato de os cinco registros de ocorrência juntados com a inicial (fls. 13-21), narrarem crimes graves e terem sido efetuados nos dias 12 e 13 de dezembro de 2012, na véspera da diplomação dos candidatos eleitos e quando já havia passado mais de dois meses da data dos fatos.

Ressalto que o julgador não pode desprezar as regras da experiência comum ao decidir (art. 335, do CPC). Aliás, nesse rumo destaca-se o seguinte precedente: “O juiz não pode desprezar as regras da experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se de sua experiência e do que comumente acontece” (JTA 121/391).

Daí porque, considerando que a atitude esperada das vítimas em casos semelhantes, era a comunicação imediata à autoridade policial ou judicial, tenho que os registros de ocorrência, por si só, não logram comprovar a veracidade dos fatos noticiados na inicial. E as demais provas juntadas aos autos não apontam nesse sentido.

Como se percebe, a exaustiva análise dos fatos acima transcritos empreendida no parecer do Ministério Público Eleitoral e na sentença demonstra que o conteúdo probatório da presente representação é inábil a demonstrar, de modo induvidoso, a captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na negociação para compra direta de votos e pagamento de transporte a eleitores.

A respeito, é pacífica a jurisprudência do TSE, acerca da necessidade da existência da demonstração cabal do ilícito, visando a fundamentar juízo condenatório, conforme retratado em acórdão do TSE, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL.

REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO.

AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa.

3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.

4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente. Agravo regimental desprovido.

TSE - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 3293824-94.2006.6.06.0000 – CLASSE 37 – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Marcelo Ribeiro – Acórdão de 24 de abril de 2012, Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Francisco Leite Guimarães Nunes.

Assim, mostrando-se necessário para a caracterização da captação ilícita de sufrágio a presença de provas hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos, em face da gravidade das penalidades aplicadas, não se extrai dos autos a segurança que direcione ao juízo de reprovação.

Por tais razões, VOTO pelo desprovimento do recurso.