E.Dcl. - 10884 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

BENTO JÚLIO DORNELLES SOUZA (fls. 156-158) e RENATO LUCENA DILLMAN, ROGÉRIO BILHALVA DUARTE, OSVALDO MARTINS DA ROCHA e VINÍCIOS ARAÚJO (fls. 168-175) opõem embargos de declaração contra o acórdão das fls. 149 a 151, que não conheceu agravo regimental interposto pelo embargante, sob o fundamento de intempestividade.

Em suas razões, o primeiro embargante sustenta que o seu direito à intervenção no feito nasceu quando cassados quatro vereadores no município. Aduz ter ingressado no feito quando foi impedido de assumir o cargo de vereador em razão de decisão deste Tribunal Eleitoral. Argumenta que o prazo para recurso somente começa a correr quando ingressa como assistente no feito, sendo tempestivo seu recurso, pois interposto dentro de três dias da sua admissão como assistente. Argumenta que não pode ser prejudicado pela burocracia nem pelos prazos exíguos da Justiça Eleitoral. Requer a reforma da decisão embargada.

Os demais embargantes sustentam que o acórdão embargado foi omisso na análise da tese de que os vereadores possuem um direito ao exercício pleno do direito somente possível de ser suspenso após o trânsito em julgado. Alegam ter havido também contradição na decisão impugnada, pois colacionou ementas alusivas a cassações por captação ilícita de sufrágio, diferente do caso dos autos. Requerem sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

No tocante aos embargos de BENTO JÚLIO DORNELLES DE SOUZA, o recorrente sequer menciona qual vício motiva o manejo dos embargos de declaração – se omissão, contradição ou obscuridade –, estando evidente a intenção de buscar a reapreciação do julgado, pretensão incompatível com os embargos de declaração, como é de conhecimento geral.

Considerando que a decisão recorrida foi publicada no dia 23 de julho e o agravo interposto no dia 31 do mesmo mês, e tendo presente o disposto no artigo 50 do Código de Processo Civil, a Corte concluiu pela intempestividade do recurso, não se identificando qualquer dos vícios que justificam os embargos.

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser desacolhidos.

Relativamente aos embargos de RENATO LUCENA DILLMAN, ROGÉRIO BILHALVA DUARTE, OSVALDO MARTINS e VINÍCIOS ARAÚJO, não se verifica a presença dos vícios de omissão e contradição pretendidos.

Não podem pretender a existência de contradição porque as ementas colacionadas se relacionam à prática de captação ilícita de sufrágio, pois isso não contraria a fundamentação, a qual apenas se reportou a julgados semelhantes ao presente. Por outro lado, entre as ementas citadas havia, também, precedentes relativos à prática de condutas vedadas.

Ademais, por não vingar a sua alegação de que os vereadores somente podem ser afastados de seus cargos após o trânsito em julgado, suscitam omissão do acórdão, o qual apenas adotou entendimento diverso, restando superadas as teses incompatíveis com a conclusão do julgado, conforme pacífica jurisprudência:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Não se verificando qualquer dos vícios que autorizam a concessão de embargos de declaração, devem ser desacolhidos os recursos interpostos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.