RE - 30018 - Sessão: 29/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VILMAR LOURENÇO contra sentença proferida pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral (Sapucaia do Sul), que julgou extinto o processo em face do reconhecimento da decadência da representação, visto que o candidato a vice-prefeito somente foi incluído no polo passivo em 21 de dezembro de 2012, data posterior à diplomação dos eleitos (fls. 156/159).

Nas razões recursais, o apelante argumenta que a alegada decadência somente se verificou em razão da demora na prestação dos serviços judiciários, em verdadeira contramão da celeridade imposta ao processo eleitoral. Pede o provimento do recurso, para reformar a decisão, determinado-se a instrução do feito (fls. 162/165).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 174/175v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No caso dos autos, a representação por conduta vedada foi ajuizada, inicialmente, apenas contra o prefeito eleito no município de Sapucaia do Sul em 2012, VILMAR BALLIN, motivo pelo qual esta Corte, no acórdão de 6 de novembro de 2012 (fls. 125/127), anulou o feito e determinou a citação do vice-prefeito para integrar o polo passivo da lide, em razão do litisconsórcio passivo entre os componentes da chapa majoritária.

No entanto, o pedido de inclusão do vice-prefeito veio a ocorrer somente em 21 de dezembro de 2012 (fl. 151), após a data da diplomação dos eleitos, que ocorreu em 17 de dezembro de 2012, momento limite para o ajuizamento de representação por conduta vedada, motivo pelo qual a magistrada de piso julgou extinta a demanda em virtude da decadência.

Com razão a magistrada sentenciante.

Transcorrido o prazo para ajuizamento da representação por conduta vedada sem que tenha havido a citação do vice-prefeito para integrar o polo passivo da demanda, impõe-se a declaração da decadência do direito de ação

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Conduta vedada. Litisconsorte necessário passivo. Interposição apenas contra o prefeito eleito. Eleições 2012.

Extinção do processo em face do reconhecimento da decadência.

Ainda que haja o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, inviável a emenda da inicial para citação do vice-prefeito, vez que ultrapassado o prazo limite, qual seja, a data de diplomação dos eleitos. Operada a decadência do direito pleiteado. Provimento negado. (RE 244-09, relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 16 de abril de 2013.)

 

Também o eg. Tribunal Superior Eleitoral:

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta vedada. Decadência. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão. 2. Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência. Agravo regimental não provido. (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955944296, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 16/08/2011.) (Original sem grifos.)

 

Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. Recursos ordinários do Governador e do Vice- Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado. (TSE. Recurso Ordinário nº 169677, acórdão de 29/11/2011, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 026, data 06/02/2012.) (Original sem grifos.)

Dessa forma, não procedem os argumentos do recorrente de que a alegada decadência somente se verificou em razão da demora na prestação dos serviços judiciários, em verdadeira contramão da celeridade imposta ao processo eleitoral. Como muito bem apontado pelo promotor eleitoral de primeira instância (fl. 171v.): A decadência só ocorreu porque, na origem, a ação foi mal ajuizada. E tal responsabilidade recai única e exclusivamente sobre o representante, não podendo, de forma alguma, ser atribuída ao Poder Judiciário.

Diante dessas considerações, operada a decadência, deve-se manter a extinção da ação, com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.