RE - 33388 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BALTAZAR BALBO GARAGORRI TEIXEIRA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 49ª ZE de São Gabriel que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR, por propaganda eleitoral irregular, para confirmar o pleito liminar de retirada da propaganda a todos os representados e de responsabilização pessoal do recorrente no pagamento de astreintes .

O recorrente, em suas razões de recurso, alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter sido ele quem confeccionou a propaganda. Afirma inexistir qualquer irregularidade em apoiar abertamente outro candidato, após ter o seu registro cassado. Sustenta não haver prova de que tenha participado dos programas de rádio e televisão do candidato adversário. Aponta que a sentença traz fatos inverídicos e que o custeio do material impugnado não foi pago pela sua coligação. Assevera ser impossível a retirada integral de todo o material de propaganda. Por fim, alega ter renunciado formalmente à candidatura em 10/9/12, e que a demora em protocolar o pedido se deu pela inércia dos partidos coligados em deliberar sobre o substituto. Requer a improcedência da representação (fls. 137-55).

Intimada, a coligação autora deixou de apresentar as contrarrazões (fl. 163).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 167-9v.)

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminar

1.1 Tempestividade recursal

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em cartório, no dia 22/9, às 16h (fl. 135v.), e o recurso interposto em 23/9, às 15h08min.

1.2 Prefacial de ilegitimidade passiva rejeitada

Não procede a alegação do recorrente de que não foi ele quem confeccionou a propaganda tida por irregular. A legitimidade está alicerçada exatamente pelo apoio ostensivo por ele dado ao candidato adversário, ROQUE MONTAGNER.

Mérito

2. Propaganda irregular

BALTAZAR BALBO, ora recorrente, teve seu registro de candidatura cassado por este Regional, sendo público e notório o seu apoio ao candidato ROQUE MONTAGNER, que concorria ao cargo majoritário por outra coligação. Aludido apoio ao candidato adversário se deu quando ainda subsistia a sua candidatura, embora sub judice. A renúncia somente veio a ocorrer em 10/9/12. A liminar deferida foi para a retirada da propaganda irregular impressa na forma de bottons e de milhares de adesivos com o slogan "SOU BALBO VOTO ROQUE 13", também veiculada propaganda nas redes sociais, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento judicial.

Como bem pontuado pelo magistrado, o recorrente agiu de má-fé, buscando, com sua conduta, interferir no resultado das eleições, em franca retaliação à coligação representante, autora do pedido de cassação do seu registro e que também contava com candidato majoritário.

Com efeito, não é plausível o candidato comprometido com a sua própria campanha apoiar concorrente de outra chapa.

A Resolução TSE n. 23.370/2011, art. 44, veda a quem esteja filiado a outro partido político ou coligação de participar, como apoiador de candidato, dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita.

Art. 44. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

O dispositivo tem a clara intenção de evitar que pessoas influentes de uns partidos apoiem outros candidatos, causando, assim, confusão no eleitorado, que deve estar devidamente informado sobre as pessoas e projetos defendidos por cada um dos contendores. Esta mesma preocupação justifica a intervenção judicial para a defesa da ordem pública (art. 249), evitando que os eleitores recebam informações imprecisas e acabem prejudicados na escolha de seus representantes.

Há informação nos autos de que o recorrente não chegou a participar da propaganda gratuita do candidato ROQUE, por força de liminar concedida por esta Justiça Especializada (fl. 132). A formalização da renúncia em momento posterior não convalida a irregularidade perpetrada.

Por oportuno, vale registrar que o candidato ROQUE foi exitoso nas urnas.

3. Condenação ao pagamento de astreintes

O juiz eleitoral julgou parcialmente procedente a representação, para o efeito de confirmar a liminar deferida, sem aplicar multa pecuniária, ante a falta de previsão legal, mantendo a responsabilização pessoal do recorrente ao pagamento de astreintes, no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais) por dia, por descumprimento do comando judicial de retirada da propaganda.

Em suas razões, BALTAZAR BALBO sustenta a impossibilidade de recolhimento total da propaganda. Afirmou que a COLIGAÇÃO RENOVA SÃO GABRIEL providenciou a retirada a propaganda (fl. 154). De fato, a mencionada coligação, juntamente com os candidatos da chapa majoritária – ROQUE MONTAGNER e EVANDRO – não pouparam esforços na tentativa de fazer cumprir o comando judicial de retirada da propaganda, solicitando ao magistrado a concessão de espaço no seu próprio programa de rádio para informar aos eleitores da ordem judicial e convocar os eleitores a comparecer no comitê para a troca de adesivos (fl. 99).

Cumpre esclarecer que o julgador monocrático, em sede de liminar, responsabilizou os representados, de forma solidária, ao pagamento de astreintes, no valor de R$ 10.000,00, caso não removida a propaganda em 24 horas. Tal prazo foi estendido, em razão de pedido de reconsideração da liminar, sem, todavia, diminuir o valor da multa diária. Na sentença prolatada, o magistrado afastou a solidariedade e responsabilizou pessoalmente o recorrente pela multa:

Em relação à solidariedade no pagamento das astreintes, estou por modificar entendimento anteriormente adotado. Isso porque, no decorrer da lide, constatou-se que a Coligação Renova São Gabriel utilizou de todos os meios para impedir a continuidade da propaganda irregular, divulgando o recolhimento e a troca do material impresso e respeitando as ordens judiciais.

No entanto, conforme documentação colacionada às fls. 113/114, o ex-candidato Balbo, e seus apoiadores, estão pouco se importando com as determinações da Justiça Eleitoral. Portanto, o representado deverá responsabilizar-se pessoalmente pelo pagamento das astreintes. Afasto a solidariedade.

O entendimento do juízo de primeiro grau, entretanto, deve ser reformado. Isso porque o doc. de fl. 113, que justificou a decisão supracitada, diz respeito a um CD gravado pela coligação autora a fim de comprovar que o veículo de propriedade de BALBO na tarde do dia 17/9 circulava pelo centro da cidade ostentando o adesivo da propaganda tida por irregular. O doc. de fl. 114 comprova a propriedade do veículo. Ocorre que naquele dia BALBO já havia renunciado, tendo sido publicada a renúncia no dia 10/9.

Com a renúncia do candidato Balbo, não se verifica por que ele estaria impedido de apoiar outra candidatura. Como os autos somente demonstram a veiculação do adesivo quando Balbo já havia renunciado, os documentos não podem justificar a responsabilização do candidato ao pagamento das astreintes.

Assim, demonstrado o empenho das coligações representadas em remover a propaganda ilícita, e inexistindo provas de que Balbo tenha realizado propaganda eleitoral em prol de outra candidatura enquanto ainda era candidato, somente se pode extrair dos autos que o comando judicial restou observado.

DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento parcial ao recurso, para tão somente afastar as astreintes.