RE - 6993 - Sessão: 05/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra sentença do Juízo Eleitoral da 74ª Zona – Alvorada, que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO e EDSON DE ALMEIDA BORBA, tornando definitiva a liminar que determinou a retirada do link http://www.youtube.com./watch?v=bSzZbG4hqBU da internet, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, além do fornecimento do protocolo IP (Internet Protocol) do computador responsável pela divulgação da propaganda eleitoral considerada ofensiva aos representantes (fls. 33/41).

Em suas razões recursais, requer, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, ante a possibilidade de dano irreparável em face da retirada do vídeo impugnado, pois uma vez removido, nunca mais o mesmo poderia ser reativado. No mérito, sustenta que o vídeo veiculado não caracteriza propaganda eleitoral negativa, não se vislumbrando ofensa à personalidade do recorrido. Agrega ao seu raciocínio o fato de o demandado ser político e, com isso, ter renunciado a certa parcela de seus direitos à intimidade e privacidade, estando sujeito a críticas endereçadas ao homem público. Alega, também, a prevalência dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento. Menciona que o STF, em decisão monocrática exarada na ADI 4451, suspendeu a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei n. 9.504/97 e conferiu nova interpretação ao inciso III do mesmo dispositivo, motivo pelo qual o conteúdo do vídeo, ainda que utilize trucagens ou montagens, não pode ser considerado ilegal. Afirma, por fim, a possibilidade do fornecimento do IP do usuário, datas e horários de acesso e eventual conta de e-mail, mas que não possui os dados pessoais do responsável, visto que o YouTube não os exige para abertura de conta (fls. 43/57).

Com as contrarrazões (fls. 67/72), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 77/81v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas estipulado no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

2. Preliminar

Pugna a recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença que determinou a exclusão de link ao abrigo da empresa Google, mantenedora e responsável pelo YouTube, ante a possibilidade de dano irreparável em face da retirada do vídeo impugnado, pois uma vez removido, nunca mais o mesmo poderia ser reativado.

No entanto, o recurso eleitoral se submete à disciplina do art. 257 do Código Eleitoral, devendo ser admitido apenas em seu efeito devolutivo, convindo registrar que a hipótese de suspensão deve ser reservada, em tese, somente aos casos que envolverem abuso de poder, afastada no caso dos autos.

Não bastasse isso, convém transcrever a ponderada opinião exarada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, que, com correção e clareza, assim se manifestou:

O pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença não deve ser acolhido.

Primeiramente, porque a alegada irreversibilidade do ato de exclusão do vídeo da Internet não foi minimamente comprovada. Em seguida, porque é razoável supor que uma pessoa jurídica do porte da recorrente disponha de meios técnicos para preservar o conteúdo do vídeo e recolocá-lo na rede mundial de computadores caso a decisão final do processo seja pela improcedência da representação. Em terceiro lugar, porque mesmo se for impossível recuperar o vídeo excluído, ou manter uma cópia, eventual decisão final de improcedência da representação poderá ser informada pela recorrida ao internauta que o publicou, pelo e-mail cadastrado no You Tube, o qual, por sua vez, e se for de seu interesse, poderá postá-lo novamente na Internet.

As duas últimas considerações deixam claro não se tratar de uma irreversibilidade efetiva, mas meramente circunstancial, incapaz, por consequência, de justificar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença.

À mesma conclusão conduz a ponderação dos prejuízos que as partes envolvidas podem experimentar caso o vídeo seja, ou não, excluído da Internet. Com efeito, não é razoável preferir os direitos de livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão de quem optou por se manter anônimo (pessoa que publicou o vídeo no You Tube) ao direito à imagem do candidato e da coligação partidária expostos no vídeo.

Oportuno lembrar que a Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/092, e, na sua esteira, a Resolução TSE n.º 23.370/20113 vedam o anonimato na propaganda eleitoral veiculada via Internet.

Assim, também por esse motivo deve ser negado provimento ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral.

Com efeito, carecem os autos de fundamento suficiente para não observar a disciplina do art. 257 do Código Eleitoral, de modo que resta afastado a pedido de atribuição de efeito suspensivo.

3. Mérito

A Coligação Alvorada De Um Novo Tempo e Edson de Almeida Borba, candidato ao cargo majoritário no município de Alvorada, colocado em segundo lugar no pleito de 2012, propuseram representação em desfavor da Google Brasil Internet Ltda., responsável pelo YouTube, requerendo fosse excluído o link http://www.youtube.com./watch?v=bSzZbG4hqBU da internet, pedido que foi acolhido em preliminar e, posteriormente, confirmado em sentença, reconhecendo a veiculação de propaganda eleitoral irregular, aplicando à demandada a multa diária de R$ 20.000,00 por desobediência, com base no art. 461, § 4º, do CPC.

Colho no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral a descrição pormenorizada do conteúdo do vídeo impugnado:

A partir da observação direta do vídeo objeto do presente recurso (que continua publicado no endereço http://youtube.com/watch?v=bSzZbG4hqBU), constata-se que ele consiste em uma paródia do jingle da campanha dos candidatos à eleição majoritária em Alvorada EDSON DE ALMEIDA BORBA (“Professor Borba”) e Dilson Rui Pilla da Silva, representantes da COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB-PDT-PTB-PMDBPSL-PTN-PR-PPS-DEM-PRTB-PHS-PMN-PV-PSDB-PCdoB-PTdoB).

Para tanto, são associadas imagens (fotografias e desenhos) e música (instrumental e letrada), durante as quais os candidatos são caracterizados como as personagens Mickey, Smurfs e Tartarugas Ninja, sempre acompanhados da palavra “incompetente”. No decorrer do vídeo, também aparecem fotografias da cidade de Alvorada mostrando alagamentos, lixo depositado nas ruas e a fachada de uma delegacia de polícia movimentada (violência), sugerindo que os candidatos seriam responsáveis por esses problemas ou não os teriam resolvido em alguma administração anterior. Em certo ponto, a imagem de EDSON DE ALMEIDA BORBA é associada a desenhos de um carro de luxo, uma mansão e uma pilha de cédulas de R$ 100,00 (cem reais), aventando que esse é o objetivo do candidato caso assuma como prefeito. Na sequência, um desenho retrata um homem vestindo roupa listrada em preto e branco, posicionado atrás de grades. Ainda, são feitos trocadilhos, tais como “Liquida com Alvorada” (associado à imagem da campanha publicitária “Liquida Porto Alegre”) e “Alvorada de uma nova trampa” (em alusão ao nome da coligação).

A análise do conteúdo esclarece que o vídeo tem a natureza de contrapropaganda eleitoral, espécie sujeita ao regramento legislativo do gênero propaganda eleitoral.

A utilização da internet para a veiculação de propaganda eleitoral é permitida, a teor do art. 57-A da Lei n. 9.504/97, podendo-se utilizar as redes sociais, como o YouTube, de acordo com o art. 57-B, inc. IV, da mencionada legislação, autorização que se reflete na Resolução TSE n. 23.370/201, a qual disciplinava a publicidade na campanha do pleito passado.

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2012. págs. 357/360) assim discorre sobre o tema:

A propaganda eleitoral na internet somente é permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição (art. 57-A da LE), sendo possível a sua manutenção – no site (eleitoral, interativo ou social), blog ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato ou no site do partido – até o dia do pleito, inclusive. Esta é a interpretação do art. 7º da Lei nº 12.034/09, cuja redação prevê que “não se aplica a vedação constante no parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido, nas formas prevista no art. 57-B da Lei nº 9.504/97”. Em suma, a propaganda eleitoral na internet tem seu início coincidente com as demais formas de propaganda, mas pode ser realizada até o dia da eleição, inclusive (mas exclusivamente no site eleitoral, interativo ou social, blog ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato ou no site do partido). Por força do art. 240, parágrafo único do CE, observa JOSÉ JAIRO GOMES (p. 358), “a propaganda realizada em outros sites deve ser retirada até a antevéspera do pleito, isto é, 48 horas antes de seu início”.

(…)

Por seu turno, o inciso IV permite a propaganda eleitoral pela internet por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

(…)

O uso indevido desses meios de comunicação tecnológicos, com a veiculação, v.g., de propaganda eleitoral antecipada ou de cunho negativo, permite o aforamento de representação com o fito de fazer cessar o ilícito e, quando for o caso, impor sanção pecuniária. Conquanto seja um espaço livre e democrático, o uso indevido da internet, na esfera eleitoral, deve ser coibido, na medida em que não se trata de território isento de responsabilidade e não se vislumbra qualquer causa de imunidade no manuseio dessa ferramenta de comunicação.

(...)

A decisão atacada, reconheceu, com o exame do vídeo postado, que:

foram inseridas fotografias que fazem supor a vinculação do representante com práticas ilícitas que, ao menos até a presente data, não tem informação formal ou por divulgação na imprensa local de que tenham efetivamente contado com a sua participação.

Há, ainda, fotografias montadas, com inserções de comentários pejorativos, imputação de pecha de “incompetente”, de “envolvido em trampa”, dentre outras referências ofensivas, incompatíveis com uma disputa eleitoral civilizada, madura e que, portanto, devem ser cerceadas por essa justiça Especializada

Considerando que não há identificação do agente veiculador desta mídia, por ora, cumpre a determinação à representada de que proceda à exclusão deste link ou qualquer outra de igual natureza, bem como invide esforços para identificar o seu autor.

(…)

Calha frisar que o direito constitucional fundamental da liberdade de expressão e de pensamento não ostenta natureza absoluta e não se presta à divulgação de informações falsas, ofensivas, com o escopo de prejudicar candidaturas concorrentes.

Embora seja defesa a censura prévia, nada obsta que o Poder Judiciário imponha sanções àqueles que não exercem de maneira adequada esse indelével mandamento constitucional, seja por intermédio de arbitramento de verba indenizatória, seja pela determinação de suspensão de divulgação do conteúdo ofensivo, como sucedeu na hipótese em liça.

Por fim, registro que, lamentavelmente, em que pese intimada da decisão, a representada deixou de cumpri-la, consoante noticiado às fls. 32/33.

Da mesma forma, diligenciei junto à rede mundial de computadores, http://www.youtube.com./watch?v=bSzZbG4hqBU, às 10h45min de 04 de setembro, sendo que aferi pessoalmente o descumprimento da decisão. (...) (Grifei.)

Atendo-se aos termos contidos no pedido da representação (“a” e “c” da fl. 04), foi determinada à empresa, por primeiro, em sede de liminar, a retirada do vídeo ofensivo ao candidato, no prazo de 48 horas, com pena de multa diária de R$ 5.000,00 no caso de descumprimento, sanção que foi majorada para R$ 20.000,00 diante da insistência em não atender à ordem. Convém registrar que a empresa foi devidamente notificada, possuindo o prévio conhecimento sobre a propaganda considerada irregular (fls. 11/12v.).

Consigne-se que o vídeo não mais se encontra disponível no YouTube, não se podendo precisar a data de sua retirada, mas, ao menos, conforme atestado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, ainda em 19 de setembro de 2012 era possível sua visualização (fl. 78).

Efetivamente, não identificada a autoria do vídeo impugnado, competia ao provedor sua exclusão, em conformidade com os arts. 21 e 23 da Resolução TSE n. 23.370/2011, nos seguintes termos:

Art. 21. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º ).

Art. 23. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).

§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).

§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar, de forma clara e detalhada, a propaganda por ele considerada irregular.

A recorrente também tenta se esquivar de sua responsabilidade, ao mencionar decisão monocrática proferida na ADI 4451, que suspendeu a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei n. 9.504/97 e conferiu nova interpretação ao inciso III do mesmo dispositivo, motivo pelo qual o conteúdo do vídeo não poderia ser considerado ilegal, mesmo diante da utilização de trucagens ou montagens.

Em resposta à assertiva, oportuno transcrever passagem de decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, de 07/03/2013, sobre igual argumento utilizado pela ora recorrente em outro processo com iguais características (Ag. Inst. em Recurso Especial n.8005-33.2010.626.0000, por ela interposto):

De fato, nos autos da ADI 4451, o STF suspendeu, liminarmente, a eficácia do art. 45, II, da Lei 9.504/97. Referida decisão, no intuito de resguardar a liberdade de expressão e de informação, expressamente afastou a possibilidade de censura previa dos meios de comunicação. Manteve, contudo, a responsabilização penal e cível daqueles que abusam do direito de critica aos candidatos.

Em outras palavras, o STF concluiu que a atividade da imprensa não se submete a censura previa, entretanto, continua sujeita ao controle a posteriori do Poder Judiciário.

Na mesma decisão, o STF também interpretou o art. 45, III, da Lei 9.504/97 em conformidade com a Constituição Federal e suspendeu a eficacia da segunda parte desse dispositivo no que diz "difundir opinião favorável ou contraria a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes" . No entanto, o STF ressaltou que o direcionamento de criticas ou matérias jornalisticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanecem sujeitas ao controle a posteriori do Poder Judiciário.

Em resumo, é certo que o STF afastou a censura previa no intuito de resguardar a liberdade de expressão e de informação. Todavia, concluiu que a preservação desses direitos fundamentais não pode cominar na supressão dos demais direitos de mesma envergadura, igualmente previstos na Constituição Federal, como a honra e a dignidade das pessoas.

A toda evidência, a restrição contida no art. 45, III, da Lei 9.504/97 subsiste no sistema eleitoral brasileiro, ainda que de forma mitigada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação da agravante de que a ordem para retirada do video da internet carece de fundamento legal valido e eficaz. (Grifei.)

Desse modo, a multa infligida, de natureza processual, resultou do descumprimento da ordem judicial para retirada do vídeo da Internet, encontrando-se devidamente fundamentada na norma de regência, não guardando consonância com questões inerentes à liberdade de expressão, mas, isto sim, em razão do recalcitrante comportamento. De igual modo, subsiste a obrigatoriedade de indicação do IP (Internet Protocol) do responsável pela divulgação da propaganda irregular.

O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha aos argumentos que embasam a sentença:

A par dos dispositivos supratranscritos, de cunho específico, não se pode olvidar da incidência das disposições gerais atinentes à propaganda eleitoral, dentre as quais destaca-se o art. 243, IX, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 243. Não será tolerada propaganda: (…) IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Esse artigo teve seu conteúdo reprisado pela Resolução TSE n.º 23.370/2011:

Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22): (…) IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; (…).

No caso dos autos, como anteriormente analisado, o jingle da campanha do candidato ao cargo de prefeito municipal de Alvorada EDSON DE ALMEIDA BORBA, assim como sua fotografia, foram associados, dentre outros temas, ao desenho de um presidiário, uma clara alusão que ele praticou (Um? Alguns?) crime(s) e, consequentemente, deveria ter sua liberdade privada.

Ocorre que não obstante o vídeo mostrar imagens que façam supor a vinculação do recorrido com práticas ilícitas, até o momento, como anotou o ilustre magistrado a quo (fl. 37), “não se tem informação formal ou por divulgação da imprensa local de que [práticas ilícitas] tenham efetivamente contado com a sua participação”.

Não foi outra, ademais, a impressão do também ilustre Promotor Eleitoral, segundo o qual (fl. 28)  “os documentos juntados à representação comprovam que o vídeo postado no Youtube tem conteúdo ofensivo ao candidato e à coligação representantes, desprovido, a priori, de justificativa escusável (…) ”.

Em casos como esse, de desconformidade da contrapropaganda eleitoral às disposições legais, é imperiosa a sua retirada de circulação.

Considerando que o responsável pela inserção do vídeo na rede social You Tube ainda não foi identificado, compete ao provedor de Internet dar efetividade a essa medida, conclusão a que se chega pela combinação dos seguintes dispositivos da Resolução TSE n.º 23.370/2011:

(...)

Veja-se, ainda, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais:

RECURSO INOMINADO PARA O PLENO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2010. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUPERADA. VÍDEOS POSTADOS NO SÍTIO YOUTUBE. PROPAGANDA TIDA COMO JORNALÍSTICA QUE TRANSBORDA O LIMITE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E VIOLA A HONRA E A INTIMIDADE DO REPRESENTANTE. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (GOOGLE). CONHECIMENTO PRÉVIO EVIDENTE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA PELO REPRESENTANTE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TRE-AL, RECURSO ELEITORAL nº 127912, Relator(a) ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA, PSESS 15/09/2010 – grifou-se)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEOS OFENSIVOS. YOUTUBE. CARACTERIZAÇÃO. RETIRADA. NOVA INSERÇÕES. IMPLEMENTAÇÃO DE FERRAMENTAS PARA IDENTIFICAÇÃO. DEVER DO PROVEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO. MULTA. INEXISTÊNCIA.

ARQUIVAMENTO.

1. A veiculação de vídeos ofensivos a candidato, no sítio eletrônico YouTube, deve ser impedida pela Justiça Eleitoral.

2. É responsável o provedor de conteúdo pelo material inserido pelos usuários, quando notificado para sua retirada (art. 24, §§ 1º e 2º, da Res. TSE 23.191/2009).

3. Determinada a retirada da propaganda indevida, deve o provedor de conteúdo utilizar as ferramentas necessárias para impedir a inserção de novo material, de conteúdo idêntico, sob pena de descumprimento da decisão.

4. O regramento legal disposto na Resolução TSE n.º 23.191/2009, não enseja a aplicação de multa, ante a falta de especificação.

5. Recurso improvido. Sentença mantida. (TRE-CE, REPRESENTAÇÃO nº 659592, Relator(a) LUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE, DJE 03/11/2010 – grifou-se)

Destarte, diante do vídeo representado mostrar imagens alusivas à prática de crime(s) mas, em contrapartida, não haver notícia de que o candidato representante sofreu condenação penal por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, a sentença que determinou a exclusão daquele da rede mundial de computadores deve ser integralmente mantida.

Por fim, acrescente-se que as alegações da recorrente atinentes ao tipo de informações que pode prestar sobre o internauta que postou o vídeo no You Tube vão ao encontro da determinação judicial de fornecimento do número do protocolo de Internet (Internet Protocol – IP) do computador utilizado, razão pela qual também deve ser mantida essa determinação.

Em caráter de síntese, cabe enfatizar que, além de a própria Constituição Federal vedar expressamente o anonimato (dai a responsabilidade de o provedor assegurar-se da fonte e disponibilizá-la, quando instado a isso nos termos da ordem jurídica), o objeto da manifestação postada na internet sem dúvida alguma possui caráter ofensivo e que desborda mesmo de uma crítica mais forte a que, como neste ponto bem argumentou a recorrente, devem submeter-se pessoas públicas, inclusive políticos e candidatos a cargos políticos. Nessa perspectiva, curial que na maior parte das ordens jurídicas a liberdade de expressão (ainda que em algumas - mas não em todas - possa ocupar uma posição preferencial) não é absolutamente imune a restrições, mormente para a salvaguarda de direitos fundamentais vinculados à dignidade e integridade pessoal, com destaque para os direitos de personalidade. Isso, ademais, não se confunde com a proibição constitucional absoluta - e benfazeja - da censura prévia estatal, como também é do reconhecimento geral. Além disso, especialmente no ambiente do processo eleitoral, o maior rigor no controle da publicidade tem por escopo preservar o princípio estruturante maior do processo, o de assegurar e promover a igualdade de condições dos candidatos e agremiações concorrentes. De qualquer sorte, o âmbito de proteção da liberdade de expressão não abarca manifestações que possam, como no caso dos autos, configurar conduta enquadrada em tipo penal. Na pior das hipóteses, caso se adote a teoria externa em matéria de suporte fático dos direitos fundamentais, tais manifestações (ofensivas à honra e mesmo com qualificação penal) poderão ser objeto de intervenção restritiva legítima por parte dos órgãos estatais, com vistas à proteção de direitos e bens constitucionalmente relevantes conflitantes.

À vista dessas considerações, reconhecido pelo juízo de origem que o vídeo veiculado na rede mundial de computadores ofende as regras eleitorais e os direitos dos partícipes do pleito, verificando-se que a empresa, com a notificação realizada, possuía o prévio conhecimento sobre a irregularidade do material e, mesmo assim, por conta própria e risco, resolveu mantê-lo, desobedecendo à ordem judicial, é de ser mantida a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.