PC - 26931 - Sessão: 05/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção estadual do DEMOCRATAS (DEM) referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 05 de novembro de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 38 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 02 a 195).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências em duas oportunidades (fls. 197/199 e 439/441), as quais foram atendidas pela agremiação (fls. 205/435 e 447/935).

Em relatório final de exame (fls. 938/940), a unidade técnica do Tribunal identificou como irregular a despesa de R$ 4.000,00, realizada após a data da eleição, cujo valor foi doado pelo partido para dois candidatos, de modo a quitarem dívidas de campanha.

Devidamente notificada (fl. 942), a agremiação apresentou esclarecimentos sobre o apontamento citado no relatório conclusivo, alegando tratar-se apenas de doações feitas aos candidatos, não se caracterizando a ocorrência de despesa após a eleição. Invoca em seu favor os princípios da razoabilidade e da insignificância, tendo em vista a identificação de erro de pequeno valor, irrelevante no conjunto da prestação de contas (fls. 944/948).

Em análise da manifestação partidária, a unidade técnica do Tribunal manteve o entendimento acerca da existência dessa irregularidade nas contas, à medida que as informações prestadas pela agremiação não alteraram o apontamento das fls. 938/940.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, entendendo cabível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que se trata de quantia diminuta em relação ao total de R$ 775.841,81 arrecadados pela agremiação (fls. 953/954-v).

É o breve relatório.

 

VOTO

O exame dos autos indica que a prestação de contas do partido merece ser aprovada com ressalvas, pois a irregularidade remanescente não tem o condão de ocasionar a total rejeição das contas.

Para evitar desnecessária tautologia, incorporo ao voto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial, verbis:

O relatório técnico aponta como irregular a realização de transferência financeira para os candidatos Claudino Bianchi e Adriano Marques Dornelles em 09/10/2012 e 25/10/2012, respectivamente, após o transcurso das eleições.

O Partido argumenta que a transferência destinou-se ao pagamento de dívida de campanha dos candidatos mencionados e que o gasto representa apenas 0,51% do montante total da prestação de contas.

Todavia, classifica o art. 30, inciso XIV, da Resolução TSE 23.376/12 as doações para candidatos como gastos eleitorais, devendo estas serem realizadas dentro do período em que a norma permite sua realização. Lê-se no dispositivo referido:

“Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei n'

9.504/97, art. 26):

(...)

XIV - doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

(...).”

Já O art. 29 do mesmo diploma legal estabelece que a arrecadação de recursos pelos candidatos só poderá ser feita até a data do pleito, prazo após o qual, substituindo dívidas, observa-se o previsto nos 2° e 30 do referido artigo, conforme é transcrito:

“Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(...)

2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido politico, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 3º).

§ 3° No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 4°).”

Assim, havendo dívidas não quitadas pelos candidatos, não pode o Diretório Estadual simplesmente realizar transferência de recursos em espécie para seu pagamento após as eleições, mas sim assumir as dívidas depois de havido o consentimento de seu Órgão Diretivo Nacional, nos termos da norma acima transcrita.

Sobre o tema bem expõe o autor Rodrigo López Zilio:

“(...) Consoante o dispositivo, os débitos de campanha não quitados até a data da apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido politico, mediante decisão do órgão nacional de direção partidária. A decisão colegiada do órgão diretivo nacional deve ser tomada em conformidade com o previsto no estatuto da agremiação ou, na sua omissão, por maioria simples. (...)”

De sua vez, o Diretório Estadual entende cabível a aplicação do Princípio da Insignificância, visto que a irregularidade atinge apenas 0,51% dos valores da arrecadados (R$ 762.500,00, fls. 638/639), pois restringe-se à quantia de R$ 4.000,00.

Em que pese seja reprovável a conduta da Direção Estadual de realizar doação para os candidatos após o prazo legalmente permitido, faz-se possível a aprovação das contas com ressalvas pela inexpressividade do valor atingido, uma vez que se trata de quantia diminuta em relação aos recursos arrecadados.

Conforme decisões jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral, nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010.

IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL. INSIGNIFICÃNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n. 9.504197, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição. 2. Contas aprovadas com ressalva.”

(TSE - Prestação de Contas n. 407445, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/0512012) (Original sem grifos.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Tendo em vista que as irregularidades apontadas não atingiram montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, não há falar em reprovação das contas, incidindo, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto e do parecer do órgão técnico, que foi pela aprovação com ressalvas, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada por meio do mandado de segurança. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE – Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança n. 704, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 0410512010) (Original sem grifos)

Portanto, tendo a irregularidade atingido pequena monta, devem ser aprovadas com ressalvas as contas, nos termos do art. 51, 11, da Resolução TSE n. 26.376/12.

Claro está que a sigla incorreu em falha, à medida que, após a data de realização das eleições, transferiu recursos para que candidatos quitassem suas dívidas de campanha.

Entretanto, como bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral, é uma impropriedade que, por si só, não impõe a total desaprovação das contas, mas tão somente a sua aprovação com ressalvas. Cabível, no presente caso, a aplicação do princípio da insignificância, em razão da pouca expressão do valor envolvido (R$ 4.000,00), em relação ao total de recursos movimentados em campanha (R$ 775.841,81).

Apesar de a referida conduta do prestador das contas ser reprovável, a movimentação desses valores não impediu a verificação da arrecadação dos recursos e a realização das despesas no exercício em tela.

A par disso, registre-se que todos os recursos transitaram previamente pela conta bancária do partido, tornando transparentes as operações na contabilidade apresentada.

Assim, tenho que esta impropriedade, por si só, não impõe a rejeição das contas, mas tão somente a sua aprovação com ressalvas, consoante o disposto no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 51

O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

(...)

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

(...)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do DEMOCRATAS (DEM) relativas à eleição municipal de 2012, com base no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/12.