RE - 3514 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILBERTO RATHKE, candidato ao cargo de prefeito no Município de Arroio do Tigre, contra sentença do Juízo da 154ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2008, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório conclusivo (fl.80):

a) o total das despesas extrapolou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral, conforme relatório de fls. 36; sendo que a apresentação de nova prestação de contas com a denominação de “retificadora” não serviu para corroborar a alegação do candidato de que mais valores eram indevidos e, que, portanto foram eliminados do somatório – art. 2º, § 4º c/c art. 36, § 1º da Res. TSE nº 22.715, de 28 de fevereiro de 2008;

b) existem despesas realizadas antes da obtenção dos recibos eleitorais, contrariando o art. 1º, do inciso V, da Res. TSE nº 22.715, de 28 de fevereiro de 2008, restando descabida a alegação do candidato no item 2º das fls. 39, posto que, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento – art. 1º, § 4º do citado diploma legal.

Em suas razões, sustenta que, não obstante a realização de despesas antes da obtenção dos recibos eleitorais, a quantia foi saldada mediante cheque que transitou na conta bancária do candidato, correspondendo ao valor da nota fiscal emitida. Em relação ao excedente apontado, aduz que houve lançamento em duplicidade da doação de um valor estimável, sendo que as quantias referentes a cheques que identifica, no montante de R$ 29.936,00, foram objeto de demanda e discussão judicial, encontrando-se os respectivos processos extintos por indevida cobrança, de acordo com certidões constantes nos autos. Requer, ao final, sejam as contas aprovadas integralmente ou com ressalvas (fls. 81/88).

Nessa instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 94/96).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

No mérito, são dois aspectos apontados como infringentes às regras que orientavam a prestação de contas no pleito de 2008: 1) despesas realizadas em momento anterior à obtenção dos recibos eleitorais; 2) total de despesas que extrapolou o limite de gastos informado a esta Justiça especializada.

Assim, compete analisar as justificativas trazidas, na busca do recorrente em afastar um juízo de reprovação das contas apresentadas.

1. Compulsando os autos, verifica-se que o candidato realizou despesa junto à Gráfica Tigre, no montante de R$ 3.544,00, em período anterior à obtenção dos recibos eleitorais, como ele próprio reconhece. Tal procedimento feriu o disposto no artigo 1º, V, da Resolução TSE nº 22.715/08.

Em que pese o recorrente alegar que o pagamento ocorreu somente após o repasse dos recibos pela agremiação partidária e a arrecadação de valores pecuniários para saldar as despesas, os gastos são considerados efetivados na data da contratação, independentemente de ter sido outra a oportunidade do pagamento.

No entanto, entendo que, em relação à entrega dos recibos, tal norma não demonstra ser sempre razoável, pois a função dos recibos eleitorais é atestar a arrecadação de recursos, e não servir como comprovante de despesas. Tal flexibilização pode ser aplicada ao caso, mormente porque se constata que o mencionado valor transitou pela conta específica do recorrente, tornando possível o confrontação da nota fiscal fornecida com o cheque emitido, mediante o exame do extrato bancário (fls. 16 e 62).

Assim, tenho que esse aspecto apontado não possui o efeito de atrair nódoa que fulmine a prestação de contas apresentada.

Sob esse mesmo fundamento, esta Corte acolheu a tese de que a indispensabilidade dos recibos eleitorais pode ser flexibilizada quando a documentação acostada aos autos possibilitar, no caso concreto, a aferição da movimentação de campanha. Reproduzo a ementa do acórdão, em caráter exemplificativo:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo a quo por inobservância do disposto no artigo 1º, V, da Resolução TSE n. 22.715/08.

Em que pese a indispensabilidade da emissão de recibos eleitorais mesmo quando os recursos sejam provenientes do próprio candidato, não há óbice na aprovação com ressalvas quando a documentação possibilitar a fiscalização da demonstração contábil, escopo maior da legislação que disciplina a matéria.

Provimento. (PC 608, relator Des. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, sessão de 12/11/2009.)

O recorrente efetivamente realizou gasto eleitoral antes da obtenção dos recibos eleitorais. Na circunstância, entretanto, é de se ponderar que o valor foi efetivamente declarado e o pagamento da despesa transitou pela conta bancária, de modo que essa irregularidade não se mostra capaz de macular, por si só, a confiança na contabilidade oferecida pelo candidato.

2. O candidato possuía o limite de gastos no montante de R$ 60.000,00, vindo o relatório conclusivo a apontar o valor excedente de R$ 11.832,48.

De acordo com o recorrente, os valores de R$ 17.619,00 e R$ 12.317,00, referentes aos cheques nºs. 944744 e 948745, emitidos para saldar despesas junto à Gráfica Tigre (razão social Fabrício Luiz Fardin), foram objeto de demanda judicial e vieram a ser considerados indevidos, assim como em relação aos títulos sob nºs. 948742 e 948743, tudo de acordo com as certidões das fls. 34 e 92.

No entanto, lendo os termos das mencionadas certidões, constata-se que não oferecem certeza sobre o motivo da extinção do processo, referindo que as execuções relativas aos cheques foram arquivadas, podendo-se até mesmo depreender que poderia ser em decorrência do efetivo pagamento da dívida.

Com o intuito de esclarecer a questão, foi realizada pesquisa junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado (www.tjrs.jus.br), constatando-se que o devedor Gilberto Rathke, conforme se verifica na sentença proferida nos embargos à execução vinculados ao processo 143/3.09.0000105-1, foi considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, convindo transcrever o dispositivo da decisão:

(…) Nesse panorama, tenho em opinar pelo reconhecimento da ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução, porquanto não podem, pessoalmente, assumir por dívidas não contraídas por si enquanto pessoas físicas, mas para pagamento de despesas eleitorais em proveito de todo o grupo partidário envolvido na candidatura à chapa majoritária de Prefeito e Vice.

Pelo exposto, opino pelo afastamento da preliminar de incompetência do Juizado; pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade de Marcelino Rech para responder à execução; e, de ofício, pelo reconhecimento da ilegitimidade também de Gilberto Rathke, extinguindo-se a execução nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. (grifos do original)

Registre-se que igual procedimento foi adotado em relação aos demais cheques (948742, 948743 e 948745).

Assim, mesmo que os processos estejam arquivados em razão da ilegitimidade do demandado para saldar a dívida contraída, isso não afasta o reconhecimento da sua existência e, portanto, que os valores consignados nos mencionados cheques integraram os gastos despendidos durante a campanha eleitoral de 2008, cujo montante desbordou do limite preconizado por sua agremiação partidária.

Desse modo, com razão o apontamento efetuado no sentido de que ocorreu excesso na quantia de gastos, visto que o candidato extrapolou o limite de R$ 60.000,00, afrontando o contido no art. 2º da Resolução TSE n. 22.715/2008.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se nos seguintes termos sobre o tema:

Alega o recorrente não ter extrapolado o limite de gastos informado à Justiça

Eleitoral, originado de equívoco, por haver realizado duas vezes o mesmo lançamento, bem como por ter anexado à prestação de contas cheques objeto de discussão judicial, os quais não deveriam ser computados na soma total dos gastos de campanha.

A respeito do tema, dispõe o art. 2º, §§1º e 4º da Resolução nº 22.715/08 do

TSE, in litteris:

“Art. 2º Caberá à lei fixar, até o dia 10 de junho de 2008, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa.

(...)

§ 1º Na hipótese de não ter sido editada lei até a data estabelecida no caput, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão para os seus candidatos, por cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.

(...)

§ 4º O gasto de recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação; podendo o responsável responder, ainda, por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”

Com efeito, o total de gastos de campanha foi de R$ 71.832,48, sendo que a quantia excedida orbitou os R$11.832,48 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), superando o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais) informado pelo partido político.

Observa-se que, mesmo após a manifestação do candidato acima aludida, o parecer técnico concluiu: “(...) que a apresentação de nova prestação de contas com a denominação de “retificadora” não serviu para corroborar a alegação do candidato de que tais valores eram indevidos e, que, portanto foram eliminados do somatório(...)”

Desta forma, impõe-se a desaprovação de contas. Nesse mesmo eixo tem decido o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

“Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Realização de despesas de campanha acima do limite estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral. Desaprovação no juízo originário. Fixação de multa prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08. Redução do quantum da sanção pecuniária aplicada, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Provimento.” (Recurso Eleitoral nº 637, Acórdão de 27/10/2011, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRERS, Tomo 189, Data 03/11/2011, Página 04 ) (Original sem grifos.)

À vista dessas considerações, ainda que superada a irregularidade pertinente à despesa realizada antes do fornecimento dos recibos eleitorais pelo partido do recorrente, subsistem os gastos que excedem o limite máximo determinado por sua agremiação, levando à desaprovação das contas prestadas.

Não se desconhece os termos do §4º do art. 2º da Resolução TSE n. 22.715/2008, o qual sujeita o responsável pelo excesso ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia extrapolada, mas a sanção não foi considerada na sentença atacada, não se podendo tornar pior a situação do recorrente nessas circunstâncias.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, no sentido de desaprovar as contas de GILBERTO RATHKE relativas às eleições de 2008.