RE - 19488 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GERALDO HOFF DE ANDRADE, candidato ao cargo de vereador no Município de Canela, contra sentença do Juízo da 65ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame da fl. 34, acolhidas na promoção do MPE: a) realização de despesas após a data da eleição, no montante de R$ 20,70; b) ausência de comprovação da quitação relativa ao cheque n. 000010, no valor de R$ 150,00; e c ) saque de R$ 143,48 da conta bancária, realizado após as eleições, sem demonstração da destinação desse recurso (fls. 44/45).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que os apontamentos da sentença não caracterizam irregularidades insanáveis, capazes de justificar a desaprovação das contas. Nesse sentido, aduz que a despesa de R$ 20,70 refere-se apenas à cobrança de taxas bancárias, devido à devolução do cheque n. 000010, por insuficiência de fundos. Em relação ao saque de R$ 143,48, alega que foi realizado para quitar o cheque de R$ 150,00 junto ao credor, visto que este repassou a cártula para terceiros, não havendo o depósito na data aprazada, qual seja 01-10-2012. Defende, por fim, a ocorrência de eventuais falhas formais, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas de campanha (fls. 47/59).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 73/75).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 18-12-2012 (fl. 46) e o recurso interposto em 21-12-2012 (fl. 47-v), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de prestação de contas do candidato ao cargo de vereador no município de Canela.

As contas foram desaprovadas em razão da realização de despesas após o transcurso das eleições, no valor de R$ 20,70; ausência de comprovante de quitação de cheque devolvido, no valor de R$ 150,00; e saque de R$ 143,48 sem a demonstração da destinação.

Transcrevo os fundamentos da sentença:

Quanto aos demais apontamentos constantes do exame final das contas, é possível que o candidato contraiu despesas após o fim do pleito eleitoral, despesas não adimplidas, e a movimentação de valores sem comprovação.

Ao que se percebe do extrato juntado à fl. 30, o candidato efetuou um saque na data de 24/10/2012, no valor de R$ 143,48, após o término das Eleições e sem qualquer demonstração quanto à destinação deste recurso.

Em razão disso, a conta ficou zero e, quando compensado o cheque n. 0000010, consequentemente, resultou sem provisão de fundos.

Tal situação demonstra falta de lisura na destinação dos recursos e o desatendimento das disposições do art. 29 da Resolução TSE N. 23.376/2012, configurando irregularidade insanável.

Por fim, há que se ressaltar que inexiste notícia de que o partido político a que o candidato está vinculado, tenha assumido o pagamento das dívidas de campanha, na forma do §2º do art. 29 da mesma resolução.

Como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Não subsiste a alegação do recorrente de que teria realizado saque para pagar o cheque nº 0000010, visto que após a retirada do dinheiro, houve tentativa de compensação que resultou em devolução do título executivo, conforme se observa no extrato bancário acostado à fl. 30. A prestação de contas é regida pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, não podendo ser aprovada quando restarem dúvidas acerca da contabilização de todas as receitas e despesas.

Dessa forma, subsistindo as irregularidades apontadas, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou suas contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de GERALDO HOFF DE ANDRADE, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.