INQ - 10192 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por SAUL ANTONIO DAL FORNO RECK, prefeito de Dona Francisca, em relação à prática de corrupção eleitoral, pertinente a ameaça feita a eleitora para que retirasse elementos de propaganda eleitoral do candidato da oposição de sua residência, bem como para que votasse na candidatura à reeleição de Saul.

Na ocasião da ocorrência, a eleitora Maria Odete Faustino, que narrou ter sido procurada pelo investigado e por pessoas a mando dele, entregou à polícia civil um aparelho celular contendo gravações de conversas travadas com o investigado, tendo a autoridade policial concluído que “com a degravação das referidas conversas, não restou patente a prática, mormente de corrupção eleitoral” (fl. 28).

O Ministério Público Eleitoral requereu o arquivamento (fl. 32).

A juíza eleitoral declinou a análise do feito a superior instância, por se tratar de prefeito municipal (fl. 33v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Conforme bem observa o órgão ministerial, as conversas telefônicas que supostamente comprovariam o cometimento do crime previsto no art. 299 do CE, transcritas nos autos, não evidenciam a prática delituosa, restando claro que se tratava de insatisfações de cunho pessoal entre Maria Odete e Saul Reck.

Nesse sentido o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 03 e 04):

Tais insatisfações parecer ter várias origens: (i) o fato de Saul não estar dando a devida atenção ao filho de Maria Odete, a despeito dele ser seu afilhado; (ii) o fato de ter chegado ao conhecimento de Maria Odete que Saul andava falando mal dela; (iii) o fato de cabos eleitorais de Saul estarem incomodando-a com observações, “charadas” e (iv) o fato de Saul não ter ido antes à sua residência pedir os votos da família.

(…)

A forma de tratamento entre as partes e o teor das discussões deixa claro a existência de um relacionamento pessoal bem anterior ao período eleitoral entre a família de Maria Odete Faustino e Saul Antonio Dal Forno Reck, não havendo indícios de que o candidato a reeleição tenha tentado comprar o voto da eleitora ou se valido de seu cargo para coagi-la a votar na sua candidatura.

Desta forma, não havendo indícios mínimos de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral, resta o arquivamento do expediente.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente.