RE - 5603 - Sessão: 17/10/2013 às 19:30

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por ALCEU BARBOSA VELHO, COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP – PDT – PTB – PMDB – PSL – PTN – PSC – PR – PSDC – PHS – PMN – PSB – PRP – PSDB – PPL – PSD – PTdoB), COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT – PR – PMN – PRP – PPL), ADILÓ ÂNGELO DIDOMÊNICO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, ASSIS FLÁVIO DA SILVA MELO, DEOCLECIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA E WASHINGTON STECANELA CERQUEIRA contra  decisão do Juízo Eleitoral da 169ª Zona - Caxias do Sul -, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de propaganda irregular por meio de outdoor, nos termos do artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, condenando os recorrentes ao pagamento individualizado de multa, no valor de R$ 5.320,50 (fls. 75/78).

Em suas razões recursais (fls. 80/85), a COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, a COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS e o candidato ALCEU BARBOSA VELHO sustentam, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo e, no mérito, aduzem o desconhecimento da afixação da propaganda eleitoral de forma irregular e a ausência de responsabilidade com relação ao material de candidato à proporcional. Afirmam, ainda, que a publicidade impugnada não se caracteriza de acordo com a previsão do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370, já que seu tamanho não ultrapassa o permissivo legal de 4m2, não é de grande dimensão e está afixada próximo ao solo, o que não conceitua o outdoor. Requerem, em preliminar, o reconhecimento da ausência dos pressupostos para o regular andamento do processo e a improcedência da representação, para afastar a sanção pecuniária imposta.

ADILÓ ÂNGELO DIDOMÊNICO e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (fls. 86/91) alegam que a fixação da propaganda fruto da representação não caracteriza e não pode ser equiparada a outdoor. Asseveram a inexistência de intenção de desequilibrar a campanha eleitoral e de promover a candidatura individualizada, pois o imóvel também foi cedido para outros candidatos e coligações. Registram que tão logo recebida a notificação, providenciaram a retirada da propaganda. Requerem a improcedência da representação, e que seja afastada a imposição da multa.

ASSIS FLAVIO DA SILVA MELO (Coligação Unidade e Ação por Caxias) e DEOCLÉCIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA (fls. 92/95) aduzem que não restou caracterizada a propaganda irregular, pois as peças não estavam afixadas sobre o outdoor comercial, e sim abaixo daquele, estando dentro dos padrões exigidos pela legislação eleitoral. Requerem a improcedência da representação, e que seja afastada a penalidade pecuniária imposta.

WASHINGTON STECANELA CERQUEIRA (fls. 96/101), em suas razões, afirma que não tinha conhecimento da afixação da propaganda de forma irregular, pois a placa havia sido furtada de outro local. Afirma, ainda, que a publicidade não configura outdoor, já que tem menos de 2m2. Postula a improcedência da demanda e a abolição da multa aplicada.

Com as contrarrazões (fls. 102/105), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 107/110v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Ainda que certificada a publicação da sentença em mural do cartório no dia 18/09/2012, às 12h30min (fls. 75), também consta dos autos certidão de intimação das partes na mesma data, contudo em horários diversos (fl. 79). Tenho, para evitar qualquer prejuízo motivado pela duplicidade de certificações realizada pela zona eleitoral, com relação ao momento de deflagração do prazo para interposição das irresignações, que os recursos são tempestivos, pois apresentados dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, considerando-se as intimações pessoais realizadas pelo cartório.

Ressalto que não consta, na citada certidão, a intimação do representado Deoclécio José Pereira da Silva. No entanto, visando a manter o mesmo tratamento destinado aos representados, e considerando a possibilidade de ocorrência de eventual falha na digitação do documento, tenho por considerar como marco inicial a notificação realizada à coligação ao qual vinculado, restando também tempestivo o seu recurso.

Preliminar

No que se refere à suscitada alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes Alceu Barbosa Velho, Coligação Caxias Para Todos e Coligação Juntos por Caxias, consigno que ela não prospera. É matéria assente que as coligações e partidos são responsáveis pela propaganda realizada por seus candidatos. Trata-se de matéria já sedimentada,  que se reporta ao teor do artigo 241 do Código Eleitoral:

Art. 241 do Código Eleitoral:

Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

A propaganda eleitoral é sempre realizada sob a responsabilidade dos candidatos, partidos e coligações beneficiadas. Resta claro, então, que todos são partes legítimas para figurar no polo passivo da representação, seja em decorrência da atuação direta na veiculação, ou pelo benefício auferido pela exposição irregular.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE e deste Tribunal:

 

Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada.

1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação.

2. Conforme jurisprudência consolidada no Tribunal, as regras atinentes à propaganda eleitoral aplicam-se aos comitês de partidos, coligações e candidatos.

3. A permissão estabelecida no art. 244, I, do Código Eleitoral – no que se refere à designação do nome do partido em sua sede ou dependência - não pode ser invocada para afastar proibições contidas na Lei nº 9.504/97.

4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 385447, acórdão de 22/02/2011, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2011, página 44.)

 

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.

Aposição de pinturas lado a lado, formando conjuntos com dimensões superiores aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Aplicação de penalidade pecuniária.

Incontroversa a existência de publicidades com efeito visual que extrapolam os limites legais. Peculiaridades do caso demonstrando o prévio conhecimento. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Fixação da sanção em valor adequado, diante da reiterada infringência aos ditames legais que orientam a propaganda eleitoral. Responsabilidade da coligação decorrente do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 17591, acórdão de 07/03/2013, relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 44, data 12/03/2013, página 5.)

Assim, os beneficiados pela propaganda vedada e as coligações pelas quais concorrem são legitimados para figurarem no polo passivo da demanda.

Com essas considerações, afasto a preliminar.

Mérito

Cuida-se de afixação de placas em artefato de outdoor. Em suma, as fotos de fls. 10/12 dos autos não deixam dúvida de que as diversas propagandas foram postas naquela estrutura, formando uma espécie de “condomínio” entre diversos candidatos e siglas. Adianto que é irrelevante o fato de as publicidades serem de tamanho regular, se postas em estrutura de outdoor.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai dos artigos 39, § 8º, da Lei das Eleições, e 17 da Resolução 23.370/2011:

Art. 39.

§ 8º - É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) Ufir.

 

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m².

Na hipótese, verifica-se, por meio das fotografias juntadas (fls. 10/12, 20/22 e 25/27), que a propaganda em questão foi afixada em artefato de outdoor.

A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade ainda que o cartaz instalado seja de dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Incontroversa a utilização de aparato de outdoor para a fixação da publicidade, despicienda a alegação de a placa estar em conformidade com a metragem legal, já que seu amplo potencial de divulgação e imediato apelo visual fere a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito, incorrendo na vedação legal. No mesmo sentido, eventual retirada do material não afasta a pena de multa, conforme expressa previsão dos dispositivos invocados, restando inócua a alegação de não ter havido notificação para a retirada do material.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO, afastada a preliminar, pelo desprovimento dos recursos.