RE - 45667 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Carlos Alberto Dahmer contra sentença do Juízo da 23ª Zona Eleitoral - Ijuí, que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral promovida em desfavor do recorrente pela Coligação União por Ijuí, em virtude daquele não ter se desincompatibilizado, de fato, da presidência do SINDITAC – Sindicato dos Transportadores Autônomo de Carga até 06/06/2012, ou seja, quatro meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, II, “g”, da Lei Complementar n. 64/90, para cassar o seu registro de candidatura ou seu diploma (fls. 62/65).

Em suas razões recursais (fls. 69/77), o recorrente assevera, preliminarmente, a preclusão da matéria, uma vez que o prazo para impugnar o registro de candidatura é o estabelecido no artigo 3º, caput, da Lei Complementar n. 64/90, bem como a inadequação da via eleita, pois a AIJE tem as causas de pedir delineadas em lei, e desincompatibilização e inelegibilidade não lhe são questões afetas. No mérito, em síntese, alega que foram observados os procedimentos inerentes às condições de elegibilidade e que participa das reuniões envolvendo os transportadores de carga como transportador autônomo ou pelo MUBC – Movimento União Brasil Caminhoneiro, sendo os custo pagos por ele próprio ou pelo MUBC, não sendo o único caminhoneiro que acompanha tais reuniões. Pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé em desfavor da representante. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.

Com contrarrazões (fls. 80/83), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo acolhimento das preliminares e extinção da ação (fls. 88/90).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo porquanto interposto no tríduo legal prescrito no art. 31 da Resolução nº 23.367/2011.

Preliminares

Merecem acolhimento as preambulares deduzidas pelo recorrente.

Para evitar tautologia, acolho como razões de decidir a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, na parte que segue transcrita, relativamente à preclusão da matéria:

A representante alega, em síntese, que CARLOS ALBERTO DAHMER não se desincompatibilizou de fato da Presidência do SINDITAC (Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga).

A referida inelegibilidade encontra previsão no art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº 64/90, em razão da referência que é a este é feita pelo art. 1º, IV, a, e VII, b, do mesmo diploma legal, nesse sentido:

Art. 1º

São inelegíveis:

(…)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

(…)

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

(...)

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de

Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

(...)

VII - para a Câmara Municipal:

(...)

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

 

A ausência de desincompatibilização de fato em questão trata-se de hipótese de inelegibilidade verificada antes do registro de candidatura, conforme extrai-se o seguinte trecho da inicial:

“O representado como prova do que se alega, no dia 11/06/2012 e 12/06/2012, participou de reunião com o Governador, representando o SINDITAC do qual é presidente em Ijuí. No dia 11/07/2012 representando o CGTB-RS (Central Geral dos Trabalhadores do Brasil) na condição de Vice – Presidente. No dia 14/08/2012 participou de reunião junto ao Governo Federal, dia 21/08/2012 participou de nova negociação junto ao Governo Federal. No dia 04/09/2012, participa de manifestação em frente ao Ministério dos Transportes. Em 11/09/2012 consta no site do SINDITAC – Ijuí e Região Noroeste, o nome do representado como Presidente do Sinditac.”

Assim, é de ser acolhida a preliminar de preclusão da matéria, suscitada pelo recorrente, visto que referida inelegibilidade deveria ter sido arguida através de impugnação ao registro de candidatura, com a observância ao prazo contido no art. 3º da LC 64/90, ou seja, 5 (cinco) dias da data de publicação do pedido de registro. (…)

Com efeito, a representante, uma vez ciente da atuação do representando como presidente do sindicado nos dias 11 e 12 de junho de 2012, deveria ter impugnado o registro de candidatura protocolado em 05/07/2012, às 15h11min, publicado, na forma do art. 35, II, da Res. TSE n. 23.373/11, em 06/07/2012, de forma que o prazo para impugnação ao registro de candidatura por inelegibilidade expirou em 11/07/2012, conforme dados extraídos da consulta ao processo de RCAND 29994.2012.621.0023 no sítio do TSE (www.tse.jus.br).

Esse é o entendimento desta Corte, conforme ementa de julgado abaixo transcrita:

Recurso contra expedição de diplomar. Incidência da alínea “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Reprovação definitiva das contas de candidato eleito e ora diplomado, então chefe do executivo municipal, relativas ao exercícios 2004.

Preclusão da matéria aventada, porquanto a desaprovação definitiva das contas pela Câmara Municipal ocorreu em 03 de junho de 2008, circunstância preexistente que, indubitável e impreterivelmente, deveria ter sido examinada na época do registro de candidatura.

Somente as inelegibilidades constitucionais e as infraconstitucionais supervenientes ao pedido de registro podem embasar o recurso contra expedição de diploma.

Improcedência.

(RCED 627-71, relator Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 15/04/2013.)

No que tange à preliminar sobre o não cabimento da AIJE para discutir casos de desincompatibilização, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral, fl. 91:

(…) Já nos casos de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização, existem duas ações próprias em que esta pode ser arguida, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC e o Recurso contra Expedição do Diploma – RCED, sendo esta última ação cabível ante a ausência de desincompatibilização de fato, na linha do precedente do TSE retrotranscrito. No entanto, trata-se de candidato não eleito, o que inviabiliza a propositura do RCED.

O doutrinador José Jairo Gomes (in Direito Eleitoral, 5ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2010, p. 193), ao referir os instrumentos jurídicos para arguição judicial de inelegibilidade, traz a AIJE, desde que fundamentada nos artigos 19 a 22 da LC n. 64/90, dispositivos nos quais não há remissão às inelegibilidades infraconstitucionais do artigo 1º desse diploma legal.

Nessa linha, são os seguintes julgados desta Corte: AIME 12, julgado em 20/10/2009 e AIME 18, julgada em 09/03/2010.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento das preliminares de preclusão e inadequação da via eleita, para determinar a extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.