RC - 521239 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Os autos veiculam recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 40ª Zona, Município de Santa Cruz do Sul, que julgou improcedente a denúncia e absolveu todos os denunciados das sanções do art. 288, caput, do Código Penal e art. 11, III, primeira figura, da Lei n. 6.091/1974 . Os fatos descritos na inicial são os seguintes:

1º FATO DELITUOSO:

Em data ainda não esclarecida, dentro do período eleitoral e anteriormente ao dia 03 de outubro de 2008, os denunciados se associaram para o fim de cometer crimes, mormente os ligados ao pleito eleitoral que se aproximava.

2º FATO DELITUOSO:

No dia 05 de outubro de 2008, na cidade de Gramado Xavier, nesta 40ª Zona Eleitoral, em ação conjunta e em comunhão de esforços, atitudes e vontades, mancomunados pela mesma ideia criminosa, os denunciados descumpriram a proibição do artigo 5º da Lei n.º 6.091, de 15 de agosto de 1974, que veda o transporte de eleitores no período das eleições com o objetivo de impedir, embaraçar ou mesmo fraudar a livre manifestação do voto. Na oportunidade do primeiro fato, os denunciados se associaram em bando ou quadrilha, visando a prática de crime eleitoral, consistente em promover o transporte ilegal de eleitores com o intuito de impedir, embaraçar ou fraudar o livre exercício do voto.

Para tanto, dividiram, entre si, as tarefas de locar os veículos junto à empresa LOCALIZA RENT CAR S. A. e conduzir os eleitores, no dia da eleição, com o fim explícito de aliciar eleitores, em benefício dos candidatos apoiados pela então situação municipal. Já, na oportunidade do dia 03 de outubro de 2008, os denunciados locaram vários veículos automotores, junto à empresa LOCALIZA RENT CAR S. A., de Santa Cruz do Sul, com o intuito de transportar eleitores, visando fraudar o livre exercício do voto, com o fim explícito de aliciar eleitores, em benefício da coligação PDT - PTB - PSDB - PC do B - PPS, identificados como 12 (doze), que disputava a eleição municipal de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, de situação. Assim, os denunciados VALMIR DE CAMARGO, CARLOS ALBERTO FERNANDES, LAUDO ANTÔNIO PAGNO, OLDAIR GERSON DA SILVA, BRUNO MARTINEZ MAHL, LUCIANO NARTON PEDROTTI, JEFERSON DOS SANTOS FROZA, CASSEMIRO FRANCISCO DIAS e MARCOS ANTÔNIO BERTÉ, locaram os veículos, conforme o combinado, sendo que os responsáveis pelo pagamento dos aluguéis foram os denunciados MARCOS ANTÔNIO BERTÉ, VALDUIR DIAS LEMOS e DIEGO ANTÔNIO FISCHER. Por seu turno, os denunciados DIEGO ANTÔNIO FISCHER, JONAS SAMUEL FISCHER, LUIZ GILBERTO BORGES NETO, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA e VALDECIR DO ESPÍRITO SANTO, foram os condutores do veículo. Ocorre que, já no dia 04 de outubro de 2008, dia anterior à eleição, uma equipe de Policiais Federais foi deslocada para Gramado Xavier, objetivando garantir o Pleito Eleitoral e, durante as rondas do dia 05 de outubro de 2008, dia da eleição, constataram a circulação de inúmeros carros alugados, com placas de Belo Horizonte - MG. Logo, suspeitaram que os mesmos poderiam estar fazendo o transporte ilegal de eleitores e, conforme as orientações recebidas, os Policias Federais passaram a recolher ditos veículos e os levarem para o posto da Brigada Militar, os quais só foram liberados a partir das 17h, do mesmo dia, após o encerramento do horário de votação nas sessões eleitorais. Os veículos, quando apreendidos, estavam sendo conduzidos pelos denunciados ELOIR BERTÉ, LAURO ANTÔNIO PAGNO, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, CASSEMIRO FANCISCO DIAS, ARLEI FERNANDO DE OLIVEIRA e, DEONIR SANTAREM.

A denúncia foi recebida no dia 23 de julho de 2010 (fl. 430).

Os denunciados foram citados e apresentaram respostas escritas, arrolando testemunhas.

Designada audiência de instrução e julgamento, na qual inquiridas as testemunhas arroladas, dispensadas aquelas não localizadas. Após, interrogados os réus (fls. 661 e segs).

Os acusados requereram a substituição dos debates orais por memoriais, o que foi deferido, considerando o grande número de acusados.

O Ministério Público Eleitoral apresentou memoriais, analisando a prova colhida e requerendo a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (fls. 864/879).

Os acusados também apresentaram memoriais, analisando a prova dos autos e requerendo a absolvição, por inexistência da conduta ilícita que lhes foi imputada e impossibilidade de ocorrência do crime, considerando que os veículos foram apreendidos anteriormente ao pleito.

Após a instrução, o juízo de primeiro grau absolveu os acusados, considerando que, de toda a prova colhida, restou confirmado, apenas, sem qualquer dúvida, que os acusados Laudo Antônio e Eloir efetivamente transportaram pessoas, não encontrando provas suficientes a admitir configurada a acusação lançada pela inicial.

No recurso criminal, o Parquet pugna pela condenação de todos os acusados, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e autoria delitiva. Postulou, em face desses argumentos, a reforma do decisum, para condenar todos os apelados.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 925/932), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de reformar a sentença e condenar os réus pelos crimes tipificados nos artigos 288 do Código Penal e 11, III, da Lei n. 6.091/74.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recorrente foi intimado da sentença no dia 19 de janeiro de 2012 (fl. 901v.) e interpôs o recurso no dia 24 do mesmo mês, ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Os delitos pelos quais os réus são acusados foram capitulados pela denúncia no art. 288, caput, do Código Penal e art. 11, inciso III, primeira figura, da Lei n. 6.091/1974, in litteris:

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para

o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) (...)

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

(…)

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa

(art. 302 do Código Eleitoral);

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, (…).

A decisão recorrida foi devidamente fundamentada e bem analisou a prova dos autos para concluir que não restou presente qualquer comprovação das alegações da denúncia, merecendo transcrição as razões de decidir:

Quanto ao crime de formação de quadrilha não vejo qualquer consistência na acusação. A tese dos acusados de que os veículos foram locados para o trabalho de fiscalização se apresenta razoável. É um fato perfeitamente normal, que apenas denota organização de determinado grupo partidário. Importante observar que muitos dos acusados nem ao menos tiveram a posse dos veículos. Não há o liame de vontade entre os acusados a demonstrar a intenção de se associarem visando o cometimento de crime. No que se refere ao outro crime que é imputado aos acusados, transporte de eleitores, entendo que não há provas suficientes para a sua caracterização. Os depoimentos, em juízo, dos policiais federais que atuaram em Gramado Xavier no dia da eleição são genéricos, simplesmente dando conta de possível transporte de eleitores, sem especificar os casos em que teriam ocorrido. Eles mesmos não constataram tal situação, parecendo que agiram impulsionados por denúncia do partido contrário. O depoimento do policial Joel Medeiros de Souza, fls. 688/689, é um exemplo disso: Também havia, no caso o partido quinze pelo que me recordo o quinze, havia comentado conosco que a situação o doze estaria locando car.... teria locado carros para o transporte de eleitores... Observando cuidadosamente os depoimentos dos policiais federais possível constatar que são cautelosos, sempre afirmando possível transporte de eleitores, nunca sendo taxativos quanto a isso. O depoimento da testemunha Narolindo José Duarte, fls. 677-678, é reticente, muitas vezes apenas assentindo com as afirmações do Ministério Público. Ele fala que teria combinado carona com um vizinho, Paulo Tomazzi, não denunciado, e que o carro desse estragou, sendo socorrido por uma pessoa que não conhecia, o qual lhe deu carona, como já havia informado o acusado Laudo Antônio. As informações foram confirmadas por Hélia Alcará Duarte, fls. 685-687, esposa de Narolindo. Não há como inferir do agir de tal acusado a existência de transporte de eleitores, restando claro o acaso da situação. A testemunha Cláudio Arideu dos Santos confirma ter pego carona com o acusado Eloir, seu vizinho, acrescentando que o atacou quando passava na estrada. O trajeto de Eloir, da sua casa até a cidade, passava pela residência da referida testemunha. Então, de toda a prova colhida, restou confirmado, apenas, sem qualquer dúvida, que os acusados Laudo Antônio e Eloir efetivamente transportaram pessoas. Laudo Antônio foi socorrer um veículo e acabou dando carona a Narolindo, Hélia e uma filha deles. Como dito anteriormente, não se vê atitude premeditada, pensada, dolo no agir do referido acusado, que estava no local por conta da sua profissão de mecânico. Eloir deu carona a seus vizinhos, tendo sido atacado por eles quando passava pelo local, não se vislumbrando dolo no seu agir. Ao contrário, é uma daquelas ações próprias das pequenas localidades, afastadas dos centros mais povoados, quando dar carona é algo cotidiano, normal, principalmente entre pessoas conhecidas. Assim, dos autos não encontro provas suficientes a admitir configurada a acusação lançada pela inicial. Face ao exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo todos os acusados, já nominados e qualificados acima, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Os acusados, quando interrogados, negaram as imputações que lhes foram feitas, dizendo que resolveram realizar a locação dos veículos para trabalhar na fiscalização da eleição e que, como ocorreu um crime de homicídio na localidade, o referido trabalho restou fragilizado. Laudo Antônio foi o único dos acusados que admitiu ter transportado duas pessoas. Informou que foi socorrer pessoas que tiveram problemas em seus veículos, pois tinha oficina mecânica na cidade, quando acabou dando carona a duas pessoas que não conhecia.

Reconhecida a ocorrência do fato e da autoria, deve-se passar à análise da finalidade da conduta. Conforme assentado pela jurisprudência, “o delito tipificado no art. 11, III, da Lei n. 6.091/74, de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento” (TSE, AgReg em RESP n. 28517, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJ: 05/09/2008). Nesse mesmo sentido, cite-se outro precedente do egrégio TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2002. DENÚNCIA NÃO-RECEBIMENTO PELO TRE/MA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 41 DO CPP E 357, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRE/MA.

1. Da exegese dos arts. 5º, 8º, 10 e 11, III, todos da Lei nº 6.091/74, afere-se que a denúncia atendeu a todos os pressupostos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, reproduzido no art. 357, § 2º, do Código Eleitoral, pois a conduta imputada ao ora recorrido está prevista no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74.

2. As circunstâncias adstritas à conduta tipificada foram minuciosamente relatadas no voto vencedor do acórdão recorrido, sendo descabida a alegação de que "(...) a descrição da conduta do denunciado se mostra insuficiente para a configuração do tipo penal" (fl. 169).

3. A hipótese dos autos se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ, haja vista o dolo específico ter sido devidamente demonstrado, pois o escopo da denúncia é averiguar se o recorrido incorreu na conduta tipificada no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 ao, supostamente, patrocinar transporte de eleitores de São Luís/MA para São Domingos do Azeitão/MA, com o intuito de angariar votos para o pleito de 2002. Precedentes: (STF, Inq nº 1.622/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28.5.2004 e STJ, Apn nº 125/DF, Rel. p/ acórdão Min. César Asfor Rocha, DJ de 14.4.2003).

4. Recurso especial provido para determinar o envio dos autos ao TRE/MA a fim de que este receba a denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28122, Acórdão de 10/05/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 30/05/2007, Página 186.)

Para a caracterização do delito em comento não basta, portanto, a mera ação objetiva de transportar eleitores. Este fato permanece lícito. Veda a legislação o transporte de eleitores com o fim de obter-lhes o voto, vale dizer, com a intenção de aliciá-los. Ocorre que, analisando a prova dos autos, não se pode concluir, com a segurança necessária, pela existência desse fim especial de agir.

Os testemunhos não demonstram a existência do fim de aliciamento.

Narolindo José Duarte (fl. 677) disse que ele, sua esposa e sua filha inicialmente haviam combinado de pegar carona com Paulo Tomazzi, que não figura como acusado nestes autos, mas que o pneu do carro furou, razão pela qual pegaram carona com o réu Laudo, que foi atacado na estrada enquanto passava com seu carro. Narolindo afirmou que não conhecia Laudo e que não havia combinado a carona. Neste mesmo sentido é o depoimento de sua mulher Hélia Alcará Duarte (fl. 685).

Maria de Lurdes Ferreira dos Santos (fl. 680) disse que pediu carona ao seu vizinho, o réu Eloir Berté, quando soube que este levaria sua sogra para votar. De igual modo, a testemunha Claudio Arideu dos Santos (fl. 683) disse que também pediu carona e estava no carro de Eloir porque é seu vizinho há sete anos e mora atrás da casa dele. Ambos afirmaram que atacaram Eloir na estrada, pedindo-lhe carona.

Paulo Tomazzi reforçou a tese defensiva de que era ele quem havia combinado de levar Narolindo, Silvane e Hélia ao local de votação, e que estes apenas ingressaram no veículo conduzido por Laudo para "pegar uma carona", diante do problema ocorrido no veículo do Paulo, pois furaram dois pneus do carro e a chave de roda quebrou (fl. 698).

A testemunha Rodrigo Pereira Martin (fl. 700) confirmou que foi ele mesmo quem pediu carona ao réu Gilberto para se deslocar até Gramado Xavier, ratificando que não se tratava de tentativa de fraudar o livre exercício de voto, e sim de um favor que Luiz Gilberto estava fazendo a ele, em função da relação de amizade que possuem.

Os demais depoimentos não demonstram a finalidade eleitoral das caronas, sendo que, como afirmado na sentença, os testemunhos dos agentes da Polícia Federal ouvidos serviram apenas para demonstrar que havia veículos locados transitando pela cidade, o que não foi negado por nenhum dos réus.

Não se extrai dos testemunhos dos conduzidos qualquer elemento que aponte para a intenção dos acusados de aliciar os eleitores de Gramado Xavier. Não houve pedido de voto, nem distribuição de santinhos e sequer há notícia de que tenham conversado sobre política.

Outros elementos deixam ainda mais duvidosa a existência do dolo específico da conduta, como a relação de amizade que os conduzidos afirmam ter com alguns réus, ou a proximidade de suas casas ter acarretado a carona pela relação de vizinhança.

Tais circunstâncias tornam a finalidade eleitoral ainda mais duvidosa.

Entendo como insuficiente, ao juízo condenatório, apenas apontar o liame entre os veículos locados e o dia da eleição, a forma de pagamento das locações e o fato de os conduzidos afirmarem que não foram largados na frente do local de votação.

A presença de indícios não conduz ao juízo de certeza necessário à condenação.

Conforme se pode verificar, não existem elementos demonstrando a finalidade eleitoral da conduta. Ao contrário, há nos autos evidências de que, se houve carona, esta foi dada de forma desinteressada, para auxiliar pessoas desconhecidas, impondo-se a absolvição dos acusados, conforme já reconheceu esta Corte em caso semelhante:

Recurso criminal. Decisão que julgou procedente a denúncia, condenando a recorrente pela prática do delito de transporte irregular de eleitores.

Presença de indícios frágeis para a configuração do delito tipificado no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Ausência de elementos suficientes a embasar a condenação criminal.

A existência de dúvida a respeito da ocorrência dos fatos imputados na denúncia impõe um juízo de absolvição por insuficiência de provas.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Criminal nº 838914, Acórdão de 07/08/2012, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 145, Data 9/8/2012, Página 3.)

Assim, diante da falta de provas suficientes a respeito do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de aliciar os eleitores transportados, deve-se manter a sentença de improcedência, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.