RE - 105175 - Sessão: 05/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Os autos veiculam recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO RENOVA BARRA DO RIO AZUL (PP – PTB – PMDB - PPS), contra sentença (fls. 210-220) que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio proposta contra IVONEI MÁRCIO CAOVILA, CARLOS MOACIR ZAMADEI, CARLOS ALCEDIR FACCIO e LEOCIR JOSÉ FERANTI, por alegada compra de apoio político do então candidato a vereador Gleison Romias Girelli.

Na sentença, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido, afirmando que o contexto probatório evidenciou a existência de uma “verdadeira armação por parte de Girelli”, não restando caracterizado o ilícito eleitoral alegado na inicial.

Em suas razões recursais (fls. 230-276), a COLIGAÇÃO RENOVA BARRA DO RIO AZUL reitera os argumentos tecidos ao longo do feito, afirmando que os representados praticaram captação ilícita de sufrágio ao oferecerem para Gleison Romias Girelli a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de que desistisse de sua candidatura ao pleito proporcional pela coligação adversária e passasse a apoiar a candidatura de IVONEI MÁRCIO CAOVILA ao pleito majoritário.

Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 317-352.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, inicialmente, pelo enquadramento dos fatos na hipótese de abuso de poder de autoridade entrelaçado com abuso de poder econômico, consignando que os representados se defendem dos fatos que lhes são imputados e na forma como descritos pelo autor, e não da capitulação proposta pelo representante. No mérito, entendeu configurada a prática abusiva, mediante a compra de apoio político, opinando pelo provimento do recurso e condenação dos representados (fls. 363-370).

É o relatório.

 

VOTOS

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

O recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo de três dias previsto no § 4  do artigo 41-A da Lei das Eleições (fls. 221 e 230).

No mérito, adianto que a sentença merece ser mantida.

Atento a todas as provas produzidas nos autos, estou convencido do acerto da magistrada a quo ao concluir que a ação se funda em verdadeiro estratagema armado pelo então candidato a vereador de Barra do Rio Azul, Gleison Romias Girelli, no sentido de imputar a prática de ilícitos eleitorais a Ivonei Márcio Caovila (Prefeito de Barra do Rio Azul), Carlos Moacir Zamadei (Vice-Prefeito de Barra do Rio Azul), Carlos Alcedir Faccio e Leocir José Feranti (coordenadores de campanha).

Conforme afirmado na sentença (fls. 212-213), “de acordo com o relato constante na Escritura Pública, feita em 18.10.2012, acostada à fl. 47, Gleison participou e realizou pessoalmente a filmagem dos encontros em que ocorreram as negociações, bem como o pagamento dos valores acordados. O objetivo das negociações realizadas no dia 01/09/2012 (Aeroporto Municipal de Erechim – RS) era de que o declarante, na qualidade de Candidato a Vereador pela Coligação 'Renova Barra do Rio Azul' fizesse 'corpo mole', mudando de lado e transferindo seus votos de vereador, além do seu e de seus familiares para a Coligação Majoritária adversária. Os valores acordados foram de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os mesmos não foram pagos integralmente, tendo sido pagos pelo Senhor Carlos Aldecir Faccio em duas parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) respectivamente, nas datas de 10/09/2012 (Na residência do Senhor Carlos Alcedir Faccio) e 14/09/2012 (No Aeroporto Municipal de Erechim – RS), dentro do veículo do Senhor Carlos Alcedir Faccio). Além destes valores acordados, os beneficiários emprestariam mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao declarante, mediante o fornecimento de um 'cheque-caução', os quais seriam utilizados em curso de formação de pilotos por parte do declarante”.

Da narrativa da inicial, dos documentos juntados e das gravações ambientais contidas no CD colacionado à fl. 45, verifica-se que o então candidato a vereador Girelli filmou, em três oportunidades, diálogos seus com os recorridos, em que acertava seu apoio eleitoral, garantia a realização de campanha mediante contato pessoal com o eleitorado, afirmava seu desejo de desistência de concorrer ao cargo eletivo de vereador e firmava o compromisso de ajudar na eleição dos recorridos, na condição de verdadeiro cabo eleitoral. Para tanto, Girelli combinou que seu apoio seria sigiloso, uma vez que não formalizaria a desistência da candidatura, para não retornar ao seu trabalho na Brigada Militar e, após calcular os valores de que precisaria para custear despesas em curso de formação de pilotos, deu seu preço: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Acreditavam os representantes tratar-se de compra de votos.

Porém, o cenário trazido no bojo destes autos não se enquadra nem na hipótese de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, nem tampouco na condição de abuso de poder econômico, como requer a douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Primeiramente, não se verifica, da narração fática, a compra de votos alegada na inicial, como bem observado no parecer ministerial, uma vez que a negociata em questão girou em torno de apoio em campanha, de cooptação de eleitores, e não da compra do voto de Girelli, situação que de plano descarta a incidência do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Em segundo lugar, analisando o caso concreto sob a ótica do abuso, também não se verifica, no agir noticiado, ilícito a amparar o juízo condenatório, por força das próprias falas do então candidato Girelli que, nas tratativas de apoio de campanha, mostrou-se completamente favorável à eleição dos recorridos, uma vez que não queria permanecer na sua campanha pela vereança porque iria passar vergonha, não se elegendo e fazendo “10 ou 15 votos” (afirmação de Girelli no depoimento judicial da fl. 124). Girelli disse que não estava satisfeito, que “Eu busco formação pra mim” e que “existe a grande probabilidade de eu não me eleger” (conforme degravação da fl. 05), e que poderia conseguir votos para os recorridos junto ao eleitorado, se “eu largasse nesses últimos (dias), assim num serviço meio pesado ali, buscasse o máximo” (conforme degravação da fl. 07 ).

O agir do candidato, as suas conversas com os recorridos, sua escritura pública e depoimento em audiência, não convencem de que ele tenha sido dissuadido a desistir da sua campanha em função de abuso cometido por Ivonei Caovila e seus apoiadores. Conforme Girelli afirmou em juízo: “se fosse candidato a vereador faria 10 ou 15 votos, mas a coligação adversária entendia que se desistisse teria força para mudar a eleição majoritária, pelo apelo do nome de sua família”.

O quadro que se mostra não parece ser de que Girelli tenha sido convencido ou persuadido pelo candidato da coligação adversária a desistir de sua candidatura a vereador, pois ele mesmo reconhece e grava em vídeos o seu desinteresse em permanecer na eleição, em função das poucas chances de vitória. Não se vê, nas gravações, um eleitor aliciado ou um candidato sendo persuadido a mudar de lado em função de eventual abuso de poder econômico.

O que se vê é um candidato que decididamente negocia a sua ajuda na campanha da oposição, após já ter escolhido desistir da sua eleição, como ele mesmo afirma na gravação que realizou (degravação à fl. 15):

Girelli: ontem também me ligaram, pediram se eu tava fazendo campanha, não eu disse que tava na escola aqui em Erechim, não reclamaram não falaram nada que na verdade eu cheguei e falei pro Ottoni né eu disse assim ó pra eles ali na Comissão em Geral eu disse eu não voi investir em dinheiro, eu não financio este tipo de comércio aí eu tô fora, até porque eu falei aquele dia na reunião e se virem então eu sou um caso fora das prioridades de vocês elegerem, eu digo, por mim se vocês concentrarem as forças de vocês num outro candidato aí, tranquilo.

Consta dos autos que os recorridos ofereceram a Girelli R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) doados e mais R$ 10.000,00 em empréstimo, ou seja, parte do dinheiro seria devolvido, restando fechado o acordo objeto da lide em troca de R$ 10.000,00. Após a negociação, Girelli resolveu denunciar os fatos, uma semana após ter recebido o dinheiro, mas antes da eleição. Disse que o fez porque recebeu ameaças e se sentiu inseguro.

Veja-se a conversa em que trataram do pagamento e do empréstimo (fl. 09):

Carlos: então assim ó... daí tu se der certo lá beleza. ..metade fica...

Girelli: sim

Carlos : e metade tu devolve final do ano que vem.

Girelli: aham

Carlos: Tá

Carlos: Tu dá um pode deixa comigo um cheque ali de garantia ali dois chequinho até dez se for o caso, pode dexa comigo

Girelli: sim

O mau negócio veio à tona, porém, não se está diante de prática abusiva capaz de ludibriar o resultado da eleição, pois a situação é diversa daquela retratada no precedente invocado pela Procuradoria Regional Eleitoral: Recurso Eleitoral n. 19847, de minha relatoria, julgado em 16/04/2013. Naquela ação, tratou-se de aliciamento com a oferta de dinheiro e promessa de dois cargos políticos a dois vereadores, um de Chefe de Obras Municipal e outro de Secretária Municipal, restando evidenciada a prática abusiva naqueles autos.

Porém, neste caso específico, o pagamento em questão em troca de apoio político, nas circunstâncias em que as provas se apresentam, não conduz ao juízo de ocorrência de abuso apto a amparar a condenação pretendida, pois nos diálogos gravados Girelli articula com os recorridos na condição de verdadeiro participante da campanha, demonstrando total desinteresse na própria eleição e interesse em buscar mais votos aos recorridos.

É dizer: o pagamento dado a Girelli e sua desistência de fazer campanha em prol da própria candidatura, por si só, não trariam benefício aos recorridos, por força da falta de expressão política de Girelli, que sequer tinha interesse em permanecer na vida política. Era necessário que Girelli se esforçasse, trabalhasse atrás de votos, fizesse um “serviço meio pesado ali, buscasse o máximo”. Ou seja, bem se vê que o trato consistiu em troca de dinheiro por trabalho na campanha, situação totalmente diversa da ocorrida no Recurso Eleitoral n. 19847, em que se pretendia arrebatar seguidores, eleitores e votos dos vereadores aliciados naqueles autos.

Aqui, o caso concreto é outro, com peculiaridades que descaracterizam a hipótese de abuso pela própria condição de Girelli, que pretendia ajudar na campanha não porque tinha poder de voto no eleitorado, mas porque sequer queria permanecer concorrendo ao cargo de vereador, sendo que a troca de ajuda de campanha foi negociada com a participação tão ativa de Girelli que foi ele quem acertou os valores que receberia a título de doação e a título de empréstimo.

A prova testemunhal coligida corrobora a descrença na ocorrência de atos abusivos. Arno José Zuchi, Comandante do Pelotão da Brigada Militar em Barra do Rio Azul, em juízo, declarou que “Girelli sempre quis fazer curso de piloto de avião, inclusive se utilizando da licença para concorrer a cargo eletivo para fazer o curso. Pelo que Girelli falou ele nunca levou a sério a campanha, a menos no início, já que depois não mais acompanhou. Afirma que Girelli lhe afirmou que iria se encostar em algum político para arrumar dinheiro que usaria para o curso”. Luciana Ongaratto Pan, mãe da namorada de Girelli, filiada ao PMDB, mas que apoiou a coligação contrária nas eleições, contou: “Girelli queria ser piloto de avião e entrou na eleição somente para fazer o curso de piloto, pois com as licenças da Brigada para concorrer, sobraria mais tempo" (fl. 126).

Daí a falta de convicção de que os recorridos tenham aliciado Girelli pois, ao que tudo indica, este nunca pretendeu eleger-se e sequer tinha força política para, apenas com seus eleitores, favorecer os recorridos.

Embora extremanente repreensíveis os atos, tanto por parte do Prefeito Ivonei Caovila e seus coordenadores de campanha, quanto por parte de Girelli, a legislação exige, para a condenação e a configuração do ato abusivo, que as circunstâncias sejam graves e tenham força para desconstituir o pleito realizado:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
...
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (grifei)
 

Inequívoco que o abuso de poder constitui conceito jurídico indeterminado, aberto, apenas determinável na prática, à vista do caso concreto, diante das circunstâncias de que se revestir o fato. Assim, apenas diante das peculiaridades do caso concreto é que se poderá aquilatar se a situação configura ou não abuso.

A melhor doutrina bem explica que a gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada (Zilio, Rodrigo López. Revista TRE/RS, Porto Alegre, v. 16, n. 33. jul./dez.2011, p. 28).

E seguindo a lição doutrinária, ao aferir-se, na hipótese dos autos, a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado, principalmente em relação ao impacto junto ao eleitorado, concluo que os fatos tratados nestes autos não possuem força capaz de desconstituir os mandatos obtidos por IVONEI MÁRCIO CAOVILA e CARLOS MOACIR ZAMADEI.

Conforme concluiu o juízo a quo (fl. 217): “Girelli nunca esteve realmente interessado em ser vereador, seu foco era o curso de aviação civil e tinha por escopo beneficiar-se com o período de campanha, usando o tempo da licença para concorrer na realização do curso de aviação civil e, para tanto, precisava de dinheiro, já que seus rendimentos não lhe permitiam custear integralmente tal desiderato. E, considerando a concentração de esforços de Girelli na aviação civil não é nada difícil que, efetivamente, não se elegesse, apesar dos laços familiares, que não significam nenhuma garantia; embora Gleison Romias Girelli fosse candidato a Vereador pelo PMDB, que integrava a coligação autora, poderia apoiar o candidato que quisesse, na majoritária, consoante relatou Silvio Madalozzo, presidente do PMDB que, inclusive, apoiou o candidato adversário (fl. 130). Aliás, a prova oral revela outras pessoas que, embora filiadas a determinado partido, apoiaram candidatos da coligação adversária, ex vi, Luciana Ongaratto Pan (fl. 129) e Antônio Zeist (fl. 127). Portanto, Girelli poderia livremente apoiar os candidatos Ivonei Caovila e Carlos Zamadei , sem qualquer represália ou necessidade de pagamento para tanto”.

Ressalte-se que a ausência de gravidade suficiente a amparar a condenação não afasta a ilicitude desses “gastos eleitorais” despendidos pelos recorridos na compra de apoio político, uma vez que jamais poderiam ser declarados na prestação de contas dos candidatos, pois sequer encontram-se listados no rol taxativo previsto no art. 26 da Lei n. 9.504/97. Todavia, nesta ação não se analisa a ilicitude das verbas empregadas na oferta realizada, visto não se tratar da representação por gastos ilícitos de campanha, ação prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Nessas circunstâncias, apesar da gravação em CD, onde se podem constatar as falas transcritas nos autos, e que, por ter sido realizada por um dos interlocutores, constitui prova lícita (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009), entendo que, dentro do contexto fático específico do caso em tela, não se está diante de prática de abuso grave a ponto de levar à condenação dos recorridos, sendo que parte do dinheiro que foi entregue o foi a título de empréstimo, como bem concluiu a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Divirjo do eminente relator. Não se trata de captação ilícita de sufrágio, mas de abuso de poder econômico. Somos juízes de longa data e a prova com relação ao empréstimo trazida aos autos a mim não convence. Há que se considerar que aqui estão sendo julgados os recorridos Ivonei, Márcio, Carlos Alcedir e Leocir José e não a Gleison Romias Girelli.  O  foco da demanda, contudo,  é da configuração ou não de abuso de poder.

Se realmente se tratasse de empréstimo, a entrega do dinheiro não precisaria ter sido feita da forma como ocorreu. A atividade poderia ter ocorrido à vista de qualquer pessoa e não haveria necessidade de ser na residência de um dos recorridos; também, em outra circunstância, dentro de automóvel no aeroporto de Erechim. Por outro lado, se era também o sonho do Sr. Girelli ser piloto, não teria devolvido o dinheiro como o fez, o que demonstra incongruência.

 A meu sentir, houve abuso do poder econômico por parte do requerido o qual, mediante o emprego de recursos econômicos, subjugou a força política adversa e corrompeu de forma definitiva a legitimidade do pleito. 

O agir do candidato, suas conversas com os recorridos, a escritura pública e o depoimento em audiência, convencem de que ele foi, de fato, dissuadido a desistir da sua campanha em função de abuso cometido por Ivonei Caovila e seus apoiadores. Os representados lhe pagaram dez mil reais para que assim agisse. Ficou comprovado que os recorridos cederam o valor para ter o nome Girelli em sua campanha. Conforme o próprio Girelli afirmou em juízo: “se fosse candidato a vereador faria 10 ou 15 votos, mas a coligação adversária entendia que, se desistisse, teria força para mudar a eleição majoritária, pelo apelo do nome de sua família”.

O quadro que se mostra é o de que Girelli foi convencido e persuadido pelo candidato da coligação adversária a desistir de sua candidatura a vereador, em troca de dinheiro, e ele mesmo reconhece e grava em vídeos o seu desinteresse em permanecer na eleição em função do valor que receberia e das poucas chances de vitória. Claramente se vê, nas gravações, um candidato sendo persuadido a mudar de lado em função da manifesta prática de abuso de poder econômico com potencialidade suficiente para afetar a lisura do pleito de Barra do Rio Azul.

É dizer: o pagamento dado a Girelli e a desistência de sua campanha, por si só, traria benefício aos recorridos, por força do nome de sua família. Em troca do dinheiro doado pelos recorridos, era necessário que Girelli se esforçasse, trabalhasse atrás de votos, fizesse um “serviço meio pesado ali, buscasse o máximo”. Ou seja, bem se vê que o trato consistiu em troca de dinheiro por trabalho na campanha, em clara prática de abuso, em função do alto valor do negócio, no montante de vinte mil reais.

Assim, entendo que, dentro do contexto fáctico específico do caso em tela, se está diante de prática de abuso grave a ponto de levar à condenação dos recorridos, sendo que parte do dinheiro que foi entregue, o foi a título de empréstimo, como bem concluiu a sentença recorrida.

A exigência da gravidade das circunstâncias a que alude a nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, apta a engendrar o comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito resta demonstrada pela proximidade da eleição - setembro de 2012 - assim como pelo contingente de votos potencialmente corrompidos em função do nome de Girelli na campanha dos recorridos.

Daí que, com todas as vênias ao ilustre relator, proponho que se empreste provimento ao recurso interposto para julgar procedente a ação, reconhecendo a prática de abuso do poder econômico, ao efeito de cassar o diploma conferido à chapa majoritária composta por IVONEI MÁRCIO CAOVILA e CARLOS MOACIR ZAMADEI, declarando a inelegibilidade de IVONEI MÁRCIO CAOVILA, CARLOS ALCEDIR FACCIO e LEOCIR JOSÉ FERANTI, pelo período de oito anos a contar do pleito de 2012. Deixo de declará-la em face de CARLOS MOACIR ZAMADEI, nos termos da fundamentação, porquanto não se demonstrou sua participação direta com os fatos.

Caso essa posição seja acompanhada por meus pares, há que se determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Barra do Rio Azul, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e da resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito, até a realização do pleito, o Presidente da respectiva Câmara Municipal de Vereadores.

Igualmente, há que se comunicar, para o devido cumprimento, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 20ª Zona Eleitoral, de Erechim, após o julgamento de eventual embargos de declaração interpostos.

É o voto.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho a divergência, especialmente com o enfoque já várias vezes repisado de que, em que pese o comportamento de Girelli, está um pouco desviado o foco do aspecto principal que é da configuração do abuso do poder econômico. Estou convencido de que o recurso merece provimento.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Com a vênia do eminente relator, estou convencida do acerto do voto divergente.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Acompanho a divergência, com a vênia do eminente relator.