E.Dcl. - 121571 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), em relação ao acórdão de fls. 279/281, que desaprovou a prestação de contas relativas ao exercício de 2009 pela existência de vícios insanáveis.

Em suma, alegam que do relatório final da equipe de auditoria do TRE não lhes foi concedida vista. Sustentam a possibilidade, em sede de aclaratórios, de juntada de novos elementos, mesmo após o pronunciamento final da Corte. Juntam, efetivamente, novos documentos. Pretendem ver expressamente prequestionados diversos dispositivos legais, como os artigos 36 e 37 da da Lei n. 9.096/95 e os artigos 27 e 28 da Resolução TSE n.  21. 841/04. Requerem atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para julgar-se aprovadas as contas.

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Da alegada ausência de intimação. 

De plano, é necessário afastar a alegação – que sequer foi consubstanciada numa preliminar ou em falha processual pelo requerente – de que não tenha tido vista do pronunciamento final do Órgão de Controle Interno da Casa.

Recompondo os fatos tal como se processaram, nota-se que o relatório a que alude o embargante é resultado justamente das inúmeras oportunidades de elucidação e saneamento dos graves defeitos da prestação de contas do partido em comento. Recapitulem-se os fatos a partir do próprio acórdão atacado:

A prestação de contas foi entregue em 30 de abril de 2010, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE nº 21.841/04.

Emitido relatório preliminar pela unidade técnica do Tribunal (fls. 93/97), o partido apresentou manifestação.

Em relatório final (fls. 124/127), o órgão técnico apontou irregularidades que consistem em: divergências no demonstrativo de obrigações a pagar e no demonstrativo de despesas; divergências entre as transferências efetuadas pelos diretórios municipais e o diretório estadual da agremiação; e ausência de apresentação de extratos bancários referentes a conta de investimentos.

Concedido o prazo de 72 horas para manifestação acerca do parecer técnico (fl. 132), o partido restou silente (fl.137).

Requerido e concedido novo prazo para manifestação, a agremiação apresentou documentação (fls. 138/260).

Emitido novo relatório (fls. 262/265), a unidade técnica opinou pela desaprovação das contas do partido, pois restaram sem comprovação as transferências intra partidárias recebidas dos município de Bagé, no valor de R$ 500,00, do município de Cachoeirinha, no valor de R$ 2.220,00, do município de Eldorado do Sul, no valor de R$ 985,00, do município de Santo Ângelo, no valor de R$ 240,00, e do município de Passo Fundo, no valor de R$ 500,00, totalizando o montante de R$ 4.445,00 (fl. 03 do acórdão).

Assim, as falhas persistiram nos autos desde abril de 2010. Em 13 de setembro de 2010, após ser formalmente cientificado dessas inconsistências, o partido recebeu 20 dias de prazo para manifestação (fl. 106). O prazo transcorreu in albis.

Apenas em 12 de maio de 2011 – quase um ano após – vieram aos autos as razões para o silêncio da grei partidária:

Por ter sido recebida no curso do processo eleitoral, e tendo em vista que nesse período as intimações referentes ao processo eleitoral são feitas na pessoa do advogado cadastrado na Secretaria do TRE/RS, equivocadamente houve o entendimento do prestador de contas de que os patronos cadastrados também teriam recebido a intimação e dariam o encaminhamento devido – o que não ocorreu.

Somente nessa semana, em consulta aos processos em andamento no TRE/RS, tomou-se conhecimento do prazo passado em albis. Em contato com a Secretaria de Controle Interno e Auditoria para agendar a entrega de documentos, o requerente foi informado que, esgotado o prazo concedido para a diligência, somente com autorização do relator poderia ser agendado horário para entrega de documentação (fl. 112).

Inspirado na busca da efetiva demonstração das contas e para evitar prejuízos maiores ao partido, deferi, em caráter excepcional, o prazo requerido (fl. 112, despacho manuscrito), ainda que as justificativas apresentadas apontassem para desídia e desorganização partidária.

Do novo pronunciamento partidário e dos documentos juntados foi ofertado novo parecer conclusivo pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (fls. 124/127). Ao contrário, portanto, do que pretende fazer crer o embargante, novamente foi concedido prazo para manifestação (fl. 132).

Advém, então, novo pedido – datado de 27 de outubro de 2011 – requerendo extensão de prazo (fl. 138). Assim despachei naquela oportunidade:

Após a emissão do parecer conclusivo foi concedido prazo de 72 h para manifestação da agremiação partidária. O partido restou silente.

Requer, nessa oportunidade, mais 30 dias para que possa cumprir satisfatoriamente as diligências determinadas.

Para evitar dilação indefinida do feito e de forma a garantir as oportunidades solicitadas concedo, por derradeiro, mais essa dilação. Após o retorno, remeta-se à Secretaria de Controle, e então, ao Procurador Regional Eleitoral. Juntem-se os documentos que acompanham a petição (fl. 137).

Em 08/12/11, foi requerida a juntada de novos documentos (fl. 146), justamente para combater a eiva que foi detectada no relatório da auditoria interna. Deferi a juntada extemporânea, em homenagem ao princípio da efetividade processual.

De todas essas manifestações/juntadas pronuncia-se o órgão de controle de forma final para manter a rejeição das contas. Por ocasião do julgamento, nenhuma preliminar de ausência de intimação dessa última decisão foi manifestada. Nem o poderia, porquanto, do último despacho feito público no Diário Oficial constou expressamente que, quando do retorno do controle interno, o destino seria mesmo a Procuradoria, sob pena de a ciranda de pronunciamentos, juntadas e manifestações tornar-se infinita, como praticamente quase se tornou.

2. Do manejo dos embargos de declaração e do prequestionamento

Ainda que desnecessário, parece conveniente repisar o escopo e o sentido dos embargos de declaração na Justiça Eleitoral.

As razões expendidas na peça recursal demonstram que a oposição dos embargos não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 275 do Código Eleitoral, porque não há omissões, dúvidas, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido que possam ser supridos por essa via, estampando apenas a pretensão de ensejar o prequestionamento de temas totalmente despiciendos e inócuos para o efetivo julgamento do feito:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil determina o cabimento dos declaratórios:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Verifica-se, diante da simples leitura dos supramencionados dispositivos, que o legislador prescreveu de forma clara as situações para o oferecimento dos embargos, determinando que seja oposto em petição dirigida ao juiz relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. A observância dessa regra configura a regularidade formal para o recebimento dos aclaratórios, circunstância ausente no caso, pois houve o enfrentamento de todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários ao adequado julgamento da lide.

Assim, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos quando manejados apenas para instar nova discussão acerca da matéria julgada, como meio de alterar a decisão, obter a análise judicial sob determinado aspecto ou resposta a todos os argumentos articulados pelas partes, ou se o objetivo é apenas provocar prequestionamento, consoante pacífico entendimento jurisprudencial ementado:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

 

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados. (RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

3. Da juntada de documentos novos nos embargos de declaração.

Na espécie, o embargante pretende, enfim, regularizar as contas que foram processadas desde abril de 2010 e que, por inúmeras oportunidades, deixou de sanear. Pretende, ainda, por via dos aclaratórios, suprimir o pronunciamento da Secretaria de Controle Interno, a qual, reiteradamente, manifestou-se pela imprestabilidade das demonstrações contábeis. Deseja, portanto, pelo rito procedimental, dispensar a oitiva da Procuradoria Regional Eleitoral que, de igual sorte, foi peremptória em afastar a retidão das contas.

Ao contrário do que aventado no recurso, a jurisprudência dominante refuta, mesmo em sede de prestação de contas, a juntada de documentos novos nos embargos de declaração. Aliás, tal como organizado esse procedimento pela Justiça Eleitoral, seria imprescindível pronunciamento do órgão de contas e da Procuradoria, fenômenos estranhos aos embargos e que já se repetiram por exaustivas vezes ao longo do feito.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS REJEITADAS. EXERCÍCIO 2006. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. NEGADO PROVIMENTO.

I - Os embargos de declaração opostos contra resolução que apreciou prestação de contas partidárias devem ser conhecidos como pedido de reconsideração. Precedentes.

II - Rejeitam-se as contas de partido que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.

III - Inviável a apresentação de documentos após julgamento das contas em caráter definitivo. Ausência de previsão legal, na hipótese. Precedente.

IV - Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.

(TSE, Pet - Petição nº 2656 – Brasília/DF, Resolução nº 23068 de 02/06/2009, Relator(a) Min. Enrique Ricardo Lewandowski, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/06/2009, página 57.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.

1. Em sede de aclaratórios descabe a juntada de novos documentos e inovação de tese recursal.

2. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl no AgRg no Ag 890.481/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 28/08/2009.)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. EMENTA. CONTEÚDO.

- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.

- Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.

- Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ.

- A ementa se presta, fundamentalmente, a consignar a tese jurídica que serviu de base para o julgamento, de modo a fixar a posição do Tribunal quanto ao tema, possibilitando futura consulta e confrontação em situações análogas. Por isso, via de regra, não se inclui na ementa detalhes de interesse exclusivo para as próprias partes.

Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

(EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/08/2010.)

Por fim, cumpre recordar que a prestação de contas partidária perante esta Justiça Especializada encontra razão e fundamento no próprio resguardo da ordem democrática e na garantia de lisura dos pleitos. O caráter privado das agremiações não afasta, contudo, a necessidade de tais entes observarem as normas regulamentares e procedimentais, notadamente em função do recebimento de recursos públicos.

Os documentos juntados de forma absolutamente extemporânea são de produção unilateral, intestinas ao próprio partido, estranhos ao regime regular da prestação de contas e de suas garantias, sendo alguns meras cópias reprográficas, destituídas de respaldo contábil.

Pelo exposto, ausentes quaisquer fundamentos para os pleitos veiculados via embargos de declaração, rejeitam-se todos os pedidos, inclusive o de prequestionamento.

O voto, portanto, é no sentido da rejeição dos presentes embargos.