ROPPF - 11309 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Regional no Rio Grande do Sul da REDE SUSTENTABILIDADE, partido em constituição, através de seus coordenadores gerais, nos termos do art. 9º da Lei 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.282/10, requer o registro do partido e anotação dos órgãos de direção regional e municipal, acostando documentação pertinente.

Publicado edital no Diário Eletrônico da Justiça, na forma dos artigos 14 e 15 da Resolução TSE n. 23.282/10 (fl. 226), não houve impugnação ao registro, conforme certidão de fl. 227.

Com as informações do Secretário Judiciário (fls. 218/221), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo deferimento do registro, pois atendidas as exigências legais (fls. 229/230).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Trata-se de pedido de registro de partido político em formação, subscrito pelo Diretório Regional do Rio Grande do Sul da REDE SUSTENTABILIDADE.

Nas informações prestadas pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, verifica-se terem sido apresentados os seguintes documentos: a) cópia autenticada do Diário Oficial da União, contendo o estatuto da agremiação e o programa partidário publicados (fls. 7/11); b) cópia autenticada da certidão do cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal (fl. 13); c) cópia autenticada da ata de constituição dos diretórios regionais (fls. 16/23); d) documento original do 1º termo rerratificação e aditamento da constituição dos diretórios regionais (fls. 24/27); e) cópia autenticada da ata de fundação da agremiação (fls. 28/63); f) certidões contendo o número de apoiadores emitidas pelos Cartórios Eleitorais do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 64/208); g) informação acerca dos órgãos partidários (diretórios) dos municípios de Porto Alegre e Canoas, por meio do protocolo n. 59.346./2013 (fls. 215/217).

De acordo com o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096/95, reproduzido na Resolução TSE 22.282/2010, só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral da Câmara dos Deputados, não computados os votos brancos e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Na informação acostada na fl. 222, observa-se que os votos válidos para Câmara dos Deputados totalizaram 98.389.861, sendo que 0,5% dos votos válidos totalizou 491.949 e, por fim, 0,1% do eleitorado que votou no Rio Grande do Sul corresponde a 6.903. Também verifica-se (fl. 221) que o requerente logrou a obtenção de 7.063 (sete mil e sessenta e três) apoiamentos válidos, de modo a atender a exigência legal.

Assim, atendidas integralmente as disposições elencadas nos artigos 12 e 13 da Resolução TSE n. 23.282/10 e art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096/95, e, ainda, em conformidade com o parecer do douto procurador regional eleitoral, Dr. Fábio Bento Alves, meu VOTO é pelo deferimento do registro da REDE SUSTENTABILIDADE neste Tribunal, com as consequentes anotações de seus órgãos regional e municipais.