AC - 9148 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

ADEMAR JOSÉ BASSO e ILUIR DOMINGOS DALMUT, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos e diplomados no município de Severiano de Almeida, nas eleições de 2012, ajuizaram, em 19/06/2013, ação cautelar inominada, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos da Representação n. 1077-73.2012.6.21.0020, na qual foram condenados, em razão do reconhecimento da prática de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, à cassação dos seus diplomas, bem como ao pagamento de multa.

Os requerentes alegaram que a concessão de efeito suspensivo ao recurso evitará a insegurança gerada pela troca dos representantes do Executivo municipal. Discorreram, ainda, que a lesão a ser causada é irreparável, impedindo os candidatos de exercerem mandato que lhes foi concedido pelo povo. Colacionaram jurisprudência. Requereram o deferimento do pedido liminar (fls. 02-25). Acostaram documentos (fls. 26-67).

Após a concessão da liminar pleiteada (fl. 69), os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela procedência da ação cautelar (fls. 72-3).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O objeto da presente ação cautelar é a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença que reconheceu a prática de conduta vedada e de captação ilícita de sufrágio e determinou a cassação dos mandatos dos ora requerentes, condenando-os ao pagamento de multa, de forma individual, no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

Da decisão de 1º grau cabe recurso a ser julgado por esta Corte, oportunidade na qual serão adequadamente analisados os argumentos de mérito que os recorrentes tecerão.

Todavia, enquanto não ocorre o julgamento do recurso, os efeitos da decisão se fazem sentir de imediato, conforme preceitua o art. 257 do Código Eleitoral.

Porém, excepcionalmente, quando verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ação cautelar é admitida, para emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tenha.

Tenho que esse é o caso dos autos. Adianto o entendimento de que deve ser mantida a liminar concedida.

Para evitar tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pela Exma. Desa. Fabianne Breton Baisch, quando do deferimento do pedido liminar (fl. 69):

A garantia do duplo grau de juridição assegura aos litigantes vencidos o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais, a fim de salvaguardar-lhes o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade, previstos em lei.

Nestes termos, em que pese o acerto ou não da decisão, circunstância a ser apurada no recurso contra ela interposto, mostra-se prudente preservar os registros dos requerentes na disputa eleitoral até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.

Os autores demonstram ter interposto recurso eleitoral perante a 020ª Zona Eleitoral – Erechim, consoante documento da fl. 54, o qual foi recebido.

Assim, na espécie, o duplo grau de jurisdição dá sustentáculo à fumaça do bom direito. O perigo da demora, por sua vez, resta evidenciado ante a iminência de serem alijados da condição de eleitos pelo resultado das urnas.

Ademais a jurisprudência do TSE, acompanhada por esta Casa (AC n. 29796, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, j. 23/4/2013), consolidou-se no sentido de negar efeito suspensivo em casos de condenação por captação ilícita de sufrágio, excetuando a situação de detentores de cargo executivo, para os quais é defendida a preservação dos diplomas até o pronunciamento da instância superior sobre a questão, de modo a evitar a alternância na Administração Pública, com prejuízo à toda comunidade.

 

Nesse sentido é a jurisprudência:
(…) a praxe é que os recursos eleitorais não são acompanhados de efeito suspensivo, circunstância que importa na execução imediata das decisões desta especializada.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral, como muito bem frisado pelo Dr. Jorge Alberto Zugno quando do exame do pedido antecipatório (fls. 18/19), tem posição consolidada no sentido da não concessão do efeito suspensivo. Tal deferimento é absolutamente excepcional, ocorre somente em situações pontuais e desde que vislumbrados eventuais prejuízos à administração pública.

(…)

Tratando-se do mandatário máximo do Poder Executivo municipal, casos há em que o efeito suspensivo é de ser concedido, haja vista a necessidade de continuidade administrativa; uma cidade há de ser gerida, comandada.

(AC nº 8371 – Santa Maria/RS, acórdão de 09/07/2013, relator(a) Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Publicação: DEJERS n. 126, data: 11/07/2012, p. 3.)

(Grifei.)

Diante do exposto, mantenho a liminar deferida e VOTO pela procedência da ação cautelar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos da Representação Eleitoral n. 1077-73.2012.6.21.0020, até o julgamento final da questão por esta Corte.