AC - 8626 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

GABRIEL DE LELLIS JUNIOR, JAIR LUIS BELLINI e LEONÉRIO GONÇALVES MIRANDA, respectivamente prefeito, vice-prefeito e vereador eleitos e diplomados no município de Pedras Altas, nas eleições de 2012, ajuizaram, em 22/05/2013, ação cautelar inominada, com pedido de liminar, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos da Ação de Investigação Eleitoral n. 270-08.2012.6.21.0035, na qual foram condenados, em razão do reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio, à cassação dos seus diplomas, bem como ao pagamento de multa.

Os requerentes alegaram que o fumus boni iuris e o periculum in mora residem no fato de que o acesso ao duplo grau de jurisdição é garantido aos recorrentes, que a cassação dos diplomas implicaria o alijamento da condição de eleitos, bem como a alternância no Poder Executivo municipal representaria prejuízo à administração e à comunidade (fls. 02-7). Acostaram documentos (fls. 08-56).

Após o deferimento da liminar (fl. 58), os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela procedência da ação cautelar (fls. 62-3).

É o relatório.

(O dr. procurador regional eleitoral retificou o parecer escrito, opinando pela parcial procedência da ação cautelar, para conceder efeito suspensivo em benefício apenas do prefeito e do vice-prefeito.)

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Marco Aurélio Heinz:

O objeto da presente ação cautelar é a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença que reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio e determinou a cassação dos mandatos dos ora impetrantes, condenando-os ao pagamento de multa, de forma individual, fixada em 8.000 UFIRs.

Da decisão de 1º grau cabe recurso a ser julgado por esta Corte, oportunidade na qual serão adequadamente analisados os argumentos de mérito que os recorrentes tecerão.

Todavia, enquanto não ocorre o julgamento do recurso, os efeitos da decisão se fazem sentir de imediato, conforme preceitua o art. 257 do Código Eleitoral.

Porém, excepcionalmente, quando verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ação cautelar é admitida para emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tenha.

Esse é o caso dos autos. Adianto que entendo que deve ser mantida a liminar concedida.

Para evitar tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pela Exma. Desa. Elaine Harzheim Macedo, quando do deferimento do pedido liminar (fl. 58):

A garantia do duplo grau de juridição assegura aos litigantes vencidos o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais, a fim de salvaguardar-lhes o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade, previstos em lei.

Nestes termos, em que pese o acerto ou não da decisão, circunstância a ser apurada no recurso contra ela interposto, mostra-se prudente preservar os registros dos requerentes na disputa eleitoral até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.

Os autores demonstram ter interposto recurso eleitoral perante a 035ª Zona Eleitoral – Pinheiro Machado, consoante documento da fl. 47, o qual foi recebido.

Assim, na espécie, o duplo grau de jurisdição dá sustentáculo à fumaça do bom direito. O perigo da demora, por sua vez, resta evidenciado ante a iminência de serem alijados da condição de eleitos pelo resultado das urnas.

Ademais a jurisprudência do TSE, acompanhada por esta Casa (AC n. 29796, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, j. 23/4/2013), consolidou-se no sentido de negar efeito suspensivo em casos de condenação por captação ilícita de sufrágio, excetuando a situação de detentores de cargo executivo, para os quais é defendida a preservação dos diplomas até o pronunciamento da instância superior sobre a questão, de modo a evitar a alternância na Administração Pública, com prejuízo à toda comunidade.

Embora o cargo de vereador, por sua natureza, não esteja, em princípio, abrigado nesse entendimento, tenho que mereça igual tratamento, uma vez que a situação do vereador ora requerente é conexa a dos demais, tendo sido condenado em primeiro grau pelos mesmos fatos e fundamentos que aqueles, de modo que diferente solução, em meu sentir, não se afigura como mais justa na espécie.

Reforço a excepcionalidade do tratamento dado ao vereador neste feito, cuja conexão com a situação dos detentores de cargos executivos autoriza, por ora, o deferimento do pleito, haja vista não conceber como melhor justiça tratar com desigualdade os impetrantes inseridos no mesmo contexto fático-jurídico.

Diante do exposto, mantenho a liminar deferida e VOTO pela procedência da ação cautelar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos da Ação de Investigação Eleitoral n. 270-08.2012.6.21.0035, até o julgamento final da questão por esta Corte.

 

Dr.  Jorge Alberto Zugno:

Peço vênia ao eminente relator, para divergir em função da posição que a Corte já vem adotando há algum tempo. Entendo que estaríamos abrindo um precedente distinto do que a Corte vem adotando.

Meu voto é pela procedência parcial da ação cautelar, para dar efeito suspensivo ao prefeito e vice-prefeito e não ao vereador.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Voto com a divergência.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o voto divergente do Dr. Zugno.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

As minhas razões são em parte distintas das dos colegas. Adiro às razões  já ventiladas dos precedentes, que  podem ser alterados, desde que com coerência para o futuro nas situações simétricas. Entendo que foi essa a proposta embutida no voto do relator.

A minha objeção parcial em relação ao voto vai no sentido de não ser feita, necessariamente,  uma leitura única do  princípio da isonomia, porque o status dos cargos proporcionais e majoritários é constitucional, com atribuições diferenciadas, o sistema de votação é diferenciado, o próprio estatuto parlamentar não é o mesmo para vereador, deputado estadual e federal - há diferença inclusive entre os parlamentares. Quanto ao argumento da isonomia, há razões jurídicas e fáticas suficientes para permitir um tratamento diferenciado nessa esfera. O que se pode eventualmente argumentar - e aqui não me convenci suficientemente - é que o vereador, em que pese estar submetido a regime jurídico não igual ao dos cargos majoritários, pode também a sua ausência prejudicar a administração e o próprio Poder Legislativo.

Nessa quadra, sem prejuízo de repensarmos coletivamente a questão em bases mais sólidas, acompanho a divergência.

 

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona:

No caso concreto, considerando que se trata de um processo específico e único, dar provimento parcial possui efeito em relação à própria credibilidade da Justiça, no sentido de pelo mesmos fatos darmos efeito suspensivo para manter o prefeito e não manter o vereador.

Nesse contexto, quando há o procedimento judicial envolvendo agentes da majoritária e da proporcional, pelos mesmos fatos, pelas mesmas circunstância, no mesmo contexto processual, darmos tratamento diferenciado não soa, a meu juízo, a solução mais adequada, embora entenda, do ponto vista legal, que a criação pretoriana de conferir efeito suspensivo não seja a mais adequada.

O efeito do recurso é o efeito que tem na lei. O efeito da lei é o meramente devolutivo. Estamos legislando, do ponto de vista jurisprudencial, por uma questão de conveniência, oportunidade, presumindo que nossos juízes de primeiro grau julgam errado ou  mal, porque se confiássemos mais na primeira instância - porque o juiz está próximo dos fatos -, os recursos não teriam efeito suspensivo, e a cassação seria imediata. Imagino que talvez a jurisprudência tenha evoluído nesse sentido, pelo número grande de reforma de decisões judiciais, porque não haveria sentido conferirmos, do ponto de vista jurisprudencial, efeito a um recurso que não tem, do ponto de vista legal. Está se tornando um efeito jurisprudencial aquilo que, historicamente e do ponto de vista constitucional, deve ser normatizado pela via legislativa, que é a lei.

O efeito é o devolutivo, mas rendendo à jurisprudência, nesse caso específico, penso que o tratamento deve ser idêntico, pelas circunstâncias fáticas, ou seja, mesma ação de investigação judicial, mesmos fatos, conexão, parece-me que o mais adequado é conferir um efeito mais uniforme aos envolvidos no processo judicial, para não gerar uma certa descredibilidade do Poder Judiciário.

Com a vênia da divergência, acompanho o voto do relator.